TJPR - 0003580-97.2019.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 14:31
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2023 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/07/2023 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/07/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/07/2023 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 17:12
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/07/2023 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/06/2023 04:25
PROCESSO SUSPENSO
-
01/06/2023 04:25
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/05/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BONORA E COSTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
-
11/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 10:13
Recebidos os autos
-
31/03/2023 10:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2023 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2023 09:13
Alterado o assunto processual
-
31/03/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 17:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BONORA E COSTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
-
24/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 16:27
Recebidos os autos
-
11/02/2023 16:27
Juntada de CUSTAS
-
11/02/2023 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2023 02:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/02/2023 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/02/2023 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
30/01/2023 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/12/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BONORA E COSTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
-
25/11/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
28/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/09/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 13:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/09/2022 13:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/09/2022 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 09:55
Recebidos os autos
-
14/07/2022 09:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/07/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 07:48
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
01/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/06/2022 07:47
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:30
Recebidos os autos
-
17/05/2022 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 11:40
Recebidos os autos
-
13/05/2022 11:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2022 06:43
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 06:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BONORA E COSTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
-
11/05/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 09:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/04/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
24/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/03/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BONORA E COSTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
-
15/03/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 18:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
19/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 10:55
Recebidos os autos
-
08/02/2022 10:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/02/2022 08:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2022 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 08:24
Alterado o assunto processual
-
08/02/2022 08:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/02/2022 08:24
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 17:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
06/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:46
Recebidos os autos
-
25/01/2022 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
25/01/2022 15:46
Baixa Definitiva
-
25/01/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BONORA E COSTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
-
30/11/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 10:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 14:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
15/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 21:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
30/09/2021 19:01
Pedido de inclusão em pauta
-
30/09/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/07/2021 16:29
Distribuído por sorteio
-
06/07/2021 11:38
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/07/2021 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2021 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/06/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003580-97.2019.8.16.0148 Processo: 0003580-97.2019.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ANA CLÁUDIA CONCATO Réu(s): BONORA E COSTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Vistos e examinados.
I - RELATÓRIO: ANA CLAUDIA CONCATO ajuizou a presente ação de indenização em face de BONORA E COSTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., aduzindo, em síntese, que adquiriu a residência descrita na inicial, que foi construída pela parte ré, contudo, começou a notar que o imóvel apresentava progressivos defeitos, entre eles, fissuras nas paredes, problemas hidráulicos diversos, infiltrações, manchas escuras na pintura e problemas na cobertura.
Ao final pugnou a procedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte ré ao pagamento da importância necessária para a recuperação do imóvel e dos valores eventualmente despendidos para o conserto emergencial de danos, além de indenização pelos danos morais sofridos. Juntou documentos (movs. 1.2/1.23). Citada (mov. 10.1), a parte ré apresentou contestação alegando, em sede de preliminar, a inépcia da inicial, a ausência de interesse processual e a necessidade de inclusão da CEF no polo passivo da ação.
No mérito aduziu, em síntese, que não causou, ainda que indiretamente, qualquer dano à parte autora, inexistindo relação de causa e efeito entre sua conduta e o suposto dano sofrido pela parte autora, de modo que é totalmente improcedente o pedido indenizatório.
Disse que não há que se falar no presente caso em inversão do ônus da prova, uma vez que as alegações da parte autora não são verossímeis.
Ao final pugnou o acolhimento das preliminares alegadas e a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 11.1). Juntou documentos (movs. 11.2/11.16). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 15.1). Em decisão saneadora foram afastadas as preliminares de mérito alegadas em contestação.
O feito foi saneado, foram fixados os pontos controvertidos, determinada a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial (mov. 24.1). A expert apresentou laudo pericial e prestou esclarecimentos ao laudo pericial (movs. 64.1, 82.1, 93.1, 103.1 e 112.1), tendo as partes se manifestado (mov. 69.1, 70.1, 88.1, 99.1, 109.1 e 118.1). Determinada a inclusão da CEF no polo passivo da ação e a remessa do feito à Justiça Federal (mov. 120.1), a qual determinou a restituição dos autos a este Juízo (mov. 135.2). Indeferido o pedido de realização de nova prova pericial formulado pela parte ré e declarada encerrada a instrução processual (mov. 153.1). É o relato.
Decido. II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO: Trata-se de ação de indenização ajuizada por ANA CLAUDIA CONCATO em face de BONORA E COSTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. 1.
