TJPR - 0046897-28.2020.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 14:05
Baixa Definitiva
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07/07/2022 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
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07/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA DA SILVA
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21/06/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 17:34
Juntada de ACÓRDÃO
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30/05/2022 15:11
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
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28/04/2022 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 15:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
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14/04/2022 18:37
Pedido de inclusão em pauta
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14/04/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 17:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/12/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0046897-28.2020.8.16.0014 11ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL nº 0046897-28.2020.8.16.0014, DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA Comarca DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA APELADOS: CLEUSA CODATO REIS E OUTRO RELATOR CONV[1].: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ
Vistos. 1.
Converto o feito em diligência. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que a apelante pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça nesta via recursal. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita é uma garantia constitucional que visa garantir a acessibilidade ao Poder Judiciário, não obstante a hipossuficiência financeira do demandante e que pode ser requerida em grau recursal, nos termos do art. do CPC[2].
Por outro lado, impende salientar que o deferimento do benefício está condicionado à comprovação da carência financeira alegada. É o que se extrai do artigo 5º, inciso LXXIV, do Constituição Federal: “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Dessa forma, tem-se que o pedido deve estar acompanhado por documentos que demonstrem a hipossuficiência da parte, já que: a declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio[3].
Considerando que nos autos inexistem documentos suficientes para apreciação da questão, de modo a comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da pretendida benesse, imperioso determinar que a apelante comprove a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3.
Assim, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do CPC, intime-se a apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência econômica alegada, sob pena de indeferimento do pleito. 4.
Após, retornem conclusos. Curitiba, datado digitalmente.
GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau [1] Em substituição ao Des.
Fernando Wolff Bodziak [2]Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [3] NERY JUNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao código de processo civil. 2ª tiragem.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 477. -
26/11/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 16:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/11/2021 16:21
Juntada de DOCUMENTO
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22/09/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0046897-28.2020.8.16.0014 Encaminhem-se os presentes autos à Secretária para redistribuição, considerando os termos do regime de exceção junto a esta Câmara, estabelecido pelo Decreto Judiciário nº 364/2021, nos termos do expediente SEI nº 0072168-89.2021.8.16.6000.
Curitiba, 20 de setembro de 2021. Fernando Wolff Bodziak Desembargador -
20/09/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 13:00
Conclusos para despacho INICIAL
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21/07/2021 13:00
Recebidos os autos
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21/07/2021 13:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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21/07/2021 13:00
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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20/07/2021 17:23
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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