TJPR - 0031407-21.2009.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LAURA PARIZE DE LIMA
-
15/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/10/2023 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 16:00
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/08/2023 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2023 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
30/03/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/03/2023 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/03/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/03/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
25/01/2023 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2022 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2022 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:12
Recebidos os autos
-
06/12/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/08/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 19:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031407-21.2009.8.16.0185 Processo: 0031407-21.2009.8.16.0185 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$3.219,91 Polo Ativo(s): LAURA PARIZE DE LIMA Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR Vistos, etc.
I.
Nesta ação de Execução contra a Fazenda Pública em que figuram como partes LAURA PARIZE DE LIMA e o MUNICÍPIO DE CURITIBA, houve a apresentação de impugnação pelo devedor, na qual alega, em suma, excesso de execução porquanto teria sido utilizado o IGP-DI quando deveria ter sido utilizado o IPCA-E (mov. 49.1).
O impugnado, devidamente intimado, sustenta a aplicabilidade de juros BEM COMO QUE O CÁLCULO TERIA UTILIZADO O IPCA-e como forma de atualização monetária (mov. 50.1).
II.
Passo a decidir II. a) Da correção monetária e dos Juros Moratórios Da análise da sentença proferida no movimento 1.2-fls. 27-29, denota-se que não foram arbitrados os métodos de correção monetária e o termo inicial da incidência dos juros moratórios, fato este que gerou a controvérsia ora analisada.
Pois bem, conquanto o título judicial tenha sido silente quanto a forma de atualização monetária do crédito sucumbencial, entendo que deverá ser aplicada a TR até 25.03.2015 e, no período subsequente o IPCA-E, uma vez que tal índice melhor reflete a inflação brasileira.
Nesse sentido, decidiu o STF no julgamento da ADIN 4425, em que se modulou os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADI’s nº 4357 e 4425.
Confira-se: “QUESTÃO DE ORDEM.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27).
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES.
PRECEDENTES DO STF.
REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.
EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27).
Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029. 2.
In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3.
Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (...)” (ADI 4425 QO, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015). Ainda, extrai-se do voto do Min.
Luiz Fux proferido quando do julgamento da ADI nº 4357 que “a finalidade da correção monetária, enquanto instituto de Direito Constitucional, não é deixar mais rico o beneficiário, nem mais pobre o sujeito passivo de uma dada obrigação de pagamento. É deixá-los tal como qualitativamente se encontravam, no momento em que se formou a relação obrigacional”.
Assim, determino sejam os valores devidos atualizados pelo TR até 25.03.2015 e, após essa data, pelo IPCA-E, nos termos da fundamentação supra.
No que toca a incidência dos juros moratórios, sem razão o executado.
Em primeiro lugar, observa-se que o cálculo ora impugnado é o juntado no movimento 38.2, inexistindo qualquer menção acerca da incidência de juros.
Entretanto, somente a título de esclarecimento, e considerando que o credor reiterou quanto a sua incidência no movimento 50, passo a abordar o tema tão somente a fim de evitar eventual arguição de omissão.
Pois bem, em recente discussão, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de demandas repetitivas (tema 291), tratando da incidência dos juros moratórios, definiu que, quando o devedor for a FAZENDA PÚBLICA, os juros somente incidirão no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório, senão vejamos: QUESTÃO DE ORDEM.
REVISÃO DE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM TEMA REPETITIVO.
TEMA 291/STJ.
TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 96/STF, QUE SOLUCIONA, DE FORMA SUFICIENTE, A CONTROVÉRSIA POSTA EM DISCUSSÃO.
ADEQUAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 291/STJ À NOVA ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 96/STF.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA, PARA DAR NOVA REDAÇÃO AO TEMA 291.
PARECER FAVORÁVEL DO MPF. 1.
Esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 1.143.677/RS (DJe 4.2.2010), sob a Relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, fixou a tese (Tema Repetitivo 291/STJ) no sentido de que não incidem juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da Requisição de Pequeno Valor-RPV.
Transcorridos aproximadamente sete anos, o Supremo Tribunal Federal, em 19.4.2017, julgou o Recurso Extraordinário 579.431/RS, sob a relatoria do ilustre Ministro MARCO AURÉLIO (DJe 30.6.2017), com Repercussão Geral reconhecida, quando fixou a tese de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (Tema 96/STF da Repercussão Geral).
As duas orientações são claramente oposta, como se vê sem esforço.
A partícula não no início do Tema Repetitivo 291/STJ não deixa margem à dúvida. 2.
Considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, nos termos do art. 927, §4o. do Código Fux, é patente e evidente a necessidade de revisão do entendimento consolidado no enunciado de Tema Repetitivo 291/STJ, a fim de adequá-lo à nova orientação fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS (Repercussão Geral - Tema 96/STF). 3.
Nova redação que se dá ao enunciado de Tema Repetitivo 291/STJ: incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. 4.
Questão de ordem acolhida a fim de dar nova redação ao Tema 291/STJ, em conformidade com Parecer favorável do MPF e em estrita observância da redação conferida ao tema pelo STF. (STJ - QO no REsp 1665599/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 02/04/2019) Ou seja, o marco inicial da incidência dos juros moratórios é o dia em que apresentado o cálculo do valor que a parte pretende receber, não se considerando, portanto, o período anterior a esta data.
