TJPR - 0007194-38.2007.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2022 13:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/08/2022 08:56
Recebidos os autos
-
08/08/2022 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/03/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
10/03/2022 10:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2022 10:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2022 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2022 01:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 09:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 09:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2022 14:23
Recebidos os autos
-
04/02/2022 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
03/02/2022 17:14
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/02/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 13:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/02/2022 12:55
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
01/02/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 01:34
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
29/01/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 01:58
DECORRIDO PRAZO DE ROSA MARIA GOMES KADLUBICSKI
-
26/01/2022 01:57
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO GUILHERMINO DE OLIVEIRA
-
26/01/2022 01:57
DECORRIDO PRAZO DE EDISON RODRIGUES
-
26/01/2022 01:57
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL FRANCISCO DE SOUZA
-
26/01/2022 01:57
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PEREIRA DA SILVA
-
26/01/2022 01:57
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ VITAL NUNES
-
26/01/2022 01:56
DECORRIDO PRAZO DE ELIANA GONÇALVES DA SILVA
-
26/01/2022 01:56
DECORRIDO PRAZO DE NERCI DAUDT PINTO
-
26/01/2022 01:56
DECORRIDO PRAZO DE DENERINA MARIA DE MELO
-
26/01/2022 01:56
DECORRIDO PRAZO DE DENERINA MARIA DE MELO
-
26/01/2022 01:56
DECORRIDO PRAZO DE ROSA MARIA ROSSATO BIGGI
-
25/01/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 18:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/12/2021 18:19
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
14/10/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/10/2021 12:01
Recebidos os autos
-
05/10/2021 12:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2021 12:01
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/10/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
15/06/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/05/2021 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007194-38.2007.8.16.0017 Processo: 0007194-38.2007.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Habitação Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): DENERINA MARIA DE MELO EDISON RODRIGUES ELIANA GONÇALVES DA SILVA JOSE PEREIRA DA SILVA LUIZ VITAL NUNES Manoel Francisco de Souza NERCI DAUDT PINTO OSVALDO GUILHERMINO DE OLIVEIRA ROSA MARIA GOMES KADLUBICSKI ROSA MARIA ROSSATO BIGGI Réu(s): CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA/EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I- Proferida a sentença de evento 66.1, opôs a parte ativa embargos de declaração aduzindo, em síntese, contradição e obscuridade ao afirmar que as questões decididas no evento 1.18 estavam preclusas, oportunidade em que deixou de valorar a pretensão em relação à requerente Denerina Maria de Melo.
Não bastasse, defendeu que não se pode falar em preclusão quando se está diante de matéria de ordem pública, que é o caso da ilegitimidade ativa arguida.
Requereu nova apreciação dos fatos.
Intimado, o requerido pugnou pela manutenção da decisão em razão da inadequação da via eleita.
Decido.
II- Analisando os argumentos apostos, assiste razão ao recorrente, o que se admite a atribuição do excepcional efeito infringente.
A sentença objurgada confirmou as decisões anteriores prolatadas pelo juízo, o que, à evidência, incluiu a decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa da requerente Denerina Maria de Melo.
Ao confirmar a decisão de evento 1.18, mencionou o juízo atuante à época que a questão da ilegitimidade estaria preclusa.
Com as vênias de entendimento em sentido contrário, a despeito da zelosa decisão do juiz atuante à época, entendo que assiste à parte ativa o direito de reanalise das questões outrora decidida.
Explico.
A preclusão reconhecida somente deveria ser acolhida acaso houvesse cassação da decisão por outro vício diverso da incompetência.
Ou seja, havendo, por exemplo, a cassação da decisão por cerceamento de defesa, não competiria ao juízo reanalisar a preliminar de ilegitimidade ativa decidida sem o devido recurso competente.
Na época da decisão objurgada estava em vigor o CPC/73 que admitia a recorribilidade imediata das interlocutórias (art.522, do CPC/1973).
Não havendo recurso de Agravo de Instrumento ou mesmo Agravo Retido, incidiria o instituto da preclusão.