Dos fatos constitutivos do direito da parte autora: Como constitutivo de seu direito a parte autora afirmou que adquiriu o imóvel descrito na inicial, construído pela parte ré, contudo, com o passar do tempo, começou a notar que o imóvel apresentava progressivos defeitos, entre eles, fissuras nas paredes, problemas hidráulicos diversos, infiltrações, manchas escuras na pintura e problemas na cobertura, sendo de responsabilidade da parte ré a sua reparação. No caso em tela, restou comprovado nos autos que o imóvel adquirido pela parte autora apresentou problemas físicos, entre eles, manchas causadas pelo excesso de umidade presente no local, descolamento da pintura por pulverulência, mancha causada por infiltração de água e a presença de formação de bolor, manchas em placas do piso, vão existente entre o forro e a parede, fissura próxima a abertura da porta, manchas e desplacamento no revestimento cerâmico do banheiro, fissuras disseminadas e uma fissura com origem em movimentação higroscópica, causada pela presença de infiltrações nas paredes, conforme se infere do item 4.2 do laudo pericial (mov. 64.1). Dessa forma, restando comprovada a existência de danos no imóvel adquirido pela parte autora, passo à análise da responsabilidade da parte ré pelos danos. 2.
Da responsabilidade pelo evento: A questão controversa diz respeito à responsabilidade da parte ré pelos danos causados à parte autora, ou seja, se os danos existentes no imóvel decorrem de vício de construção ou se decorrem da falta de manutenção ou alteração indevida no projeto estrutural do imóvel, com a realização de acréscimos construtivos pela parte autora, conforme alegado pela parte ré em contestação. Ao vistoriar o imóvel a senhora perita concluiu que os danos causados no imóvel adquirido pela autora decorrem de má qualidade dos materiais utilizados na construção, bem como falhas na execução, conforme se infere da resposta ao quesito de nº 22 da parte autora e quesitos de nº 8 e nº 9 da parte ré (mov. 64.1).
Veja-se: Quesito 22 - A Requerida utilizou algum tipo de impermeabilização no piso e paredes do imóvel? Se sim, qual foi o processo empregado? As patologias apresentadas pelo imóvel se dão em razão de falta de impermeabilização, ou impermeabilização inadequada. Quesito 8 - Há quanto tempo os proprietários perceberam algum tipo de dano no imóvel? Como caracterizá-lo mau uso ou qualidade dos materiais? Como o senhor perito chegou a esta conclusão? Desde 2014, aproximadamente.
Os sinais apresentados pela residência indicam que as patologias decorrem de má qualidade dos materiais utilizados na construção, bem como falhas na execução. Quesito 9 - Os problemas encontrados, são de vícios construtivos, materiais de má qualidade, falta de ventilação e iluminação natural, ou estruturais? Como o senhor perito chegou a esta conclusão? Vícios construtivos e má qualidade.
A casa encontra-se bem ventilada e com iluminação natural suficiente. Segundo a expert os problemas encontrados no imóvel da parte autora não têm relação com a instalação de antenas ou realização de acréscimos construtivos pela parte autora, mas sim com os vícios de construção encontrados, conforme se infere da resposta ao quesito de nº 7 da parte ré no laudo pericial (mo. 64.1), quesitos de nº 4 e nº 8 da parte ré na complementação ao laudo pericial (mov. 82.1).
Veja-se: “Quesito 7 – Houve alguma ampliação ou obra executada pela proprietária? Se sim, teve algum responsável técnico, que acompanhou tal obra? Se sim, descrever o que foi feito.
E esta ampliação, cado exista, estaria prejudicando de alguma maneira a construção original? Sim.
A perita não possui tal informação.
Não prejudica a construção original.” “Quesito 4 – Na instalação da antena da Tv, há possibilidade de quebra de telhas ou retiradas? Sim, mas não o suficiente para causar as patologias apresentadas no imóvel.” “Quesito 8 – Se a perita afirma que os supostos problemas encontrados são de infiltração, então a moradora realizou alterações com os cuidados necessários exigidos pela norma técnica? Não há documentos que comprovam, porém, cabe ressaltar que as patologias começaram a ocorrer antes das reformas realizadas pelo Requerente.” Note-se que ao afastar as reiteradas alegações da parte ré de que os danos causados no imóvel da parte autora seriam decorrentes da instalação de antena ou alteração indevida no projeto do imóvel, a senhora perita afirmou na complementação ao laudo pericial contida no mov. 103.1 que: “A retirada de portas e janelas são necessárias para construção de vergas e contravergas, porém como houve alteração de uma janela, a perita quis especificar que essas alterações devem ser feitas apenas nas portas e janelas existentes desde que o imóvel foi entregue.
Pelas patologias apresentadas, fica claro que a susbtituição ocorreu por vício construtivo.” Grifei. “Não foram observadas telhas quebradas, porém observaram-se espaçamentos entre as telhas, pelos quais a água da chuva pode entrar, gerando parte das patologias encontradas.
Não foram obtidas fotos.
Sim, existem antenas instaladas de forma correta.” Grifei. A responsabilidade da parte ré, segundo os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva e independe de culpa, conforme disposição contida no artigo 12, in verbis: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1º.
