TJPR - 0000713-11.2021.8.16.0036
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 14:50
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/10/2023 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2023 18:08
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
25/10/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
22/10/2023 01:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/01/2023 12:53
PROCESSO SUSPENSO
-
11/01/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/12/2021 19:00
PROCESSO SUSPENSO
-
01/12/2021 19:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
-
01/12/2021 19:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
-
01/12/2021 18:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
-
01/12/2021 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE HELEN LUISA DA SILVA ANDUJAR
-
26/11/2021 15:55
Recebidos os autos
-
26/11/2021 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/11/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
11/11/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/11/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2021 18:51
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
09/11/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 09:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/11/2021 12:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/11/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/10/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 10:56
Recebidos os autos
-
16/09/2021 10:56
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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16/09/2021 10:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
19/08/2021 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2021 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE HELEN LUISA DA SILVA ANDUJAR
-
09/08/2021 07:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 15:53
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
16/07/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 12:03
Juntada de Certidão
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01/07/2021 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 12:53
Juntada de COMPROVANTE
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03/05/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/05/2021 09:42
Recebidos os autos
-
03/05/2021 09:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 Vistos, etc. 1.
Cite-se a parte executada para que no prazo de 03 (três) dias realize o pagamento da dívida descrita na petição inicial, acrescida de seus consectários, sob pena de lhe serem penhorados e executados tantos bens quantos bastem para saldá-la. 1.1.
Findo o prazo para o pagamento da dívida, expeça-se mandado ao senhor Oficial de Justiça para proceder à imediata penhora de bens e sua avaliação, valendo-se da indicação feita pelo credor na petição inicial e observando a ordem legal de preferência de penhora (CPC, art. 835), de tudo lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. 1.2.
Deverá o senhor Oficial de Justiça observar que se a execução se fundar em título com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora deverá recair sobre os bens dados em garantia, intimando-se o terceiro a quem pertencerem, se for o caso (CPC, art. 835, § 3º). 2.
Não sendo encontrada a parte executada, deverá o senhor Oficial de Justiça arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830, caput), sendo que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor 02 (duas) vezes em dias distintos e caso não o encontre, realizará a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, §1°). 2.1.
Feito o arresto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o endereço atualizado da parte executada. 3.
Concretizada a penhora, inclua-se o feito em pauta de conciliação para a qual deverão ser intimadas as partes, oportunidade na qual, caso não haja composição amigável do litígio, poderá a parte executada opor embargos à execução por escrito ou verbalmente (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 1º). 4.
Nos termos do Enunciado FONAJE 126, fica o promovente ciente de que deverá apresentar o original do título de crédito até a sessão de conciliação a fim de que seja carimbado ou retido pela secretaria. 5.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data e hora da assinatura digital. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
30/04/2021 19:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 16:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 16:25
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 16:25
Distribuído por sorteio
-
30/04/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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