TJPR - 0003932-05.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 09:27
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/12/2024 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2024 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2024 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/09/2024 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/07/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE LINCOLN JEFERSON NONIS
-
15/07/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 14:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/06/2024 22:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LINCOLN JEFERSON NONIS
-
13/04/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/01/2024 01:56
DECORRIDO PRAZO DE LINCOLN JEFERSON NONIS
-
18/12/2023 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2023 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2023 01:13
DECORRIDO PRAZO DE LINCOLN JEFERSON NONIS
-
14/12/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/12/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 12:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/11/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
29/11/2023 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/11/2023 17:17
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/11/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 16:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/10/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/09/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LINCOLN JEFERSON NONIS
-
12/06/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 12:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
02/06/2023 12:10
Recebidos os autos
-
02/06/2023 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
02/06/2023 12:10
Baixa Definitiva
-
11/04/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
11/04/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE LINCOLN JEFERSON NONIS
-
17/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 16:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/03/2023 12:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/02/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 17:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 23:59
-
16/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 13:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2022 13:31
Recebidos os autos
-
05/08/2022 13:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2022 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
04/08/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 18:39
OUTRAS DECISÕES
-
04/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/01/2022 17:26
Recebidos os autos
-
24/01/2022 17:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/01/2022 17:26
Distribuído por sorteio
-
24/01/2022 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/10/2021 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - Celular: (43) 98807-2879 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003932-05.2021.8.16.0045 Processo: 0003932-05.2021.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$1.791,75 Exequente(s): LINCOLN JEFERSON NONIS Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, 1.
Preenchidos os pressupostos processuais recursais, em juízo de admissibilidade, recebo o recurso manejado pelo exequente/embargado em seq. 47.1, em seu efeito devolutivo. 2.
Ao(a) executado(a)/embargo(a)/recorrido(a) para apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, atendendo-se ao preceito do art. 42, § 3º da Lei 9.099/95. 3.
Caso não haja irresignação à admissibilidade, remetam-se os autos à Turma Recursal competente.
Diligências necessárias.
Arapongas, data gerada pelo sistema.
José Foglia Junior Juiz de Direito -
15/10/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 19:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/10/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 20:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 08:51
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2021 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003932-05.2021.8.16.0045 Processo: 0003932-05.2021.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$1.791,75 Exequente(s): LINCOLN JEFERSON NONIS Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, I. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que foi formulada pretensão executiva relativa aos honorários advocatícios arbitrados em favor do exequente, referente à advocacia dativa exercida nos autos nº. 0011155-19.2015.8.16.0045, perante o Juízo da 2ª Vara Criminal desta Comarca, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido dos consectários legais.
Ocorre que, o ente público executado noticiou nos autos, por meio de embargos à execução (seq. 11.1), que o exequente propôs anterior pretensão executiva referente ao mesmo título, autuada sob nº. 0013455-80.2017.8.16.0045, que tramitou perante este Juízo, tendo, inclusive, já recebido os valores correspondentes.
Por essa razão, pugnou pela condenação do exequente nas sanções processuais decorrentes da litigância de má-fé. É a síntese.
Decido. 2.
Pois bem. É incontroverso o ajuizamento em duplicidade de execuções embasadas no mesmo título judicial, fato admitido pelo próprio exequente na manifestação sobre os embargos à execução (seq. 14.1).
A propósito, em que pese intentado pelo exequente até mesmo a desistência da execução, revela-se injustificável a propositura de duas execuções referentes ao mesmo título, evidenciando-se a intenção de enriquecimento ilícito, visando o recebimento de crédito já recebido na primeira demanda.
Outrossim, a despeito da informação de que ajuizou execução em duplicidade porque foi levado a erro pela certidão emitida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal desta Comarca, absolutamente não se afigura crível tal versão.
Observa-se que a primeira execução: 0013455-80.2017.8.16.0045, foi embasada no mesmo título executivo que instrui a presente demanda, tratando-se da sentença judicial em que os honorários foram arbitrados (movimentos 1.8 e 1.5), respectivamente, independentemente da certidão posteriormente expedida.
Ademais, tendo por prática a execução dos honorários logo após arbitrados, com base na decisão judicial, como no caso versado, em que a sentença foi proferida em 27.10.2017 e a execução já proposta em 21.11.2017, haveria de ter a cautela de verificar e identificar a cobrança precedente, independentemente de certidão expedida posteriormente, o que afasta a alegação de mero erro, lapso ou descuido, configurando manifesta a litigância de má-fé decorrente da repetição da propositura da presente demanda executiva.
