TJPR - 0003482-05.2018.8.16.0195
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2022 19:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA MATEUS
-
26/07/2022 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 20:48
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
04/07/2022 20:48
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 18:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2022 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
11/05/2022 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
11/05/2022 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
02/05/2022 10:22
Recebidos os autos
-
23/04/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 21:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0003482-05.2018.8.16.0195 1.
O Ministério Público do Estado do Paraná, interpôs embargos declaratórios em face da sentença de mérito prolatada na seq. 106.1 desses autos, tendo alegado omissão e contradição. 2.
Passo a decidir. - Da tempestividade dos presentes embargos 3.
Ao analisar os autos, constato que o embargante não foi intimado da sentença de mérito, mas tão somente intimado após a certificação do trânsito em julgado de seq. 118.1. 4.
Todavia, em momento posterior, a própria Serventia excluiu as Certidões de trânsito em julgado e intimou o Ministério Público da sentença ora embargada.
Portanto, conheço os presentes embargos, com suporte no art. 1.022, I e II do CPC, eis que tempestivos. - Da omissão quanto aos limites da interdição e inclusão de advertência à curadora. 5.
Primeiramente, no tocante aos limites da interdição, constato que, de fato, há uma omissão neste ponto, eis que embora tenha constato na decisão que concedeu a tutela antecipatória os limites da interdição, não foi mencionado na sentença embargada a confirmação dos limites fixados e a necessidade de se constar no termo de compromisso respectivo. 6.
Da mesma forma, o pedido de inclusão de advertência da curadora, nos moldes dos art. 1.749 e 1.750 do Código Civil, não foi analisado, o que pode ser sanado por esta via, mediante o acolhimento do pedido formulado pelo parquet. - Da contradição quanto a comunicação ao TRE 7.
No tocante à expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, verifica-se que não há tal necessidade, eis que a incapacidade do vulnerável é relativa, pois somente os menores de 16 anos são absolutamente incapazes, senão vejamos o que dispõe o art. 3º caput do Código Civil: Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. 8.
Menciono ainda o art. 4º do CC, que elenca os relativamente incapazes, in verbis: Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. 9.
Assim, conforme demonstrado nos autos, o requerido é portador de Síndrome de Down, portanto, relativamente incapaz, nos moldes do art. 4º, III do CC, o que deve integrar o dispositivo da sentença ora embargada. 10.
No tocante a obscuridade apontada em relação à comunicação do TRE, entendo que também assiste razão ao embargante, eis que, de fato, tratando-se de incapacidade relativa, devem ser preservados os direitos políticos do vulnerável, ex vi do art. 13, II da Constituição Federal, que assim dispõe in verbis: Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. 11.
Menciono ainda, a título de fundamentação, o art. 76, caput do Estatuto da Pessoa com Deficiência, in verbis: Art. 76.
O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas. 12.
Ante ao exposto: 12.1 CONHEÇO DOS EMBARGOS apresentados, e no mérito, dou-lhes provimento, para os fins de sanar a omissão e contradição apontadas, devendo o dispositivo da sentença de mérito possuir a seguinte redação: 3.
DISPOSITIVO: 3.1 Isto posto, com fundamento no art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito, para os fins de decretar a interdição de BRUNO PRYSTUPA, e nomear como sua curadora, a Sra.
ADRIANA MATEUS, ora Requerente, que deverá prestar compromisso legal de bem e fielmente exercer o encargo, devendo ser advertida ainda, quanto ao disposto nos artigos 1.749 e 1.750 do Código Civil; 3.2 Dispensada a prestação de contas, nos termos do item do parecer ministerial; 3.3 Nos termos do art. 755, I do CPC, passo a fixar os limites da curatela, que deverão englobar os atos de mera administração, como por exemplo, o recebimento de eventuais valores a título de benefício previdenciário ou outros proventos de aposentadoria, pensão ou benefício de previdência privada, especialmente no intuito de custear o tratamento do interditando.
A prática de atividades financeiras de considerável monta (ex. contratos em geral, especialmente que diga respeito a compra e venda de bens imóveis, veículos, contratação de locações, alienação fiduciária de bens e valores, aplicações bancárias em fundos de investimentos, bolsa de valores, resgate de bens e aplicações, penhor, penhora, etc.), deverão preceder de autorização judicial para tal fim.
Os limites ora fixados, deverão constar no Termo de curatela; 3.4 Cumpra-se o disposto no artigo 755, § 3º do CPC e artigo 93, parágrafo único, da Lei de Registros Públicos. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE. Curitiba, 18 de janeiro de 2022. Paulo Guilherme R.
R.
Mazini Juiz de Direito Substituto -
19/01/2022 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 21:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/11/2021 15:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/10/2021 10:59
Recebidos os autos
-
18/10/2021 10:59
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/10/2021 01:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2021 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 AUTOS N. 0003482-05.2018.8.16.0195 SENTENÇA VISTOS ETC. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de interdição aforada por ADRIANA MATEUS em face de BRUNO PRYSTUPA, com fundamento no art. 747 e seguintes do CPC, na qual requer a sua nomeação como curador, a fim de que ela possa representar o interditando nos atos da vida civil.
