TJPR - 0000696-89.2021.8.16.0192
1ª instância - Nova Aurora - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 18:45
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2025 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 01:07
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 19:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/01/2025 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/12/2024 10:14
Recebidos os autos
-
26/12/2024 10:14
Juntada de PARECER
-
17/12/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARISA DE FARIA
-
25/11/2024 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/11/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/10/2024 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2024 15:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2024 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 10:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
10/05/2024 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 07:48
OUTRAS DECISÕES
-
29/04/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 12:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/02/2024 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/02/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2023 12:00
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/11/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
16/11/2023 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
14/11/2023 13:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/11/2023 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 20:21
NOMEADO PERITO
-
27/07/2023 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARISA DE FARIA
-
14/07/2023 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 22:20
Recebidos os autos
-
13/07/2023 22:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 11:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
22/10/2022 16:10
Recebidos os autos
-
22/10/2022 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 18:23
OUTRAS DECISÕES
-
12/04/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 11:04
Recebidos os autos
-
09/03/2022 11:04
Juntada de RELATÓRIO
-
20/02/2022 19:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/02/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
04/02/2022 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/02/2022 11:07
Recebidos os autos
-
04/02/2022 11:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/02/2022 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/11/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
19/10/2021 19:10
OUTRAS DECISÕES
-
19/10/2021 19:10
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
18/10/2021 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2021 22:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2021 13:48
Recebidos os autos
-
08/09/2021 13:48
Juntada de CIÊNCIA
-
06/09/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:52
Expedição de Mandado
-
26/08/2021 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:49
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
02/08/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0000696-89.2021.8.16.0192 Processo: 0000696-89.2021.8.16.0192 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.043,00 Requerente(s): Ilza de Faria Requerido(s): MARISA DE FARIA 1.
A Requerente postulou pela ação de interdição com pedido de curatela provisória em caráter de urgência em face de MARISA DE FARIA, alegando que a referida possui epilepsia configurada no CID G40.6, não possuindo condições para a prática dos atos da vida civil.
Após, vieram os autos conclusos. 2.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) deu disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física.
Diz o art. 2º da nova norma que “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O art. 6º, por sua vez, é categórico em dizer que “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”.
Nessa esteira, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física.
O art. 84 do Estatuto afirma que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 1º autoriza, quando necessário a submissão do deficiente à curatela, com a ressalva do § 3º no sentido de que “A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
O caput do art. 85, na mesma linha, prevê que “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, constituindo, nos termos do § 2º, “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”.
Comentando a novidade legislativa, ensina Pablo Stolze Gagliano: "A partir de sua entrada em vigor, a pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º - não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa" [1] Art. 6º.
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Esse último dispositivo é de clareza meridiana: a pessoa com deficiência é legalmente capaz.
Considerando-se o sistema jurídico tradicional, vigente por décadas, no Brasil, que sempre tratou a incapacidade como um consectário quase inafastável da deficiência, pode parecer complicado, em uma leitura superficial, a compreensão da recente alteração legislativa. Mas uma reflexão mais detida é esclarecedora.
Em verdade, o que o Estatuto pretendeu foi, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada” como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
De acordo com este novo diploma, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput), passa a ser uma medida extraordinária: Art. 85, § 2º.
A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
Temos, portanto, um novo sistema que, vale salientar, fará com que se configure como “imprecisão técnica” considerar-se a pessoa com deficiência incapaz.
Ela é dotada de capacidade legal, ainda que se valha de institutos assistenciais para a condução da sua própria vida. Maurício Requião, a seu turno, destaca que a nova lei apaga do mundo jurídico a previsão de incapacidade decorrente de deficiência, mas destaca que isso, contudo, não conduz necessariamente ao descabimento de curatela, embora agora prevista como medida extraordinária: Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. É um passo importante na busca pela promoção da igualdade dos sujeitos portadores de transtorno mental, já que se dissocia o transtorno da necessária incapacidade.
Mas é também uma grande mudança em todo o sistema das incapacidades, que merece cuidadosa análise.
A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos.
Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela.
O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz.
Esta determinação da nova lei, aliás, reforça entendimento que já se havia defendido em tese de doutorado, sobre a necessária distinção entre transtorno mental, incapacidade e curatela.
A avaliação de existência de transtorno mental é algo que cabe ao campo médico, ou da psicanálise, sendo mais comumente objeto de estudo da psiquiatria e da psicopatologia.
Os diagnósticos de transtorno mental na medicina costumam atualmente ser feitos com base no Diagnostic and Statistic Manual of Mental Disorders (DSM), documento formulado pela Associação Americana de Psiquiatria, que se encontra atualmente na sua quinta edição (DSM 5), publicada oficialmente em 18 de maio de 2013.
Destaque-se que diversas são as críticas feitas a tal documento, dada a amplitude de quadros que lá são alvo de diagnóstico, de modo que, dificilmente, um sujeito transcorrerá sua vida sem que em qualquer momento tenha possuído algum transtorno.
O colunista e o próprio leitor, muito possivelmente, se encontram neste exato momento acometidos de algum dos transtornos lá descritos.
Assim, não há relação necessária entre o sujeito ser portador de um transtorno mental e não possuir capacidade cognitiva ou de discernimento.
A incapacidade, por sua vez, é categoria jurídica, estado civil aplicável a determinados sujeitos por conta de questões relativas ao seu status pessoal.