Logo, nos termos da manifestação do ente público executado, deve o exequente ser condenado em multa, perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios, por litigância de má-fé.
Sobre a temática, a propósito, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Nesse sentido, a propósito, é o entendimento jurisprudencial.
Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
HIPÓTESE DE CONTINÊNCIA.
CPC, ART. 57.
AÇÃO CONTINENTE PROPOSTA ANTERIORMENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CARACTERIZAÇÃO.
CPC, ART. 80, VI.
PRETENSÃO DEDUZIDA EM DUPLICIDADE, SEM QUALQUER RESSALVA PELA PARTE.
ATENTADO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. - Litiga de má-fé, na perspectiva de dar causa a procedimento manifestamente infundado, a parte que, sem quaisquer ressalvas, deduz pretensões em duplicidade, sobrecarregando o Poder Judiciário de forma desnecessária. (TJPR - 13ª C.Cível - 0002493-67.2019.8.16.0064 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 20.08.2021) (grifei).” “RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO.
SENTENÇA -INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA, ACOLHIMENTO DE LITISPENDÊNCIA E EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA COISA JULGADA EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO Nº 0005419-34.2015.8.16.0105.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONHECIMENTO COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA NO MONTANTE DE 10% E INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE A 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA E AO RESSARCIMENTO À PARTE RÉ DAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE EFETUOU PARA EXERCER A DEFESA NOS AUTOS.
INCONFORMISMO RECURSAL DA PARTE AUTORA – ADVOGADO MILITANTE EM CAUSA PRÓPRIA.
ALEGAÇÕES DE MERO LAPSO, INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, SIMPLES DUPLICIDADE DE EXECUÇÕES, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, MINORAÇÃO DAS PENALIDADES POR ENTENDER QUE FORAM APLICADAS DE FORMA EXACERBADA E NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES ENTRE AS PARTES (COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO DO AUTOR NA EXECUÇÃO Nº 0005419-34.2015.8.16.0105).
TESES RECURSAIS NÃO ACOLHIDAS.
FAZENDA PÚBLICA.
AJUIZAMENTO - DUPLICIDADE DE EXECUÇÕES.
MESMOS TÍTULOS EXECUTIVOS, MESMA RÉ, MESMA CAUSA DE PEDIR.
CARACTERIZAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
RISCO DE RECEBIMENTO DE VALORES EM DUPLICIDADE.
POSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
NÃO COMUNICAÇÃO (OCULTAÇÃO) AO JUÍZO QUANTO À EXISTÊNCIA DAS OUTRAS DEMANDAS IDÊNTICAS.
DEVERES IMPOSTOS PELA LEGISLAÇÃO QUE NÃO OBSERVADOS PELO ADVOGADO QUE MILITA EM CAUSA PRÓPRIA.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO BASEADO NA BOA-FÉ OBJETIVA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A CONFIANÇA E LEALDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS.
NORTE NECESSÁRIO À CONDUTA DAS PARTES NO PROCESSO.
PRÁTICA REPROVÁVEL DE AJUIZAR DEMANDAS SEM OS DEVIDOS CUIDADOS NECESSÁRIOS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA QUE DEVE SER MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 80 E 81, § 3º, DO CPC.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VERBAS DE NATUREZA JURÍDICAS DISTINTAS.
ARTIGO 85, § 14, CPC.
EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002776-64.2019.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 14.12.2020) (grifei)” Imperioso esclarecer, por oportuno, se o contrário fosse, o ente público promovendo execução indevida, que este magistrado tem entendimento firmado que configuraria ato ilícito indenizável em favor do lesionado, cujos fundamentos, inclusive, podem ser verificados nas sentenças proferidas nos autos nºs. 0000407-49.2020.8.16.0045, 0004086-57.2020.8.16.0045 e 0003192-81.2020.8.16.0045.
Certamente, se fosse o advogado exequente quem estivesse sendo compelido ao pagamento de título executivo em duplicidade, sustentaria igualmente a litigância de má-fé e, muito provavelmente, também postularia pela correspectiva indenização.
