TJPR - 0028709-70.2019.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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25/04/2023 21:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2023 20:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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25/04/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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16/01/2023 12:36
PROCESSO SUSPENSO
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16/01/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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16/12/2022 15:57
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2022 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/12/2022 15:02
Recebidos os autos
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13/12/2022 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/12/2022 15:52
Juntada de Certidão
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13/12/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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12/12/2022 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/12/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 17:44
Conclusos para despacho
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09/12/2022 17:44
Juntada de Certidão
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08/12/2022 18:27
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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17/11/2022 19:03
Juntada de Certidão
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25/10/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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25/10/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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25/10/2022 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/10/2022 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/09/2022 15:06
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO
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23/09/2022 09:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2022 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
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22/09/2022 18:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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22/09/2022 18:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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26/08/2022 10:49
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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26/08/2022 10:49
Recebidos os autos
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26/08/2022 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2022 10:07
Juntada de Certidão
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25/08/2022 10:07
Recebidos os autos
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22/08/2022 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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22/08/2022 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/08/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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16/08/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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16/08/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 17:16
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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12/08/2022 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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12/08/2022 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
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12/08/2022 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
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12/08/2022 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
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12/08/2022 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
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12/07/2022 13:50
Juntada de COMPROVANTE
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12/07/2022 13:47
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
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12/07/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 13:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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12/07/2022 13:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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28/06/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 16:42
Juntada de Certidão
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12/05/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 11:39
Conclusos para decisão
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09/05/2022 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2022 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 09:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/04/2022 09:59
Recebidos os autos
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17/04/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/04/2022 15:30
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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05/04/2022 11:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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04/04/2022 16:52
Recebidos os autos
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04/04/2022 16:52
Juntada de INTIMAÇÃO
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04/04/2022 08:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
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01/04/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 400/2020 - D.M
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01/04/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/03/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2022 21:58
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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20/03/2022 21:58
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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15/02/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ AURELIO CÔCO
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06/02/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 10:56
Recebidos os autos
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27/01/2022 10:56
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/01/2022 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45.3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028709-70.2019.8.16.0030 Processo: 0028709-70.2019.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 11/08/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Aline dos Santos Coleti TAMIRES MENDES DA SILVA Réu(s): ALLAN CHRISTIAN VICTORINO DA SILVA LUIZ AURELIO CÔCO SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de: LUIZ AURELIO CÔCO, brasileiro, portador da cédula de Identidade nº 81905967 SSP/Pr e do CPF nº *10.***.*17-30, nascido aos 23 de fevereiro de 1988 (com 31 anos de idade à época dos fatos), natural de Foz do Iguaçu/Pr, filho de Dirce Betoni Côco e Alcides Côco, residente na Rua Manoel Orfawaki, nº 847, Jardim Veraneio, nesta cidade e Comarca; e, ALLAN CHRISTIAN VICTORINO DA SILVA, brasileiro, portador da cédula de Identidade nº 105109121 SSP/Pr e do CPF nº *98.***.*25-35, nascido aos 30 de agosto de 1996 (com 23 anos de idade à época dos fatos), natural de Foz do Iguaçu/Pr, filho de Solange Aparecida Barbosa e Altamiro Victorino da Silva, residente na Rua Alameda Ametista, nº 480, Parque Ouro Verde, nesta cidade e Comarca.
Aos réus foi atribuída a prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (por duas vezes), imputando-se ao último deles, ainda, o cometimento da infração descrita no art. 158, § 1º, c.c. art. 69, ambos do mesmo codex.
Narra a denúncia que: “1.
No dia 11 de agosto de 2019, por volta das 5 horas, nas proximidades do estabelecimento ACAPULCO CLUB, localizado na Rua Argemiro Lemos s/nº, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, a ofendida ALINE DOS SANTOS COLETI, dirigindo o veículo GM/ASTRA colidiu contra o veículo VW/GOLF (ambos veículos ainda não suficientemente identificados), causando danos de pequena monta neste veículo. 2.