No caso em exame, a despeito do recurso de Agravo- instrumento ou retido- houve cassação da sentença objurgada em razão do reconhecimento da incompetência do juízo, atraindo, à época dos fatos, o art.113, §2º, do CPC/1973, ou seja, somente os atos decisórios estão afetados pela nulidade.
Logo, com a reconhecimento da competência da Justiça Federal, a decisão de ilegitimidade ativa tornou-se írrita, nula, sem nenhum efeito jurídico.
Com o retorno dos autos para a Justiça Estadual, conforme regra do enunciado da súmula 150, do STJ, competia ao juízo à análise, ratificação ou retificação das decisões proferidas.
Assim, ao confirmar a decisão de evento 1.18 e declarar a preclusão da ilegitimidade ativa, incidiu em contradição, assiste razão portanto ao recorrente.
Quanto ao mérito, no entanto, entendo que não assiste razão ao recorrente, devendo a ilegitimidade ser mantida.
Explico. É de conhecimento geral que os titulares de contrato de gaveta têm legitimidade para a discussão envolvendo os vícios construtivos, porquanto relacionados à coisa.
Difere, no entanto, dos contratos em que os cessionários pretendem rediscutir o financiamento sem autorização do credor fiduciário com a assunção do débito.
Nesse contexto de vício construtivo, infere-se que os documentos de evento 1.3 não demonstram a legitimidade ou pertinência subjetiva para a causa, uma vez que a procuração acostada não demonstra o vínculo da autora com o cessionário.
Ou seja, o contrato inicial demonstra que houve cessão de direitos entre Alberto Antônio dos Santos (cedente) e Antonio Aparecido Ferreira de Souza (cessionário).
Posteriormente houve a juntada da procuração de substabelecimento realizada entre Viviane Almeida Barbosa Borsalli e Denerina Maria de Melo, não havendo demonstração de como houve a aquisição dos direitos mencionados, limitando-se a parte ativa a afirmar que há legitimidade (seq.1.13).
Não se desconhece que em casos análogos a aquisição dos imóveis ocorre por simples contrato particular sem a observância das formalidades cabíveis.
Acontece, todavia, que não se sabe ao certo qual a relação jurídica da requerente Denerina com os demais cessionários, porquanto não há continuidade entre o contrato celebrado entre o cedente ou cessionário.
Assim, a procuração acostada, com as vênias devida, não serve para a demonstração da aquisição do imóvel ou dos direitos sobre ele.
Deveria a recorrente ter pugnado pela produção de prova sobre o ponto específico, o que não se vislumbra no caso em exame.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento.
P.R.I. Maringá, data da assinatura digital.
Rafael Altoé Juiz de Direito -
11/05/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 08:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2020 08:19
Recebidos os autos
-
29/05/2020 08:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/05/2020 02:20
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
25/05/2020 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2020 14:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/05/2020 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 10:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
05/02/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
-
04/02/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 18:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/11/2019 15:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/11/2019 12:30
Recebidos os autos
-
18/11/2019 12:30
Juntada de CUSTAS
-
18/11/2019 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/11/2019 01:04
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
11/11/2019 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 11:34
Conclusos para despacho
-
05/07/2019 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 16:34
Recebidos os autos
-
28/06/2019 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/06/2019 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 17:17
Conclusos para decisão
-
10/04/2019 17:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/04/2019 17:13
Processo Reativado
-
09/03/2017 09:52
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2017 09:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/03/2017 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2015
-
06/03/2017 13:56
Processo Reativado
-
22/12/2015 16:36
Arquivado Definitivamente
-
22/12/2015 12:42
Recebidos os autos
-
22/12/2015 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/12/2015 22:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2015 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
14/12/2015 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2015 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2015 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ROSA MARIA ROSSATO BIGGI
-
05/12/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2015 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2015 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2015 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2015 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2015 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2015 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2015 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2015 17:49
Conclusos para despacho
-
26/10/2015 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2015 11:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/10/2015 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2015 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2015 13:38
Recebidos os autos
-
06/10/2015 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/10/2015 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2015 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2015 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2015 17:12
Juntada de Certidão
-
05/10/2015 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2015 16:50
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2007
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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