TJPR - 0011866-77.2018.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2023 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/01/2023 15:30
Recebidos os autos
-
08/01/2023 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
30/11/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
30/11/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
30/11/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2022 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/11/2022 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/11/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
18/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/08/2022 21:02
PROCESSO SUSPENSO
-
10/08/2022 15:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
10/08/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/01/2022 13:18
PROCESSO SUSPENSO
-
13/01/2022 15:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
11/01/2022 18:39
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/08/2021 09:36
PROCESSO SUSPENSO
-
17/08/2021 23:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2021 08:33
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/07/2021 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 21:07
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
21/06/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/06/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
07/06/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido retro. 1.1.
Oficie-se pelo sistema SISBAJUD.
Cumprida a diligência e havendo eventual indisponibilidade excessiva, promova a Escrivania, no prazo de 24:00 horas, o desbloqueio do excesso, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. 1.2.
Do bloqueio realizado, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não apresentada a manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, promovendo a Escrivania, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Eventualmente constritos valores referentes ao auxílio emergencial COVID-19, deverá ocorrer o imediato desbloqueio. 1.2.
Diligencie via RENAJUD.
O Sistema Renajud visa à localização de veículos de propriedade do devedor, possibilitando a imposição de restrições sobre os bens localizados, medida assecuratória da penhora, além da averbação de seu registro.
O resultado da consulta Renajud se presta para atestar a existência do bem móvel, sendo suficiente para a finalidade de que dispõe o §1º, do art. 845, do CPC, que dispõe: "Art. 845.
Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos." Portanto, revendo posicionamento anterior, tem-se que não é mais necessária a diligência de oficial de justiça para a penhora e avaliação de veículos automotores, bastando seja lavrado termo nos próprios autos e intimado o proprietário/executado.
Por outro lado, a avaliação do bem pode ser realizada nos termos do art. 871, IV, do CPC/2015: "Art. 871.
Não se procederá à avaliação quando: [...] IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado." Neste sentido os seguintes julgados: "Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Pretensão de reforma de r. decisão pela qual fora indeferido pedido de penhora de veículo localizado através do sistema RENAJUD por meio de termo nos autos Admissibilidade Meio adequado para a formalização da constrição Inteligência do art. 845, § 1º, do CPC Decisão reformada Agravo provido." (TJSP, 19ªCDP, AI 2024496- 69.2017.8.26.0000, Claudia Grieco Tabosa Pessoa, 08.06.2017). "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Penhora de veículos por termo nos autos Possibilidade, independentemente da prévia localização física do bem e avaliação por meio de oficial de justiça Avaliação que se dá com base no valor de mercado dos veículos, de simples obtenção em órgãos especializados - Inteligência do disposto no art. 845, § 1º c.c. com art. 871, IV, do CPC/2015 Recurso provido." (TJSP, 17ªCDP, AI 2066762-71.2017.8.26.0000, Paulo Pastore Filho, 05.09.2017).
Proceda-se, pois, a busca via renajud; em sendo localizado algum veículo em nome dos devedores, proceda-se a penhora por termo nos autos.
Regularizada a penhora, proceda-se a intimação do devedor nos termos do art. 841, do CPC. 1.3.
Não sendo localizados ativos financeiros, nem veículos, proceda-se diligência via INFOJUD.
Com as informações nos autos, intime-se Exequente para manifestação. 1.4.
Nada sendo encontrado, ficará o feito suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, da LEF e art. 921, do CPC.
Int.
Dil.
Nec. -
10/05/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 15:45
Juntada de CUSTAS
-
08/04/2021 15:45
Recebidos os autos
-
08/04/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 08:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/04/2021 22:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
21/02/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/01/2020 09:12
PROCESSO SUSPENSO
-
23/01/2020 09:12
Juntada de Certidão
-
23/12/2019 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2019 21:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2019 01:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/05/2019 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 13:47
PROCESSO SUSPENSO
-
26/04/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 02:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2019 09:47
Recebidos os autos
-
16/03/2019 09:47
Juntada de CUSTAS
-
16/03/2019 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/02/2019 07:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2019 16:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/01/2019 09:20
Expedição de Mandado
-
01/12/2018 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 08:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/11/2018 18:06
Distribuído por sorteio
-
27/11/2018 18:06
Recebidos os autos
-
27/11/2018 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2018 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2018
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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