TJPR - 0012081-93.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 15:17
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2023 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2023 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2023 14:12
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/02/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 07:36
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/01/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/01/2023 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 15:11
Juntada de CUSTAS
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22/11/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 12:50
Recebidos os autos
-
21/11/2022 12:50
Baixa Definitiva
-
18/11/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 13:45
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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10/08/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 15:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/08/2022 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2022 15:55
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
09/06/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 14:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
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08/06/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 13:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/04/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2022 14:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/03/2022 14:55
Recebidos os autos
-
24/03/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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24/03/2022 14:55
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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24/03/2022 11:16
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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22/03/2022 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 11:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/02/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/01/2022 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0012081-93.2019.8.16.0001 Processo: 0012081-93.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$94.655,10 Autor(s): J.P COSMETICOS EIRELI – ME Réu(s): AIÇAR OMAIRE ME 1.
Proferida a sentença (seq. 193.1), a Autora apresenta Embargos de Declaração (seq. 199.1), discorrendo sobre omissão em relação aos fundamentos da sentença quanto “Em que pese na sentença ter alegado que não houve comprovação efetiva de que os fatos ocorreram como narrado na inicial e que não foi comprovado ação ou omissão da ré para constituição do ato ilícito, reconhece que existem indicativos do vazamento/alagamento no imóvel da autora, bem como a perda dos produtos lá estocados.” A parte adversa rechaçou o recurso (seq. 207.1), destacando a correção do julgado atacado. 2.
Especificamente sobre os Embargos de Declaração, só são admissíveis se na decisão há contradição, obscuridade, omissão ou erro material (artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
Com efeito, objetivam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, eliminar contradição entre a fundamentação e a conclusão ou esclarecer obscuridade nas razões desenvolvidas, bem como corrigir erro material.
A fim de esmiuçar o tema, quanto aos vícios passiveis de saneamento mediante Embargos de Declaração, prestadia lição da doutrina.
A OMISSÃO, tem conceito clássico segundo o qual é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia.
A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional.
Ora, não configura omissão o Juízo não rebater todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos, pois a sentença é um ato de vontade do Juiz, como órgão do Estado.
Decorre de um prévio ato de inteligência com o objetivo de solucionar todos os pedidos, analisando as causas de pedir, se mais de uma houver.
Existindo vários fundamentos (raciocínio lógico para chegar-se a uma conclusão), o Juiz não está obrigado a refutar todos eles.
A sentença não é um diálogo entre o magistrado e as partes.
Adotado um fundamento lógico que solucione o binômio "causa de pedir/pedido" inexiste omissão.
Destarte, as alegações da parte ré em sede de Embargos de Declaração não se coadunam com os vícios passíveis de correção mediante o recurso manejado.
Na espécie, entende-se pela ausência de omissão na sentença, reiterando-se à Embargante que a omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela intrínseca ao julgado, o que não se verifica no caso concreto.
A alegada omissão acerca do que foi decidido e entendimento diverso da parte embargante não autoriza o uso dos embargos de declaração, pois a insurgência revela-se verdadeira rediscussão de mérito.
Aliás, a situação retrata mera irresignação em face das razões indicadas para embasar a condenação.
Sobre o tema, é uníssona a Jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO RECORRIDA PELA REJEIÇÃO DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDAO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, MANTÉM A SENTENÇA, RECORRENDO A PRECLUSÃO, EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO §8º DO ART. 272 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
ACÓRDÃO MANTIDO. “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida”. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, ulgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020). embargos rejeitados.’(TJPR - 14ª C.Cível - 0068146-77.2020.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.12.2021) “1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADAS CONTRADIÇÕES E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
Ausentes os vícios de contradição e omissão alegados, estes decorrentes da interpretação que o Embargante entende adequada para a matéria e inconformismo com o resultado do julgamento, impõe-se a rejeição dos declaratórios.2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0006773-71.2012.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 06.12.2021) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. 3.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para simples manifestações de inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente desta insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa." (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 39.524/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA. § 2º, ART. 1.026/CPC/15.
REJEIÇÃO.1.
Não é dado à parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular por meio de embargos de declaração, o mero reexame da matéria apreciada na decisão impugnada, por não se mostrar a via adequada a tanto.
Eventual insurgência contra o resultado da decisão deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas.2.
Não se verificando nenhum dos vícios sanáveis via embargos de declaração, inviável até mesmo o manejo desta espécie recursal para fins de prequestionamento, até porque o CPC/2015 adotou o prequestionamento ficto, consagrando a orientação enunciada na Súmula 356/STF, com o que resta superado o entendimento da Súmula 211/STJ, sendo absolutamente descabida e de nenhuma valia técnica a pretensão de "prequestionamento numérico".3.
