TJPR - 0001852-06.2021.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 14:23
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
20/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 08:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
11/02/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 16:00
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
31/01/2025 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2025 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2025 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 18:13
OUTRAS DECISÕES
-
27/01/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:07
Processo Desarquivado
-
17/05/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 13:52
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/05/2024 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2024 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 15:58
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
27/02/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HENRIQUE MADEIRA
-
27/02/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HENRIQUE MADEIRA
-
19/02/2024 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
15/02/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 08:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2024
-
14/02/2024 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2024 09:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/10/2023 17:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/10/2023 16:36
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:36
Juntada de CUSTAS
-
10/10/2023 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/08/2023 13:18
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:18
Juntada de PARECER
-
19/08/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 18:19
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 18:09
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:09
Juntada de PARECER
-
27/06/2023 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 08:50
Recebidos os autos
-
26/05/2023 08:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2023 08:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2023 21:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 12:35
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
13/04/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 01:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 20:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2023 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 16:21
Expedição de Mandado
-
16/03/2023 13:51
Recebidos os autos
-
16/03/2023 13:51
Juntada de CIÊNCIA
-
16/03/2023 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 21:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 17:01
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
15/03/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 11:05
Recebidos os autos
-
14/03/2023 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2022 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 13:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/10/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/07/2022 13:56
PROCESSO SUSPENSO
-
22/07/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 15:33
Recebidos os autos
-
20/06/2022 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2022 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/06/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 13:28
Juntada de LAUDO
-
31/05/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PAULO RICARDO MADEIRA
-
10/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PAULO RICARDO MADEIRA
-
03/05/2022 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 15:16
PROCESSO SUSPENSO
-
02/05/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MÁRIO RODRIGO DA SILVA ARIAS
-
19/04/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 15:19
Recebidos os autos
-
07/04/2022 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2022 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HENRIQUE MADEIRA
-
25/03/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 16:50
OUTRAS DECISÕES
-
19/11/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HENRIQUE MADEIRA
-
11/11/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 10:16
Recebidos os autos
-
09/11/2021 10:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001852-06.2021.8.16.0098 Processo: 0001852-06.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): CARLOS HENRIQUE MADEIRA (RG: 50883833 SSP/PR e CPF/CNPJ: *39.***.*41-49) RUA SANTOS DUMONT, 715 CASA - CENTRO - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 Réu(s): PAULO RICARDO MADEIRA (RG: 90870602 SSP/PR e CPF/CNPJ: *10.***.*01-80) RUA SANTOS DUMONT, 715 CASA - CENTRO - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 DECISÃO Trata-se de ação de interdição proposta por CARLOS HENRIQUE MADEIRA, em face de PAULO RICARDO MADEIRA.
Narra a inicial que o Autor é irmão do requerido.
Que o demandando possui Síndrome de Down, não possuindo condições, por si só, de gerir sua vida civil.
Emenda à inicial em seq. 9.1.
Concedida a antecipação de tutela (seq. 11.1) e determinada a nomeação de curador especial.
Mandado de citação do Requerido devolvido em seq. 25.1.
Manifestação do curador apresentada em seq. 29.1.
Manifestação do Ministério Público (seq. 37.1).
Vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Não há preliminares.
Entendo que o pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação.
Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos a permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial se encontra apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o autor encontra-se devidamente representando para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo.
Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida.
Declaro o feito SANEADO. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: A incapacidade do Requerido em administrar sua vida civil. CONCLUSÃO: Para a devida análise do caso, entendo necessária a realização de prova pericial médica, bem como depoimento pessoal do interditando.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão, bem como para que digam, fundamentadamente, se há outras provas que pretendem produzir, no prazo de quinze dias.
Sem prejuízo, deverá o Autor dar atendimento, no mesmo prazo, à cota ministerial de evento 37.1, trazendo aos autos declarações de seus irmãos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
15/10/2021 07:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 07:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 07:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 10:36
Recebidos os autos
-
22/06/2021 10:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2021 01:21
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 18:31
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 08:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 08:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 13:20
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
20/05/2021 10:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/05/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:56
Expedição de Certidão GERAL
-
19/05/2021 14:16
Recebidos os autos
-
19/05/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 10:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2021 18:25
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001852-06.2021.8.16.0098 Processo: 0001852-06.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): CARLOS HENRIQUE MADEIRA Réu(s): PAULO RICARDO MADEIRA DECISÃO Vistos e etc., 1.
Considerando as diretrizes instituídas pela Lei n.º 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), dando ao processo de interdição não apenas um caráter puramente patrimonial, mas sim humanitário, com todas as facetas da dignidade da pessoa humana que lhe são inerentes, recaindo o objeto processual, ainda, sobre o quanto de autonomia e liberdade será cassada daquele sujeito, com a nomeação de terceiro para gerir lhe a vida, nos termos do art. 321, do CPC/15, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, indicando se se trata de curatela total ou parcial, devendo no último caso, apontar de forma precisa os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782 do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração). 2.
Indique, ainda, a parte promovente se o curatelando possui patrimônio (bens móveis ou imóveis, recebe algum benefício previdenciário ou renda, etc.), de tudo especificando. 3.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
10/05/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 15:15
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/05/2021 14:47
Recebidos os autos
-
04/05/2021 14:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/05/2021 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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