TJPR - 0011364-84.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE AXA SEGUROS S.A.
-
12/09/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2025 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2025 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2025 08:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/08/2025 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 14:19
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2025 10:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/06/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE AXA SEGUROS S.A.
-
09/06/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AXA SEGUROS S.A.
-
05/06/2025 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/05/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2025 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 08:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 16:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
06/05/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2025 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/10/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 10:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE AXA SEGUROS S.A.
-
20/09/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2024 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
10/09/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 08:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/05/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 16:49
OUTRAS DECISÕES
-
14/03/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/03/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AXA SEGUROS BRASIL S/A
-
27/02/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/12/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2023 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011364-84.2019.8.16.0194 Processo: 0011364-84.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$63.310,00 Autor(s): JHONATAN FLORIANO Réu(s): AXA SEGUROS BRASIL S/A 1.
Considerando a apresentação de proposta de honorários pelo perito nomeado, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, nos termos do item 1.4 do despacho de mov. 86.1. 2.
Cumpra-se, no que couber, o despacho de mov. 86.1.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I -
09/11/2023 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AXA SEGUROS BRASIL S/A
-
23/10/2023 10:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/10/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
31/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2023
-
31/08/2023 17:17
Baixa Definitiva
-
31/08/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/08/2023 17:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/08/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AXA SEGUROS BRASIL S/A
-
29/08/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AXA SEGUROS BRASIL S/A
-
11/08/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 13:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/07/2023 17:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/07/2023 17:39
PREJUDICADO O RECURSO
-
15/06/2023 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 13:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2023 00:00 ATÉ 21/07/2023 23:59
-
07/06/2023 18:35
Pedido de inclusão em pauta
-
07/06/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 23:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/05/2023 23:54
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
17/04/2023 17:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/04/2023 14:44
Juntada de DOCUMENTO
-
04/02/2022 16:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
29/01/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE AXA SEGUROS BRASIL S/A
-
04/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 17:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
14/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/11/2021 12:51
Recebidos os autos
-
03/11/2021 12:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2021 12:51
Distribuído por sorteio
-
29/10/2021 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/10/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE AXA SEGUROS BRASIL S/A
-
18/10/2021 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/09/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011364-84.2019.8.16.0194 Conheço dos embargos declaratórios interpostos pelo autor (mov. 67.1), eis que tempestivos.
No mérito, examinando o teor da insurgência recursal, não se vislumbra omissão ou qualquer dos demais vícios do art. 1022 do CPC na sentença embargada a justificar a sua declaração.
A sentença embargada condenou o réu ao pagamento da quantia, “a ser corrigida monetariamente e sobre a qual incidirão juros de mora, a partir da data do pagamento a menor, pela SELIC” (mov. 62.1).
A taxa SELICrepresenta um critério único, que compreende a correção monetária e juros de mora, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização, conforme restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo n. 1.136.733/PR.
Quanto ao termo inicial de incidência dos encargos moratórios, que na ótica do embargante recairia na data da contratação, sua irresignação não condiz com omissão no bojo do julgado, amoldando-se mais à pretensão de revisão do que foi decidido, o que não se afigura possível nesta restrita sede recursal.
Nada há, pois, a ser declarado na sentença, pelo que REJEITO os embargos de declaração opostos pelo autor (mov. 67.1).
Intime-se o autor para, em quinze dias, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto no mov. 71.1.
Intimem-se Curitiba, data da assinatura digital. Mayra Rocco Stainsack Magistrada -
16/09/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 00:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AXA SEGUROS BRASIL S/A
-
10/06/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 15:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/05/2021 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2021 21:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Unidade Judiciária de origem: 20º Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos nº: 0011364-84.2019.8.16.0194 Autor: Jhonatan Floriano Réu: Axe Seguros Brasil S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO JHONATAN ARAÚJO, qualificado na petição inicial, por seu procurador judicial (mov. 1.2), ajuizou a presente ação, incluindo no polo passivo a AXE SEGUROS BRASIL S/ A, também qualificada na petição inicial, visando obter provimento jurisdicional que condene a ré ao pagamento da diferença da indenização securitária devida, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Como causas de seus pedidos asseverou, em síntese, que: a) aderiu ao contrato de seguro de Vida em Grupo/Acidentes Pessoais Coletivo, em que figura como estipulante a empresa Braslumber Indústria de Molduras LTDA, em que se previa indenização de valor determinado.