Revelando-se o intuito meramente procrastinatório dos embargos, quando não aponta qualquer vício concreto contido no julgamento, impõe-se a condenação dos embargantes ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma § 2º, art.1.026/NCPC.4.
Embargos de Declaração rejeitados, com imposição de multa. (TJPR - 17ª C.Cível - EDC - 1704220-3/02 - Pinhão - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - J. 28.03.2018).
Enfim, nesta oportunidade concluiu-se a atecnia da Embargante quanto ao manejo da via recursal, de modo a levar ao não recebimento dos Embargos de Declaração pois pretende discutir a matéria, não havendo a configuração dos vícios dispostos no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese não se coaduna com a definição de omissão supra elucidada pelo Juízo, sendo equivocado o manejo deste recurso, ao invés de socorrer ao órgão ad quem por meio da via adequada, juízo naturalmente para rever, se o caso for, decisões já proferidas em primeiro grau de jurisdição.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (seq. 199.1), pois, para além de não se verificarem presentes os vícios elencados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, suas razões lançadas nos articulados recaem em mera reanálise daquilo que já foi decidido, fundando-se em mero inconformismo da parte Curitiba, 17 de janeiro de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito -
18/01/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 19:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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01/12/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/11/2021 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Vistos, Processo: 0012081-93.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$94.655,10 Autor(s): J.P COSMETICOS EIRELI – ME Réu(s): AIÇAR OMAIRE ME 1.
Diante da oposição de embargos declaratórios com pretensões modificativas (seq. 199.1), primeiramente, com fundamento no §2º do artigo 1.023 do NCPC, intime-se a parte adversa para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Após, voltem conclusos para decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito -
19/11/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 10:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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20/10/2021 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/10/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2021 19:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0012081-93.2019.8.16.0001, de “Ação Indenizatória por Danos Materiais” Autor: J.P.
COSMÉTICOS EIRELI ME Réu: AIÇAR OMAIRE ME
I - RELATÓRIO J.P.
COSMÉTICOS EIRELI ME propôs “Ação Indenizatória por Danos Materiais em face de AIÇAR OMAIRE ME, com a seguinte narrativa fática: a] exercendo atividade de comércio de artigos de perfumaria, cosméticos e higiene pessoal é distribuidor exclusivo de produtos da marca holandesa Keune; b] segundo o contrato “os produtos, quando adquiridos, vem armazenados em caixas de papelão, que somente podem ser adquiridas em caixas fechadas e cheias, sendo vedada a autora a aquisição dos referidos produtos de outras distribuidoras ou em menor quantidade”; c] “mantinha a sede de sua empresa no mesmo prédio da sede do estabelecimento comercial do réu, e utilizava a sala do subsolo do referido local para armazenagem de seus produtos de estoque, os quais são diariamente vendidos e entregues para vários salões de beleza nesta Cidade”; d] “em data de 01 de fevereiro de 2019, o espaço físico ocupado pela ré foi alagado pelo suposto esquecimento de uma torneira aberta pelo final de semana inteiro, (conforme explicações fornecidas pela preposta que labora estabelecimento) o que ocasionou alagamento no local, e este, que não foi contido tempestivamente, acabou por invadir o espaço físico da autora, principalmente a sala do subsolo, infortúnio que acabou por comprometer absolutamente todo o estoque da empresa autora, que foi danificado em sua totalidade”; e] “a água escorreu do piso superior, pelas lâmpadas, pelo teto, alagando todas as prateleiras do depósito, inclusive com eminente perigo de curto circuito/incêndio devido a tamanha vazão de água que infiltrou nas lojas do ora autora, danificando todas as caixas de papelão (embalagens) onde os produtos estavam acondicionados”.
Assevera que o incidente ocorreu “devido a culpa exclusiva da parte ré, não foi observado em tempo hábil o alagamento que ocorreu em sua loja” causando “dano irreversível a parte autora, haja vista os produtos armazenados em sala inferior estarem em embalagem de papelão”.
Explica que “o fornecedor da marca não aceita devoluções com avarias, assim como é vedada a revenda de produtos sem perfeito estado de conservação”, indicando que os produtos avariados totalizavam o valor de R$ 94.655,10 e não houve êxito na tentativa de devolução dos produtos à distribuidora.
Sustenta que a conta de água da Ré no mês dos fatos “teve um aumento considerável, provando os fatos aqui descritos” e apesar de notificada extrajudicialmente não houve êxito na composição.
Destaca a perda de seu estoque por ato ilícito da Ré e, por isso, pede indenização por danos materiais na quantia de R$ 94.655,10 (noventa e quatro mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e dez centavos) correspondente aos produtos avariados.
Acompanham a inicial documentos (seq. 1.1/1.11).