Portanto, em consonância com aquilo que vem decidindo este Juízo sobre situações análogas, resta plenamente configurada a tentativa de locupletamento da parte exequente, pois caso o ente público executado não opusesse embargos à execução (seq. 11.1), por certo que o suposto “equívoco” não teria sido descoberto. 3.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução manejados pelo ente público executado para fins de reconhecer a causa extintiva da obrigação (anterior pagamento), nos termos do art. 52, IX, “d”, da Lei nº. 9.099/95, extinguindo a execução em relação ao título juntado no movimento n.º 1.5/1.6. 3.1.
Ainda, com fundamento no art. 80, incs.
III e V c/c art. 81, caput e § 3º, c/c o art. 96, primeira parte, todos do Código de Processo Civil, condeno a parte exequente em multa por litigância de má-fé, no importe de 9% (nove por cento) e indenização por perdas e danos equivalente a 20% (vinte por cento), ambos sobre o valor da pretensão econômica indevida (R$ 1.168,30). 3.2.
Demais disso, verificada a litigância de má-fé, impõe-se ainda a fixação dos honorários advocatícios conforme previsão do art. 55, parte final, da Lei nº. 9.099/95, razão pela qual, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da pretensão econômica indevida (R$ 1.168,30), acrescido de correção monetária pelos índices INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda, além de juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. 4.
Oficie-se à OAB/PR – Subseção Arapongas – para ciência e providências que entender cabíveis.
II. 1.
Não obstante o contido acima, com arrimo no art. 8º, da Lei nº 12.153/2009 c.c.
Res. 80/2010 e 174/2010, ambas da PGE, homologo a transação havida entre as partes em seqs. 11 e 14, no valor de R$ 600,00, referente a pretensão executiva dos honorários advocatícios arbitrados nos autos nº. 0015670-92.2018.8.16.0045. 2.
Expeça-se o respectivo RPV ou PRECATÓRIO para pagamento no prazo legal, observando-se o valor estabelecido no art. 1º, da Resolução nº. 02/2021, da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná acerca das obrigações de pequeno valor – sob pena de sequestro de valores, nos termos do art. 13, da Lei Federal nº. 12.153/2009. 3.
No curso do prazo para pagamento, a tramitação do processo deverá permanecer suspensa. 4.
Com o adimplemento da obrigação pelo ente público devedor, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, retornando os autos conclusos para extinção do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Arapongas, data gerada pelo sistema.
José Foglia Junior -
10/09/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 18:10
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
08/09/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003932-05.2021.8.16.0045 Processo: 0003932-05.2021.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$1.791,75 Exequente(s): LINCOLN JEFERSON NONIS Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, 1.
Previamente à homologação do acordo, cumpra-se o despacho de sequencial 16.1. 2.
Int.
Diligências necessárias.
Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito -
29/07/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 12:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/07/2021 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/07/2021 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/07/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 15:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
16/07/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/07/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 23:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:34
Juntada de Petição de embargos à execução
-
23/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003932-05.2021.8.16.0045 Processo: 0003932-05.2021.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$1.791,75 Exequente(s): LINCOLN JEFERSON NONIS Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, Pretende a parte Credora, execução de honorários advocatícios decorrentes da atuação como defensor(a) dativo(a). Pois bem. Inicialmente, ressalta-se que o STJ já se posicionou no sentido de que são devidos honorários advocatícios ao curador especial, o qual deve ser custeado pelo Estado haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região (AgRg no REsp 1451034/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014 Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES). O STJ também entendeu que a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC (atual art. 784, XII do NCPC), independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título (AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2013). Assim, não há óbice para o processamento da referida pretensão. Entretanto, revisando posicionamento anterior sobre a possibilidade de retenção do Imposto de Renda, harmonizando-o com as determinações do recente DECRETO 548932-P-GP-HRMS– consigno, de início, que o artigo 157 da CF, dispõe que: “ Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; A lei federal 8.541/92, por seu turno, que dispõe sobre o regulamento do Imposto de Renda, dispõe em seu artigo 46, que: “O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I – (omissis); II - honorários advocatícios; Pois bem. “A solução para a aparente controvérsia passa, e especial, pela compreensão do que seja a fonte pagadora a que alude o artigo 46 da lei 8.541/92, acima transcrito.” De forma que: “A fonte responsável pelo pagamento não é o Poder Judiciário, ou tampouco a instituição financeira em que se realiza do depósito, mas sim o próprio ESTADO DO PARANÁ. Assim, cabe ao ESTADO DO PARANÁ, ao realizar o depósito do valor devido ao Agravante, desde logo reter o montante referente ao Imposto de Renda, ou, em caso de depósito integral, requerer a retenção posterior, em ambos os casos explicitando o cálculo realizado. Entender o contrário seria realizar uma transferência de atribuições indevida, porquanto não há qualquer previsão em lei que atribua ao Poder Judiciário a função de responsável tributário pela retenção do IRRF. Correta, assim, a conclusão da Corregedoria- Geral de Justiça deste Tribunal.”(vide: TJPR - 5ª C.Cível - 0006659-77.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 31.07.2018). A propósito, sobre a possibilidade de retenção do Imposto de Renda, já decidiu o colendo STJ:“TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ.