Em 31.07.2019 1PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sofreu acidente que lhe ocasionou luxação exposta do tornozelo esquerdo e fratura em sua fíbula distal, fixada com placa e parafusos, na perna esquerda, gerando sequelas que o tonaram inválido em caráter permanente; b) não recebeu qualquer valor referente ao prêmio da cobertura contratada, não detendo, inclusive, ciência acerca dos termos da apólice e do certificado de seguro, que devem ser apresentados pela ré em juízo; e c) a seguradora não observou as disposições da lei de consumo e não lhe proporcionou, adequadamente, a possibilidade de optar ou não pela contratação do seguro na forma tratada.
Tratando-se de contrato de adesão, incumbiria à seguradora o dever de informar de forma clara e detalhada os termos do contrato de seguro, o que não aconteceu na contratação realizada.
Desse modo, faz jus ao recebimento do prêmio integral do seguro.
Pugnou pela concessão da benesse da assistência judiciária gratuita e, ainda, pela inversão do ônus da prova.
Requereu a intimação da parte ré para que exiba o contrato celebrado.
Deu à causa o valor de R$ 63.310,00.
Com a inicial, apresentou documentos (movs. 1.2/.1.14).
Concedeu-se a benesse da assistência judiciária gratuita ao autor (mov. 8.1). 2PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Determinou-se a apresentação da apólice de seguro pela parte autora (mov. 8.1), juntada, após, ao mov. 17.2.
Citada, a parte ré apresentou contestação por meio da qual pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (mov. 47.1).
Como matéria de defesa asseverou, em síntese, que: a) a indenização securitária devida foi quitada na esfera administrativa.
Existia entre as partes contrato de seguro por meio do qual o autor contratou seguro para invalidez permanente total/parcial por acidente.
A indenização no importe total do capital segurado é autorizada pela SUSEP nos casos em que se verifique a invalidez total em caráter permanente.
Nos demais casos, como o do autor, o pagamento dar-se-á de forma proporcional.
O déficit funcional suportado pelo autor corresponde a 40%, assim, o pagamento deve se dar com base na porcentagem de 8% do capital segurado, na forma disposta na tabela da SUSEP, que rege o contrato celebrado; b) não pode ser obrigada a indenizar dano não assumido quando da contratação do seguro por meio da apólice apresentada.
Ademais, as cláusulas redigidas no contrato são claras e de fácil compreensão e, ainda, está exposta a tabela tomada como base para os cálculos da indenização devida.
Apresentou documentos (movs. 47.2/47.5).
A parte ré apresentou impugnação aos termos da contestação (mov. 51.1). 3PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Instadas a se manifestar acerca das provas que pretendem produzir, as partes protestaram pela produção de prova pericial (mov. 51.1 e 56.1).
Remetidos os autos a esta Força-Tarefa da Corregedoria-Geral da Justiça, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – QUESTÕES PRELIMINARES Em que pese a dedução de pedido de produção de prova pericial por ambos os litigantes, a questão posta nos autos é unicamente de direito, não demandando a produção de prova técnica para sua elucidação.
Desse modo, ausentes quaisquer exceções processuais dilatórias ou peremptórias que constituam questões preliminares que impeçam o exame dos capítulos de mérito desta ação, passa-se diretamente ao enfrentamento destes.
II.2 – QUESTÕES DE MÉRITO A crise de certeza que caracteriza a presente lide recai sobre a validade da aplicação da Tabela da SUSEP para a limitação da indenização devida por invalidez permanente parcial, sem prévia ciência da cláusula restritiva ao segurado.
Casos análogos já foram examinados pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional incumbindo de uniformizar a interpretação da legislação federal, fornecendo uma regra (...) que pode ser aplicada como critério para a decisão no próximo caso em função da identidade ou – como ocorre 4PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná normalmente – da analogia entre os fatos do primeiro caso e os 1/2 fatos do segundo caso .