AIÇAR OMAIRI (seq. 31.1) enuncia condição de “antigo sócio da empresa já baixada indicada na inicial do presente feito” suscita ilegitimidade, informando inexistência da empresa indicada desde 26/05/2017 e uma vez extinta “... não poderia e não exercia qualquer atividade nem no imóvel indicado na inicial, nem em qualquer outro imóvel”.
Acrescenta impossibilidade de responsabilização dos sócios da empresa ré por ato posterior a sua extinção, expõe que as faturas de água não estão em seu nome, demonstrando “erro grosseiro, não passível de correção”.
No mérito, defende não contribuição com o fato narrado na inicial, informando hospitalização na data do fato e , ainda, “o imóvel indicado tem quota inferior ao da via pública e que mês de fevereiro de 2019 foi um dos mais chuvosos dos últimos 10 anos”.
Arremata “não houve qualquer esquecimento de torneira aberta, bem como o requerido não contribuiu para a alagamento de suposto subsolo existente no imóvel indicado na inicial, posto que a água fatalmente escorreria para o estacionamento do supermercado Festival, que é imediatamente em frente” e discorre sobre a utilização do imóvel pela Autora (andar térreo e superior do imóvel e escola de cabelereiros).
Impugna os documentos juntados na inicial expondo “o volume de água presente nas fotografias jamais seria suficiente para gerar o prejuízo alegado, sendo os produtos estavam acondicionados em prateleiras, com a primeira a uma altura mínima de 30 centímetros do chão.
Assim, para que todo o estoque do autor fosse afetado, seria necessário que o ambiente estivesse totalmente submerso, o que certamente não ocorreu”.
Ainda, deduz ausência de prova efetiva do dano, impugnando a nota fiscal emitida.
Pede a improcedência dos pedidos formulados.
Trouxe documentos (seq. 31.2/31.3).
Posteriormente AIÇAR juntou documentos (seq. 41.1/41.8).
A Autora manifestou-se sobre a Contestação (seq. 43.1), rechaçando as alegações de ilegitimidade passiva, porquanto a extinção da empresa é posterior aos fatos e, também, refuta a versão da parte ré, discorrendo sobre as condições e utilização do edifício pelas partes.
Facultada especificação de provas (seq. 44.1), a Autora pediu prova oral e prova documental (seq. 50.1) e a parte ré requereu a prova oral e a prova pericial - engenharia e contábil (seq. 49.1).
Inexitosa a tentativa conciliatória, anunciado o julgamento antecipado da lide (seq. 97.1), objeto de Agravo de Instrumento não provido (seq. 113.1/113.10).
Juntados documentos pela Autora (seq. 134.1/134.5), facultada a manifestação da parte ré (seq. 136.1).
Afastada a preliminar arguida, fixados os pontos controvertidos, determinada a produção de prova oral e indeferida a produção de prova pericial (seq. 144.1 e 152.1).
Realizada audiência de instrução e julgamento (seq. 185.1/185.2).
As partes apresentaram Alegações Finais (seq. 190.1/191.1).
Vieram os autos conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ressalta-se adoção por este Juízo de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
TETO CONSTITUCIONAL.
VANTAGENS PESSOAIS.
EXCLUSÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Governador e o Secretário de Administração do Estado do Amazonas objetivando excluir as vantagens de cunho pessoal do teto remuneratório constitucional.
No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.
Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IV - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial.
V - O acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. (...) X - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1702369/AM, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021 – destaquei).
Desta forma, serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença.
Na espécie, a discussão se limita em apurar: a] causa do alagamento nas dependências do estoque da Autora e contribuição/responsabilidade das partes para o evento; b] configuração de danos à parte autora em virtude da situação e prejuízos suportado; c] responsabilidade ou não da parte ré quanto aos eventuais prejuízos sofridos pela parte autora.
A parte autora atribui à parte ré a responsabilidade pelos danos noticiados na petição inicial, sob a alegação de “o espaço físico ocupado pela ré foi alagado pelo suposto esquecimento de uma torneira aberta pelo final de semana inteiro, (conforme explicações fornecidas pela preposta que labora estabelecimento) o que ocasionou alagamento no local, e este, que não foi contido tempestivamente, acabou por invadir o espaço físico da autora, principalmente a sala do subsolo, infortúnio que acabou por comprometer absolutamente todo o estoque da empresa autora, que foi danificado em sua totalidade”.
Para tanto, instruiu a petição inicial com contrato com o fabricante (seq. 1.4), nota fiscal dos produtos avariados (seq. 1.6), além da conta de água (seq. 1.5), que teve “um aumento considerável, provando os fatos aqui descritos.”.
Para dirimir a controvérsia, além das provas documentais constantes nos autos foram colhidos depoimentos em audiência de instrução em julgamento, ora parcialmente transcritos (seq. 185.1/185.2): ANTONIO RENATO ANTUNES (ouvido como Informante): “(...) não presenciou nada com relação aos fatos narrados na petição inicial.
