TJPR - 0001731-72.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 00:12
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 10:20
Recebidos os autos
-
02/12/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2024 15:17
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
14/10/2024 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 16:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2024 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 13:49
Expedição de Mandado
-
21/08/2024 17:26
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
21/08/2024 17:22
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/08/2024 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2024 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2024 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 19:46
Recebidos os autos
-
22/07/2024 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 00:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 16:02
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
12/06/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 19:45
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2024 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:23
Juntada de CUSTAS
-
09/04/2024 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/04/2024 14:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:39
Juntada de CIÊNCIA
-
29/02/2024 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 09:08
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2024 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
26/02/2024 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/01/2024 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/10/2023
-
25/01/2024 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/10/2023
-
25/01/2024 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2023
-
25/01/2024 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2023
-
03/10/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2023 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MAXIMINIO TADEU MARTINS
-
26/09/2023 23:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2023 22:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 23:11
Expedição de Mandado
-
31/08/2023 23:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 18:50
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2023 00:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2023 13:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/06/2023 16:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/06/2023 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2023 19:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2023 19:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/06/2023 13:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/06/2023 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
31/05/2023 09:52
Expedição de Certidão GERAL
-
21/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 13:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/04/2023 16:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/04/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 15:38
Expedição de Mandado
-
12/04/2023 15:38
Expedição de Mandado
-
12/04/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
10/04/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
24/02/2023 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 13:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/02/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/02/2023 16:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/02/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 11:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2022 01:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 01:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 09:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2022 09:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/11/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 15:41
Expedição de Mandado
-
28/11/2022 15:41
Expedição de Mandado
-
28/11/2022 15:41
Expedição de Mandado
-
28/11/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
28/11/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
13/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL LUCAS FRANCISCO
-
06/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 08:59
Recebidos os autos
-
27/07/2022 08:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 15:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/07/2022 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 00:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 00:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/06/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 17:33
Expedição de Mandado
-
24/06/2022 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/06/2022 12:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/06/2022 16:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2022 13:52
Recebidos os autos
-
13/05/2022 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2022 19:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2022 11:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 19:19
Expedição de Mandado
-
30/03/2022 16:00
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
04/03/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ALTAMIR JOSÉ NARCISO
-
27/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 18:25
Recebidos os autos
-
23/02/2022 18:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2022 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 17:49
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:48
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 08:06
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 14:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/02/2022 14:36
Recebidos os autos
-
03/02/2022 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2022 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2022 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 09:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ALTAMIR JOSÉ NARCISO
-
19/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2021 15:15
Recebidos os autos
-
06/12/2021 15:15
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
06/12/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
06/12/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 18:19
Recebidos os autos
-
02/12/2021 18:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 18:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/11/2021 13:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001731-72.2021.8.16.0196 Processo: 0001731-72.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 29/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ICARO HENRIQUE FARIAS Réu(s): RAFAEL LUCAS FRANCISCO I.
Nos termos da certidão retro, EXPEÇA-SE novo mandado de monitoração eletrônica, com prazo de validade de 90 (noventa) dias.
II.
No mais, OFICIE-SE à Central de Monitoramento, para que informe acerca de eventual reinstalação da tornozeleira eletrônica, bem como o motivo da retirada do equipamento.
Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito -
19/11/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
19/11/2021 15:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/11/2021 14:48
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 17:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 15:03
Recebidos os autos
-
15/10/2021 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 09:46
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 14:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/10/2021 10:14
Recebidos os autos
-
06/10/2021 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 15:07
Recebidos os autos
-
16/09/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 11:29
Recebidos os autos
-
14/09/2021 11:29
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
14/09/2021 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 23:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2021 23:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
13/09/2021 19:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2021 16:39
Recebidos os autos
-
09/09/2021 16:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/09/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA BELCHIOR SANTOS DA ROSA
-
26/08/2021 09:18
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
24/08/2021 14:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2021 11:30
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
23/08/2021 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
21/08/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/08/2021 16:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/08/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 13:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/08/2021 15:19
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 15:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/08/2021 14:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/08/2021 18:01
Recebidos os autos
-
13/08/2021 18:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 08:31
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA BELCHIOR SANTOS DA ROSA
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20/07/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA BELCHIOR SANTOS DA ROSA
-
24/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 08:05
Recebidos os autos
-
12/05/2021 08:05
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 10:25
Recebidos os autos
-
11/05/2021 10:25
Juntada de CIÊNCIA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001731-72.2021.8.16.0196 Processo: 0001731-72.2021.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Furto Data da Infração: 29/04/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ICARO HENRIQUE FARIAS Indiciado(s): RAFAEL LUCAS FRANCISCO I.
