TJPR - 0061823-56.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Lucia Lourenco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
-
20/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE STRATURA ASFALTOS S.A.
-
03/04/2023 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2023 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 17:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/03/2023 14:36
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
17/02/2023 19:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/03/2023 13:30
-
17/02/2023 19:11
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
21/11/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 18:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/02/2023 13:30
-
11/11/2022 18:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/10/2022 14:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/11/2022 13:30
-
14/10/2022 14:53
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
26/09/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 14:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/10/2022 13:30
-
16/09/2022 14:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/09/2022 17:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/09/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 13:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 16/09/2022 13:30
-
27/06/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 10:24
Pedido de inclusão em pauta
-
20/06/2022 10:24
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
20/06/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
09/04/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2022 11:27
Pedido de inclusão em pauta
-
05/04/2022 13:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/04/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 20:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2022 17:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/03/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 18:39
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/05/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª SEÇÃO CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 6º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0061823-56.2020.8.16.0000 Recurso: 0061823-56.2020.8.16.0000 Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Autor(s): ROGER YUJI SAKAI Réu(s): STRATURA ASFALTOS S.A. 1 – Pelo despacho de mov. 43.1 – TJ, esclareceu-se que o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ainda não havia sido apreciado, razão pela qual determinou-se a intimação do Autor para que este demonstrasse que efetivamente não possuía condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 2 – Em resposta, Roger Yuji Sakai disse que, em razão do período de entrega das declarações de Imposto de Renda, o prazo se mnostrou exíguo para demonstrar a inatividade das empresas DR CONSULTORIA E ASSESSORIA ECONOMICA e AGROPRODUTIVA; acostando aos autos tão somente a declaração referente à empresa FASINI CONSTRUTORA E INCORPORADORA; 3 – Em razão disso, pugnou pela dilação do prazo para a juntado dos documentos faltantes, a fim de lhe ser concedida em definitivo a assistência judiciária gratuita (mov 46.1 – TJ); 4 – Na sequência, foi deferida a dilação do prazo para que o Autor apresentasse a documentação solicitada (mov. 48.1 – TJ); 5 – O Autor acostou a documentação de mov. 52.1 – TJ e seguintes; 6 – Stratura Asfaltos S/A se manifestou no mov. 54.1 – TJ, apontando a improcedência da Ação Rescisória; 7 – Pois bem.
Conforme restou consignado no mov. 43.1 – TJ, verificou-se que a questão atinente à concessão dos efeitos da Assistência Judiciária Gratuita deixou de ser apreciada em momento oportuno, situação que ensejou a sua análise a posteriori; 8 – Diante disso, há que se destacar que a benesse da gratuidade processual encontra previsão no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, o qual preconiza que: “Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV- o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Nessa linha, reiterando a disposição constitucional, aponta a norma existente na cabeça do artigo 98 do Código de Processo, a qual autoriza a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita às pessoas físicas; in verbis: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Indo ao encontro da regra citada, o artigo 99, §3º, do CPC/15 estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ainda que com a edição do novo Código de Processo Civil, tenha sido revogada a Lei nº 1060/50, é entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a declaração feita pelo Requerente de que não possui condições de arcar com os honorários advocatícios e custas processuais goza de presunção de veracidade.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...)”. (AgRg no AREsp 820.085/PE, 4ª Turma, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julg. 16.02.2016). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - REEXAME DE PROVA - SÚMULA 7/STJ – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. É assente nesta Corte, quando comprovada a condição de necessitado, que a afirmação do estado de pobreza é suficiente para a obtenção do referido benefício, consoante estabelecido no art. 1º, da Lei 7.115/83, por se tratar de presunção juris tantum, sendo lícito ao juiz, invocando fundadas razões, indeferir a pretensão, à luz do disposto no art. 5º, da Lei 1.060/50.(...).”(AgRg no AREsp 491.889/RJ, 4ª Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julg. 02.02.2016). Percebe-se, assim, que o benefício da justiça gratuita contempla pessoa física, com insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios – sem prejuízo à sua subsistência e da sua família. Desta forma, da simples leitura da norma constitucional e dos comandos normativos acima elencados, verifica-se que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a afirmação da parte suplicante é medida essencial. Importante ressaltar, ainda, que, caso seja comprovado que o Autor – na verdade – possuía condições de arcar com as despesas processuais e tenham omitido a sua real condição financeira, será esse penalizado com a imposição do pagamento de até o décuplo das custas judiciais, conforme a disposição contida no parágrafo único, do art. 100, da Lei nº 13.105/2015: “Art. 100. (...) Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa”. No caso sob análise, o Autor acostou a documentação de mov. 46.1 – TJ e 52.1 – TJ, a fim de comprovar o pleito e desabonar as informações trazidas pela parte Ré. Dito isso, observa-se que não há, nos autos, qualquer elemento apto a desconstituir a documentação juntada pelo Autor.