Frequentava esporadicamente o estabelecimento da parte ré, que contava com um único banheiro e uma única torneira.
Não tinha conhecimento de que houvesse alguma loja embaixo do imóvel da parte ré, que não utilizava o subsolo.
Não acompanhou tratativa entre as partes.
A loja era de laminado.
Desconhece qualquer reclamação de outros vizinhos à parte ré.
Nunca notou qualquer reparo na loja.
Não lembra a data em que a parte ré mudou de endereço.”.
MARCELO FERREIRA DOS SANTOS: “(...) era contador da parte ré.
Especificamente sobre os fatos narrados, soube através da parte ré.
Não se recorda da loja autora.
O espaço da parte requerida era térrea e contava com sobreloja (estoque).
Havia torneira somente no banheiro.
Desconhecia da existência de subsolo.
Nunca soube de vazamentos no local ou alagamentos em decorrência de chuvas.
Comparecia à loja ré em torno de 03 (três) vezes por mês.
Não se recorda de acionamento de seguro.
Em 2019 não houve qualquer obra em virtude de vazamento de água ou troca de piso.”.
Segundo as declarações e a prova documental: a] a parte autora sustenta a responsabilidade da parte ré; b] a parte ré argumenta a ausência de comprovação da dita responsabilidade e que não contribuiu para a ocorrência dos danos noticiados; c] informante e testemunha da parte ré não presenciaram o fato em si.
Após o trâmite do feito e a instrução processual, com produção de prova oral, não há comprovação efetiva de que os fatos ocorreram como narrado na inicial, isto é, que foi a parte ré a responsável pelo vazamento de água causador do alagamento noticiado e o dano aos produtos da parte autora.
Neste sentido, ausente demonstração da pratica de ato ilícito praticado pela Ré, na forma do artigo 186, Código Civil, a ensejar sua responsabilização nos termos do artigo 927.
Ainda, sobre o tema, Nelson Nery Junior in “Código civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade. 2. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, 2. ed. em e-book baseada na 12. ed. impressa” explica: “2.
Culpa. É ação (ato comissivo) ou omissão (ato omissivo) de que resulta o advento de consequências que prejudicam outrem, consequências essas imprevistas, mas previsíveis.
Culpam autem esse, quod cum a diligente provideri poterit, non est provisum (D 31, 9,2).
Culpa é “omissão de diligência” (Carvalho de Mendonça, Pareceres, v.
I, Falências, p. 160). 3.
Dolo, culpa e ilicitude do ato.
A volição deliberada, por ação ou omissão, destinada à violação de direito e à causação de dano a outrem, constitui o ato ilícito doloso.
Distingue-se do ato ilícito culposo, que se dá em decorrência de imprudência, negligência ou imperícia do agente, que, nesses casos de culpa, tem intenção do ato, mas não do resultado. 4.
Ato ilícito.
Responsabilidade subjetiva (CC 186).
O ato ilícito descrito no CC 186 enseja reparação dos danos que ensejou, pelo regime da responsabilidade subjetiva, sendo requisitos necessários para que haja o dever de indenizar: a) o ato; b) o dano; c) o nexo de causalidade entre o ato e o dano; d) o dolo ou a culpa do agente causador do dano.”.
Desta forma, conforme o entendimento transcrito não se verifica o dever de indenizar se ausente qualquer dos pressupostos inerentes à indenização.
Especificamente, não restou comprovado ação/omissão, negligência ou imprudência da parte ré que constituísse ato ilícito e levasse à procedência do pedido formulado pela parte autora.
Com efeito, não há liame, nexo causal que una os fatos e danos indicados na petição inicial com a conduta da Ré.
A respeito, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça a pretensão indenizatória não pode ser exigida de quem não cometeu ato lesivo ou deu causa ao dano: “DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA NO ÂMBITO DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO INC.
VIII DO § 1º DO ART. 98 DA LEI N. 13.105/2015.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA DO APARTAMENTO 91 PELO VAZAMENTO DE ÁGUA DA TUBULAÇÃO DO BANHEIRO SOCIAL.
PROPRIETÁRIA QUE NÃO TINHA SE IMITIDO NA POSSE DO BEM IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO E USO ANORMAL DA PROPRIEDADE.
ART. 1.277 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL).
COMPROVAÇÃO DE FALHA TÉCNICA NA EXECUÇÃO DA OBRA E INSTALAÇÃO DO CANO CONECTOR COM A TUBULAÇÃO, QUE NÃO ATENDEU A NORMA NBR 1993.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE NÃO PODE SER EXIGIDA POR QUEM NÃO PRATICOU ATO LESIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL.
MAJORAÇÃO QUANTITATIVA.
APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. 1.
As informações contidas no laudo técnico não deixam dúvidas que houve falha técnica na execução da obra e instalação do cano conector com a tubulação, que não atendeu à norma NBR 1993, o que gerou inconformidade na vedação da tubulação e, consequentemente o vazamento de água.2.
O art. 1.277 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil) garante ao proprietário ou ao possuidor de um prédio o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.3.
As interferências aludidas no art. 1.277 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), segundo a doutrina, podem ser classificadas em atos ilegais, atos praticados com abuso de direito e atos lesivos.4.
O abuso do direito de propriedade se traduz quando o proprietário utiliza o bem imóvel de forma anormal, de modo a ultrapassar os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes, a causar danos e perturbação a outrem.5.
No vertente caso legal (concreto) não houve o mau uso da propriedade, haja vista que o imóvel não havia sido ainda utilizado como moradia pela proprietária ou por terceiros, ante a ausência da entrega das chaves e da imissão na posse.6.
A pretensão deduzida no presente caso legal (concreto) é indenizatória, pelo que, não pode ser exigida de quem não cometeu ato lesivo ou deu causa ao dano, tampouco se utilizou da propriedade com abuso de direito.7.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).8.
Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0018513-36.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 20.09.2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO INICIAL.1.
REALIZAÇÃO DE SERVIÇO DE DESENTUPIMENTO EM UNIDADE CONDOMINIAL LOCALIZADA ABAIXO DO APARTAMENTO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE O JATO DE AR TERIA DESLOCADO OS AZULEJOS DA COZINHA, CAUSANDO INFILTRAÇÕES.
ALAGAMENTO DO APARTAMENTO ATRIBUÍDO À QUEBRA DE TELHAS DURANTE A INSTALAÇÃO DE UMA ANTENA NO TELHADO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS.
AUTORA QUE DEIXOU DE SE DESINCUMBIR DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ART. 373, INC.
I, CPC).
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) Do conjunto probatório reunido, tenho que a pretensão reparatória não merece prosperar.
Isto porque, em que pese as alegações da autora de que os revestimentos do piso e das paredes da cozinha teriam se soltado em razão da realização do serviço de desentupimento em outra unidade condominial, inexiste qualquer comprovação das avarias por ela indicadas.
Ainda que se tenha por fundamento o relato da testemunha Karina, que afirmou ter visto os estragos na cozinha da autora, não restou comprovado de forma efetiva o nexo de causalidade entre o serviço contratado pelo Condomínio réu e os danos alegados.
Conforme bem pontou o d. juízo de origem, “eventuais danos e prejuízos não foram demonstrados pela autora, que não apresentou qualquer documento nesse sentido: fotos, recibos de pagamento, contato com o condomínio, nada em absoluto”.
Inobstante ter restado incontroverso o refluxo de dejetos do encanamento no apartamento da autora – eis que não impugnado pelo Condomínio réu em contestação (Mov. 55.1) –, não há comprovação de que o ocorrido tenha superado a esfera do mero aborrecimento.
De acordo com o relato testemunhal, a zeladora do prédio foi enviada para realizar a limpeza do apartamento, inexistindo outros elementos a indicar que o ocorrido teria acarretado maiores percalços.
Outrossim, não há qualquer comprovação efetiva da alegada inundação decorrente da possível quebra de telhas no bloco do apartamento da autora.
Sublinho que incumbia a ela a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc.
I, CPC), ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, não merece prosperar o pleito indenizatório.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0025341-82.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 31.10.2020).
Deste modo, vê-se que a parte a parte autora não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sobre o assunto, prestadia a lição do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 350: “As disposições gerais tratam também do ônus da prova, que merece ser compreendido de forma dupla: primeiro, como regra dirigida às partes no sentido de estabelecer a elas como devem se comportar no processo acerca da produção da prova a respeito de suas alegações (que, em rigor, é o objeto do art. 373 aqui estudado).
Segundo, como regra dirigida ao magistrado, no sentido de permitir a ele, no julgamento a ser proferido, verificar em que medida as partes desincumbiram-se adequadamente de seu ônus quando ainda não tenha se convencido acerca das alegações de fato relevantes para a prática daquele ato, em caráter verdadeiramente subsidiário, portanto, para vedar o non liquet.
Nessa segunda acepção, o ônus da prova deve ser tratado como regra de julgamento, na primeira, como regra de procedimento.
O caput do art. 373 assegura a regra clássica de atribuição do ônus da prova: ao autor, cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito; ao réu, o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”.
Assim, cabe às partes o ônus de produzir elementos contundentes para a escorreita solução da lide e, em sendo tais elementos insuficientes, prosperará a alegação daquele que melhor demonstrar seu direito.