Recebo a denúncia de mov. seq. 40.1 em desfavor de RAFAEL LUCAS FRANCISCO, tendo em vista o preenchimento de seus requisitos formais, bem como das condições da ação, nos termos dos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal.
Os elementos indiciários colhidos no Inquérito Policial e, particularmente, em decorrência do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.2), Termo de Depoimentos, mov. 1.5/1.7/1.11; Auto de Exibição e Apreensão, mov. 1.7; Auto de Avaliação Direta ou Indireta, mov. 1.9, dão conta de evidência de materialidade e indícios de autoria dos delitos, fornecendo justa causa para o exercício da ação penal.
Outrossim, incabível a aplicação dos institutos do acordo de não persecução penal e suspensão condicional do processo, nos termos delineados pelo Ministério Público.
II.
Cite-se o réu para responder à acusação por escrito, em 10 (dez) dias.
III.
No mais, cumpra-se a Portaria 01/2021 no que couber (art. 39/43).
Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito 4 -
10/05/2021 21:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 21:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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10/05/2021 21:01
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 17:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2021 17:09
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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10/05/2021 17:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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10/05/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 14:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/05/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 17:23
Recebidos os autos
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07/05/2021 17:23
Juntada de DENÚNCIA
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07/05/2021 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 22:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 22:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 22:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/05/2021 21:57
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 16:18
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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03/05/2021 11:04
Recebidos os autos
-
03/05/2021 11:04
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/05/2021 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/05/2021 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ Comunicação de Prisão em Flagrante Autos nº 0001731-72.2021.8.16.0196 Conduzido: RAFAEL FRANCISCO LUCAS Interessado: Ministério Público do Estado do Paraná Decisão 1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização da audiência de custódia, o que o faço com base no art. 8º, caput, da Recomendação n° 62 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do Coronavírus (Covid-19). 2.
Cientifique-se o autuado que, se tiver sido vítima de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências. 3.
Da Homologação do Flagrante.
Trata-se de procedimento de COMUNICAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE do conduzido RAFAEL LUCAS FRANCISCO, autuado como incurso nos preceitos do artigo 155 do Código Penal.
Compulsando os autos, ao menos da análise superficial que a etapa comporta, denoto que a prisão em flagrante operada preenche as formalidades legais, tendo se observado todos os requisitos constitucionais e processuais que orientam sua lavratura.
De outra parte, a situação desenhada retrata a condição de flagrância do conduzido, na forma do disposto no artigo 302, inciso IV, da Lei Adjetiva Penal, vez que autuado logo após cometer o crime, transitando com a bicicleta objeto do delito.
Nos termos do art. 302, inciso II, do CPP, considera-se em flagrante delito quem “IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.” O preso foi apresentado à Autoridade Policial que procedeu ao seu interrogatório (seq. 1.12/1.13), ouvindo-se, ainda, o condutor (seq. 1.4/1.5) e testemunhas (seq. 1.6/1.7 e 1.10/1.11).
Foi passada nota de culpa ao preso (seq. 1.14), o conduzido foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais, atendido o prazo e as demais formalidades exigidas para tanto consoante a determinação do art. 304 do CPP. _____________________________________________________________________________________________________ 1 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ Obedecidas, portanto, as formalidades legais dos artigos 302 a 304 e 306 do CPP.
Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, HOMOLOGO a PRISÃO EM FLAGRANTE do conduzido RAFAEL LUCAS FRANCISCO, brasileiro, profissão: serviços geraisR.G. nº 13.446.675-8-PR SSP/PR, nascido na data de 09/09/2001, na cidade de Curitiba (PR), filho de Paola Carneiro e Sergio Francisco, residente e domiciliado na Rua Lupionopolis, nº1045, bairro Sítio Cercado, na cidade de Curitiba(PR).
Ciência ao (à) ilustre representante do Ministério Público.
Intimem-se.
Comunique-se à Autoridade Policial. 4.
Da Liberdade Provisória O nobre Promotor de Justiça, ao seq. 13.1, pronunciou-se pela concessão de liberdade provisória sem fiança ao preso com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
A análise do presente Auto de Prisão em Flagrante não está a justificar a segregação cautelar do (a) conduzido (a).
Conforme a redação do art. 310 do CPP, Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) _____________________________________________________________________________________________________ 1 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ Para a decretação da prisão preventiva, algumas condições devem estar caracterizadas, a saber: a) pressupostos (fumus comissi delicti), consistentes na prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria; b) fundamentos, previstos no art. 312 o CPP, mais precisamente que a prisão se preste para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal, ou ainda para a garantia da ordem econômica. c) hipóteses de cabimento: são as situações previstas no art. 313 (incisos e § 1º) do CPP.
Noutras palavras, terá cabimento a prisão preventiva, e alternativamente, quando se estiver diante de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; se o agente tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, inciso I, do CP; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Os pressupostos, prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, estão presentes, conforme termo de avaliação do objeto do furto (seq.1.13), depoimentos do condutor e testemunhas, além do interrogatório do conduzido.
No entanto, não se constata hipótese de cabimento dentre aquelas lançadas no art. 313 do CPP, igualmente não acorrendo quaisquer dos fundamentos autorizadores da providência assecuratória excepcional nos moldes do art. 312 do mesmo Diploma.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) _____________________________________________________________________________________________________ 1 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ Como cediço “a prisão preventiva revela a sua cautelaridade na tutela da persecução penal, objetivando impedir que eventuais condutas praticadas pelo alegado autor e/ou terceiros possam colocar em risco a efetividade do processo.
A prisão preventiva, por trazer como consequência a privação da liberdade antes do trânsito em julgado, somente se justifica enquanto e na medida em que puder realizar a proteção da persecução penal, em todo o seu iter procedimental, e, mais, quando se mostrar a única maneira de satisfazer tal necessidade” (EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA : 2007, p. 420) Quanto à garantia da ordem pública, leciona Júlio Fabbrini Mirabete, que “refere-se à lei às providências de segurança necessárias para evitar que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima e seus familiares ou qualquer outra pessoa, quer porque é acentuadamente propenso às práticas delituosas, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Embora não se tenha firmado na jurisprudência um conceito estratificado para a expressão garantia da ordem pública, a periculosidade do réu tem sido apontada como o fator preponderante para a custódia cautelar [...].
Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão”.
Para mais, advém a lição de Fernando Capez, de forma que “no que diz respeito à garantia da ordem pública, a prisão cautelar é decretada com a finalidade de impedir que o agente, solto, continue a delinquir, ou de acautelar o meio social, garantindo a credibilidade da justiça, em crimes que provoquem grande clamor popular.
No primeiro caso, há evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar o provimento definitivo, porque até o trânsito em julgado da decisão condenatória o sujeito já terá cometido inúmeros delitos.
Os maus antecedentes ou a reincidência são circunstâncias que evidenciam a provável prática de novos delitos, e, portanto, autorizam a decretação da prisão preventiva com base nessa hipótese.
No segundo, a brutalidade do delito provoca comoção no meio social, gerando sensação de impunidade e descrédito pela demora na prestação jurisdicional”.
No que pertine à conveniência da instrução criminal, “há de se entender a prisão decretada em razão de perturbação ao regular andamento do processo, o que ocorrerá, por exemplo, quando o acusado, ou qualquer outra pessoa em seu nome, estiver intimidando testemunhas, peritos ou o próprio ofendido, ou ainda provocando qualquer incidente do qual resulte prejuízo manifesto para a instrução criminal” (PACELLI: 2007, p. 422).
