TJPR - 0002153-94.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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14/01/2025 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2025 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2025 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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10/01/2025 17:35
Juntada de Certidão
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10/01/2025 17:34
APENSADO AO PROCESSO 0004996-32.2021.8.16.0148
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10/01/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 01:08
Conclusos para despacho
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05/11/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2024 16:24
MANDADO DEVOLVIDO
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24/10/2024 12:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/09/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 16:31
Expedição de Mandado
-
11/06/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 21:05
Recebidos os autos
-
21/10/2023 21:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2023 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/10/2023 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2023 23:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
11/07/2023 23:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
11/07/2023 23:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
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10/02/2023 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 18:39
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
25/01/2023 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2022 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
29/12/2022 13:50
Recebidos os autos
-
29/12/2022 13:50
Juntada de CIÊNCIA
-
28/12/2022 12:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/12/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 11:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2022 10:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/12/2022 16:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/12/2022 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/12/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2022 15:56
Recebidos os autos
-
28/11/2022 15:56
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/11/2022 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 07:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/11/2022 16:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/11/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2022 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
08/08/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/08/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/08/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 18:57
Expedição de Mandado
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13/06/2022 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/06/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2022 20:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 18:43
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
27/05/2022 15:49
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
20/05/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
19/04/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ANDRESSA TOME
-
12/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
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10/04/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 10:32
Recebidos os autos
-
31/03/2022 10:32
Juntada de CIÊNCIA
-
31/03/2022 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 18:28
Recebidos os autos
-
30/03/2022 18:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/03/2022 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
30/03/2022 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
30/03/2022 18:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/03/2022 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/03/2022 18:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/03/2022 18:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/03/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/03/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
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25/02/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 16:55
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
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21/02/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2022 12:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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09/02/2022 08:33
Recebidos os autos
-
09/02/2022 08:33
Juntada de CIÊNCIA
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09/02/2022 08:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 18:28
Recebidos os autos
-
08/02/2022 18:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/02/2022 18:06
Expedição de Mandado
-
08/02/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/02/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2022 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/02/2022 17:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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04/02/2022 11:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/12/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 17:39
BENS APREENDIDOS
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16/12/2021 17:38
BENS APREENDIDOS
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16/12/2021 17:37
Conclusos para despacho
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16/12/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 17:36
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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16/12/2021 17:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
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16/12/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 16:19
Recebidos os autos
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07/10/2021 16:19
Juntada de DENÚNCIA
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07/10/2021 09:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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28/07/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 13:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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31/05/2021 21:31
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SISTAC) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
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31/05/2021 21:31
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SISTAC) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
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25/05/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 19:55
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 18:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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19/05/2021 10:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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18/05/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CAMBÉ - PROJUDI Av.
Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)33024400 Autos nº. 0002153-94.2021.8.16.0148 Processo: 0002153-94.2021.8.16.0148 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): ANDRESSA TOME BRUNO BENTO DE LIMA Trata-se de comunicação de prisão em flagrante que faz a Autoridade Policial do Foro Regional de Rolândia/PR, após a captura em flagrante delito dos autuados acima indicados, pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas.
Analisando os autos, verifico que o mesmo se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração.
Como bem sabido, considera-se em flagrante delito, nos termos do art. 302.
Do Código de Processo Penal, quem a) está cometendo a infração penal, b) acaba de cometê-la (hipóteses de flagrante próprio), c) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (quase-flagrante) ou d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (flagrante presumindo).
No presente caso, a hipótese é de flagrante próprio, conforme art. 302, I do CPP, tendo em vista a prisão dos autuados de posse de substância entorpecentes e apetrechos em circunstâncias que fazem presumir o tráfico.
Verifico, por fim, que o flagrante foi imediatamente apresentado à autoridade policial, tendo sido ouvidos o condutor, segunda testemunha e, ao final houve o interrogatório (seq. 1.4, 1.5 e 1.6).
Foi então lavrado o auto (art. 304 CPP), observando-se os demais preceitos legais, inclusive entrega de nota de culpa em vinte e quatro horas (seq. 1.7 e 1.9).
Das respostas obtidas vê-se que há fundada suspeita da prática da conduta formalmente típica, tendo sido correto o recolhimento à prisão (art. 304, §1º CPP).
Presentes, pois, os requisitos legais, HOMOLOGO a prisão em flagrante.
Verifico que o laudo de seq. 1.13 está regularmente formal e nos termos do artigo 50 §3º da Lei 11.343/06 com redação dada pela lei 12961/2014 determino a destruição das drogas apreendidas, no prazo de 10 dias, guardando-se amostra necessária para realização do laudo definitivo.
Instado a manifestar-se, requer o Ministério Público a decretação da prisão preventiva dos autuados (seq. 11.1).
Decido.
Na sistemática do Código de Processo Penal Brasileiro, provada a existência do crime e havendo indícios suficientes de sua autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada como “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”, conforme prevê o artigo 312 do referido codex.
O conceito de ordem pública não se limita a prevenir apenas a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
A conveniência da medida, como já decidiu o STF, deve ser regulada pela sensibilidade do Juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa.
Como segunda circunstância autorizadora da decretação da custódia preventiva, menciona a lei a conveniência da instrução criminal, feita em Juízo, a fim de que, com seguridade, sejam colhidos os elementos de convicção necessários para o desate do litígio.