Portanto, inobstante indicativos do vazamento/alagamento no imóvel ocupado pela parte autora, bem como perda dos produtos lá estocados, inexistem elementos hábeis e inquestionáveis de responsabilidade da parte ré pelo evento danoso.
Com efeito, os documentos juntados pela parte autora são suficientes à responsabilização pretendida, pois apenas a conta de água, com indicativo de aumento do consumo de água, por si só, não permite concluir pelo nexo causal unindo eventual conduta da parte ré aos danos noticiados.
Mesmo entendimento é adotado com relação às declarações unilaterais de seq. 107.2/107.4.
Ainda, intimada a comprovar a aquisição das mercadorias junto ao fornecedor (seq. 144.1), a parte autora se limitou a afirmar “apresentará os documentos solicitados pelo juízo dentro do prazo legal concedido na decisão retro”, sem, contudo, cumprir tal determinação.
Enfim, ausentes elementos suficientes a conduzir à responsabilização da parte ré pelos danos noticiados na petição inicial, patente a improcedência do pedido formulado.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Quanto ao valor dos honorários advocatícios a ser fixado, neste particular, assevera-se a impossibilidade de aplicação da regra inserta no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Apesar de haver valor da causa, a fixação de honorários advocatícios não pode tomar referido valor como parâmetro de quantificação.
Por este motivo, entende-se pela aplicação do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, o qual prevê que “as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
Trata-se, neste ponto, de exceção à aplicação do artigo 85, § 2º, do mesmo Codex, tendo em vista que a sua aplicação acarretará condenação desproporcional em honorários advocatícios, levando em consideração o tempo de tramitação, trabalho desenvolvido pelos patronos e a fim de evitar enriquecimento sem causa de quaisquer das partes, atrelada à observância aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade.
Em atenção ao critério do inciso §8º, artigo 85, do Código de Processo Civil, fixa-se o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de honorários de sucumbência, a ser suportado pela parte autora, ao patrono da parte ré.
A presente conclusão é amparada em entendimento já externado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE ARBITROU POR EQUIDADE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS EXCLUÍDOS DA LIDE.1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ADOÇÃO DA BASE DE CÁLCULO CONFORME PERCENTUAL (10%) DO VALOR DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
VALOR QUE IMPORTARIA EM QUANTIA EXACERBADA E DESPROPORCIONAL.
ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
CABIMENTO.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE FORMA JUSTA E EQUÂNIME.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) Muito embora o Novo Código de Processo Civil, ao tratar sobre a verba honorária sucumbencial, não tenha disposto acerca das situações onde o valor da causa é exageradamente elevado, este Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de ser possível a aplicação do artigo 85, §8º, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do patrono atuante.
Também há que se atentar ao princípio da justa remuneração.
A matéria tem suscitado discussões nos Tribunais de todo o país, a ponto de a Segunda Turma do STJ ter decidido, na sessão de 17.12.2019, afetar à Corte Especial o REsp 1.644.077/PR, embora sem determinação de suspensão dos demais casos em andamento, a fim de discutir a possibilidade de fixação equitativa de honorários quando a condenação, proveito econômico ou o valor da causa for elevado.
Assim, diante da particularidade do caso em apreço, a fixação dos honorários advocatícios, a meu ver, deve ser feita de forma equitativa, conforme procedeu o d. juízo de origem, ao arbitrar a verba honorária em R$ 6.000,00 (seis mil reais), importância que remunera de forma condigna o trabalho realizado pelo causídico, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da justa remuneração.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0006355-73.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 09.08.2021). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL NA AÇÃO PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA RECONVENÇÃO – INURGÊNCIA DA REQUERIDA NA AÇÃO PRINCIPAL – 1.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA – NÃO ACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE OFICIO DA CLAUSULA PENAL QUANDO EXCESSIVA – ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL – ENUNCIADO 356 DA 4ª JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF/STF – PRECEDENTES – REDUÇÃO COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – 2.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85 § 2º DO CPC/15) – NÃO ACOLHIMENTO –IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA SITUAÇÃO ESPECÍFICA DOS AUTOS – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC/15 – APLICAÇÃO INVERSA – SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Percebe-se, portanto, que a regra, em primeiro lugar, é a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em percentual sobre o valor da condenação e, na sequência, sobre proveito econômico.
Em último caso, nas hipóteses em que não for possível estimar o aludido proveito, deve o percentual incidir sobre o valor atualizado da causa.A presente controvérsia recursal recai sobre a possibilidade de, no caso dos autos, ser feita fixação dos honorários de sucumbência mediante apreciação equitativa (§ 8º, do art. 85, do CPC), conforme restou fixado em sentença.
