TJPR - 0002708-31.2021.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/08/2023 17:45 Recebidos os autos 
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                                            09/08/2023 17:45 Juntada de CIÊNCIA 
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                                            07/08/2023 00:28 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/07/2023 18:09 PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL 
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                                            27/07/2023 18:09 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            27/07/2023 18:09 Juntada de Certidão 
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                                            27/07/2023 18:08 Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD 
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                                            27/06/2023 20:11 Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD 
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                                            12/05/2023 16:42 Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD 
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                                            23/03/2023 16:01 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            23/03/2023 01:10 Conclusos para decisão 
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                                            22/03/2023 09:57 Recebidos os autos 
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                                            22/03/2023 09:57 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            22/03/2023 09:56 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/03/2023 15:24 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            18/03/2023 00:35 LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS 
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                                            23/02/2022 16:09 Recebidos os autos 
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                                            22/02/2022 01:24 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/02/2022 20:42 PROCESSO SUSPENSO 
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                                            11/02/2022 20:42 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            11/02/2022 20:42 Juntada de Certidão 
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                                            11/02/2022 20:41 Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD 
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                                            11/02/2022 10:58 Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD 
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                                            04/01/2022 15:05 Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD 
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                                            03/12/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CURITIBA - ANEXA À 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002708-31.2021.8.16.0013 Processo: 0002708-31.2021.8.16.0013 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$702,20 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): FABIO TORRES BANRUQUE 1.
 
 Indefiro o pedido de suspensão, vez que a hipótese dos autos não se enquadra nas do artigo 921 do Código de Processo Civil, vez que houve a citação por edital do apenado, porém não foram realizadas tentativas na busca de bens.
 
 Observe-se, ainda, a redação do artigo 40 da Lei n. 6.830/80 no sentido de que haverá suspensão enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (Inst.
 
 Normativa n. 065/2021 CGJ). 2. Citado o apenado para pagar a multa ou nomear bens à penhora (Lei de Execução Penal, art. 164, caput), em dez dias, manteve-se inerte.
 
 Nesse contexto, prossegue-se conforme artigo 16 da Resolução n. 065/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, aplicando-se o disposto nos artigo 164, §2º, 165 e 166 da Lei de Execução Penal, que dispõe sobre a incidência das regras do Código de Processo Civil para a nomeação de bens à penhora e posterior execução. 3.
 
 Assim, defiro o pedido subsidiário requerido Ministério Público. Consoante dispõe o caput do artigo 854 c/c o artigo 513, ambos do Código de Processo Civil, promova-se o bloqueio de eventuais ativos financeiros de titularidade da parte executada, já devidamente citada/intimada, via SISBAJUD, até o valor da multa ora em execução. 4.
 
 Inserida a minuta, no prazo de 24 horas, à Secretaria para que promova a consulta da solicitação (CPC, art. 854, §1º, c/c o art. 513) e verificado bloqueio de ativos em valor superior ao do débito, desbloqueie-se o excesso imediatamente. 5.
 
 Na sequência, sendo positiva a diligência, intime-se a parte executada para manifestação em cinco dias na pessoa de seu advogado ou, não o possuindo, pessoalmente (CPC, art. 854, §§2º e 3º, c/c o artigo 513). 6.
 
 Ausente impugnação, converte-se o bloqueio em penhora, independente da lavratura de termo, portanto, promova-se a transferência para conta judicial e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em cinco dias. 7. Negativa ou insuficiente a diligência, com fundamento no artigo 835, IV, do Código de Processo Civil, defiro a consulta e bloqueio de veículo automotor via sistema RENAJUD (CPC, art. 845, §1º). 8. Em sendo positivo o comando, lavre-se o termo de penhora e intime-se o executado acerca da constrição, conforme artigo 841 do Código de Processo Civil.. 9.
 
 Outrossim, para viabilizar a anotação da penhora no sistema RENAJUD, verifique-se o valor do veículo pela Tabela Fipe, sem prejuízo de posterior avaliação judicial. 10.
 
 Se o sentenciado não tiver bens, defiro o pedido de suspensão formulado pelo Ministério Público, com amparo no art. 921, III, do Código de Processo Civil. 11.
 
 Aguarde-se pelo prazo de um ano, consoante regra do §1º do citado dispositivo legal, período em que ficará suspenso o prazo prescricional. 12.
 
 Decorrido o prazo, intime-se o exequente a dar seguimento ao feito, em cinco dias, requerendo as diligências necessárias para constrição de bens. 13.
 
 Nada sendo requerido, arquivem-se consoante §2º do referido artigo, observado o §4º quanto ao prazo prescricional. 14.
 
 Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
 
 Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito
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                                            01/12/2021 15:57 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            01/12/2021 10:50 Conclusos para despacho 
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                                            29/11/2021 18:56 Recebidos os autos 
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                                            29/11/2021 18:56 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            16/11/2021 10:04 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/11/2021 14:09 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            28/10/2021 00:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2021 16:23 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/09/2021 13:44 EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO 
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                                            29/07/2021 16:34 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            19/07/2021 20:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/07/2021 17:13 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2021 15:52 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            12/07/2021 15:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/06/2021 15:29 Conclusos para despacho 
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                                            22/06/2021 00:41 Recebidos os autos 
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                                            22/06/2021 00:41 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            17/06/2021 17:56 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/06/2021 16:42 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            15/06/2021 17:56 EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR 
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                                            15/06/2021 17:49 EXPEDIÇÃO DE BUSCA DETRAN - ENDERECO 
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                                            19/05/2021 17:59 Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO 
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                                            18/05/2021 13:40 Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO 
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                                            13/05/2021 13:17 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            03/05/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CURITIBA - ANEXA À 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002708-31.2021.8.16.0013 Processo: 0002708-31.2021.8.16.0013 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$702,20 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): FABIO TORRES BANRUQUE Os presentes autos foram instaurados para execução da pena de multa.
 
 Cite-se o sentenciado, ora executado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pague o valor da multa ou nomeie bens à penhora, indicando os respectivos valores e exibindo prova de sua propriedade.
 
 Poderá o executado, ainda, pedir pelo parcelamento da pena de multa, em até 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessíveis, mediante comprovação de falta de condições econômicas.
 
 Não encontrada a parte para citação, autorizo a busca de endereço nos sistemas conveniados.
 
 No caso de o executado não realizar o pagamento no devido prazo, tampouco requerer o parcelamento, proceda-se à penhora online.
 
 Se o sentenciado não tiver bens, ou apresentar bens não passíveis de penhora online, voltem conclusos.
 
 Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Wallbach Silva Juiz de Direito
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                                            01/05/2021 15:14 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/03/2021 14:19 DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA 
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                                            04/03/2021 11:48 Conclusos para despacho 
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                                            01/03/2021 16:05 Recebidos os autos 
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                                            01/03/2021 16:05 DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO 
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                                            26/02/2021 18:20 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            26/02/2021 18:20 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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