TJPR - 0011851-54.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
04/06/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2025 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE P B OLIVEIRA E CIA LTDA
-
18/03/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO GOBBO NASCIMENTO
-
06/03/2025 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 15:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
20/02/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 16:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/10/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2024 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 16:30
OUTRAS DECISÕES
-
22/08/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/08/2024 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
30/07/2024 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2024 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
12/07/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/06/2024 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/04/2024 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2024 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 18:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/04/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2024 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO GOBBO NASCIMENTO
-
01/02/2024 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/11/2023 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2023 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/08/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO GOBBO NASCIMENTO
-
03/08/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE P B OLIVEIRA E CIA LTDA
-
27/07/2023 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 14:02
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2023 10:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/06/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2023 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2023
-
16/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE P B OLIVEIRA E CIA LTDA
-
16/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO GOBBO NASCIMENTO
-
15/03/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 18:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/11/2022 10:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/11/2022 08:40
Recebidos os autos
-
18/11/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 08:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE P B OLIVEIRA E CIA LTDA
-
11/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO GOBBO NASCIMENTO
-
26/10/2022 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 16:09
OUTRAS DECISÕES
-
28/07/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 09:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2022 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE P B OLIVEIRA E CIA LTDA
-
08/02/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO GOBBO NASCIMENTO
-
18/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011851-54.2019.8.16.0194 Processo: 0011851-54.2019.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$125.366,29 Autor(s): VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Réu(s): BRUNO GOBBO NASCIMENTO P B OLIVEIRA E CIA LTDA
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face P B OLIVEIRA E CIA.
LTDA. e BRUNO GOBBO NASCIMENTO, todos qualificados nos autos.
Após o tramite regular do feito, inclusive, o oferecimento de embargos monitórios pela parte ré, vieram os autos conclusos para deliberação.
DECIDO.
Preliminarmente, passo a análise da preliminar de “ilegitimidade passiva” arguida pelo embargante Bruno Gobbo Nascimento Aduz a parte embargante, em síntese, que a alienação do veículo dado em garantia por meio da ação de busca e apreensão nº 0001581-44.2014.8.16.0194 ocorreu sem a notificação do avalista, Bruno Gobbo Nascimento, razão pela qual, não poderia ele ser cobrado em relação ao saldo remanescente.
De igual forma, argumenta não foi notificado dos atos que envolveram o leilão extrajudicial do bem objeto do contrato.
Esclarecem que “(...) até a venda do bem, nenhum documento foi remetido para o seu conhecimento, ou seja, quando a Devedora principal incorreu em inadimplência, o avalista Bruno Gobbo Nascimento não foi notificado quanto a ocorrência da mora.
Quando o bem foi apreendido o Requerido Bruno Gobbo Nascimento não foi notificado ou intimado da ocorrência.
Quando o bem foi levado a leilão, o Requerido Bruno Gobbo Nascimento não foi notificado ou intimado da ocorrência.”.
Pois bem, em que pese os argumentos expendidos pela parte, razão não lhe assiste.
Vejamos.
Como se sabe, o polo passivo da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente deve ser ocupado pelo devedor ou pelo terceiro que detenha a posse do bem.
Assim, desnecessária a notificação quanto a inclusão dos avalistas no polo passivo da relação processual, vez que, por não estarem na posse do bem, não haveria como compeli-los à entrega.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
CONSTITUIÇÃO DA DEVEDORA EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO FORNECIDO NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO “MUDOU-SE”.
DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAIS ALTERAÇÕES NOS DADOS CADASTRAIS PELA CONTRATANTE.
INFORMAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O ENDEREÇO DA SEDE DA RÉ/AGRAVANTE É AQUELE INDICADO NO ATO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
DESNECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DE NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA AOS AVALISTAS.
OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.
SUFICIÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DOS AVALISTAS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, POIS NÃO SE TRATA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
ART. 275 DO CPC.
MERA PRETENSÃO DE RETOMADA DOS BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE, SEM COBRANÇA DE VALORES.
PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO SINGULAR.
POSTERIOR PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO ANTERIORMENTE APRESENTADA.
