TJPR - 0000535-80.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
15/09/2025 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
27/08/2025 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2025 21:38
OUTRAS DECISÕES
-
21/08/2025 16:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/08/2025 15:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/08/2025 17:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/07/2025 17:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/07/2025 15:42
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2025 01:06
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2025 11:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2025 16:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
21/05/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
21/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2025 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 16:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
23/04/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 15:54
Expedição de Mandado
-
22/04/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2025 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2025 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2025 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2025 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 15:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/04/2025 19:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2025 01:06
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 16:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/03/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 14:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2025 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 17:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/03/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE TECNOMYL BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRÍCOLA LTDA
-
28/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE TECNOMYL BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRÍCOLA LTDA
-
01/02/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 17:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/01/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 09:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2024 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2024 01:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/07/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
24/07/2024 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 15:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/06/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
25/06/2024 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 12:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/06/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 08:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2024 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
20/02/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 18:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/02/2024 23:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE RODOAGRO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
05/12/2023 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 17:05
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:05
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
21/11/2023 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
21/11/2023 16:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/10/2023 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 15:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/08/2023 13:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE RODOAGRO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
28/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
24/07/2023 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
10/07/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 13:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/05/2023 15:01
Expedição de Carta precatória
-
18/05/2023 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 16:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/05/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 12:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/01/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 15:43
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
15/09/2022 00:20
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 15:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/08/2022 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/07/2022 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/07/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/07/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 13:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/07/2022 08:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/06/2022 13:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/06/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
02/06/2022 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2022 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
20/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 14:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/05/2022 07:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
07/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE RODOAGRO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
06/05/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 00:33
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 14:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/03/2022 23:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
22/02/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/02/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Processo: 0000535-80.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$21.253,09 Exequente(s): Tecnomyl Brasil Distribuidora de Produtos Agrícola Ltda Executado(s): RODOAGRO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA 1.
Oficie-se ao Detran, requisitando informações acerca de ônus (alienação fiduciária, reserva de domínio, restrições administrativas, etc...), multas e tributos incidentes sobres os bens descritos na petição de ev. 84. 2.
Int. e dil.
Foz do Iguaçu, 01 de fevereiro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito -
02/02/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 19:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
10/09/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
09/09/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:28
Recebidos os autos
-
01/09/2021 14:28
Juntada de CUSTAS
-
01/09/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 12:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/08/2021 23:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2021 12:34
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/08/2021 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/08/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE RODOAGRO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
19/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:04
Recebidos os autos
-
15/07/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 00:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 11:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROTESTO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/07/2021 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/06/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2021
-
17/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TECNOMYL BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRÍCOLA LTDA
-
17/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE RODOAGRO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
21/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Vistos e examinados estes autos de Pedido de Cancelamento de Protesto c.c.
Indenização por Danos Morais, nº. 535-80.2021.
R E L A T Ó R I O TECNOMYL BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRO- DUTOS AGRICOLAS LTDA., ajuizou os presentes pedidos em face de RODOAGRO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., ambos qualificados no caderno processual.
Sustentou, em síntese, que: contratou os serviços prestados pela parte ré, mediante pagamento de contraprestação pactuada, ou seja, as partes detêm relação comercial entre si; no dia 30 de novembro de 2020 a ré lhe en- caminhou e-mail, com a finalidade de solici- tar a confirmação de pagamento da fatura nº. 163, CT-e 13303, NF nº. 4107 correspondente a R$ 21.253,09 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta e três reais, com nove centavos), com vencimento no dia 04/12/2020; em cumprimento das suas obrigações, adim- pliu o referido valor em 02/12/2020, isto é, an- tes da data de vencimento, de modo que so- licitou a liquidação do título com as respecti- vas baixas; mesmo após quitar a sobredita prestação e obter tal confirmação por parte da ré, esta - Pág. - 1/10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU encaminhou o respectivo título para protes- to; depois de diversas tentativas extrajudicial para solucionar o impasse, o protesto inde- vido persiste; experimentou danos de ordem moral em ra- zão da conduta ilícita da demandada.
Ao final, a demandante pugnou pela inexigibilidade da dívida oriunda do título, por força do pagamento, pelo cancelamento do respectivo protesto, bem como condenação a título de danos morais.
Colacionou documentos no ev. 1.
Concedeu-se medida liminar para fins de suspen- são dos efeitos do protesto discutido (ev. 16.1).
Apesar de citada pessoalmente, a parte ré deixou fluir in albis o prazo para defender-se (evs. 30 e 33), de modo que optou pela revelia (ev. 35.1).
As partes não requereram a produção de outras provas (evs. 35-42). É o relatório.
Decido.
F U N D A M E N T A Ç Ã O De forma concisa, determina-se o cancelamento das inscrições nos ‘cadastros de restrição de crédito’ ou mesmo dos ‘protestos de títulos’ levados a efeito pelo credor quando inexiste justificativa legítima para a cobrança/exigibilidade da respectiva quantia (‘dívida’).
