TJPR - 0074414-23.2011.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2023 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/05/2023 16:50
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2023 15:35
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2023 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
04/05/2023 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
04/05/2023 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
04/05/2023 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
04/05/2023 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
04/05/2023 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
03/05/2023 21:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2023 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 14:43
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/05/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 14:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/05/2023 13:27
Baixa Definitiva
-
03/05/2023 13:27
Baixa Definitiva
-
03/05/2023 13:27
Recebidos os autos
-
03/05/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 14:34
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 16:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/04/2023 14:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2023 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/04/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 18:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/04/2023 11:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 14:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023 00:00 ATÉ 31/03/2023 23:59
-
22/02/2023 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2023 16:55
Pedido de inclusão em pauta
-
17/02/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 16:02
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
17/02/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 18:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/01/2023 00:06
Recebidos os autos
-
14/01/2023 00:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2023 00:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2023 16:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/01/2023 16:31
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2023 16:31
Distribuído por sorteio
-
10/01/2023 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2023 15:15
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/01/2023 12:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/12/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAL
-
30/12/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAL
-
20/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 11:04
Recebidos os autos
-
09/12/2022 18:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/12/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/12/2022 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 12:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/12/2022 17:03
PREJUDICADO O RECURSO
-
08/12/2022 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2022 17:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
25/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 18:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
14/10/2022 17:49
Pedido de inclusão em pauta
-
14/10/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 08:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2022 23:31
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
05/10/2022 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 11:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/07/2022 19:13
Recebidos os autos
-
25/07/2022 19:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2022 21:56
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
03/07/2022 21:56
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2022 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 19:29
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 17:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/05/2022 17:00
Recebidos os autos
-
04/05/2022 17:00
Distribuído por sorteio
-
04/05/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2022 14:05
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2022 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/05/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 12:40
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
31/03/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 13:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/02/2022 19:34
Recebidos os autos
-
28/02/2022 19:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:41
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/08/2021 16:41
Recebidos os autos
-
02/08/2021 14:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/07/2021 20:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/07/2021 01:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074414-23.2011.8.16.0014 Processo: 0074414-23.2011.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 03/06/2011 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 FORUM - LONDRINA-PR - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): RICARDO ELIAS FERREIRA (RG: 89055822 SSP/PR e CPF/CNPJ: *62.***.*17-03) RUA FLORINDO SALVADOR, Nº 104 - ZONA O1 (MAPA CENTRAL DE MANDADOS) - BAIRRO Conj.
HAB.
Santiago II - LONDRINA/PR - CEP: 86.072-360 1.
Primeiramente, defiro a cota do Ministério Público de mov. 329.1.
Expeça-se carta precatória para a intimação do acusado do teor da sentença, de acordo com as disposições do Título III, Capítulo VII, Seção I, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, com cópia integral da decisão respectiva e solicitando, expressamente, a observância, pelo juízo deprecado, do artigo 599 e parágrafo único do mesmo Código de Normas. 2. Na forma do artigo 593 do Código de Processo Penal, recebo os recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pela Defesa (seqs. 320.1 e 319.1). 3.
Considerando o pedido da Defesa para apresentar suas razões na instância superior, vista ao Ministério Público para, no prazo legal, apresentar suas razões recursais e, posteriormente, intime-se a Defesa para apresentar contrarrazões (artigo 600 do Código de Processo Penal), sob pena de subida sem elas (artigo 601 do mencionado Codex). 4.
Em seguida, dentro dos prazos do artigo 601 do Código de Processo Penal, observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações da sentença, remetam-se ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em obediência ao disposto no artigo 602 do precitado Diploma Legal. 5.