DECISÃO AGRAVADA QUE AINDA PRODUZ EFEITOS E NÃO SE MOSTRA DESPROPORCIONAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE SERIAM O “ÚNICO MEIO DE TRABALHO” DA AGRAVANTE.
RISCOS/DANOS QUE PODEM VIR A SER SUPORTADOS PELA RECORRENTE ORIUNDOS DA PRÓPRIA INADIMPLÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0022430-95.2018.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 07.11.2018) – negritei.
Ademais, cumpre ressaltar que a eventual notificação dos garantidores, além de desnecessária e não prevista em Lei, também não teria o condão de o constituir em mora, para fins do disposto no Decreto-Lei 911/69.
Precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO AGRAVADA UE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA – MANUTENÇÃO– ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA – NÃO ACOLHIMENTO – (...)– – PRECEDENTES – RECURSO DESNECESSIDADE DE SE NOTIFICAR O AVALISTA ESPROVIDO AGRAVO INTERNO – DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃODA TUTELA RECURSAL – JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO –RECURSO PREJUDICADO.”(TJPR - 18ª C.Cível - 0004550-90.2018.8.16.0000 - Matelândia -Rel.: Denise Kruger Pereira - DJ. 08.06.2018) – negritei. “FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA.
NOTIFICAÇÃO DA AVALISTA ACERCA DA MORA NÃO PROVIDENCIADA.
DESNECESSIDADE.
AÇÃO QUE VISA APENAS A RETOMADA DO BEM.JURISPRUDÊNCIA.
DEVEDOR PRINCIPAL CONSTITUÍDO EM MORA.
DECISÃOAGRAVADA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1720974-6 -Curitiba - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - DJ. 27.02.2018) - negritei.
Assim, não assiste razão aos embargantes quando alegam que a notificação para constituição em mora também deveria ter sido encaminhada para o avalista Bruno Gobbo Nascimento.
Da mesma forma, também não merece prosperar a alegação de que o avalista não foi notificado dos atos que envolveram o leilão extrajudicial do bem objeto do contrato.
Isso porque, da detida análise dos autos, especialmente do contrato social acostado ao mov. 36.4, verifica-se que o Sr.
Bruno Gobbo Nascimento é um dos sócios da sociedade empresarial PB OLIVEIRA E CIA LTDA.
Assim, tendo em vista que a referida empresa foi devidamente citada nos autos de busca e apreensão n° 0001581-44.2014.8.16.0194, conforme mencionado na sentença carreada ao mov. 1.7, não há como prosperar a alegação de não possuir conhecimento acerca da venda do veículo alienado.
Cito jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
Ação monitória.
Contrato de financiamento de veículo.
Embargos monitórios com reconvenção.
Sentença que acolheu parcialmente os embargos monitórios e julgou improcedente a reconvenção.
Insurgência dos embargantes/reconvintes. (1) Pleito de reconhecimento de inexigibilidade do débito em razão de ausência de notificação dos devedores sobre a alienação extrajudicial do veículo.
Desnecessidade.
Faculdade do credor em dispor do bem após consolidada a posse e a propriedade do bem.
Inteligência do art. 2º do Decreto-Lei 911/69. (2) Pedido de extinção do aval contratual em razão de ausência de notificação do avalista sobre a venda extrajudicial do bem.
Não acolhimento.
Contratante que é empresa individual extinta.
Avalista que é o sócio proprietário da mesma empresa.
Contratante e avalista que são a mesma pessoa para fins de cobrança do débito diante da ausência de distinção patrimonial.
Empresa individual que é mera ficção jurídica.
Desnecessidade de notificação do avalista. (3) Pretensão de condenação da financeira autora à indenização por danos morais em razão de inscrição dos réus em órgão de restrição ao crédito.
Improcedência.
Inexistência de ato ilícito.
Inscrição em razão de débito que instruiu ação de busca e apreensão prévia à venda do veículo.
Réus que ainda estão inadimplentes quanto ao débito.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJPR - 17ª C.Cível - 0001944-76.2017.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 19.11.2021) – negritei.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do embargante Bruno Gobbo Nascimento.
