TJPR - 0026529-15.2018.8.16.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Everton Luiz Penter Correa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 13:11
Conclusos para despacho INICIAL
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08/07/2025 13:11
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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08/07/2025 13:11
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 17:31
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026529-15.2018.8.16.0031 Processo: 0026529-15.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.092,62 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): GUNTHER SCHUSSLER 1.
Em observância à tese firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, tem-se que não havendo citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6830/80, e respectivo prazo, e, em razão do contido na certidão de evento 72.1, DECLARO A SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO a partir de 25/05/2019, ou seja, a partir da primeira tentativa de citação frustrada. 2.
Findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, ou seja, iniciou-se o prazo de prescrição de 05 (cinco) anos em 25/05/2020. 3.
Assim, diante da inércia da fazenda pública, remeta-se o processo ao arquivo, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§2º, 3º e 4º da Lei nº. 6.830/80. 3.1.
Escoado o prazo de cinco anos, a partir de 25/05/2020, depois de ouvida a Fazenda Pública, volte o processo para reconhecimento da prescrição intercorrente. 4.
Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução (art. 40, par. 3º, Lei 6830/80). 5.
Int.
Dil.
Nec.
Guarapuava-PR, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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