TJPR - 0007914-43.2020.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2022 18:58
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 17:49
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/08/2022 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/07/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 13:25
Recebidos os autos
-
08/07/2022 13:25
Juntada de CUSTAS
-
08/07/2022 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2022 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2022
-
24/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
31/05/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/05/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/05/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/05/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/05/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 16:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/05/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/04/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2022 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/02/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 17:09
Recebidos os autos
-
15/02/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/02/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 08:09
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 10:35
Recebidos os autos
-
08/12/2021 10:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/12/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 07:19
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:57
Recebidos os autos
-
04/11/2021 12:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2021 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/11/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 08:07
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/10/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:34
Recebidos os autos
-
29/09/2021 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2021
-
29/09/2021 17:34
Baixa Definitiva
-
29/09/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/09/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 11:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/08/2021 17:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
13/07/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 19:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 17:00
-
09/07/2021 20:21
Pedido de inclusão em pauta
-
09/07/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/06/2021 15:16
Distribuído por sorteio
-
30/06/2021 12:35
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/06/2021 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/05/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Processo: 0007914-43.2020.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$4.853,17 Autor(s): VERÔNICA DE FÁTIMA VICENTE NEIVA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento SENTENÇA 1.
Relatório A parte acima nominada ajuizou a presente ação em face da instituição financeira referida objetivando limitar os juros remuneratórios do contrato firmado entre as partes à taxa média de mercado.
Alegou a abusividade dos juros pactuados e pleiteou a repetição de indébito dos valores cobrados a maior.
Citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação, pela qual defendeu a força obrigatória dos contratos, a inexistência de onerosidade excessiva a reclamar a intervenção do Poder Judiciário e a legalidade dos encargos contratados.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, vez que a matéria posta a julgamento (abusividade ou não dos juros remuneratórios pactuados), é exclusivamente jurídica, o que enseja, desde logo, a entrega da prestação jurisdicional.
E dito isso, de rigor a rejeição dos pedidos formulados na petição inicial.
Como se sabe, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula nº. 382/STJ).
No entanto, a taxa de juros aplicada pela instituição financeira comporta limitação à taxa média divulgada pelo BACEN quando não pactuada ou quando manifestamente excessiva.
A propósito: "A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central somente deverá prevalecer quando restar comprovada manifesta e inaceitável disparidade entre a taxa contratada e a taxa de mercado, ou quando não houver prévia estipulação ou, ainda, quando não houver elementos nos autos para aferição dos juros cobrados" (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 964109-0 - Londrina - Rel.: Renato Naves Barcellos - Unânime - J. 27.03.2013).
Portanto, o simples fato de os juros, quando da contratação, estarem acima da média de mercado, não é suficiente para se reconhecer a ilicitude ou abusividade (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1542973-9 - Curitiba - Rel.: Luis Sérgio Swiech - Unânime - J. 21.07.2016).
No caso, os juros remuneratórios foram e pactuados e não se constata disparidade expressiva entre a taxa contratada e a média de mercado que justifique a intervenção do Poder Judiciário, devendo, portanto, prevalecer o pacta sunt servanda.
Ademais, "se no momento da contratação do financiamento com parcelas pré-fixadas, o devedor tem ciência dos encargos cobrados e concorda com o valor das prestações que contém em seu cômputo a incidência de juros, não lhe é permitido posteriormente discutir sobre as taxas avençadas ou a forma de cálculo utilizada, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé contratual" (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1330168-3 - Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 08.04.2015), o que se aplica ao caso.
No mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO - JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INOVAÇÃO RECURSAL.JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO À 12% AO ANO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.PARCELAS PRÉ-FIXADAS.
LEGALIDADE.
TARIFAS TAC/TEC.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.INOCORRÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.REGULARIDADE.
SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 4.
Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, quando verificada a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. 5.
Em se tratando de contrato com parcelas pré-fixadas, com conhecimento prévio dos encargos contratados, não há possibilidade de revisão dos encargos financeiros de normalidade, em atenção ao princípio da boa- fé contratual, exceto em situações excepcionais em que há flagrantes abusividades (...)" (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1666637-2 - Guarapuava - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - J. 07.06.2017). 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial e decreto extinto o feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Condeno, por consequência, a parte autora ao pagamento das despesas processuais e com os honorários advocatícios, os quais fixo, sopesados os critérios legais, em 10% sobre o valor corrigido da causa (CPC, art. 85, § 2º), observada eventual gratuidade judicial (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rolândia, 11 de maio de 2021.
Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito -
12/05/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 10:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 11:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/04/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2021 14:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2021 13:51
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/03/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 12:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2021 01:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/02/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/01/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 10:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/12/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 09:44
Recebidos os autos
-
18/12/2020 09:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/12/2020 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2020 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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