Quanto à necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, com ela impede-se o desaparecimento dos autores da infração que pretendem subtrair-se aos efeitos penais de eventual condenação.
Por fim, o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado nada mais é do que o já conhecido periculum libertatis e deve ser analisado com base em fatos novos ou contemporâneos.
No caso, há certeza da materialidade do crime conforme auto de exibição e apreensão (seq. 1.11) e auto de constatação provisória de droga (seq. 1.13), bem como há indícios suficientes de autoria conforme as declarações colhidas perante a autoridade policial (seq. 1.4 e 1.5).
Preenche-se, portanto, o fumus comissi delicti.
O delito imputado aos autuados prevê penas máximas cominadas superiores à 04 (quatro) anos de reclusão (art. 33, da Lei nº 11.343/2006), o que permite a decretação da medida cautelar segregatória, na forma do artigo 313, do Código de Processo Penal.
Por outro lado, o periculum libertatis se faz presente, na medida em que há informações nos autos de que a autuada ANDRESSA é primária, porém está sendo investigada pela prática dos crimes tipificados nos artigos 16 da Lei nº 10.826/03 e 33 da Lei nº 11.343/06 (autos de inquérito policial nº 0007164- 12.2018.8.16.0148), enquanto o autuado BRUNO estava em liberdade provisória desde 23 de janeiro de 2021 nos autos de ação penal nº 0008002-81.2020.8.16.0148, em que foi denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas (seq. 8.1), evidenciando-se, portanto, a reiteração delitiva.
Ora, a reiteração dos autuados no crime, revela sua habitualidade delitiva, evidenciando que as medidas anteriormente lhes aplicadas não se mostraram suficientes para contenção do ímpeto delituoso, motivo suficiente a ensejar o decreto preventivo. Como leciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “a reiteração na prática criminosa é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, justificador da decretação da prisão preventiva”. Aliás, essa é a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO ATIVA E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGAS.
INDÍCIOS DE TRAFICÂNCIA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES.
INAPLICABILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col.
Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 13/5/2014).
As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente pela apreensão de 159,840 g de crack, (além de vários aparelhos eletrônicos, eletrodomésticos, celulares, balanças de precisão e 38 munições de calibre 22 intactas), entorpecentes de elevado grau de nocividade, com indícios apontando para a prática habitual e reiterada do tráfico de entorpecentes, o que denota periculosidade concreta da agente, e assim, a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
VI - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido. (HC 306.543/GO, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015) No mesmo sentido vem decidindo o C.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DOS SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES.
SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE EM CONCRETO DA INFRAÇÃO E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE, EVIDENCIADAS A PARTIR DA SIGNIFICATIVA APREENSÃO DE DROGAS, ARMAS, MUNIÇÕES E DE OBJETO DE ORIGEM DUVIDOSA.
RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
NEGATIVA DE AUTORIA E ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE DROGAS QUE NÃO PODEM SER ADMITIDAS NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS.
MATÉRIAS QUE SE CONFUNDEM COM O PRÓPRIO MÉRITO DA AÇÃO PENAL.
NÃO CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA." (TJPR - 3ª C.Criminal - 0006386-98.2018.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 19.03.2018) Anoto que as medidas até então tomadas, com relação aos crimes anteriormente praticados pelos autuados, se mostraram ineficazes para a repressão de tais crimes e para a prevenção da prática de outros, o que reforça a necessidade acima demonstrada, de sua prisão para garantia da ordem pública. Finalmente, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
A esse respeito: HC n. 325.754/RS – 5ª T. – unânime – Rel.
Min.
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) – DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL – 6ª T. – unânime – Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16/03/2015.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 312, do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de ANDRESSA TOME e de BRUNO BENTO DE LIMA, qualificados nos autos, para fins de garantir a ordem pública.
Expeçam-se os respectivos mandados de prisão.
Oficie-se a autoridade policial para que proceda a incineração da droga conforme determinado.
Deixo, por hora, de designar audiência de custódia em plantão, face as determinações de restrição sanitárias advindas da atual pandemia de COVID-19, observando-se, ainda, o contido no Provimento Conjunto 002/2019, que em seu art. 7º, §2º, autoriza a realização da audiência de custódia em dia útil e horário subsequente ao plantão, à critério do juízo competente.
Encerrado o plantão, encaminhem-se os autos à distribuição para a Vara competente, e agende-se audiência de custódia, se necessário e à critério do juízo competente, conforme pauta daquele juízo.
Intimem-se. Dil.
Necessárias.
Cambé, 08 de maio de 2021. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito em Plantão Judiciário -
10/05/2021 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2021 16:47
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
10/05/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 16:18
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
10/05/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/05/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:17
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
10/05/2021 12:08
Recebidos os autos
-
10/05/2021 12:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 10:48
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 10:40
Recebidos os autos
-
10/05/2021 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 10:40
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/05/2021 21:16
Recebidos os autos
-
09/05/2021 21:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 13:03
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
09/05/2021 13:03
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
09/05/2021 09:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/05/2021 23:49
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
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08/05/2021 23:15
Conclusos para decisão
-
08/05/2021 20:34
Recebidos os autos
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08/05/2021 20:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/05/2021 20:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 11:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2021 11:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/05/2021 11:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/05/2021 09:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/05/2021 09:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/05/2021 09:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/05/2021 09:56
Recebidos os autos
-
08/05/2021 09:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/05/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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