Alega que o requerido, nascido com síndrome de Down, não apresenta condições de reger sua pessoa e administrar seus bens, sem uma adequada assistência ou representação, sustentando assim a necessidade de sua irmã assumir o encargo de Curadora.
Requereu o recebimento da ação, a citação do interditando e designação de audiência para interrogatório, para avaliação do seu quadro clínico.
Ao final requereu a procedência da ação.
A inicial veio instruída com documentos.
A decisão de mov. 23.1 deferiu a tutela antecipada, nomeando como curador provisório a Sra.
Adriana Mateus.
Designada audiência, foi procedido ao interrogatório do interditando.
No mesmo ato, foi dispensada a produção de prova pericial, bem como concedido prazo para a Defensoria Pública apresentar defesa, ou manifestar-se pela não oposição ao pedido inicial.
A Defensora Pública nomeada, contestou o feito por negativa geral (evento 75.1).
No evento 95.1, consta manifestação do Ministério Público, pugnando pela procedência do pedido, com a nomeação do requerente para o encargo de curador.
Vieram então os autos conclusos.
PASSO A DECIDIR. 2.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Da análise da documentação que instruiu a Exordial, foi possível inferir-se legitimidade da Requerente para o pedido de interdição, visto que é irmã do Interditando.
O processo tramitou regularmente, tendo sido ouvido o Interditando, consoante estabelece o Código de Processo Civil, no seu art. 751, caput do CPC.
Infere-se, portanto, com apoio nos documentos que instruíram a inicial e das condições em que se encontra a requerida extraídas de seu interrogatório, que se trata de portador de patologia mental que compromete a sua capacidade de gerir os atos da vida civil, necessitando assim, de alguém que a represente para tais fins, e portanto, o pedido formulado na inicial e encampado pelo Ministério Público no seu parecer juntado no evento 95 merece ser acolhido.
No mais, diante da entrada em vigor do CPC/2015, passo a fixar os limites da curatela (art. 755, I do CPC), com base nos documentos médicos que instruíram a inicial e parecer ministerial, tendo em vista que a limitação não se vincula somente à prática de atividades financeiras de considerável monta, mas também aos atos de mera administração, os quais, por ora, a demandada não está apto a desempenhar, nos termos do art. 1.782 do Código Civil. 3.
DISPOSITIVO 3.1 Isto posto, com fundamento no art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito, para os fins de decretar a interdição de BRUNO PRYSTUPA, e nomear como sua curadora, a Sra.
ADRIANA MATEUS, ora Requerente, que deverá prestar compromisso legal de bem e fielmente exercer o encargo. 3.2 Dispensada a prestação de contas, nos termos do item 4 do parecer ministerial. 3.3 Cumpra-se o disposto no artigo 755, § 3º do CPC e artigo 93, parágrafo único, da Lei de Registros Públicos. 3.4 Com o trânsito em julgado, oficie-se ao TJPR e ao TRE para os devidos fins.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Curitiba, 11 de maio de 2021. Paulo Guilherme R.R.
Mazini Juiz de Direito Substituto -
12/05/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 03:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/03/2021 17:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2020 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 10:41
Conclusos para decisão
-
06/09/2020 16:57
Recebidos os autos
-
06/09/2020 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 07:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2020 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 11:18
Conclusos para decisão
-
03/05/2020 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2020 10:59
Conclusos para despacho
-
01/12/2019 12:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/10/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA MATEUS
-
06/10/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2019 14:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2019 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 13:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/06/2019 13:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/05/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA MATEUS
-
17/05/2019 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 11:40
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
16/05/2019 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA MATEUS
-
08/05/2019 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 09:09
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2019 13:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 19:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/04/2019 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 08:16
Conclusos para decisão
-
15/03/2019 17:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/03/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 13:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2019 13:21
Recebidos os autos
-
01/03/2019 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 14:13
Expedição de Mandado
-
01/03/2019 14:06
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
01/03/2019 14:02
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2019 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2019 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 10:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2019 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 10:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/12/2018 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 13:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/11/2018 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 14:04
Recebidos os autos
-
20/11/2018 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2018 08:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
05/11/2018 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2018 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2018 19:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2018 09:19
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/10/2018 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/09/2018 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2018 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 16:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/09/2018 16:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
30/08/2018 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2018 16:28
Recebidos os autos
-
07/08/2018 16:28
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
07/08/2018 14:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/08/2018 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2018 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 11:31
Declarada incompetência
-
01/08/2018 17:43
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/08/2018 17:39
Recebidos os autos
-
01/08/2018 17:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/08/2018 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2018 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2018
Ultima Atualização
20/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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