O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
IMÓVEL.
DEFEITOS.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
O pedido é a pretensão do demandante com o ajuizamento da ação e deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo da petição inicial.
Tratando-se de relação de consumo, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação civil (inteligência do artigo 27 do CDC).
A construtora responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de construção.
Nas hipóteses em que o imóvel recentemente adquirido passa a apresentar diversos problemas é inegável a existência de lesão a direito de personalidade.
A indenização por danos morais deve ser fixada em atenção aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10194130076913001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 25/06/0019, Data de Publicação: 05/07/2019) Grifei. APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
CARÁTER OBJETIVO.
MÁ EXECUÇÃO DA OBRA.
DEVER DE INDENIZAR.
Em se tratando de vício do serviço, que não apresentou a qualidade que dele legitimamente se esperava, a empresa empreiteira responde objetivamente, ex vi do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor.
Hipótese em que a presença dos defeitos restou evidenciada por meio de perícia, que apontou a inobservância da técnica adequada na construção.
Dever de indenizar configurado.
Sentença mantida.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
A presença de vícios construtivos em imóvel destinado à residência configura dano moral passível de reparação.
Frustração das expectativas da construção da casa própria que não podem ser alocados à seara do mero aborrecimento, configurando verdadeiro dano moral passível de reparação. (...) (Apelação Cível Nº... *00.***.*83-82, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 26/04/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*83-82 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 26/04/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/05/2018).
Grifei. Note-se que a parte ré não comprovou a existência de nenhuma das causas excludentes de sua responsabilidade, previstas no § 3º do artigo 12 acima citado, não havendo, portanto, como ser isentada das obrigações mencionadas na inicial. 3.
Dos danos e da indenização: Dos Danos materiais: Indenizar, na preciosa lição de Sílvio de Salvo Venosa, in, DIREITO CIVIL – Responsabilidade Civil, 4a.
Ed., Atlas, p. 242, significa “tornar indene o prejuízo.
Indene é o que se mostra íntegro, perfeito, incólume.
O ideal de justiça é que a reparação do dano seja feita de molde que a situação anterior seja reconstituída (...)”.
O dano a ser indenizado, como continua a lecionar Sílvio de Salvo Venosa, deve ser real, atual e certo. No caso em tela, a título de indenização por danos materiais, a parte autora deverá ser indenizada no valor de R$ 6.535,87, conforme apontado pela senhora perita, como o valor necessário para a efetiva e total reparação dos danos no imóvel (mov. 64.1). Dessa forma, fixo a indenização por danos materiais no valor de R$ 6.535,87 (Seis mil, quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos).
Tal quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC/IBGE, desde a data da entrega do laudo, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação até o dia do efetivo adimplemento. Dos Danos morais: Não há como se afastar o direito da parte autora à indenização por danos morais, porquanto é evidente o sofrimento, a angústia, o transtorno e as preocupações em razão da situação ilícita criada pela parte ré, que impediu a adequada utilização do imóvel pela autora. Como bem mencionou o Desembargador Miguel Kfouri Neto, quando era Juiz do extinto Tribunal de Alçada do Paraná, no julgamento da apelação cível n° 233996-6, em que foi relator, o “dano moral não é apenas o sentimento desconfortável e pejorativo, experimentado pelo ser humano, em interação com as demais pessoas. É, também, a lesão à auto-estima, as feridas d'alma, as inquietações do espírito, a tristeza que perpassa o mais íntimo recôndito do ofendido, provocando sensação desagradável de pequenez e desvalia diante da prepotência de quem, dispondo de instrumentos eficazes para atingir nossa vida e nosso patrimônio, emprega-os equivocadamente.” Impende ainda destacar a desnecessidade de que a parte autora comprove de forma detida e específica todos os reflexos patrimoniais decorrentes do ato ilícito praticado pela parte ré, pois, basta que se comprove o ato ilícito e o nexo de causalidade, sendo presumível que a parte autora sofreu inúmeros efeitos negativos em sua esfera extrapatrimonial com a conduta ilícita praticada pela parte ré. Nesse sentido é firme o entendimento jurisprudencial, veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
EMPREITADA GLOBAL DE CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA UNIFAMILIAR.
ACIDENTE DE CONSUMO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONSTRUTOR/EMPREITEIRO.
DEVER DE REPARAR CONFIGURADO.
VALOR DOS DANOS MATERIAIS MAJORADO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
QUANTUM MANTIDO. 1.
Toda pessoa, física ou jurídica, que se dispõe a empreender no campo do fornecimento de bens e serviços deve responder objetivamente pelos acidentes de consumo que advenham, ainda que parcialmente, da atividade econômica por si explorada.
Aplicação da teoria do risco do empreendimento. 2.