De maneira iterativa, reconhece esse Tribunal Superior que a ausência de informação clara ao beneficiário da indenização afasta as limitações atinentes à forma de cálculo em caso de invalidez parcial, consoante se dessume da ementa a seguir transcrita: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO.
INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A CIENTIFICAÇÃO DO SEGURADO SOBRE A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS LIMITATIVAS.
INAPLICABILIDADE DA TABELA SUSEP.
REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1567775/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 15/05/2020) O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não destoa daquele construído na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se constata nos seguintes arestos: 1 TARUFFO, Michele.
Precedente e jurisprudência.
Trad.
Chiara de Teffé.
Civilistica.com.
Rio de Janeiro, a. 3, n. 2, jul.-dez./2014.
Disponível em: .
Data de acesso: 07/02/2019. 2 A positivação do texto normativo é insuficiente para garantir igualdade e segurança jurídica.
O ordenamento jurídico pode ser interpretado de diversas formas, constituindo-se, por vezes, para casos análogos soluções jurídicas diversas.
Diante desse contexto, a máxima efetividade dos direitos fundamentais acima referidos só pode ser alcançada com o respeito aos precedentes, sejam eles dotados ou não de eficácia vinculante. 5PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA SEGURADORA, DE QUE O CONSUMIDOR TINHA CONHECIMENTO DA LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APÓLICE NÃO APRESENTADA – SEGURADO QUE NÃO TEVE ACESSO ÀS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO – VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO – CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DO MONTANTE INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA VIGÊNCIA DO CONTRATO – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0019819-98.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 11.11.2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REPELIDA - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE – SEGURADO QUE NÃO TEVE ACESSO ÀS CONDIÇÕES GERAIS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, TAMPOUCO FOI INFORMADO SOBRE A FÓRMULA DE CÁLCULO A SER REALIZADA PARA VERIFICAR O QUANTUM DEVIDO POR INVALIDEZ PARCIAL – SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O ACESSO PRÉVIO DO SEGURADO ÀS CONDIÇÕES GERAIS, ESPECIALMENTE À CLÁUSULA QUE ESTABELECERIA 6PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná A PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO – VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA NO PERCENTUAL DE 100% DO CAPITAL SEGURADO - SENTENÇA REFORMADA – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - HONORÁRIOS RECURSAIS – PATAMAR MÁXIMO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0083687-16.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 28.10.2019) Sob a relatoria do Desembargador Luiz Lopes, segue trecho do teor acordão supramencionado: Ressalte-se, neste ponto, que o documento trazido pelo postulante apenas traz as coberturas contratadas, não contendo nenhuma ressalva acerca da limitação da indenização, conforme percentuais estabelecidos pela SUSEP.
Por outro lado, divisa-se que a previsão de incidência da cláusula de proporcionalidade somente consta das Condições Gerais da apólice (mov. 14.6).
A seguradora ré, de seu turno, não juntou qualquer documento apto a comprovar que forneceu tal documentação ou deu ciência ao autor, , quanto à aplicação da tabela no momento da contratação para o cálculo proporcional da indenização, conforme grau de invalidez do segurado, ônus, frise-se, que lhe competia.
Dessa forma, , tem-se que, de fato, o demandante não teve acesso aquando 7PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná da contratação qualquer tabela ostensiva, ou critério de cálculo, bem como das hipóteses de invalidez e dos respectivos percentuais que limitam a indenização.
Destarte, considerando que o beneficiário não teve acesso à apólice e condições gerais, ou seja, as cláusulas restritivas de cobertura, deve incidir, no presente caso, a regra insculpida nos artigos 46 e 47, ambos do Código de Defesa do Consumidor: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimentos prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Ora, não comprovado o acesso do autor às Condições Gerais da Apólice, ou à disposição de que se aplicaria ao contrato a tabela da SUSEP, só a obrigam as informações repassadas no momento da adesão ao contrato.
Assim, embora tenha sido constatada, de fato, a invalidez parcial do postulante (perícia judicial de mov. 107.1), na hipótese excepcional dos autos, 8PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não há como adotar o critério baseado em Tabela de Grau de Invalidez, do qual o segurado não obteve prévia ciência.