No caso em análise não há elementos concretos, por ora, que demonstrem que o(a) conduzido(a) possa vir, v.g., a ameaçar testemunhas.
No que diz respeito à garantia da aplicação da lei penal, visa a “[...] impedir o desaparecimento do autor da infração que pretenda se subtrair aos efeitos penais da eventual _____________________________________________________________________________________________________ 1 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ condenação (MIRABETE, 1998).
Se o acusado ou indiciado não tem residência fixa, ocupação lícita, nada, enfim, que o radique no distrito da culpa, há um sério risco para a eficácia da futura decisão se ele permanecer solto até o final do processo, diante da sua provável evasão” (CAPEZ: 2002).
Na hipótese ora apreciada, a pena máxima atribuída ao delito não supera 4 anos de reclusão, o conduzido é tecnicamente primário, pois não foi condenado com trânsito em julgado até esta data, conforme se contata da Certidão de Antecedentes juntada no seq. 9.1/9.2, o que já impede a segregação cautelar do indivíduo.
Prosseguindo, narra o art. 321 do CPP que “ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código”.
A despeito de não ser possível a prisão preventiva, a liberdade provisória deve ser outorgada mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, tal qual requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, especialmente porque necessárias e adequadas para que o(a) agente(a) se veja, de certa forma, compelido(a) a efetivamente acompanhar a demanda de perto, neste juízo, sem se furtar do distrito da culpa ou deixar de manter endereço atualizado no processo.
Assim é que considerando as características e condições pessoais do(a) agente – responde ação penal pelo delito de roubo qualificado perante à 7° Vara Criminal deste Foro Central, possui Termos Circunstanciados por posse de drogas para consumo pessoal, resistência , desobediência e desacato, possui também anotações de atos infracionais equiparados ao delito de roubo e furto – o que denota seu comportamento voltado à pratica criminosa.
Observe-se que nos moldes do art. 326 da Lei Adjetiva Penal, “para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento”. (grifo nosso) Na hipótese, considerando que não efetuou o pagamento da fiança arbitrada pela Autoridade Policial, considerando a decisão proferida pelo STJ, no Habeas Corpus n° 568.693-ES/STJ, considerando que não houve o pagamento de fiança arbitrada, dispenso seu pagamento.
Entretanto, necessária a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão. _____________________________________________________________________________________________________ 1 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ Isto porque além de haver pedido ministerial expresso, a situação revela necessidade e adequação na imposição das medidas arroladas nos incisos I, II, e IX, do art. 319, do CPP.
Dita o art. 282, incisos I e II, do CPP que “as medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - para aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”.
Sendo assim, constato que a imposição das cautelares é necessária para evitar a prática de novas infrações penais, para manter o conduzido próxima à instrução do caderno indiciário, e da ação penal, notadamente pelo fato de que não se trata da primeira infração penal que se envolve.
Vê-se que a situação concreta revela que o preso mantem-se atrelado às condutas delitivas, razão pela qual resta autorizado que seja mantido mais próximo do juízo, a fim de verificar se tem se pautado pela retidão.
Conclui-se, portanto, como indispensável o comparecimento periódico em juízo, com a apresentação de comprovante de endereço atualizado, para aferir se o agente efetivamente está inserido em emprego lícito, e perseguindo a vida social pacífica, com retidão.
Anote-se, portanto, que esta medida será iniciada tão logo seja reaberto o Fórum Criminal, fechado diante da Pandemia decorrente do Coronavírus.
De rigor, ainda, a proibição de frequentar o local dos fatos; Monitoramento eletrônico por meio de tornozeleira eletrônica.
A monitoração eletrônica deverá perdurar até a prolação da sentença, admitindo-se serem revistas ou revogadas a qualquer tempo pelo Juízo competente.