A atual posição da jurisprudência é de que os honorários devem ser arbitrados à luz do § 2º do art. 85 do CPC, com atenção aos critérios dos seus incisos I a IV (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo exigido no desempenho do encargo), entre o percentual mínimo de 10% e o máximo de 20% a incidir sobre o valor condenação (em caso de sentença condenatória), sobre o proveito econômico (se a sentença for declaratória ou constitutiva) ou, diante da impossibilidade da estimação deste, o percentual será aplicado sobre o valor dado à causa.
Como última hipótese, é prevista a possibilidade de arbitramento por equidade se o resultado econômico dos honorários for irrisório quando aplicados os critérios anteriores, nos moldes do § 8º do mesmo artigo.Mesmo nos processos de baixa complexidade, o advogado tem o dever de operar com rigor profissional e moral, demandando-lhe acompanhamento de prazos, contato com os clientes, acompanhamento de produção probatória, estudo de documentos, dentre outros incidentes processuais peculiares de cada feito.
Com efeito, deve ser evitado o arbitramento de valor baixo a título de honorários, sendo que,
por outro lado, quando o proveito econômico da parte se revelar demasiadamente elevado, ensejando honorários de sucumbência em valor excessivo, ainda que aplicados os percentuais mínimos estabelecidos pela lei, deverá ser readequada a verba honorária para fins de afastar o enriquecimento ilícito.Ora, observa-se que, no caso concreto, conforme já exposto em sentença, cujo entendimento me filio que no caso concreto atribuiu-se à causa principal o valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) (mov. 14.1), o que acarretaria honorários em, no mínimo R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), valores elevados frente à solução dada, de modo que, no caso concreto, a fixação em percentual sobre o valor da causa, daria margem para enriquecimento sem causa, posto que, mesmo a fixação no patamar mínimo de 10% sobre o valor da causa ainda se revela demasiado excessiva, sendo adequado, desta maneira, fixação da verba honorária em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como feito na sentença mediante apreciação equitativa dos critérios do art. 85, §2º, do CPC e em aplicação inversa do §8º deste mesmo artigo.
Diante das particularidades do caso concreto e do posicionamento jurisprudencial acima expostos, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, não havendo que se falar em reforma para majorar a verba honorária sucumbencial.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0021555-93.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 02.08.2021).
Sobre o valor fixado a título de honorários advocatícios, deverá ser acrescido correção monetária (INPC-IGP-DI) desde a presente data e juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença, em conformidade com o artigo 85, §16, do Código de Processo Civil: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 16.
Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.” e entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE MÚTUO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – CITAÇÃO TARDIA – MOROSIDADE IMPUTÁVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA DE DISPLICÊNCIA POR PARTE DO EXEQUENTE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL – SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS – EXCESSO DE EXECUÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – ENCARGOS MORATÓRIOS – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO – EXEGESE DA SÚMULA 381, DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM QUANTIA CERTA – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – ART. 85, § 16, DO CPC –APELAÇÃO CÍVEL – CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) Honorários Advocatícios – juros moratórios.
No que tange à irresignação da Apelante quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios, assiste razão à Apelante.
Segundo a disposição do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil, quando a verba honorária for fixada em quantia certa, tal como no caso dos Autos, os juros de mora deverão incidir a partir do trânsito em julgado e não a partir do arbitramento, como lançado na r. sentença.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0000169-59.2019.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 26.05.2021).
Portanto, sobre o valor fixado a título de honorários advocatícios, deverá ser acrescido correção monetária (INPC-IGP-DI) desde a presente data e juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto. -
01/10/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/07/2021 12:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/06/2021 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/06/2021 23:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/06/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:19
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2021 17:17
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2021 17:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/06/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/06/2021 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE J.P COSMETICOS EIRELI ME
-
29/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE J.P COSMETICOS EIRELI ME
-
29/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE AIÇAR OMAIRE ME
-
24/05/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0012081-93.2019.8.16.0001 Processo: 0012081-93.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$94.655,10 Autor(s): J.P COSMETICOS EIRELI – ME Réu(s): AIÇAR OMAIRE ME 1.
Reconheço equívoco material no tocante à designação de audiência de instrução e julgamento (seq. 152.1), a qual é designada para o dia 16/06/2021, às 14 horas, a fim de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas arroladas. Ciência às partes. 2.
Ainda, considerando ausência de apresentação do rol de testemunhas pela parte autora (seq. 157.1) no prazo assinalado, registra-se ocorrência de preclusão. 3.
No mais, diligências necessárias pela Escrivania e observem-se as determinações constantes na decisão retro (seq. 152.1) e Decretos Judiciários nº 400 e 401/2020-DM.
Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito -
12/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2021 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0012081-93.2019.8.16.0001 Processo: 0012081-93.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$94.655,10 Autor(s): J.P COSMETICOS EIRELI – ME Réu(s): AIÇAR OMAIRE ME 1.