Intimem-se. Londrina, 06 de julho de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO -
07/07/2021 15:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2021 13:23
Expedição de Carta precatória
-
07/07/2021 00:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 16:33
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
06/07/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 18:13
Recebidos os autos
-
05/07/2021 18:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2021 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 00:29
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2021 10:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 12:12
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
17/05/2021 18:22
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 18:22
Recebidos os autos
-
17/05/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/05/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 17:20
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2021 00:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0074414-23.2011.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0074414- 23.2011.8.16.0014, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu RICARDO ELIAS FERREIRA.
I.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra RICARDO ELIAS FERREIRA, brasileiro, estado civil ignorado, comerciante, nascido a 05 de março de 1988, com 23 (vinte e três) anos de idade à época do fato, natural de Londrina (PR), filho de José Elias Ferreira e Maria Helena Januário Silva, residente na rua Florindo Salvador, nº 104, Conjunto Santiago II, nesta cidade e comarca, como incursos nas sanções do delito tipificado no artigo 155, § 4º, inciso IV (concurso de pessoas) (fato 01) e no artigo 155, § 4º, incisos I (rompimento de obstáculo) e IV (concurso de pessoas) (fato 02), ambos do Código Penal, pela prática, em tese, do fato delituoso desta forma narrado na denúncia: “FATO 01 – Art. 155, § 4º, IV, CP – Furto qualificado No dia 19 de maio de 2011, por volta das 16h00, na residência localizada na Rua André Luiz Nogari, nº 167, Conjunto Alto da Boa Vista, nesta cidade e Comarca de Londrina, o denunciado 2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0074414-23.2011.8.16.0014 RICARDO ELIAS FERREIRA e um indivíduo não identificado, previamente mancomunados e em unidade e desígnios, um aderindo a conduta delitiva do outro, dolosamente, subtraíram, para ambos, 01 (uma) televisão, 42 polegadas, marca LG; 01 (uma) televisão, 42 polegadas, marca Panasonic; 02 (duas) televisões, 32 polegadas, marca Sony; 01 (um) notebook, marca Acer; 01 (u) videogame Play Station 3 e 01 (um) bebê-conforto, avaliados no total de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), de propriedade da vítima Nivaldo Cândido.
Restou apurado que, quando da subtração, os ladrões chegaram no veículo Ford/Fiesta, de cor prata, placas ATC-2243 que, posteriormente, se constatou pertencer ao denunciado RICARDO, sendo que os dois indivíduos desembarcaram do automóvel, ingressaram na residência e passaram a ‘carregá-lo’ com objetos retirados do imóvel.
FATO 02 – Art. 155, § 4º , I e IV, CP – Furto qualificado No dia 31 de maio de 2011, entre as 16h30min e as 18h10min, o denunciado RICARDO ELIAS FERREIRA e um indivíduo não identificado, previamente mancomunados e em unidade de desígnios, um aderindo a conduta delitiva do outro, ingressaram na residência localizada na Rua Antonio Cesar Callero, nº 168, Jardim Athenas, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, mediante rompimento de obstáculo, consistente no arrombamento de dois portões e da porta da cozinha e, dolosamente, subtraíram, para si, 01 (uma) televisão, 40 polegadas, marca Samsung; 01 (uma) televisão, 32 polegadas, marca Toshiba; 02 (dois) videogames; 01 (um) CPU, marca Thermatec; 01 (um) telefone celular, marca LG; bem como joias diversas, avaliados no total de 3 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0074414-23.2011.8.16.0014 R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de propriedade das vítimas Ricardo Edmar Kanda e Leila Vieira Kanda.
Restou apurado que, quando da subtração, os ladrões chegaram no veículo Ford/Fiesta, de cor prata, placas ATC-2243, que, posteriormente, se constatou pertencer ao denunciado RICARDO, sendo que os dois indivíduos desembarcaram do automóvel, ingressaram na residência e passaram a ‘carregá-lo’ com objetos retirados do imóvel”.
