TJPR - 0010542-34.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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11/05/2023 10:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/05/2023 10:28
Recebidos os autos
-
02/05/2023 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2023 09:46
Recebidos os autos
-
30/04/2023 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2023 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/04/2023 14:45
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/03/2023 13:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/03/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 13:24
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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20/03/2023 13:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
20/03/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 16:10
Juntada de DENÚNCIA
-
17/02/2023 16:10
Recebidos os autos
-
20/02/2022 11:23
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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29/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:15
Recebidos os autos
-
20/05/2021 14:15
Juntada de Certidão
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18/05/2021 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/05/2021 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 16:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/05/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 16:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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18/05/2021 16:19
Alterado o assunto processual
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12/05/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 12:53
Recebidos os autos
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03/05/2021 12:53
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/05/2021 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR Autos nº. 0010542-34.2021.8.16.0030 Processo: 0010542-34.2021.8.16.0030 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): EDINEI JUNIOR DA ROCHA
Vistos. 1.
Trata-se do auto de prisão em flagrante de EDINEI JUNIOR DA ROCHA pela prática, em tese, do crime de furto (Artigo 155 do Código Penal).
Verifica-se do auto de prisão em flagrante que o indiciado foi detido, por haver, em tese, cometido o crime do artigo 155 do Código Penal, ou seja, furto, nas condições descritas no auto de prisão em flagrante, tendo sido ouvidos no respectivo auto os condutores/testemunhas e o conduzido, estando o instrumento devidamente assinado por todos.
Constam, ainda, a nota de culpa e o recibo, auto de exibição e apreensão, recibo de entrega de preso e termo de interrogatório.
A situação de flagrância se configurou na forma do disposto no inciso I do art. 302 do Código de Processo Penal.
Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do indiciado.
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art.304 do Código de Processo Penal.
Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual homologo o auto de prisão em flagrante.
No entanto, há probabilidade de que a conduta realizada pelo indiciado não tenha sido suficiente para atingir o bem jurídico tutelado pela norma penal.
A conduta (subtração comida, uma peça de carne picanha pesando aproximadamente 1,116 Kg, no valor de R$74,76) é, aparentemente, materialmente irrelevante para o Direito Penal, incidindo no caso o princípio da insignificância para excluir a tipicidade da conduta.
O valor do produto que foi o objeto da tentativa de furto é significativamente inferior ao salário mínimo.
A vítima, o supermercado, não sofreu qualquer prejuízo relevante ao seu patrimônio, mesmo porque o suposto delito não se concretizou por circunstâncias alheias a vontade do indiciado, que aparentemente foi surpreendido antes de ter a posse tranquila dos bens.
O resultado, portanto, também, em princípio, foi irrelevante.
As condições do caso concreto indicam que a intensidade da resposta penal à conduta do indiciado poderia ser por demais desproporcional.
Em que pese a conduta do indiciado, em tese, se amoldar ao tipo penal descrito no artigo 155 “caput” cc. art.14, inc.II, ambos do Código Penal, no caso concreto há aparente ausência de lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal.
Por essas razões, relaxo a prisão.
A exata compreensão sobre a lesividade do delito descrito será apreciada pelo Juízo criminal competente. 2.
Diante do exposto, determino o relaxamento da prisão em flagrante do indiciado EDINEI JUNIOR DA ROCHA, devendo ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Expeça-se alvará de soltura constando que deverá ser colocado em liberdade salvo se por “al” não estiver preso.
Após, remeta-se o auto de prisão diretamente ao Juízo de Direito titular da Vara Criminal competente por distribuição.
Ciência ao Ministério Público. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito -
02/05/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2021 01:34
Ato ordinatório praticado
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01/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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01/05/2021 17:04
Recebidos os autos
-
01/05/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/05/2021 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/05/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/05/2021 15:51
RELAXADO O FLAGRANTE
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01/05/2021 15:08
Juntada de LAUDO
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01/05/2021 11:58
Conclusos para decisão
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01/05/2021 11:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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01/05/2021 11:10
Recebidos os autos
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01/05/2021 11:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/05/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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