TJPR - 0001150-07.2014.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2024 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 11:01
Recebidos os autos
-
12/05/2023 11:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/05/2023 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE J R S MANUTENCAO MECANICA LTDA
-
10/05/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE RUMO MALHA SUL S.A
-
15/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
04/04/2023 14:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/02/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RUMO MALHA SUL S.A
-
16/02/2023 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE RUMO MALHA SUL S.A
-
22/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE J R S MANUTENCAO MECANICA LTDA
-
25/10/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2022 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2022
-
11/10/2022 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2022
-
11/10/2022 14:12
Recebidos os autos
-
11/10/2022 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2022
-
11/10/2022 14:12
Baixa Definitiva
-
11/10/2022 14:12
Baixa Definitiva
-
11/10/2022 14:12
Baixa Definitiva
-
11/10/2022 14:11
Recebidos os autos
-
11/10/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 13:15
Recebidos os autos
-
13/06/2022 13:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE RUMO MALHA SUL S.A
-
10/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/05/2022 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
30/05/2022 19:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/05/2022 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 19:01
OUTRAS DECISÕES
-
30/05/2022 09:39
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
27/05/2022 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2022 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 12:48
Recebidos os autos
-
25/05/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/05/2022 12:48
Distribuído por dependência
-
25/05/2022 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2022 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/05/2022 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
24/05/2022 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
10/05/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 23:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/05/2022 23:18
Recurso Especial não admitido
-
28/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE RUMO MALHA SUL S.A
-
25/04/2022 15:21
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
19/04/2022 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 13:10
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
04/04/2022 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE RUMO MALHA SUL S.A
-
22/03/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 15:38
Recebidos os autos
-
22/03/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/03/2022 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/03/2022 15:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2022 15:37
Distribuído por dependência
-
22/03/2022 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 23:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/03/2022 23:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
25/02/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 12:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/02/2022 21:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
23/02/2022 21:55
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
19/02/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/02/2022 09:00
-
25/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 09:23
Pedido de inclusão em pauta
-
14/12/2021 09:23
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
10/12/2021 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 20:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
10/12/2021 15:35
Pedido de inclusão em pauta
-
10/12/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/09/2021 13:05
Recebidos os autos
-
13/09/2021 13:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2021 13:05
Distribuído por sorteio
-
09/09/2021 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/09/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE RUMO MALHA SUL S.A
-
03/09/2021 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2021 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE RUMO MALHA SUL S.A
-
03/08/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/08/2021 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/07/2021 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 21:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE J R S MANUTENCAO MECANICA LTDA
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25/05/2021 08:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2021 13:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2021 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Unidade Judiciária de origem: 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos nº: 0001150-07.2014.8.16.0001 Parte autora: JRS MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS FERROVIÁRIOS Parte ré: AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S/A – ALL SENTENÇA
I - RELATÓRIO JRS MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS FERROVIÁRIOS, qualificada na petição inicial, por sua procuradora judicial (mov. 1.2), ajuizou esta ação, na qual incluiu AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S/A – ALL no polo passivo, pretendendo obter provimento jurisdicional que: a) condene a ré ao pagamento de R$ 257.032,39 e de multa contratual de 10% sobre esse valor; b) condene a ré ao pagamento de indenização por perdas e danos no importe de R$ 346.085,74.
Como causas de seus pedidos, asseverou, em síntese, que: 1PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a) celebrou contrato de prestação de serviço com a ré, a qual se obrigou a pagar-lhe contraprestação pelos serviços executados, no prazo de 24 ou 26 dias do recebimento ou aprovação da nota fiscal; b) após a rescisão do contrato, constatou que no curso da execução da avença a ré deixou de pagar pontualmente as contraprestações, efetivando, ainda, pagamentos em valores inferiores ao devido; c) em decorrência do inadimplemento relativo das obrigações, faz jus à execução forçada do importe de R$ 257.032,39, multa contratual no percentual de 10%, a incidir sobre o débito e, ainda, indenização suplementar por danos emergentes no montante total de R$ 346.085,74.
Deu à causa o valor de R$ 603.118,13.
Com a petição inicial, juntou documentos (movs. 1.2/1.27).