Os fatos foram noticiados aos órgãos policiais, sendo que, no dia 03 de junho de 2011, por volta das 09h00, uma equipe da Polícia Militar, de posse da informação de que o veículo Ford/Fiesta, de cor prata, placas ATC-2243 estava sendo utilizado para a prática de furtos em residências, avistou o veículo trafegando na região central de Londrina/PE, diante do que realizaram seu acompanhamento, até conseguirem abordá-lo em um estacionamento na Rua Sergipe, oportunidade, quando o condutor foi identificado como sendo MARCELO PEREIRA DA SILVA, o qual alegou que havia adquirido o veículo 02 (dois) dias antes (01/06/2011), do ora denunciado RICARDO.
Ao ser ouvido em sede policial MERCELO esclareceu que, cerca de dois meses antes (ou seja, por volta do mês de abril de 2011), conheceu o denunciado RICARDO no mencionado estacionamento, onde ambos deixavam seus automóveis, época em que o denunciado possuía o mencionado veículo Ford/Fiesta, de cor prata, placas ATC-2243, o qual, posteriormente, acabou adquirindo.
Em diligências empreendidas com o fim de elucidar a autoria delitiva, apurou-se que, no dia 05 de abril de 2011, DOUGLAS MARQUES LOBATO, vulgo ‘Dodô’, vendeu o mencionado veículo 4 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0074414-23.2011.8.16.0014 ao denunciado RICARDO, de modo que, à época dos furtos, o automóvel, de fato, se encontrava sob seu uso.
Ao ser ouvido/interrogado em sede policial, o denunciado RICARDO alegou que comprou o veículo no dia 31 de maio de 2011 e que, após dois dias, o vendeu a MARCELO.” A denúncia foi recebida pelo despacho de seq. 16.1, em 1º de setembro de 2016, determinando-se a citação do réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, segundo o disposto no artigo 396, caput, do Código de Processo Penal.
O acusado foi pessoalmente citado (seq. 82.1, p.6) e, por intermédio de Defensor constituído (seq. 86.1), apresentou resposta à acusação na seq. 87.1.
Não se vislumbrando nenhuma hipótese de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designou-se data para a audiência de instrução e julgamento (seq. 89.1).
Durante a instrução, foram inquiridas a vítima e as testemunhas arroladas, bem como foi o réu interrogado (seqs. 135.3/135.5, 198.2/198.3 e 297.3/297.4).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público, por sua ilustre representante, na seq. 303.1, em sinopse, sustentando não haver provas suficientes da autoria do delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas (fato 2), pediu a absolvição do acusado, contudo, entendendo comprovadas a materialidade e a autoria do delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas (fato 1), pleiteou o desate condenatório.
Igualmente por memoriais, a douta Defesa, na seq. 308.1, em síntese, pugnou pela absolvição, haja vista a fragilidade probatória, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no 5 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0074414-23.2011.8.16.0014 patamar mínimo legal e afastamento da qualificadora insculpida no inciso IV, do § 4º, do artigo 155, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Quanto à materialidade: Comprovou-se suficientemente a materialidade com o auto de exibição de apreensão de seq. 3.5; o auto de reconhecimento de objeto de seq. 3.16; o boletim de ocorrência de seq. 3.8; os termos de depoimento de seqs. 3.6, 3.15/3.17, 3.19 e 3.23; o boletim de ocorrência de seq. 3.18; o auto de avaliação de seq. 3.25; o laudo pericial de seq. 3.30 e com as provas testemunhais carreadas ao feito.
Quanto à autoria: O acusado RICARDO ELIAS PEREIRA, interrogado na seq. 297.3 negou a prática dos fatos criminosos a ele imputados na exordial, afirmando ter adquirido o veículo Ford/Fiesta, no final de maio de 2011, ficando com ele por apenas dois dias até repassá-lo à pessoa de Marcelo.
Segundo o interrogado, por conta de seu trabalho como camelô é comum comprar carros para fazer o transporte de mercadorias compradas do Paraguai e na sequência vendê-los.
