TJPR - 0001923-42.2020.8.16.0195
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada do Boqueirao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 16:28
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/09/2023 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2023 10:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2023
-
13/09/2023 10:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2023
-
13/09/2023 10:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2023
-
13/09/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO GOMES DE SA
-
31/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ARKE VECTOR INDUSTRIA DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA
-
29/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO GOMES DE SA
-
23/08/2023 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
15/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 11:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/05/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO GOMES DE SA
-
11/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 15:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO GOMES DE SA
-
24/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2023 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 23:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2023 23:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2023 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/01/2023 17:25
Recebidos os autos
-
16/01/2023 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2023 13:14
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/01/2023 01:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/01/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 20:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 17:39
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2022 17:38
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/04/2022 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2022 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
04/04/2022 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
22/03/2022 17:37
Recebidos os autos
-
22/03/2022 17:37
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/03/2022 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/02/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ARKE VECTOR INDUSTRIA DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA
-
17/02/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av.
Mal.
Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0001923-42.2020.8.16.0195 INDEFIRO o pedido formulado pelo executado na petição anexa ao evento 81.1, pelos motivos expostos na decisão anexa ao evento 78.1.
Cumpra-se integralmente a decisão anexa ao evento 78.1. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito -
11/02/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 20:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2022 08:44
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av.
Mal.
Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0001923-42.2020.8.16.0195 A executada alega que efetuou o pagamento das duas primeiras parcelas referentes ao acordo homologado, contudo, em razão dos efeitos da pandemia da COVID-19, não pode efetuar o pagamento das duas últimas parcelas, requerendo a dilação do prazo (evento 45.1).
Por sua vez, o exequente não concordou com o pedido da executada e requereu a aplicação da cláusula penal de 15% sobre o valor total do acordo (evento 51.1).
Intimada para comprovar o pagamento das duas últimas parcelas do acordo homologado, com a incidência da cláusula penal de 15%, a executada comprovou o pagamento de R$ 1.000,00 no dia 02/02/2021 (evento 67.2), defendendo a não incidência da cláusula penal, uma vez que no acordo estabeleceu-se prazo de dez dias de tolerância após o vencimento de cada parcela.
Ainda, a executada informou que teve deferido o processamento da recuperação extrajudicial, nos autos nº 5014104-85.2021.8.21.0010, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, no qual restou determinada a suspensão de todas as execuções, razão pela qual pugna pela suspensão do feito pelo prazo de 180 dias (evento 67.1).
DECIDO.
Inicialmente, em relação ao pedido de suspensão do feito em razão do deferimento da recuperação extrajudicial da executada, verifico que este data de 18/06/2021 (evento 67.4), e já decorreu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão dos processos de execução e, ainda, considerando que não há informação de prorrogação do referido prazo, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo.
No mais, verifico que assiste parcial razão à executada.
Note-se que, de fato, o acordo previa tolerância de 10 dias para o pagamento das parcelas, portanto, tendo em vista que o pagamento da terceira parcela se deu com três dias de atraso, e a executada não efetuou o pagamento da última parcela, entendo que a cláusula penal de 15% deve incidir somente sobre a parcela em atraso, com juros e correção monetária, bem como, com a incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, uma vez que mesmo após intimada, a executada não efetuou o pagamento do débito (evento 66).
Assim, proceda-se ao cálculo atualizado do débito utilizando o sistema de cálculos SCC7, ou a calculadora judicial AGNESI, disponível na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Paraná, considerando-se devida a parcela vencida em 26/02/2021, no valor original de R$ 1.000,00, devendo incidir a cláusula penal de 15% sobre esse valor, bem como a multa prevista no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Após, efetue-se penhora de bens no sistema BACENJUD, bem como bloqueio de veículos no sistema RENAJUD, nos termos do artigo 831 do Código de Processo Civil, e interpretação trazida pelo Enunciado 147 do FONAJE.
Inicialmente, proceda-se à consulta de ativos no sistema BACENJUD.
Na existência de numerário determino o bloqueio e transferência de valores encontrados para a conta judicial junto a CEF, vinculada a este processo, devendo a Secretaria juntar oportunamente a minuta BACENJUD respectiva (art. 840, I, CPC e item 85.8.7.2 do CNCGJ), sendo dispensada, em sede de Juizado Especial, a lavratura do termo de penhora.