No caso em tela, denota-se que não há, na apólice de seguro apresentada nos autos, previsão acerca da forma como será calculado o valor do prêmio a ser pago ao segurado que suportou o sinistro objeto de cobertura, mas apenas os limites máximos de cobertura e as taxas sobre eles incidente (mov. 17.2).
Não há prova, portanto, de que o autor tenha tido ciência da forma em que calculados os prêmios do seguro.
O que se entende, portanto, é que houve violação ao direito de informação do consumidor.
Nesse sentido, trecho da fundamentação acordão acima citado, que, por sua pertinência, transcreve-se: E, nem se alegue que competia à estipulante do contrato e não à seguradora ré repassar as informações ao requerente, pois a requerida é quem detém o conhecimento das cláusulas contratuais e, portanto, condições de cumprir fielmente o princípio da informação que deve reger tais contratos.
Ou seja, o fato do contrato ser mediado por estipulante, não exime a seguradora do dever de prestar as informações adequadas e necessárias ao segurado.
E tal dever, derivado da lei consumerista, não pode ser transferido para terceiro por mera disposição contratual.
Logo, não estava a seguradora eximida do dever de prestar a devida e necessária informação ao consumidor.
A disposição contratual não se sobrepõe à legal, e, por isso, é inócua em relação ao consumidor segurado/beneficiário.
Aliás, estabelece o 9PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná §1º, do artigo 801, do Código Civil, que trata do seguro coletivo, que: §1º O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais.
Dessa forma, não sendo válida a limitação da indenização, por ausência de informação clara sobre o teor dessa cláusula contratual ao segurado, compete à ré o pagamento da íntegra do capital segurado individual em benefício da parte autora, que, consoante confessado em contestação, corresponde ao montante de R$ 104.501,96, na forma prevista no instrumento firmado pelo autor.
Desse montante há de ser descontado o valor já adimplido administrativamente, correspondente a R$ 24.000,00, resultando no valor ainda devido, em benefício da autora, de R$ 80.501,96.
Limitando tal valor ao pedido condenatório deduzido pela parte autora, sob pena de julgamento ultra petita, imperiosa a redução da condenação ao patamar de R$ 63.310,00 (mov. 23.1).
III - DISPOSITIVO Ante esses fundamentos de fato e de direito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo os capítulos de mérito desta ação, julgo procedente o pedido formulado para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 63.310,00, a ser corrigida monetariamente e sobre a qual incidirão juros de mora, a partir da data do pagamento realizado a menor, pela SELIC.
Ante a sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 10PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Em relação aos honorários de sucumbência, diante da regra inserta no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional dos procuradores que atuaram no feito, ponderando,
por outro lado, a baixa complexidade da causa, não revelando, ademais, o local da prestação do serviço qualquer circunstância que justifique incremento na remuneração dos advogados, os arbitro em 10% do valor da condenação.
Sentença publicada e registrada com a 3 inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema .
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
MÁRIO DITTRICH BILIERI Juiz de Direito Substituto 3 Revogadas a previsão de manutenção de livro físico de registro de sentença (Provimento nº 216/2011) e a disciplina do “sistema Publique- se” (Provimento nº 282/2018), descabido o registro da sentença em livro próprio, armazenado o arquivo eletrônico na forma disciplinada pelo art. 12 da Lei Federal nº 11.419/2006. 11 -
10/05/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 21:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/04/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AXA SEGUROS BRASIL S/A
-
05/11/2020 12:59
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/10/2020 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 09:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2020 21:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/10/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE AXA SEGUROS BRASIL S/A
-
08/10/2020 07:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2020 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 09:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2020 07:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 18:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2020 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 13:12
Recebidos os autos
-
11/03/2020 13:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/03/2020 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 09:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/03/2020 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2020 08:59
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 10:50
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2020 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 09:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/02/2020 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2020 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2020 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 10:51
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/11/2019 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 09:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA PROCEDIMENTO COMUM
-
12/11/2019 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 12:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/11/2019 12:04
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 12:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
12/11/2019 11:24
Recebidos os autos
-
12/11/2019 11:24
Distribuído por sorteio
-
11/11/2019 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2019 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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