Desse modo, os juros moratórios incidirão apenas no período compreendido entre 01/12/2020 até a expedição da Requisição de Pequeno Valor, os quais deverão ser apurados pelo Município de Curitiba quando do pagamento da RPV.
III - Diante do exposto, considerando que foi adotado o IGP-DI como forma de atualização do crédito sucumbencial acolho a impugnação ofertada, determinando a incidência da TR até 25.03.2015 e, após essa data, deverá incidir o IPCA-E e, quantos aos juros moratórios, estabelecer que os mesmos incidirão somente a partir de 01/12/2020 até a expedição da RPV, nos termos da fundamentação acima.
Ante a acima decidido, condeno o impugnado ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do impugnante, ora fixados em R$60,00 (sessenta reais), nos termos do art. 85, §3ª, do CPC, que corresponde a aproximadamente 10% do proveito econômico obtido (R$3.219,91-R$2.633,74=R$586,17), somado ao tempo e o trabalho despedido na causa, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E (RE 645.057/DF), a partir desta sentença e, juros moratórios de 1% ao mês contado do trânsito em julgado da sentença.
IV.
Decorrido o prazo recursal, intime-se o exequente para que junte aos autos novo cálculo em conformidade com o ora decidido.
V.
Após, intime-se o Município de Curitiba para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo nova impugnação, certifique-se.
VI.
Havendo concordância do Município de Curitiba com o valor apresentado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor ao Município, referente aos honorários advocatícios, com arrimo no artigo 87, inciso II, do ADCT.
VII.
Com a expedição, intime-se o credor para retirada. VIII.
Havendo informação de pagamento, intime-se o credor para que se manifeste.
Havendo requerimento, determino a expedição da ordem de transferência ou ainda do competente alvará, devendo o credor ser intimado quando do encaminhamento da ordem para a instituição financeira ou acerca da expedição do alvará, se for o caso, e finalmente para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito.
Prazo de 30 (trinta) dias.
IX.
Satisfeito o credor, cumpridas as disposições pertinentes do Código de Normas, arquivem-se.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 20 de julho de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
27/07/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 17:47
Alterado o assunto processual
-
14/07/2021 17:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
14/07/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/06/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 15:43
Recebidos os autos
-
14/04/2021 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031407-21.2009.8.16.0185 Processo: 0031407-21.2009.8.16.0185 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$62.964,30 Embargante(s): LAURA PARIZE DE LIMA Embargado(s): Município de Curitiba/PR Vistos, etc. 1.
Recebo e processo o presente Cumprimento de Sentença (mov. 38). 1.1.
Cumpra-se o art. 68, inciso VII, do novo Código de Normas devendo constar como exequente LAURA PARIZE DE LIMA e executado o Município de Curitiba. 2.
Tendo em vista o aparente preenchimento dos requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil, intime-se o Município de Curitiba para, querendo, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e do imposto de renda devidos em relação aos honorários de sucumbência (Art. 3º do Decreto n.° 382/2020), sob pena de preclusão.
Prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Na sequência, havendo impugnação e/ou retenções indicadas, manifeste-se o exequente no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica a concordância com os valores apresentados pelo Município de Curitiba. 4.
Havendo concordância do Município de Curitiba com o valor apontado no mov. 38 (R$ 3.219,91), bem como concordância expressa ou tácita do credor com as retenções apontadas, expeça-se Requisição de Pequeno Valor ao Município, referente aos honorários advocatícios, com arrimo no artigo 87, inciso II, do ADCT, consignando que as retenções legais deverão ser indicadas na RPV (artigo 5º do Decreto n.° 382/2020). 4.1.
Constando dos autos os dados bancários e CPF/CNPJ do titular do crédito, deverão os mesmos serem informados na RPV, sendo facultado ao devedor o pagamento direto ao credor. 4.2.
Esclareço desde logo que os juros moratórios incidirão tão somente no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório (Tema 96/STF da Repercussão Geral e Questão de Ordem no REsp. nº. 1.665.599 do STJ). 5.
Havendo informação de pagamento, intime-se o credor para que se manifeste.
Havendo requerimento, determino a expedição da ordem de transferência ou ainda do competente alvará, devendo o credor ser intimado quando do encaminhamento da ordem para a instituição financeira ou acerca da expedição do alvará, se for o caso, e finalmente para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito.
Prazo de 30 (trinta) dias. 7.
Quanto às custas processuais, cumpra-se a decisão de mov. 27.1. 8.
Com a satisfação do credor e regularizado o recolhimento das custas processuais, oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de março de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
06/04/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 15:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/03/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/12/2020 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2020 15:37
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 00:36
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 00:34
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 06:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 06:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 19:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/05/2020 19:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/05/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 16:22
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/08/2019 15:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
09/07/2019 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2015
-
04/02/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 17:53
Conclusos para decisão
-
05/03/2018 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/03/2018 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LAURA PARIZE DE LIMA
-
23/02/2018 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2018 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2018 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2018 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2018 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2017 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2017 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2017 18:43
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2009
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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