Citada a ré, conforme aviso de recebimento juntado em 3.6.2014 (mov. 18.1), a ré ofertou contestação em 15.7.2014 (mov. 24.0).
A autora impugnou os termos da contestação (mov. 27.1), oportunidade em que juntou novos documentos (mov. 227.2/27.25).
Não obstante a revelia da ré, determinou-se, de ofício, a produção de prova pericial (mov. 45.1).
Juntou-se o laudo pericial (mov. 143). 2PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná As partes manifestaram-se sobre o laudo, anexando pareceres técnicos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – QUESTÕES PRELIMINARES Ausentes quaisquer exceções processuais dilatórias ou peremptórias que constituam questões preliminares que impeçam o exame dos capítulos de mérito desta ação, passa-se diretamente ao enfrentamento destes.
II.2 – QUESTÕES DE MÉRITO Inadimplemento relativo da obrigação contratual No prisma da existência e da validade, os negócios jurídicos são fontes constitutivas de normas que outorgam direitos subjetivos ou potestativos e, em contraposição, impõe obrigações (deveres jurídicos) ou situações de sujeição.
Particularmente no que concerne às obrigações, no plano da eficácia, são elas extintas ordinariamente pelo adimplemento.
A falta de adimplemento caracteriza ato ilícito.
O inadimplemento pode ser absoluto, quando a prestação objeto do dever jurídico é impossível, porquanto não mais exequível pelo devedor, ou não mais útil ao credor.
Ou, relativo (mora), hipótese em 3PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que a prestação, ainda que tardia, é possível e útil (art. 395, par. u., CPC).
A mora (inadimplemento relativo) restará caracterizada quando o devedor não adimplir a obrigação possível no tempo, lugar e forma que a lei ou convenção estabelecer, ou quando o credor se recusar a receber a prestação (art. 394, CC), desde que seja a eles imputável ação ou omissão que causado o inadimplemento (art. 396, CC).
Tratando-se de obrigação positiva e líquida, subordinada a termo inicial, a mora do devedor restará constituída de pleno direito com o advento do prazo de vencimento (art. 397, caput, CPC).
Caso contrário, mediante interpelação judicial ou extrajudicial (art. 397, par. u., CPC).
Passando à análise do caso concreto, como fato constitutivo de seu direito, a autora afirmou ter mantido relação contratual com a ré, no curso da qual esta deixo de adimplir integralmente e tempestivamente as contraprestações que lhe eram impostas por força do contrato, totalizando inadimplemento relativo do montante de R$ 257.032,39.
A ré ofertou contestação intempestivamente.
Não versando o litígio sobre direitos indisponíveis, não se fazendo a inicial desacompanhada de documento indispensável e, em especial, mostrando-se verossímeis as alegações e em consonância com a prova produzida no curso da relação processual, presumem-se 4PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná verdadeiras as alegações de fato deduzidas na petição inicial (arts. 344 e 345, CPC).
No que se refere à congruência com a prova produzida nos autos (mov. 143.2), merece destaque o respaldo conferido às alegações pelo laudo pericial, produzido por determinação judicial.
Conforme apurado pelo expert, descontando-se o período atingido pela prescrição, o crédito a receber pela autora seria de R$ 698.883,24.
O valor creditado em seu favor pela ré foi de R$ 418.016,27.
Logo, há diferença de R$ 280.866,97.
Certo é que o laudo se revelou inconclusivo em alguns pontos, pela impossibilidade de se correlacionar os créditos com os débitos, anotou-se inexistir coincidência exata entre vencimentos e pagamentos.
A impossibilidade de melhor elucidação da questão deu-se por culpa da ré, devendo a ela ser imputada as consequências da sua omissão.
Conforme registrado pelo perito, “tal informação não foi disponibilizada pela Requerida.
Embora tenha sido objetivamente solicitada, nos termos contidos nos documentos acostas 134.3, limitou-se a encaminhar três comprovantes de crédito efetuados na conta da autora, cujos valores já se podiam comprovar nos próprios extratos enviados pela Requerente, assim como, com uma única exceção, já haviam sido reconhecidos no Parecer Técnico apresentado juntamente com sua inicial (mov. 143.1).