Corriqueiramente essa necessidade decorre da: - Pág. - 2/10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU inexigibilidade do débito pela ausência de re- lação jurídica prévia entre as partes; quitação do débito ou cobrança de valor su- perior à dívida contraída; novação da dívida ou qualquer forma de re- negociá-la (isto é, inovação quanto ao ven- cimento da obrigação apontada e, logica- mente, esvaecimento da mora).
Ademais, a declaração de inexigibilidade de um débito (inclusivo constante de título de crédito) tem escopo precípuo de evitar ou ces- sar o enriquecimento ilícito daquele que se diz credor (CC, art. 884).
Tal situação po- derá envolver as hipóteses do referido rol exemplificativo.
Significa dizer que: declarar-se-á a inexigibilidade por não haver qualquer motivo lícito que justifique o recebimento da cifra – integral ou parcial – pretendida pelo suposto credor.
Para o caso importa elucidar a inconteste relação contratual entre as partes, a qual foi narrada inicialmente pelo autor e, por força da revelia assumida pela ré, presumida verdadeira.
Aliás, malgrado os efeitos da revelia (processual e material), constatou-se que o conjunto probatório é suficiente a confirmar a pretensão inaugural.
Isso porque a documentação carreada com a petição inicial demonstrou que: a dívida encaminhada ao Tabelionato se refe- ria a serviços de transporte em rodovia pres- tados pela empresa ré, pelo valor de R$ 21.253,09 (evs. 1.4 e 1.5); - Pág. - 3/10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU a ré encaminhou o boleto referente ao servi- ço de transporte tomado, com vencimento em 4 de dezembro de 2020 (ev. 1.9); a autora adimpliu antecipadamente a dívida, especificamente na data 2 de dezembro de 2020 (ev. 1.8), e comunicou a situação aos prepostos da ré; apesar de a litigada confirmar o pagamento da referida dívida através de e-mails trocados com a empresa autora (ev. 1.10, págs. 3-4), em 28 de dezembro de 2020, aquela optou por distribuir negligentemente o título para protesto no mesmo dia (ou seja, em 28/12/2020 – ev. 1.12).
Destaca-se que os e-mails ora ponderados, assim como os demais documentos coligidos pela autora, não foram impugnados especifi- camente pela parte ré.
Aliado a isso, à luz do art. 373, inc.
II, do CPC, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Se não bastasse o protesto levado a efeito pos- teriormente à confirmação de pagamento emanada pela própria credora- demandada, manteve indevidamente o ato até o cumprimento da medida liminar (de- ferida nestes autos – ev. 16.1).
A propósito, é no mínimo contraditório e reprovável o fato de a litigada manter indevidamente – e por considerável prazo – o protesto las- treado na dívida adimplida.
Logo, não subsiste qualquer motivo para manter o debatido protesto em desfavor da empresa autora (distribuído em 28/12/2020 e pro- tocolizado sob o nº. 540802020 – ev. 1.12). - Pág. - 4/10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Pontua-se, enfim, que, o simples protesto de título após a adimplência atestada pela própria ré, mostra-se suficiente para conceder as tutelas declaratória e mandamental perquiridas inicialmente.
Nessa percepção: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIS- TÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ORGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DÉBI- TO PENDENTE.
INCLUSÃO DO NOME DO RECORRIDO APÓS PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DA RENEGOCIAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15 DA TR/PR.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO. [...]”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0032378- 75.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 05.06.2018).
Destarte, merece guarida a pretensão de declara- ção de inexigibilidade do título em virtude do pagamento e, ainda, do cancelamento definitivo do protesto combatido.
Dano Moral. É consabido que a inscrição e/ou manutenção in- devida do nome de pessoa física ou jurídica nos cadastros de proteção ao crédito, assim como o protesto indevido, gera dano moral ‘in re ipsa’.
Vale dizer, prescinde de prova, posto que se presumem os resultados negativos do ato ilícito sobre a honra e imagem da parte inscrita indevidamente.
Neste litígio, não resta qualquer dubiedade acerca do protesto efetivado indevidamente em desfavor da parte autora e, por con- seguinte, da situação vexatória e lesão à sua honra objetiva. - Pág. - 5/10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Ademais, é cediço na jurisprudência que “a pes- 1 soa jurídica pode sofrer dano moral” , no sentido de ressarcir prejuízos ínsitos à honra objetiva, isto é, do conceito/reputação de que a empresa goza no âmbito social e, especialmente, nas relações mercantis.
De mais a mais, não se está diante de mero abor- recimento ou negligência por parte demandada, mas de nítido desprezo aos direitos patrimoniais da demandante.
Até porque são evidentes os efeitos negativos do pro- testo em razão da sua publicidade, especialmente pelo cadastramento daqueles que detêm título protestado em órgãos de restrição creditícia.
Dessarte, a parte ré deve indenizar os danos mo- rais experimentados pela empresa demandante.