Noutro plano, no tocante a preliminar de “carência de ação”, em razão da empresa P B OLIVEIRA E CIA.
LTDA, estar em recuperação judicial, preliminarmente a sua análise, determino a intimação da parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Manifeste qual a atual fase dos autos de Recuperação Judicial em tramite perante a Comarca de Goiânia, informando a este juízo se já fora realizada a homologação do Plano de Recuperação Judicial.
Esclareça se o crédito da parte autora/embargada encontra-se incluído Quadro Geral de Credores, acostando os documentos necessários.
Após, INTIME-SE a parte embargada para que, em igual prazo, manifeste se pretende dar prosseguimento a presente ação monitória apenas com relação ao coobrigado, Sr.
Bruno Gobbo Nascimento.
Int. e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto -
07/12/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO GOBBO NASCIMENTO
-
29/06/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO GOBBO NASCIMENTO
-
02/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE P B OLIVEIRA E CIA LTDA
-
21/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011851-54.2019.8.16.0194 Processo: 0011851-54.2019.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$125.366,29 Autor(s): VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Réu(s): BRUNO GOBBO NASCIMENTO P B OLIVEIRA E CIA LTDA 1 – Audiência para saneamento (art. 357, § 3º, CPC) Não apresentado a causa complexidade excepcional sobre questões de fato ou de direito, tendo sido, ademais, possibilitada a cooperação das partes na atividade de saneamento e delimitação de referidas questões, revela-se desnecessária a designação da audiência referida no art. 357, § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo de pronto ao saneamento do feito. 2 – Questões processuais (art. 357, I, CPC) 2.1 – Ausência de documento indispensável à propositura da ação – demonstrativo atualizado do débito O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual “a petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento” (REsp 1154730/PE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015).
Como lecionam MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, “o demonstrativo de débito dever ser discriminado, de modo a permitir ao juiz e ao devedor o perfeito controle a respeito do que está sendo exigido. É preciso, por isso, que o credor aponte exatamente os acréscimos empregados e a metodologia utilizada para chegar ao valor líquido da obrigação”[1].
E, ainda, destacam: “não é suficiente a apresentação do cálculo apenas com o resultado total ou com os resultados parciais (principal, juros, correção e multa). É imprescindível que o credor detalhe esses produtos, apontando como foram obtidos.
O demonstrativo de crédito deve apresentar a evolução do crédito, explicando a sua formação mediante a indicação do índice de correção monetária e da taxa de juros, assim como os períodos em que incidiram”[2]. (sem destaques no original) Analisando a planilha de saldo devedor (mov. 1.12), bem como os extratos que constam na impugnação aos embargos (mov. 43.1), verifica-se que não estão claros e suficientes para compreensão exata dos cálculos, uma vez que sequer descrevem os índices e percentuais utilizados para correção.
Logo, são insuficientes para que atendimento do pressuposto de validade da petição inicial acima enunciado.
O vício em questão, entretanto, não permite a imediata extinção da relação processual.
Ao contrário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura, na ausência ou insuficiência do demonstrativo, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, “o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC” (REsp 1154730/PE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015).
Diante disso, determino a intimação da embargada para que, no prazo de 15 dias, emende ou complete a inicial, suprindo a insuficiência de informações no demonstrativo da evolução da dívida, conforme preconiza o art. 321 do CPC, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Após, intimem-se os embargantes para que se manifestem acerca da emenda no prazo de 15 dias.
Em seguida, tornem conclusos.
Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto [1] LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 764. [2] Ibidem, p. 545. -
10/05/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 22:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 13:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/06/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO GOBBO NASCIMENTO
-
18/06/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE P B OLIVEIRA E CIA LTDA
-
23/05/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 10:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2020 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO GOBBO NASCIMENTO
-
14/03/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE P B OLIVEIRA E CIA LTDA
-
13/03/2020 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2020 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
05/03/2020 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/02/2020 08:55
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 08:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/01/2020 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2020 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 10:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/12/2019 10:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/12/2019 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 13:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/11/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 12:57
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 12:38
Recebidos os autos
-
27/11/2019 12:38
Distribuído por sorteio
-
26/11/2019 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2019 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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