Subsumindo os fatos às premissa normativas estabelecidas, vencida a obrigação, cuja eficácia sujeita-se a termo, sem que a parte ré efetuasse o pagamento no tempo devido, restou devidamente caracterizada 5PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a sua mora, ilícito contratual que, no caso, se revelou inescusável.
Execução forçada da obrigação originária Sob a perspectiva das consequências jurídicas (sanções), evidenciada mora, aquele que a causou responderá “pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado” (art. 395, CC).
Como observa TEPEDINO et. al., “a indenização moratória não é substitutiva da prestação devida.
Caso esta ainda seja útil para o credor ele poderá exigir a indenizatória, cumulada com a execução direta da 1 prestação” .
Desse modo, a mora confere ao credor o direito de exigir a execução forçada da obrigação originária e a indenização pelas perdas e danos causados pelo inadimplemento relativo, que abrangem além do que o credor efetivamente perdeu (danos emergentes), o que deixou de razoavelmente lucrar (lucros cessantes) (art. 402, CC).
Particularmente nas obrigações de pagar quantia em dinheiro, na execução forçada os valores devem ser atualizados monetariamente segundo índices oficiais, capazes de compensar os prejuízos advindos das perdas inflacionárias (art. 403, CC).
Ademais, independentemente da alegação de prejuízo – que nesse caso são parcialmente presumidos – é o devedor obrigado aos juros de mora (art. 407, CC), que, se não convencionados, “serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do 1 GUSTAVO TEPEDINO, HELOISA HELENA BARBOZA e MARIA CELINA BODIN DE MORAES.
Código Civil Interpretado conforme a Constituição Federal, vol.
I.
Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 712. 6PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional” (art. 406, CC).
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação. (AgInt no REsp 1794823/RN, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020).
Caso não sujeita a termo a obrigação, os juros moratórios passam a incidir a partir da citação (art. 405, CC).
Ao revés, sujeita a termo a obrigação positiva e líquida, esses juros “fluem a partir do vencimento, ainda que se trate de responsabilidade contratual” (AgInt no AREsp 1347778/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 19/09/2019).
Definido esse panorama, caracterizada a mora da parte ré, detém o autor o direito à execução direta da obrigação de pagar a quantia de R$ 257.032,39, à qual, sujeita a termo, somam-se a atualização monetária e os juros moratórios, ambos apurados pela incidência da SELIC, a partir do vencimento da obrigação.
Logo, procedente o pedido condenatório deduzido.
Indenização suplementar Nas obrigações de pagar quantia em dinheiro, os juros moratórios servem como estimativa das 7PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná perdas e danos experimentadas pelo credor por não ter podido dispor dos valores no momento do vencimento da obrigação.
Visando o ordenamento jurídico a recompor integralmente o dano, o art. 404, par. u., do Código Civil estabelece que “provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar”, seja para reparação dos danos emergentes, como dos lucros cessantes.
Danos patrimoniais emergentes Como assinala SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “o dano patrimonial pode atingir não somente o patrimônio presente da vítima, como, também, o futuro; pode não somente provocar a sua diminuição, a sua redução, mas 2 também impedir o seu crescimento, o seu aumento” .
Os danos emergentes são aqueles que implicam perda efetiva do patrimônio da vítima.
E será apurado pela diferença entre o preço do bem jurídico antes do ilícito e o seu preço depois da ocorrência do ato causador do dano.
Na situação em apreço, como fato constitutivo do direito alegado, afirma a autora que, em virtude do inadimplemento relativo, teve de contratar mútuo para saldar suas obrigações.
Desse modo, sofreu prejuízo, no caso, o valor despendido para saldar os juros remuneratórios e demais encargos do contrato, totalizando o valor de R$ 346.085,74.
Como já registrado, a ré ofertou sua contestação intempestivamente.
E, pelas razões supra expostas, presumem-se verdadeiros os fatos alegados. 2 SÉRGIO CAVALIERI FILHO.
Programa de Responsabilidade Civil, 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p. 94. 8PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comprovada a existência de danos emergentes não recompostos pelos juros moratórios, ligados causalmente ao ilícito contratual praticado pela ré, faz a autora jus a indenização no montante de R$ 346.085,74.