Negou que, na data dos furtos, já estivesse na posse do automóvel Ford/Fiesta, pois à época utilizava o carro Fiat/Idea.
Nada foi encontrado em sua posse. 6 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0074414-23.2011.8.16.0014 A vítima Nivaldo Cândido, ouvida na seq. 198.2, disse que não estava na sua casa no momento do delito, tendo sido mulher constatado, ainda no período vespertino, o arrombamento de porta e a falta de alguns bens, tais como televisão, notebook, cobertas e uma cadeira de bebê.
De acordo com a mencionada vítima, um vizinho defronte viu o carro e anotou a placa, tratando-se do veículo de propriedade ora réu.
Nenhum objeto foi recuperado, causando um prejuízo de aproximadamente R$ 15.000,00.
A vítima Ricardo Edmar Kanda, ouvida na seq. 135.5, informou ter se deparado com os portões e porta de sua casa arrombados, bem como a subtração de dois televisores, videogames, relógio, telefone celular, computador, joias, dentre outros bens.
Conforme as informações de uma vizinha, um carro prata com três ou quatro jovens parou defronte de sua casa e, enquanto uma pessoa permaneceu no portão, dois agentes entraram na residência e carregaram os objetos até o automóvel.
A testemunha Luiz Defende, inquirida na seq. 135.3, afirmou ser vizinha de Nivaldo, vítima do fato 01 da denúncia, e, quando chegava a sua casa, por volta das 16h00 do dia 19 de maio de 2011, viu alguém colocando objetos em um carro Ford/Fiesta prata, tendo anotado a placa do veículo.
Na delegacia, reconheceu tal bem, que era, àquela altura, de propriedade do ora réu.
A testemunha Marcelo Pereira da Silva, em seu depoimento de seq. 135.4, relatou ter sido abordada pela polícia, quando dirigia o carro Ford/Fiesta indicado como o utilizado no dia dos fatos.
Contudo, adquirira tal automóvel do acusado depois da data dos fatos criminosos, tendo ficado com o bem apenas por cerca de duas horas.
A testemunha Douglas Marques Lobato, ouvida na seq. 297.4, afirmou ter vendido o veículo Ford/Fiesta ao ora réu no começo de abril de 2011.
O policial militar Marcos Antônio Gomes da Silva, inquirido na seq. 135.4, disse ter decidido abordar o veículo dirigido pela testemunha 7 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0074414-23.2011.8.16.0014 Marcelo por haver uma anotação de que um automóvel com aquela mesma placa fora utilizado para a perpetração de furtos na Zona Norte de Londrina.
Essas foram as provas colhidas em juízo, sob os crivos do contraditório e da ampla defesa, e, diante delas, passo à análise individualizada dos delitos. 1.
Quanto ao delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas (fato 1): Ao fim e ao cabo da análise das provas coligidas, indubitável se mostra a autoria em relação ao acusado no que tange ao furto do fato 01 da denúncia, sobretudo em virtude das declarações da vítima e das testemunhas, bem como dos demais elementos concretos que circundam os autos, de maneira a se mostrar como o único desate possível o condenatório.
Sim, porque a negativa de autoria do réu está em total descompasso com os outros elementos colhidos durante a instrução, não tendo sido corroborada; ao contrário, além de inverossímil, foi cabalmente rechaçada.
Ocorre que, aqui, não se trata de negar relevância ao afirmado pelo acusado relativamente ao seu envolvimento no crime, todavia, faz-se mister que suas assertivas se revistam de alta credibilidade, de coerência, vindo, ademais, corroborada por outros elementos probatórios, o que definitivamente não é o caso destes autos.
Como se sabe, os delitos contra o patrimônio geralmente são praticados na clandestinidade, de modo que a produção probatória, não raro, não encontra elementos diretos para a formação da convicção do Juiz.