HONORÁRIOS PAGOS AO ADVOGADO POR ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 46, § 1º, DA LEI Nº 8.541/1992.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.
LEGALIDADE.
CLÁUSULA GERAL DE RETENÇÃO.
ART. 7º, § 1º, DA LEI Nº 7.713/1988.
SOMA DOS VALORES DEVIDOS NO MÊS DE COMPETÊNCIA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA RESPECTIVA.
POSSIBILIDADE. 1.
Os honorários do defensor dativo, por se assemelharem aos honorários contratuais, não se enquadram no art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992, o qual se refere aos honorários de sucumbência, pois estes é que são efetivamente "rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial". 2.
Ainda que o art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992 não se aplique ao caso dos autos, subsiste a obrigação de retenção do Imposto de Renda na fonte quando do pagamento pelo Estado dos honorários devidos ao defensor dativo, haja vista a aplicação da cláusula geral de retenção de Imposto de Renda na fonte pagadora prevista no art. 717 do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 3.000/1999. 3.
Excepcionadas as hipóteses em que a lei determina a tributação em separado, ou seja, dispensadas da soma das verbas pagas no mês pela mesma fonte (dentre as quais aquelas previstas nas alíneas do § 1º do art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação incluída pela MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, posteriormente alterado pela Lei nº 13.149/2015), os demais pagamentos ou créditos a serem efetuados pela mesma fonte pagadora no mês devem ser somados para fins de aplicação da alíquota de Imposto de Renda da tabela vigente a data do pagamento, consoante a previsão do art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988.
Por óbvio que não haverá tributação pelo Imposto de Renda se a base de cálculo resultante da soma dos valores pagos pela mesma fonte pagadora no mês da competência não alcançar o valor tributável previsto na tabela vigente à data do fato gerador. 4.
O que não se admite é a aplicação de alíquota única de Imposto de Renda sobre o total dos rendimentos recebidos acumuladamente, pois nesses casos devem ser observadas as tabelas e as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, na sistemática do regime de competência (REsp 1.118.429/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2010), respeitada a legislação aplicável à data do fato gerador, nos termos dos arts. 43, 105 e 144 do CTN. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1589324/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016). De forma que se conclui – atingida a faixa tributável - pela licitude e obrigatoriedadeda retenção do Imposto de Renda - pelo Estado do Paraná, porquanto decorre de determinação legal, observando-se as alíquotas vigentes ao tempo do fato gerador e de acordo com os cálculos realizados pelo próprio Estado. Posto isso, determino o o seguinte: 1.
Cite-se o Requerido/Devedor para apresentar embargos no prazo de 30 (trinta) dias, com as advertências de praxe – bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência; 2.
Caso embargada a execução, manifeste-se a parte Embargada em 15 (quinze) dias; 3.
Réplica e tréplica, se necessários, por ato ordinatório no prazo preclusivo de (10) dez dias. 4.
Se não houver embargos do executado ou estando as partes de acordo, requisite-se o pagamento à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório (Requisição de Pequeno Valor), nos termos do art. 13, I da Lei nº. 12.153/2009; 5.
Em caso de depósito judicial, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos – ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções (art. 7º, § 5º do DECRETO 5486032 – P – GP – HRMS). Diligências necessárias.
Intime-se. Arapongas/PR, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito -
05/05/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 15:21
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
04/05/2021 13:19
Recebidos os autos
-
04/05/2021 13:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 21:13
Recebidos os autos
-
03/05/2021 21:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 21:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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