Sobre o valor apurado, incidirão correção monetária, a partir da liquidação dos prejuízos, e juros de mora, a contar da citação, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 667.522/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016).
A correção monetária deverá ser realizada por meio da aplicação do IPCA-E até o início da incidência dos juros moratórios, quando passa a incidir exclusivamente a SELIC, que já contém em sua fórmula fator de recomposição da perda inflacionária e também de remuneração do capital (AgInt no REsp 1794823/RN, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020).
Multa moratória A cláusula penal moratória “visa impedir o retardamento culposo da prestação obrigacional, servindo de instrumento para compelir o devedor a não só cumprir a obrigação contraída como a fazê-lo na forma, no prazo e no local avençados”.
Tem, portanto, segundo ensinamentos doutrinários, como finalidade exclusiva, impelir o devedor ao adimplemento pontual e escorreito da obrigação.
Não visa, assim, a remover os efeitos de eventual inadimplemento.
Desse modo, diferentemente da cláusula penal compensatória, a cláusula penal moratória 9PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná “pode ser objeto de cumulação, pelo credor, à exigência de 3 regular cumprimento da obrigação principal ”.
No caso, em que pesem os argumentos expendidos na petição inicial e a revelia da ré, a alegação contida na inicial é contrariada pela prova documental carreada ao processo.
Em particular, o contrato celebrado entre as partes (mov. 1.7).
Como se da cláusula nº 10.2, a multa prevista tem como fato gerador a rescisão do contrato pelo inadimplemento. É, assim, cláusula penal compensatória, não moratória.
Desse modo, não se aplica em caso de inadimplemento relativo, mas apenas absoluto, situação não alegada nesta relação processual.
Portanto, improcede o pedido de condenação da ré ao pagamento de multa contratual no percentual de 10%.
III – DISPOSITIVO Ante esses fundamentos de fato e de direito, resolvendo os capítulos de mérito da ação, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para: a) CONDENAR a parte ré a pagar a quantia de R$ 257.032,39, sobre a qual incidirão correção monetária e juros de mora, calculados pela incidência exclusiva da SELIC, a contar do vencimento da obrigação; b) CONDENAR a parte ré a pagar indenização no montante de R$ 346.085,74, sobre a qual 3 Ibidem, p. 745/746. 10PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná incidirão correção monetária, a partir da liquidação dos prejuízos, e juros de mora, a contar da citação, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
A correção monetária deverá ser realizada por meio da aplicação do IPCA-E até o início da incidência dos juros moratórios, quando passa a incidir exclusivamente a SELIC, que já contém em sua fórmula fator de recomposição da perda inflacionária e também de remuneração do capital.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes em proporção ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, cabendo à autora arcar com 10% do montante e à ré os 90% restantes.
Em relação aos honorários de sucumbência, diante da regra inserta no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional dos procuradores que atuaram no feito, ponderando, ainda, a complexidade relativa da causa, que demandou, no que concerne às questões de fato, a produção de prova pericial, não revelando, entretanto, o local da prestação do serviço qualquer circunstância que justifique incremento na remuneração dos advogados, arbitro-os em 10% do valor da condenação.
Sentença publicada e registrada com a 4 inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema .
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema. 4 Revogadas a previsão de manutenção de livro físico de registro de sentença (Provimento nº 216/2011) e a disciplina do “sistema Publique- se” (Provimento nº 282/2018), descabido o registro da sentença em livro próprio, armazenado o arquivo eletrônico na forma disciplinada pelo art. 12 da Lei Federal nº 11.419/2006. 11PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná MÁRIO DITTRICH BILIERI Juiz de Direito Substituto 12 -
10/05/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/04/2021 22:11
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2021 17:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2020 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/05/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE RUMO MALHA SUL S.A
-
23/04/2020 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2020 11:53
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ALL - AMÉRICA LATINA LOGISTICA MALHA SUL S.A.
