TJPR - 0001774-03.2020.8.16.0080
1ª instância - Engenheiro Beltrao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 15:51
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/05/2023 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2023 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/04/2023 15:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2023 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/04/2023 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/04/2023 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2023 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2023 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/04/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/03/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 18:53
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
14/03/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/03/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 15:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/02/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 16:34
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/01/2023 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2023 15:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/01/2023 18:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
08/12/2022 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
08/12/2022 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
07/12/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 22:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 22:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 15:08
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
14/11/2022 08:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
14/11/2022 08:32
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/10/2022 10:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/10/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 18:56
LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
30/06/2022 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
11/06/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 20:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/06/2021 11:01
A partir de 31/03/2021 - (SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS)
-
18/06/2021 11:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/06/2021 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 21:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vicente Machado, 50 - EIDF.
FÓRUM - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 988284926 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001774-03.2020.8.16.0080 Vistos, etc.
No tocante às alegações da nobre defensora, esclarece-se que os processos, envolvendo a progressão funcional em face do Município de Engenheiro Beltrão/PR, que se encontram na fase de instrução e que foram encaminhados para decisão judicial, constam a suspensão pelo Tema 1.075 do STJ, haja vista a vasta documentação juntada pela Municipalidade demonstrando a impossibilidade financeira em implantar os benefícios, se enquadrando, assim, no mencionado Tema.
Com relação aos processos "já concluídos" indicados no petitório retro, entende-se que está se referindo aos processos SENTENCIADOS.
No entanto, curial esclarecer que, independentemente dos defensores contratados pelas partes, os processos prosseguem para a satisfação dos créditos pela seguinte justificativa, que inclusive consta em todas as sentenças: [...] O requerido pleiteia a suspensão dos presentes autos, por força de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, acerca do Tema 1.075 STJ, a ser julgado sob regime de demandas repetitivas.
Não se ignora que há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a “legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público”, conforme acórdão publicado no DJe de 3/11/2020, que afetou os Recursos Especiais números REsp 1878849, REsp 1878854/TO e REsp 1879282/TO para julgamento do Tema 1.075 STJ.
Ocorre que a questão acerca da superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade sequer foi suscitada em contestação, cuja impugnação de mérito recaiu exclusivamente sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo em respeito ao Princípio da Tripartição de Poderes, bem como pela aplicação da Súmula Vinculante n. 04, aduzindo que o salário mínimo não pode ser substituído por decisão judicial.
Portanto, não havendo debate acerca da não concessão de progressão funcional do Servidor Público sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal, deixo de suspender a presente ação e passo ao julgamento do mérito. [...] Veja-se que em tais processos o Requerido sequer arguiu pela superação dos limites orçamentários, seja na contestação seja após intimação para produção de provas, tendo em todas as oportunidades apresentado outras teses e pugnado pelo julgamento antecipado da lide e, como consequência da preclusão consumativa, a tese da suspensão, ainda que arguida antes da sentença, não foi acolhida.
Diferentemente desses processos, o Requerido dentro do prazo para contestação e produção de provas arguiu pela superação dos limites orçamentários e juntou prova documental das suas alegações, não incidindo ao caso a preclusão.
Ademais, embora a decisão anterior tenha indeferido o pedido de suspensão, melhor revendo o posicionamento quanto à não ocorrência de preclusão, certo é que há provas suficientes nesses autos e em autos similares de que a Municipalidade não possui condições financeiras para quitar os gastos com pessoal e tal circunstância o impediu de conceder as progressões funcionais dos servidores públicos e, por conseguinte, se enquadrou nas condições do Tema 1.075 do STJ.
Acrescenta-se, outrossim, este juízo é reconhecido como dotado de cautela e diligência no trâmite dos processos a ele vinculados, de modo que parte dos processos promovidos pelo escritório particular do ora defensor e, que envolvam progressão funcional, ainda não foram suspensos, pois pendem de regularização da representação processual da Municipalidade justamente para evitar incompatibilidade e falta de ética.
Esclarecidos tais pontos, consigno que a decisão anterior resta mantida por seus fundamentos.
Intimem-se.
Providências necessárias. Engenheiro Beltrão, 05 de maio de 2021. Silvio Hideki Yamaguchi Magistrado -
10/05/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:51
OUTRAS DECISÕES
-
05/05/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:03
PROCESSO SUSPENSO
-
05/04/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 14:49
. Veiculado no DJEN em 06/04/2021. - (SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS)
-
11/03/2021 16:50
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 09:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/02/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
19/01/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 14:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/12/2020 11:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/11/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 11:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/09/2020 11:49
Recebidos os autos
-
14/09/2020 11:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/09/2020 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2020 15:27
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/09/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 13:53
Recebidos os autos
-
25/08/2020 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2020 13:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/08/2020 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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