Mantida a decisão (seq. 144.1) em relação ao indeferimento da prova pericial. 2. Cumpra-se o item 3 de seq. 144.1. 3.
Facultada a manifestação das partes quanto a realização da audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual, conforme Decretos Judiciários nº 400 e 401/2020-DM, houve anuência.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/05/2021, às 14 horas, a fim de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas arroladas.
Considerando a continuidade da prestação jurisdicional e, especialmente, que nestas fases (primeira e segunda) de retomada das atividades presenciais é adstrita aos “serviços considerados imprescindíveis e impossibilitados de execução a distância”, o ato se dará de maneira virtual, assim entendida como aquela na qual todos participam por videoconferência.
Consoante as disposições dos Decretos Judiciários nº 400 e 401/2020-DM, será realizada por videoconferência por meio do sistema EQUINOX ou TEAMS - a ser indicado pela Escrivania conforme a disponibilidade e somente não se realizará por impedimento absoluto das partes. 4.
Para tanto, necessária observância das seguintes instruções: a] Os Advogados devem informar nos autos, com três dias de antecedência da audiência, o próprio e-mail, o das partes e das testemunhas, para permitir à Serventia o cadastro no sistema EQUINOX ou TEAMS - a ser indicado pela Escrivania e o envio do convite por email para a realização do ato virtual. b] Na data da Audiência, os Advogados, as partes e as testemunhas deverão ingressar na sala de reunião virtual com 30 minutos de antecedência para teste, ficando sob responsabilidade do Advogado a comunicação com a Secretaria sobre eventual impossibilidade e ainda ciente de que tal comunicação passará pela análise do(a) Magistrado(a). c] Durante a audiência os Advogados devem manter seu microfone mutado e deverão ligá-lo somente no momento em que o organizador for realizar o teste de áudio e no momento em que for determinada a sua “fala” pelo organizador ou pelo Magistrado. d] As partes e as testemunhas deverão estar presentes também 30 minutos antes da audiência no ambiente virtual, porém, o acompanhamento do ato será oportunizado apenas pelo organizador. e] Outras orientações administrativas poderão ser questionadas diretamente ao organizador antes do início da gravação da audiência virtual, no intervalos dos depoimentos e ao final. f] Questões relativas à prova em si, entretanto, devem ser formuladas ao Magistrado diretamente no decorrer da audiência ou fora dela por meio de petição no próprio processo (projudi). 5.
Na forma do art. 10, do Decreto Judiciário n. 400/2020, DESIGNO a Dyrlene Santo Moreira, funcionária da Escrivania da 7ª Vara Cível para expedição de atos necessários à realização do feito e as diligências de conferência e acompanhamento da audiência, podendo ser substituída por outro funcionário indicado pela Escrivã, em caso de impossibilidade. 6.
Cientes os Advogados e as partes quanto necessidade de procederem a intimação das testemunhas quanto ao ato e sua realização de forma virtual, prestando as informações ora lançadas. 7.
Diligencias necessárias pela Escrivania e, no mais, observem-se as determinações constantes nos Decretos Judiciários nº 400 e 401/2020-DM.
Curitiba, 07 de maio de 2021. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito -
11/05/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/05/2021 19:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 19:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 23:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2020 11:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/11/2020 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 19:01
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/09/2020 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2020 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/09/2020 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 08:01
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/08/2020 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/08/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE AIÇAR OMAIRE ME
-
25/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE AIÇAR OMAIRE ME
-
06/07/2020 15:25
Recebidos os autos
-
06/07/2020 15:25
TRANSITADO EM JULGADO
-
06/07/2020 15:25
Baixa Definitiva
-
06/07/2020 15:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/07/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE AIÇAR OMAIRE ME
-
15/06/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 15:20
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
29/05/2020 00:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 13:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/05/2020 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/05/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 13:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/05/2020 13:32
Distribuído por sorteio
-
21/05/2020 22:30
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2020 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/05/2020 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 09:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/04/2020 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 20:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2019 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/12/2019 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 09:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
28/11/2019 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 23:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 19:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/11/2019 09:48
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2019 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 09:49
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 12:35
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
06/11/2019 12:35
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2019 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 12:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/10/2019 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/10/2019 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 15:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/10/2019 12:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/10/2019 23:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/09/2019 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 18:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2019 10:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/08/2019 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2019 15:01
Recebidos os autos
-
23/08/2019 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/08/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AIÇAR OMAIRE ME
-
14/08/2019 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2019 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2019 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2019 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 10:04
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 11:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/07/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2019 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 11:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/07/2019 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 17:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/06/2019 09:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/06/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 22:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2019 21:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2019 12:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2019 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 13:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/05/2019 12:23
Recebidos os autos
-
15/05/2019 12:23
Distribuído por sorteio
-
14/05/2019 21:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2019 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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