Pode decorrer tanto da simples inexperiência de vida, como por conta de circunstâncias outras, tais como o vício em drogas de qualquer natureza.
Dentre estas circunstâncias, até a chegada do Estatuto que ora se discute, encontrava-se o transtorno mental, sob as mais diversas denominações (enfermidade ou deficiência mental, excepcionais sem desenvolvimento mental completo).
Independe a incapacidade de decretação judicial.
Enquadrando-se o sujeito numa das hipóteses previstas no suporte fático normativo, é ele incapaz e, portanto, ao menos de algum modo limitado na prática dos seus atos.
Já a curatela, que se estabelece a partir do processo de interdição, visa determinar os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como constituir um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos que venha a praticar.
E é justamente sobre a curatela e a interdição que se faz sentir grande reflexo na mudança do sistema das incapacidades no Código Civil.
Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência).
A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária.
Tanto assim que restaram revogados os incisos I, II e IV, do artigo 1.767, do Código Civil, em que se afirmava que os portadores de transtorno mental estariam sujeitos à curatela.
Não mais estão; podem estar, e entender o grau de tal mudança é crucial.
Diz textualmente a nova lei (artigo 84, parágrafo 3º) que a curatela deverá ser “proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Legisla-se assim a obrigatoriedade da aplicação de tailored measures, que levem em conta as circunstâncias de cada caso concreto, afastando a tão comum saída, utilizada até então de forma quase total, de simples decretação da incapacidade absoluta com a limitação integral da capacidade do sujeito.
A isto, aliás, conecta-se também a necessidade da exposição de motivos pelo magistrado, que agora terá, ainda mais, que justificar as razões pelas quais limita a capacidade do sujeito para a prática de certos atos.
Ademais, tornou-se lei também a determinação de que a curatela afeta apenas os aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, expressamente apontados no artigo 85, parágrafo 1º, do Estatuto.
Já era sem tempo a necessidade de reconhecer que eventual necessidade de proteção patrimonial não poderia implicar em desnecessária limitação aos direitos existenciais do sujeito.
Reforça-se, com tudo isto, que a curatela é medida que deve ser tomada em benefício do portador de transtorno mental, sem que lhe sejam impostas restrições indevidas.
O estatuto traz regulamentação ampla acerca das consequências jurídicas da deficiência, afastando cabalmente a conclusão acerca da existência de incapacidade e regulamentando a forma de exercício de direitos tendo em conta a especial condição do deficiente, sempre reservando a curatela como medida de última ratio.
Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1991, que diz: Art. 110-A.
No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.
Vem daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada (como, por exemplo, quando o interditando possuir patrimônio que exija gestão e não tenha condições de tomar decisões referentes a essa gestão).
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
Tendo em conta tais lineamentos, ao contrário do que quis demonstrar a Requerente (seq. 1.1), conforme já mencionado, não são considerados absolutamente incapazes àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, tampouco relativamente incapazes aqueles acometidos de alguma deficiência mental ou física, os quais, passaram a ter capacidade plena.
No caso em tela, ainda que a Requerida seja portadora de epilepsia, a Requerente, o pugnar pelo deferimento da medida de urgência, deveria comprovar, de forma minuciosa, a necessidade da medida, seja para o caso de gestão patrimonial ou tomada de decisão apoiada, vez que, conforme exposto, em muitos casos, não é mais imprescindível a intervenção de um curador para os atos da vida civil.
Contudo, limitou-se a requerer a decretação da curatela provisória, afirmando a incapacidade da daquela.
Importante mencionar que o Tribunal de Justiça do Paraná, em julgamento recente, afirmou que a epilepsia não é motivo a ensejar a excepcionalidade da curatela, quando há laudo pericial que ateste a plena capacidade da pessoa sujeita à medida: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CURATELA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUTORA QUE PRETENDE VER DECLARADA A INTERDIÇÃO DE SUA FILHA, PORTADORA DE EPILEPSIA.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A PLENA CAPACIDADE DA INTERDITANDA PARA OS ATOS NEGOCIAIS E TODOS OS DEMAIS ATOS DA VIDA CIVIL.EXCEPCIONALIDADE DA CURATELA QUE NÃO SE REVELA A OPÇÃO MAIS ADEQUADA AO CASO.
SENTENÇA REFORMADA, A QUE JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0018966-79.2013.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 03.04.2019) Dá análise do laudo acostado no seq. 1.12, nota-se que o médico se limitou a descrever a doença da Requerida, não fazendo qualquer menção à eventual incapacidade na gestão dos atos da vida civil Logo, à luz das provas trazidas aos atos, não há, neste momento processual, que falar em necessidade de nomeação de curadora provisória. 3.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido formulado no seq. 1.1. 4.
Em razão da persistência da situação de pandemia, intime-se a parte autora a, em 15 dias, manifestar-se acerca da possibilidade de realização do interrogatório do interditando por videoconferência. 5.
Ciência ao Ministério Público. 6.
Após, conclusos para decisão.
Nova Aurora, datado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz Substituto -
10/05/2021 16:58
Recebidos os autos
-
10/05/2021 16:58
Juntada de CIÊNCIA
-
10/05/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 10:12
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 10:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 23:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 15:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 16:55
Recebidos os autos
-
06/05/2021 16:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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