TJPR - 0009951-72.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara de Familia e Sucessoes, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 17:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/08/2023 17:44
Processo Reativado
-
10/08/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 12:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/08/2023 12:19
Recebidos os autos
-
03/08/2023 00:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2023 00:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2023
-
03/08/2023 00:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2023
-
03/08/2023 00:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2023
-
29/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/06/2023 00:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 13:31
Juntada de CUSTAS
-
26/06/2023 13:31
Recebidos os autos
-
26/06/2023 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2023 17:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/02/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 22:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2023 16:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/11/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
13/04/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
27/02/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 15:52
Recebidos os autos
-
20/09/2021 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 19:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2021 13:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/06/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 17:58
Recebidos os autos
-
31/05/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 00:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/05/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 13:04
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - 3° Andar - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8198 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009951-72.2021.8.16.0030 Processo: 0009951-72.2021.8.16.0030 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Administração de herança Valor da Causa: R$2.200,00 Requerente(s): MARIA APARECIDA DA SILVA MACIEL Interessado(s): ESPÓLIO DE GENI FARIA Vistos, etc. 1.
Quanto ao pleito de justiça gratuita, passa-se a manifestação.
O Código de Processo Civil, em seu art. 98, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Na nova sistemática do CPC, é permitido ao juiz indeferir pedido de assistência judiciária se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão.
Deste modo, mister a prova do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da gratuidade da justiça para que não se conceda benefício a quem não faz jus, dificultando o acesso à justiça dos verdadeiramente necessitados.
O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a parte possui capacidade econômica para o pagamento das custas do processo.
A simples declaração não é prova absoluta da veracidade do que se afirma, nem tampouco obriga o magistrado a aceitar tais alegações, quando nos autos há comprovações que o levam a entendimento contrário.
Trata-se de entendimento amparado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "(...) 2. É suficiente a apresentação de requerimento para fins de concessão da assistência judiciária gratuita; contudo, essa presunção é relativa, já que pode o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no Ag 1369606/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 09/06/2011").
No presente caso se nota que a requerente não faz jus ao deferimento da gratuidade da justiça.
De acordo com o comprovante de rendimento da requerente (evento 10.2), a autora é servidora pública municipal e seus rendimentos mensais brutos chegam a R$ 5.178,37 (cinco mil cento e setenta e oito reais e trinta e sete centavos), o que não se amolda à condição de hipossuficiente econômica.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade à parte requerente, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, devendo providenciar o preparo das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 2.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Sandra Tamara Gayer M.
Juíza de Direito -
13/05/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:17
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
07/05/2021 18:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 22:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - 3° Andar - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8198 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009951-72.2021.8.16.0030 Processo: 0009951-72.2021.8.16.0030 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Administração de herança Valor da Causa: R$2.200,00 Requerente(s): MARIA APARECIDA DA SILVA MACIEL Interessado(s): ESPÓLIO DE GENI FARIA Vistos, etc.
Em respeito ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º) comprovar a insuficiência de recursos (CPC, art. 98), ainda que transitória, para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a juntada de comprovante de rendimentos/holerite as três últimas declarações de imposto de renda, certidão do DETRAN e registro imobiliário, sob pena de imediato indeferimento do pedido.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Sandra Tamara Gayer M.
Juíza de Direito -
01/05/2021 00:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 17:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 16:07
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:07
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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