Do Quantum Indenizatório.
Ao fixar o quantum indenizatório a título de danos morais, imperioso ponderar estes critérios: a extensão do dano (especialmente os dois meses em que perdurou a negativação do nome da autora indevidamente); a gravidade da lesão (o valor do indébito inscrito – R$ 21.253,09); o grau de culpa do ofensor (o descaso em resolver extrajudicialmente, mesmo após os diversos e-mails trocados com a autora); a vantagem obtida pelo ofensor; a inexistência da contribuição da vítima para a ocorrência do fato; as condições pessoais e econômicas das partes; 1 Súmula nº. 227 do STJ. - Pág. - 6/10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU a função sancionatória da responsabilidade civil e a impossibilidade de privilegiar o enri- quecimento ilícito da vítima; o parâmetro jurisprudencial adotado em si- tuações semelhantes (recentemente e, de preferência, pelo e.
TJ-PR e STJ).
Sendo assim, deve-se fixar o quantum indenizató- rio em R$ 12.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde a sentença (súmula nº. 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (eis que se cuida de ilícito contratual - CPC, art. 240).
Da Impossibilidade de Restituição em Dobro.
O art. 42 do CDC, assim como o 940 do Código Civil, preveem penalidade para a cobrança indevida de dívidas já adimplidas ou rece- bimento de valores indevidos (em excesso): o pagamento em dobro da quantia perseguida ou do indébito.
Logicamente que o pressuposto essencial para a repetição (simples ou em dobro) é o pagamento de alguma quantia cobrada indevi- damente pela parte.
Além disso, a jurisprudência majoritária é maciça na impossibilidade de se aplicar a sanção quando inexistir má-fé, dolo ou malícia na cobrança ilegítima.
Tal tese quedou-se fixada por ocasião do julgamento do REsp. nº. 1111270/PR, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, Tema 622.
No caso em tela, não há que se falar em repeti- ção/devolução de valores, muito menos em dobro, visto que: - Pág. - 7/10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU a parte requerente/embargante não quitou qualquer valor cobrado indevidamente.
Isto é, não tem qualquer quantia em excesso para repetir/restituir, uma vez que houve somente o adimplemento da dívida regularmente con- traída; apesar da inequívoca ilicitude perpetrada pe- la ré, não há como presumir que ela tenha agido com a finalidade de prejudicar a auto- ra, ou seja, uma má-fé por parte daquela.
Ainda sobre a temática, as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDE- NIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ- FÉ. 1.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1110103/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018) (grifou-se). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NE- GOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. 1.
A re- petição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
Precedentes. [...]”. (AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018) (gri- fou-se). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RE- CURSO ESPECIAL. 1.
DANOS MATERIAIS.
LUCROS CESSANTES.
APURA- ÇÃO PERICIAL.
PERÍODO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. 2.
DANOS MO- - Pág. - 8/10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU RAIS.
COMPENSAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA.
REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. 3.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 3.
A aplicação da penalida- de prevista no art. 940 do CC/02 depende da existência de má-fé na cobran- ça, expressamente afastada pelo Tribunal de origem no caso dos autos.
As- sim, também a revisão do acórdão neste ponto perpassa pela necessária re- visão do contexto fático-probatório. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 614.057/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016) (grifou-se).
Interpretar de maneira contrária tais dispositivos, como pretende a litigante, geraria o intolerável enriquecimento ilícito.
Logo, não há qualquer valor a restituir, tampouco motivos para aplicar essa penalidade em desfavor da ré.
D I S P O S I T I V O Isto posto, reconhecendo a veracidade dos fatos contidos na exordial, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Tecnomyl Brasil Dis- tribuidora de Produtos Agrícolas Ltda., com vistas a: confirmar a medida liminar (ev. 16.1) e, por fim, cancelar definitivamente o protesto pro- tocolizado sob o nº. 540802020, do título de nº. 158 e valor R$ 21.253,09, apontado em 29/12/2020 (ev. 1.12); declarar a inexigível o débito protestado pelo réu (R$ 21.253,09), constante do título cambi- ário nº. 158, em razão do adimplemento; - Pág. - 9/10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU condenar a parte ré a ressarcir os danos mo- rais experimentados pela autora, no montan- te de R$ 12.000,00 (doze mil reais), acresci- dos de correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde a sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a datar da citação (8 de fevereiro de 2021 – v. ev. 30.1). À vista da sucumbência mínima da autora, conde- no a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem- se.
Foz do Iguaçu, 7 de maio de 2021.
Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito - Pág. - 10/10 -
10/05/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 09:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/04/2021 09:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/03/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE RODOAGRO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
22/03/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 01:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 15:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/03/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/03/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE RODOAGRO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
08/02/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
22/01/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/01/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 00:33
Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2021 12:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/01/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 17:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/01/2021 17:19
Recebidos os autos
-
11/01/2021 17:19
Distribuído por sorteio
-
11/01/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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