No caso em tela, contudo, restou comprovada, insofismavelmente, a autoria do delito, sobretudo por não haver dúvidas de que o acusado era o proprietário do automóvel Ford/Fiesta indicando na inicial como o utilizado para a perpetração do furto. 8 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0074414-23.2011.8.16.0014 Como se viu, a testemunha Marcelo, com quem, em junho de 2011, foi encontrado o veículo em questão, afirmou tê-lo recém-comprado do réu, estando com o bem havia apenas aproximadamente duas horas quando houve a abordagem policial.
Por seu turno, a testemunha Douglas garantiu ter vendido tal automóvel ao ora réu em abril de 2011.
Não há dúvidas, destarte, de que o real proprietário do Ford/Fiesta era o acusado, na data do fato 01.
Mas não é só.
A elucidação da autoria do fato foi possível na medida em que a testemunha Luiz Defende, que é vizinha da vítima do fato 01, ter visto alguém colocando os objetos subtraídos daquela casa no veículo Ford/Fiesta e anotado a placa deste.
O próprio ofendido Nivaldo, quando ouvido em juízo, atestou que um vizinho vira uma pessoa a carregar as coisas furtadas naquele automóvel, na tarde do dia 19 de maio de 2011, decidindo anotar a placa.
Na fase extrajudicial, a testemunha Luiz Defende ainda reconheceu o Ford/Fiesta apreendido como o mesmo utilizado pelo autor da subtração, pois inclusive possuía um amassado nas portas do lado direito, consoante auto de reconhecimento de objeto de mov. 3.16.
Ademais, Júnior Aparecido de Melo, em sede policial (mov. 3.19), relatou ter visto, no dia 15 de maio de 2011, quando estava na “pedra” (lugar utilizado para venda de carros), o acusado dirigindo o Ford/Fiesta, que vendera em março para a testemunha Douglas Marques Lobato, o que reforça ainda mais a assertiva de que o acusado estava com o carro no dia do furto.
Note-se que enquanto a negativa do réu restou isolada nos autos, não encontrando lastro nas provas coligidas, os outros elementos probatórios aos autos carreados convergem para a prova da autoria a ele imputada. 9 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0074414-23.2011.8.16.0014 Passando assim as coisas, constata-se que, uma vez realizada a instrução criminal, os elementos trazidos acabam por formar um conjunto probatório harmônico e robusto, apontando o acusado como o responsável pela autoria do crime de furto a ele imputado no fato 01 da denúncia, fenecendo-se, por conseguinte, qualquer pretensão absolutória, pois também não lhe socorre nenhuma excludente da ilicitude nem dirimente da culpabilidade.
Quanto à qualificadora do furto (fato 01): A qualificadora prevista no inciso IV, do § 4º, do artigo 155, do Código Penal, ou seja, a do concurso de pessoas, deve ser afastada.
Sim, porque a única testemunha ocular do fato criminoso, Luiz Defende, inquirida na seq. 135.3, disse ter visto apenas uma pessoa levando os produtos do crime para o veículo.
Não se pode concluir, estreme de dúvidas, haver outro agente para a perpetração do delito, conquanto haja indícios da suposta participação de outrem, de maneira a não incidir a qualificadora em comento. 2.
Quanto ao delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculos e pelo concurso de pessoas (fato 02): Diante dos elementos probatórios aos autos carreados e acima sintetizados, reputo não haver provas suficientes de que o réu perpetrou o fato criminoso alusivo ao furto qualificado pelo rompimento de obstáculos e pelo concurso de pessoas ocorrido no dia 31 de maio de 2011 constante do fato 02 da denúncia, de modo que sua negativa não foi devidamente contrastada, sendo possível, por conseguinte, que não tenha praticado tal delito.
Sim, porque, malgrado esteja comprovada a materialidade delitiva, não se pode afirmar, com a certeza imprescindível, que o réu tenha participado 10 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0074414-23.2011.8.16.0014 da empreitada criminosa, pois, não obstante haja indícios, não ficou demonstrado, insofismavelmente, que o acusado furtara os bens elencados no fato 02.