Caso concreto em que a residência do autor apresentou vícios construtivos decorrentes de falhas no cálculo e execução das fundações e do telhado, causando rachaduras por todo o imóvel, tal como constatado por meio de perícia. 3.
Por força do princípio da facilitação da defesa do consumidor, cabia ao fornecedor demonstrar a ausência de defeito do seu serviço.
Considerando, porém, que a construtora/empreiteira não se desincumbiu desse ônus processual no presente caso, impõe-se reconhecer a falha do serviço por si prestado, com sua consequente responsabilização pelos danos decorrentes. 4.
Danos materiais. 4.1....
Inviável o abatimento do preço do bem, porquanto o autor não se desincumbiu minimamente de demonstrar a sua depreciação no mercado. 4.2.
Absolutamente devido, no entanto, o ressarcimento do autor pelos gastos efetuados para reparar o imóvel, bem como o valor necessário para consertar os vícios ainda pendentes de solução.
Gastos que totalizam R$ 10.985,00, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 5.
Danos morais.
Incômodos que ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, além de representarem frustração da realização do sonho da casa própria.
Atendimento à função punitiva e pedagógica do instituto.
Quantum mantido em R$ 15.000,00.
APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA E PARCIALMENTE PROVIDA A DO AUTOR. (TJ-RS - AC: *00.***.*38-25 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 12/07/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/07/2017) Grifei. Passo a arbitrar a indenização por danos morais.
A doutrina e a jurisprudência vêm fixando os critérios para que o Juiz diante de seu prudente arbítrio possa fixar o valor da indenização decorrente dos danos morais, devendo o magistrado levar em conta que o seu caráter é misto, ou seja, deve ensejar uma compensação para o ofendido e uma punição para o ofensor, usando assim da razoabilidade/proporcionalidade para a fixação do valor. Diante de tais premissas, e considerando: a) A condição econômica e financeira das partes; b) a impossibilidade de aferir o constrangimento sofrido pela parte autora, e a certeza que a indenização é o único meio de amenizar tal sofrimento; c) a necessidade de que a parte ré sinta a indenização como uma sanção e passe a adotar maiores diligências quando da execução de suas atividades, para que não volte a lesar interesses de terceiros inocentes; d) e por fim os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (Quinze mil reais). Quanto à correção monetária devida em razão dos danos morais o seu termo inicial é a data da prolação da presente sentença, já que o valor foi fixado nesta data e exprime a quantia que o magistrado entende devido, “considerando-se a expressão atual do valor da moeda”. (Superior Tribunal de Justiça, REsp. 832.283/MG, Rel.
Min.
Jorge Scartezin, DJU 01.08.2006). Quanto aos juros moratórios serão de 1 % (um por cento) ao mês, desde a data da aquisição do imóvel pela parte autora.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, julgo extinto o processo com resolução de mérito, acolhendo os pedidos contidos na inicial para o fim de condenar a parte ré BONORA E COSTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. a pagar em favor da parte autora ANA CLAUDIA CONCATO: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 6.535,87 (Seis mil, quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos).
Tal quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC/IBGE, desde a data da entrega do laudo, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação até o dia do efetivo adimplemento. b) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais).
Sobre tal valor deverá incidir a correção monetária (INPC/IBGE) a contar da data da prolação da presente decisão, além de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da aquisição do imóvel pela parte autora. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos da parte autora, os quais arbitro 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ante a natureza da lide e o tempo despendido pelos advogados nos trabalhos realizados nos autos, tudo nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto -
10/05/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/05/2021 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2021 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2021 12:08
Recebidos os autos
-
30/03/2021 12:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/03/2021 08:27
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 08:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 08:26
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
23/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 12:46
Recebidos os autos
-
12/03/2021 12:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/03/2021 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 09:32
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
12/03/2021 09:30
Processo Reativado
-
09/11/2020 19:26
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2020 19:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/11/2020 19:23
Processo Reativado
-
05/11/2020 11:28
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2020 11:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/11/2020 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2020 10:40
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 19:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/09/2020 22:25
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
12/09/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 09:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/08/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2020 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 12:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/07/2020 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 15:22
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2020 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 15:28
Juntada de LAUDO
-
06/06/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 13:46
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2020 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/03/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 09:49
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 14:25
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 15:31
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/11/2019 16:17
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
25/11/2019 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/11/2019 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
19/11/2019 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
04/11/2019 08:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/11/2019 07:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/09/2019 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2019 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2019 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 13:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/08/2019 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 12:12
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2019 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2019 10:49
Conclusos para decisão
-
16/08/2019 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/08/2019 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/08/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 14:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 14:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BONORA E COSTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
-
18/06/2019 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2019 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 18:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/04/2019 17:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/04/2019 16:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/04/2019 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
24/04/2019 15:45
Recebidos os autos
-
24/04/2019 15:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/04/2019 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2019 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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