-
22/04/2019 09:10
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 13:29
Conclusos para decisão
-
25/08/2018 00:41
DECORRIDO PRAZO DE J R S MANUTENCAO MECANICA LTDA
-
18/08/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2018 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2018 13:33
Conclusos para despacho
-
20/03/2018 23:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2018 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2017 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2017 12:09
Juntada de Petição de laudo pericial
-
31/07/2017 12:49
Conclusos para despacho
-
31/07/2017 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE J R S MANUTENCAO MECANICA LTDA
-
16/07/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ALL - AMÉRICA LATINA LOGISTICA MALHA SUL S.A.
-
07/07/2017 07:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2017 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2017 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2017 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
05/06/2017 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2017 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2017 09:20
EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO
-
23/05/2017 09:17
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2017 14:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ CUSTAS/PERITO
-
16/05/2017 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2017 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2017 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2017 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2017 13:04
Juntada de Certidão
-
12/05/2017 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2017 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE J R S MANUTENCAO MECANICA LTDA
-
22/02/2017 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2017 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2017 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2017 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2017 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/01/2017 00:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/12/2016 12:57
PROCESSO SUSPENSO
-
28/11/2016 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2016 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ALL - AMÉRICA LATINA LOGISTICA MALHA SUL S.A.
-
24/11/2016 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2016 00:41
DECORRIDO PRAZO DE J R S MANUTENCAO MECANICA LTDA
-
31/10/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2016 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2016 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2016 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2016 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2016 00:15
DECORRIDO PRAZO DE J R S MANUTENCAO MECANICA LTDA
-
17/10/2016 13:28
Conclusos para despacho
-
14/10/2016 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2016 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2016 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2016 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2016 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2016 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2016 09:12
Conclusos para despacho
-
19/07/2016 23:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2016 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2016 00:38
DECORRIDO PRAZO DE J R S MANUTENCAO MECANICA LTDA
-
11/07/2016 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2016 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
07/07/2016 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2016 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2016 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2016 17:24
EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO
-
29/06/2016 17:23
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2016 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2016 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2016 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
27/06/2016 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2016 17:07
Conclusos para decisão
-
06/05/2016 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
05/05/2016 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2016 12:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/01/2016 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/01/2016 18:01
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2015 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/12/2015 17:33
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2015 09:01
Conclusos para despacho
-
17/11/2015 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ALL - AMÉRICA LATINA LOGISTICA MALHA SUL S.A.
-
08/11/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2015 00:08
DECORRIDO PRAZO DE J R S MANUTENCAO MECANICA LTDA
-
04/11/2015 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ALL - AMÉRICA LATINA LOGISTICA MALHA SUL S.A.
-
30/10/2015 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2015 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2015 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2015 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2015 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
15/10/2015 14:12
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2015 14:11
EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO
-
14/10/2015 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2015 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2015 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2015 12:37
Conclusos para despacho
-
09/06/2015 12:37
EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO
-
03/06/2015 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2015 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2015 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2015 11:30
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2015 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2015 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2015 16:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/04/2015 10:36
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2015 14:48
Conclusos para despacho
-
13/04/2015 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2015 14:08
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2014 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/08/2014 14:42
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2014 10:40
Conclusos para despacho
-
15/08/2014 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/08/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2014 00:02
DECORRIDO PRAZO DE J R S MANUTENCAO MECANICA LTDA
-
06/08/2014 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/08/2014 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2014 09:19
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2014 16:09
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2014 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2014 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2014 15:41
Juntada de Certidão
-
28/07/2014 17:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/07/2014 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2014 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2014 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2014 17:26
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2014 00:08
DECORRIDO PRAZO DE J R S MANUTENCAO MECANICA LTDA
-
04/07/2014 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2014 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2014 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ALL - AMÉRICA LATINA LOGISTICA MALHA SUL S.A.
-
03/06/2014 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2014 09:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/05/2014 08:48
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/05/2014 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2014 00:07
DECORRIDO PRAZO DE J R S MANUTENCAO MECANICA LTDA
-
07/05/2014 21:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2014 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2014 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2014 08:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/01/2014 08:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/01/2014 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2014 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2014 14:26
Juntada de Certidão
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16/01/2014 14:12
Recebidos os autos
-
16/01/2014 14:12
Distribuído por sorteio
-
15/01/2014 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2014 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2014
Ultima Atualização
28/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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