A vizinha da vítima, única testemunha do crime, apenas declarou ao ofendido ter visto um carro prata sendo utilizado para o cometimento do delito, sem, contudo, fornecer a placa do automóvel ou qualquer outra característica dele.
Ademais, o ofendido também não presenciou a ocorrência do furto, tendo se deparado, ao chegar a sua casa, com os portões e porta arrombados, além de constatar a subtração dos objetos.
A mera circunstância de ter sido visto um automóvel com algumas características semelhantes ao visto como o utilizado para o furto do fato 02 não autoriza o desate condenatório, consoante, aliás, bem arrazoaram as partes em seus memoriais.
Em consequência do que foi exposto, se outro fosse o entendimento deste juízo, estar-se-ia condenando alguém em meros indícios e ilações não alicerçados em provas concretas e induvidosas, em desacordo com os ditames processuais penais constitucionais.
Como se sabe, ao Juiz assiste plena e absoluta liberdade para se convencer, analisando os fatos contidos no processo e atribuindo-lhe o valor que o sistema jurídico e sua consciência aquilatarem válido à solução da demanda penal.
Se nos primeiros estágios da atividade processual possa surgir e persistir a dúvida, no momento final o Magistrado tem de portar o estado anímico da certeza.
Deve ter afastado todos os argumentos e motivos propiciadores da incerteza, pois, ausente o convencimento, impõe-se a absolvição, mesmo que não o assista uma incerteza inversa, no sentido da inocência do acusado. 11 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0074414-23.2011.8.16.0014 Restando dúvidas acerca da autoria do delito, faz-se mister a aplicação do princípio in dubio pro reo, absolvendo-se o acusado com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
III.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO o acusado RICARDO ELIAS FERREIRA, inicialmente qualificado, nas sanções do delito tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal (fato 01), bem como o ABSOLVO das penas do delito do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal (fato 02), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização das penas impostas ao condenado.
Atendendo-se à culpabilidade: agiu conscientemente em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso; aos antecedentes: não os registra, malgrado seja reincidente, o que será obviamente sopesado no momento oportuno, devendo observar-se, igualmente, que as demais anotações constantes do Sistema Oráculo se referem a fatos posteriores; à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, pois deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: avidez por lucro fácil, em detrimento de terceiros; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em consideração a forma e a 12 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0074414-23.2011.8.16.0014 natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, não havendo nada de anormal a justificar o recrudescimento da reprimenda; às consequências do delito: foram relativamente graves, pois a res furtiva não foi recuperada, arcando a vítima com o prejuízo do seu bem furtado que foi avaliado, à época em R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), devendo ser diferenciado tal fato dos casos em que há a recuperação da coisa subtraída; por fim, ao comportamento da vítima: esta não facilitou a ação do réu.
Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavoráveis, salvo no respeitante às consequências do crime, motivo pelo qual exaspero a reprimenda em 06 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, de maneira a lhe fixar a pena-base um pouco acima do seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Inexistem circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, deve incidir a agravante da reincidência, pois o réu foi condenado no processo-crime nº 2007.70.01.007062-7, que tramitou pela Vara Federal Criminal de Londrina, à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, por sentença transitada em julgado 27.10.2008, de maneira que, considerando a regra do artigo 67 do Código Penal, recrudesço a reprimenda, em 09 (nove) meses de reclusão e 09 (nove) dias multa, perfazendo a pena de 02 (anos) e 03 (três) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Não há causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de pena, de sorte a totalizar a PENA DEFINITIVA em 02 (DOIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA. 13 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0074414-23.2011.8.16.0014 DO VALOR DO DIA-MULTA: O réu não possui bens de valor nem exerce profissão rendosa, razão por que fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme artigo 49, § 1º, do Código Penal).
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, ESTABELEÇO, para o início do cumprimento da pena pelo condenado RICARDO ELIAS FERREIRA, haja vista a quantidade da pena e a sua reincidência, o REGIME SEMIABERTO.
Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, pois assim permaneceu durante toda a instrução e não estão presentes, a esta altura, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Considerando-se o estabelecido no artigo 44, inciso II e artigo 77, inciso I, ambos do Código Penal, DEIXO de promover a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direito previstas no artigo 43 do supracitado Diploma Legal, como também de conceder a suspensão condicional da pena (sursis).
Despicienda a análise da DETRAÇÃO PENAL para fins de fixação de regime, pois o condenado não permaneceu preso processualmente. 14 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0074414-23.2011.8.16.0014 DEMAIS DISPOSIÇÕES: CONDENO, igualmente, o réu ao pagamento das custas processuais ex lege, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo que eventual concessão da Justiça Gratuita deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução.
COM O TRÂNSITO EM JULGADO, EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO CONTRA O CONDENADO, COMUNICANDO- SE E SOLICITANDO-SE IMEDIATAMENTE À VEP LOCAL A SUA PRONTA IMPLANTAÇÃO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO ADEQUADO AO REGIME FIXADO.
A pena de multa aplicada supra, depois de atualizada na forma do artigo 49 do Código Penal, deverá ser paga pelo réu no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal.
Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não disponho de elementos suficientes para tanto.
Contudo, poderá a vítima buscar a reparação por danos no Juízo Cível.
Comunique-se a vítima, em atenção à regra do artigo 201, 2º, do Código de Processo Penal.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA: a) EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de 15 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0074414-23.2011.8.16.0014 Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos artigos 611 a 614 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação; c) COMUNIQUEM-SE ao distribuidor e ao Instituto de Identificação, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com os artigos 602 a 610, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Londrina, 30 de abril de 2021.
Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal -
01/05/2021 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/05/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/04/2021 13:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/04/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO ELIAS FERREIRA
-
30/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 16:50
Recebidos os autos
-
19/03/2021 16:50
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/03/2021 20:27
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/02/2021 16:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/02/2021 16:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/02/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 21:21
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2021 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2021 18:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/01/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 15:00
Expedição de Mandado
-
27/01/2021 14:55
Expedição de Mandado
-
27/01/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 14:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/11/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 12:52
Recebidos os autos
-
05/11/2020 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 15:45
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2020 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 15:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2020 15:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/11/2020 15:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/10/2020 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2020 10:13
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/10/2020 12:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2020 12:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/10/2020 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2020 15:25
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
18/08/2020 14:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/08/2020 20:09
Recebidos os autos
-
16/08/2020 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2020 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2020 13:35
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2020 13:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/06/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/06/2020 00:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/05/2020 16:46
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
26/05/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 15:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/05/2020 22:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 22:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2020 22:44
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2020 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 13:59
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 13:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/03/2020 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2020 17:31
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 17:13
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 15:09
Recebidos os autos
-
05/03/2020 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2020 13:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/02/2020 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 17:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/02/2020 17:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/02/2020 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/01/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 14:55
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 16:04
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2020 01:08
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 15:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/12/2019 18:04
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/10/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 13:20
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2019 18:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/10/2019 17:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/10/2019 17:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/10/2019 15:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/10/2019 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2019 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 10:17
Recebidos os autos
-
22/10/2019 10:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2019 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 15:59
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2019 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2019 10:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2019 10:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/10/2019 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2019 18:03
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
14/10/2019 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 21:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2019 14:46
Recebidos os autos
-
30/09/2019 14:46
Juntada de CIÊNCIA
-
30/09/2019 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 17:07
Expedição de Carta precatória
-
27/09/2019 16:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/09/2019 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 16:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/09/2019 16:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/09/2019 16:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/09/2019 16:24
Expedição de Mandado
-
27/09/2019 16:20
Expedição de Mandado
-
27/09/2019 16:17
Expedição de Mandado
-
27/09/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 13:39
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 18:27
Recebidos os autos
-
19/09/2019 18:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2019 13:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/07/2019 16:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/07/2019 00:42