Caso a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema BACENJUD, obtenha resultado positivo, intime-se a parte executada para se manifestar sobre o valor penhorado, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo supra sem oposição do executado, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente, ou de seu advogado, desde que tenha poderes específicos para tanto, intimando-se a parte exequente, na mesma oportunidade, para retirar o alvará e se manifestar sobre a satisfação do crédito, apresentando cálculo atualizado da dívida ainda em aberto, e indicação de bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Frustrado o bloqueio do valor executado pelo sistema BACENJUD, promova-se consulta ao sistema RENAJUD.
Se inexistentes veículos cadastrados em nome da parte executada, que possam ser penhorados, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Se existente veículo com restrição de alienação fiduciária, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de cinco dias, se deseja penhorar os direitos creditícios do executado sobre referido veículo.
Nesse caso, deverá indicar, no mesmo prazo, o endereço do credor fiduciante.
Com a indicação, oficie-se à respectiva instituição financeira requisitando informações acerca do contrato de alienação fiduciária, especialmente sobre eventual saldo devedor, bem como dando-lhe ciência da penhora sobre os direitos do executado.
No entanto, tendo a parte exequente se manifestado pelo desinteresse no bloqueio, deverá indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Se existente veículo com restrição efetuada por outros Juízos, intime-se a parte exequente para, querendo prosseguir com a expropriação do bem, levantar informações junto aos Juízos responsáveis pelas restrições, no prazo de 30 (trinta), a fim de verificar se os veículos possuem avaliação superior ao valor das execuções que tramitam naqueles Juízos.
Existindo previsão de saldo remanescente, proceda-se à reserva do valor a fim de garantir a execução nestes autos.
Ainda, não sendo suficiente a penhora dos veículos, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, indicar qual valor do débito a ser garantido através da penhora de outros bens.
No entanto, tendo a parte exequente se manifestado pelo desinteresse no bloqueio, deverá indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Se existente veículo sem ônus, promova-se o respectivo bloqueio e, neste caso, considerando que a restrição do veículo se deu através do sistema RENAJUD, que é prova da existência do bem, tal veículo é considerado penhorado a partir da juntada do resultado da pesquisa aos autos, conforme preceitua o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil em vigor.
Assim, considerado o veículo penhorado, expeça-se mandado de avaliação e depósito.
Não encontrado o veículo objeto da constrição, a parte executada deverá indicar o local onde possa encontra-lo, sob pena de multa de 20% a incidir no valor atualizado do débito, nos termos do parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil em vigor.
Sendo infrutífera a diligência ou não sendo o seu valor suficiente para garantir a execução, o Senhor Oficial de Justiça deverá penhorar, avaliar e depositar tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, observando-se a ordem preferencial que consta do artigo 835 do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito -
02/02/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/12/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
14/11/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO GOMES DE SA
-
13/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO GOMES DE SA
-
05/11/2021 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:45
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av.
Mal.
Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0001923-42.2020.8.16.0195 Sobre a petição e documentos anexos aos eventos 67.1 a 67.4, manifeste-se a parte exequente.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito -
27/08/2021 00:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/07/2021 08:59
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/06/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:45
Recebidos os autos
-
21/06/2021 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/06/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
-
10/06/2021 18:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2021 09:06
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO GOMES DE SA
-
24/05/2021 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av.
Mal.
Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0001923-42.2020.8.16.0195 Sem prejuízo de posterior análise da incidência da multa prevista no acordo, intime-se o exequente para informar, no prazo de cinco dias, se houve o pagamento da última parcela do débito.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito -
27/04/2021 17:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO GOMES DE SA
-
11/03/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 22:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 16:55
Processo Reativado
-
23/02/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 11:15
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2020 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/12/2020 17:17
Recebidos os autos
-
10/12/2020 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2020 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/12/2020
-
10/12/2020 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/12/2020
-
10/12/2020 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2020
-
09/12/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO GOMES DE SA
-
05/12/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO GOMES DE SA
-
01/12/2020 01:30
DECORRIDO PRAZO DE ARKE VECTOR INDUSTRIA DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA
-
27/11/2020 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 16:39
Homologada a Transação
-
11/11/2020 10:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/11/2020 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/10/2020 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 08:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2020 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/10/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 14:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/10/2020 14:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
16/06/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO GOMES DE SA
-
05/06/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2020 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 10:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/05/2020 10:34
Recebidos os autos
-
22/05/2020 18:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/05/2020 13:57
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2020 13:50
Recebidos os autos
-
22/05/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 13:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/05/2020 13:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/05/2020 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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