Pelo contrário, o lastro probatório corrobora a alegada vulnerabilidade financeira. Ademais, importante destacar que o fato do Autor possuír imóveis em seu nome, tal situação, por si só, não inviabiliza a concessão da benesse da justiça gratuita, uma vez que não ficou demonstrado que este aufere lucros; não sendo possível a sua presunção, como já exposto em linhas anteriores. Por corolário, impõe-se a concessão da benesse pleiteada.
Neste sentido, inclusive, é o posicionamento desta Colenda Câmara Cível; vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO – PARTE AUTORA QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DA SUA FAMÍLIA – ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS SUFICIENTEMENTE HÁBEIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0015774-54.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Sérgio Luiz Patitucci - J. 07.04.2020, sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - ALEGAÇÃO DE NÃO DISPOR DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA SUPORTAR AS DESPESAS JUDICIAIS - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO - ART. 99 DO NCPC - RECURSO PROVIDO.1.
A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo. (AgRg nos EDcl no Ag 728.657/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 02/05/2006) 2.
Devem ser concedidos os benefícios da gratuidade judicial mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo e a verba de patrocínio.
Recurso conhecido e provido. (Resp 253528/RJ, STJ, 5ª Turma, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJ 18/09/00)”.(TJPR – 7ª C.
Cível – AI nº 1.692.362-3 – Cascavel – Rel.
Des.
Luiz Antônio Barry – Unânime – J. 24.10.2017, sem destaque no original). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”.(TJPR – 7ª C.
Cível – AI nº 1.655.269-7 – São José dos Pinhais – Rel.
Des.
D'Artagnan Serpa Sá – Por maioria – J. 27.06.2017). Ressalva-se que, de acordo com o artigo 7º, da Lei 1.060/50, pode a parte contrária, “em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão”. 9 – Ante o que foi apresentado, defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelo Autor em sua peça inicial, sendo desnecessário o depósito da importância de 5% sobre o valor da causa (art. 968, II, do CPC/15); 10 – Intimem-se; 11 – Após, voltem os autos conclusos. 12 – A serventia está autorizada a subscrever os expedientes.
Curitiba, 06 de maio de 2021. Ana Lúcia Lourenço Relatora 3 -
06/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/05/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 15:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2021 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª SEÇÃO CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 6º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0061823-56.2020.8.16.0000 Recurso: 0061823-56.2020.8.16.0000 Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Autor(s): ROGER YUJI SAKAI Réu(s): STRATURA ASFALTOS S.A. 1 - No mov. 43.1 - TJ, esta Relatora determinou que o Autor, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrasse que efetivamente não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família; nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015; 2 - Em resposta, Roger Yuji Sakai disse que, em razão do período de entrega das declarações de Imposto de Renda, o prazo se mnostrou exíguo para demonstrar a inatividade das empresas DR CONSULTORIA E ASSESSORIA ECONOMICA e AGROPRODUTIVA; acostando aos autos tão somente a declaração referente à empresa FASINI CONSTRUTORA E INCORPORADORA; 3 - Em razão disso, pugnou pela dilação do prazo para a juntado dos documentos faltantes, a fim de lhe ser concedida em definitivo a assistência judiciária gratuita; 4 - Nesse passo, intime-se o Autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, demostre que efetivamente não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sob pena de indeferimento do pleito formulado exordialmente; 5 - Posteriormente, voltem conclusos a esta Relatora; 6 – A serventia está autorizada a subscrever os expedientes. Curitiba, 15 de abril de 2021. Ana Lúcia Lourenço Relatora 3 -
16/04/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 12:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/04/2021 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 18:11
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/03/2021 12:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/03/2021 18:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2021 18:15
Recebidos os autos
-
15/03/2021 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 11:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 14:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/03/2021 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
26/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE STRATURA ASFALTOS S.A.
-
15/02/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 12:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2021 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/12/2020 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 14:26
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
07/12/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 14:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/12/2020 14:26
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
07/12/2020 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/12/2020 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 14:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/11/2020 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 17:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/10/2020 17:00
Distribuído por sorteio
-
15/10/2020 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2020 15:31
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
15/10/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2020 11:21
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
15/10/2020 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
15/10/2020 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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