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 21:23
Recebidos os autos
-
26/06/2019 21:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2019 18:47
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 13:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/06/2019 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2019 00:36
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2019 17:51
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 17:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2019 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2019 13:23
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2019 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 00:56
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2019 00:48
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2019 17:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/05/2019 17:41
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2019 17:40
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2019 17:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/05/2019 17:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/05/2019 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2019 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 12:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2019 21:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2019 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 14:44
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2019 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2019 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2019 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2019 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2019 13:57
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2019 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 17:00
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2019 17:00
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2019 16:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/05/2019 16:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/05/2019 16:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/05/2019 16:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/05/2019 16:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/05/2019 16:41
Expedição de Mandado
-
21/05/2019 16:41
Expedição de Mandado
-
21/05/2019 16:41
Expedição de Mandado
-
21/05/2019 16:41
Expedição de Mandado
-
21/05/2019 16:41
Expedição de Mandado
-
21/05/2019 16:39
Expedição de Carta precatória
-
21/05/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/05/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 13:40
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2019 13:29
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2018 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 14:49
Recebidos os autos
-
28/10/2018 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2018 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2018 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 18:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/10/2018 13:56
Conclusos para decisão
-
15/10/2018 18:42
Recebidos os autos
-
15/10/2018 18:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2018 22:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2018 18:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/10/2018 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 15:28
Conclusos para despacho
-
19/09/2018 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/09/2018 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/09/2018 19:11
Recebidos os autos
-
31/08/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 14:29
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
24/08/2018 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 14:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/08/2018 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2018 14:33
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 12:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2018 14:01
Recebidos os autos
-
10/05/2018 14:01
Juntada de CIÊNCIA
-
10/05/2018 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2018 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2018 16:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2018 18:22
Juntada de Certidão
-
26/02/2018 15:34
Recebidos os autos
-
26/02/2018 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2018 09:22
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 10:14
Recebidos os autos
-
14/12/2017 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2017 13:08
Juntada de Certidão
-
08/10/2017 17:23
Recebidos os autos
-
08/10/2017 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2017 11:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2017 17:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2017 19:22
Expedição de Carta precatória
-
24/07/2017 13:34
Recebidos os autos
-
24/07/2017 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2017 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2017 13:59
Juntada de Certidão
-
10/05/2017 19:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/05/2017 15:55
Juntada de Certidão
-
07/04/2017 17:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2017 18:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/03/2017 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2017 14:34
Conclusos para despacho
-
20/03/2017 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2017 15:39
Recebidos os autos
-
14/03/2017 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2017 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2017 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2017 13:24
Conclusos para despacho
-
17/01/2017 15:52
Recebidos os autos
-
17/01/2017 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2017 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2016 14:21
Juntada de Certidão
-
21/10/2016 14:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/10/2016 14:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/10/2016 18:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/10/2016 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2016 14:37
Conclusos para despacho
-
13/10/2016 14:03
Recebidos os autos
-
13/10/2016 14:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/10/2016 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2016 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2016 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2016 17:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2016 12:56
Expedição de Mandado
-
20/09/2016 12:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/09/2016 11:30
Juntada de Certidão
-
10/09/2016 11:30
Recebidos os autos
-
05/09/2016 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2016 10:19
Recebidos os autos
-
02/09/2016 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2016 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2016 14:43
Juntada de Certidão
-
02/09/2016 14:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/09/2016 18:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/08/2016 15:28
Conclusos para decisão
-
31/08/2016 15:28
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2016 15:24
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2016 15:22
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2016 15:21
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2016 15:18
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2016 15:16
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2016 15:15
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2016 15:14
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2016 15:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
31/08/2016 15:13
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
31/08/2016 15:11
Recebidos os autos
-
31/08/2016 15:11
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
24/08/2015 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2015 16:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2011
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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