Durante o período o autuado deverá: a) Dirigir-se a um lugar aberto, sem teto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que este seja recuperado; b) Manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira; c) Obedecer, imediatamente, às orientações da central de monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico.
Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, CONCEDO ao(a) conduzido(a) RAFAEL LUCAS FRANCISCO, acima individualizado(a), o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA, o que faço com supedâneo no art. 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, c/c artigos 310, inciso III, do Código de Processo Penal. _____________________________________________________________________________________________________ 1 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ Paralelamente, também IMPONHO ao preso, como igual condição à manutenção da liberdade provisória, as MEDIDAS CAUTELARES NOMINADAS DIVERSAS DA PRISÃO consistentes: a) COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, que deverá ser mensal (até o dia 10 de cada mês), para informar e justificar as atividades, com comprovante atualizado de residência, tão logo o Fórum Criminal seja reaberto; b) PROIBIÇÃO DE frequentar o local do delito; c) Monitoramento eletrônico. 5.
Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo não estiver preso, mediante monitoramento eletrônico. 6.
LAVRE-SE o TERMO DE COMPROMISSO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, advertindo o conduzido que a assinatura do instrumento representará sua aceitação quanto às condições impostas para a liberdade, e o descumprimento poderá ensejar nova prisão, mesmo porque nos termos do art. 282, § 4º, “no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)”. 7.
Expeça-se Guia de Monitoração Eletrônica e Termo de Compromisso com as advertências legais quanto às medidas cautelares impostas, a ser assinado pelo autuado. 7.1.
Nos termos do art. 6º, parágrafo único, do Provimento Conjunto nº 02/2019, em caso de impossibilidade de imediata colocação da tornozeleira, expeça-se alvará de soltura, devendo o acusado ser colocado em liberdade se por outro motivo não estiver preso, bem como comparecer em 05 (cinco) dias ao DEPEN para colocação da tornozeleira, sob pena de imediata revogação do benefício e decretação da sua prisão. 8.
Dê-se ciência desta decisão ao ilustre representante do Ministério Público; à ilustre Autoridade Policial; ao preso e seu defensor e ao ofendidoa/vítima, na forma do art. 201, § 2º, do CPP1, dando conta a respeito da superveniente soltura do preso.
Antecipe-se, se possível, por telefone. 9.
Certifique-se a respeito do conduzido possuir execução penal em trâmite, ou responder a ação penal na qual tenha sido agraciado com liberdade provisória.
Também deverá ser certificado se o agente responde à inquérito policial em andamento.
Em todos os casos positivos, junte-se cópia do APF (se os feitos se encontrarem nesta Comarca), ou remeta-se ao juízo respectivo via ofício, a fim de que conforme _____________________________________________________________________________________________________ 1 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ o caso, possam adotar as providências que entenderem cabíveis, especialmente diante da prática de falta grave nos feitos executivos (capaz de conduzir à regressão de regime), e da violação das condições da liberdade provisória (capaz de conduzir à sua revogação, com o restabelecimento da prisão preventiva, ou autônoma decretação). 10.
Oportunamente, distribua-se a uma das Varas Criminais deste Foro Central.
Diligências necessárias.
Curitiba, 30 de abril de 2021.
Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta Em regime de Plantão Judiciário _____________________________________________________________________________________________________ 1 8 -
01/05/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
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01/05/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
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01/05/2021 12:01
MANDADO DEVOLVIDO
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01/05/2021 11:02
Recebidos os autos
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01/05/2021 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/05/2021 04:08
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
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01/05/2021 04:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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01/05/2021 03:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/05/2021 03:08
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 02:53
Expedição de Mandado
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01/05/2021 01:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2021 22:24
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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30/04/2021 18:54
Conclusos para decisão
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30/04/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 15:27
Recebidos os autos
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30/04/2021 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/04/2021 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/04/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 11:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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30/04/2021 10:43
Alterado o assunto processual
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30/04/2021 08:32
Recebidos os autos
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30/04/2021 08:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/04/2021 22:40
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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29/04/2021 22:39
Recebidos os autos
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29/04/2021 22:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/04/2021 22:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/04/2021 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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