Logo após a colisão, a ofendida ALINE DOS SANTOS COLETI desceu do seu veículo, acompanhada da ofendida TAMIRES MENDES DA SILVA, e foram conversar com o denunciado ALLAN CHRISTIAN VICTORINO DA SILVA, condutor do veículo VW/GOLF e este foi até o veículo das ofendidas, pegou a chave da ignição e passou a exigir que a ofendida ALINE lhe entregasse a quantia de R$900,00 (novecentos reais) e, diante da negativa desta, passou a agredir as ofendidas ALINE DOS SANTOS COLETI e TAMIRES MENDES DA SILVA, empurrando-as contra o chão. 3.
Nesse momento, a ofendida TAMIRES MENDES DA SILVA tentou fotografar a cena, com seu aparelho de telefone celular, mas o denunciado ALLAN CHRISTIAN VICTORINO DA SILVA subtraiu seu aparelho e o entregou ao codenunciado LUIZ AURELIO COCO, o qual, nesse instante, desferiu um soco contra a ofendida TAMIRES MENDES DA SILVA, produzindo-lhe as lesões descritas no Laudo de Lesões Corporais nº 78.160/2019 (anexo). 4.
Na sequência, os denunciados ALLAN CHRISTIAN VICTORINO DA SILVA e LUIZ AURELIO COCO se evadiram do local, levando com eles as chaves e o aparelho de telefone celular. 5.
Dessa forma, os denunciados ALLAN CHRISTIAN VICTORINO DA SILVA e LUIZ AURELIO COCO, agindo com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito, praticaram as seguintes condutas delituosas: a) o denunciado ALLAN CHRISTIAN VICTORINO DA SILVA: (i) constrangeu, mediante violência, a ofendida ALINE DOS SANTOS COLETI a lhe entregar quantia indevida em dinheiro, correspondente a R$900,00 (novecentos reais); e (ii) subtraiu, para si, um molho de chaves, inclusive a chave de ignição do veículo GM/ASTRA, avaliado em R$800,00 (oitocentos reais), de propriedade da ofendida ALINE DOS SANTOS COLETI; e b) os denunciados ALLAN CHRISTIAN VICTORINO DA SILVA e LUIZ AURELIO COCO, mancomunados entre si, subtraíram, para ambos, um aparelho te telefone celular IPHONE VI, avaliado em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), de propriedade da ofendida TAMIRES MENDES DA SILVA.” (mov. 9.1).
A exordial foi recebida em 19 de janeiro de 2020 (mov. 18), quedando os réus citados (Luiz na mov. 36 e Allan na mov. 42), apresentando resposta à acusação (mov. 44).
Durante a instrução, foram colhidas as declarações de duas vítimas, seguindo-se a inquirição de duas testemunhas, concretizando-se, ainda, o interrogatório de Allan, tendo sido decretada a revelia do réu Luiz, o qual se encontra em paradeiro ignorado (movs. 136, 211 e 228).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da exordial acusatória, com a condenação dos acusados nos termos da denúncia (mov. 146).
A Defesa de Luiz Aurelio Côco, por sua vez, pleiteou a absolvição do denunciado com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, estribando-se na tese de insuficiência probatória e invocando o princípio in dubio pro reo, requerendo, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal (mov. 247).
A Defesa de Allan Christian Victorino da Silva postulou absolvição invocando idêntico dispositivo legal, rogando, secundariamente, pelo afastamento da majorante atinente ao concurso de agentes em relação ao crime de extorsão, em razão da ausência de imputação dessa conduta ao corréu.
Ainda em pleito subsidiário, defendeu o reconhecimento da tentativa quanto ao referido delito, com diminuição da sanção no patamar máximo legalmente previsto, ao argumento de que a vítima Aline dos Santos Coleti sequer cogitou efetuar o pagamento do valor pecuniário exigido.
Por derradeiro, pediu a aplicação da pena mínima e a imposição do regime semiaberto para cumprimento da corrigenda (mov. 242). É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo-crime em ação penal de iniciativa pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de LUIZ AURELIO CÔCO e ALLAN CHRISTIAN VICTORINO DA SILVA, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (por duas vezes), imputando-se ao último deles, ainda, o cometimento da infração descrita no art. 158, § 1º, c.c. art. 69, ambos do mesmo codex.
Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido – tipicidade aparente, interesse de agir – punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual.
Assim, passo à análise do mérito.
A materialidade delitiva vem evidenciada pelo laudo de lesões corporais (mov. 9.3), portaria (mov. 9.4), boletim de ocorrência (mov. 9.5), auto de avaliação indireto (mov. 9.12) e demais documentos anexados aos autos.
No tocante à autoria e à própria reunião dos elementos que perfazem os tipos penais imputados, necessária a prévia análise da prova oral arregimentada durante a instrução.
O acusado Luiz Aurelio Côco não foi interrogado em juízo, porque revel (mov. 136), não demonstrando a intenção de trazer ao juízo sua versão acerca dos fatos.
Em sede inquisitorial, entretanto, declarou que estava na companhia de Allan Christian Victorino da Silva e Jessica Aparecida Saviato na data dos fatos, tendo o veículo das vítimas colidido contra o VW/Golf que ocupavam, o qual estava parado no estacionamento, momento em que as ofendidas desceram do automóvel e uma delas convidou Allan para sair, dando início a uma confusão com a esposa dele (Jessica), inclusive com agressões, ao que o depoente desceu do carro e tentou separá-las, recebendo um arranhão no rosto.
Enunciou que após a contenda, entrou novamente no automotor e, juntamente com Allan e Jessica, deixou o local, negando haver tomado o aparelho celular de alguma das vítimas, sequer tendo presenciado se Allan pegou o telefone ou as chaves do veículo delas (mov. 9.9).
O denunciado Allan Christian Victorino da Silva, em âmbito judicial, historiou que naquele dia estava na companhia da informante Jessica, sua namorada à época, no interior de seu automóvel, que estava estacionado, quando outro veículo ocupado por duas mulheres e uma pessoa do sexo masculino colidiu contra o seu automotor.
Narrou que desceu do automóvel na sequência, pois a condutora do veículo causador do acidente estava manobrando com intenção de deixar o local, sendo que ao tentar conversar com as moças, elas tentaram puxá-lo para o interior do carro com segundas intenções, iniciando-se uma discussão com sua namorada, uma vez que todos ali estavam alterados.
Expôs a ocorrência de empurrões mútuos entre sua companheira e as lesadas, negando que Aline ou Tamires tenham caído ao chão nessa oportunidade, ou mesmo que as tenha agredido na ocasião, recordando que visualizou o codenunciado Luiz Aurelio Côco discutindo com esta última.
Questionado sobre a existência de lesões corporais no laudo do exame pericial a que se submeteu Tamires, afirmou que o corréu pode tê-la agredido enquanto o interrogado tentava separar sua companheira da contenda, aclarando que eles estavam atrás de um carro nessa oportunidade, razão pela qual não teve visão do que efetivamente aconteceu.
Garantiu que pretendia resolver logo o infortúnio, enquanto as vítimas apenas buscavam mais confusão, argumentando, de forma intimidativa, que o genitor delas era policial e que possuíam relação de amizade com certas pessoas, negando haver mencionado valores monetários para elas, tendo solicitado apenas um número de telefone para entrar em contato, o qual não foi repassado.
Esclareceu que o codenunciado Luiz não estava no interior do automotor, mas sim do lado externo, pois concederia a ele uma carona, já que ambos residiam no mesmo bairro, frisando que possui claras recordações do episódio.
Aclarou que seu veículo sofreu avarias na pintura em razão do abalroamento, estimando o conserto em no máximo R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais, acrescentando que havia consumido bebida alcóolica naquele dia, embora não estivesse embriagado, ao contrário de Luiz.
Negou haver tomado a chave do veículo causador do acidente, eis que se aproximou das ocupantes pela janela do passageiro, não presenciando, todavia, se o corréu o fez, rechaçando, também, ter apanhado o aparelho celular delas ou exigido valor pecuniário às vítimas, completas desconhecidas até aquela data.
Alegou que em dado momento, pediu a sua companheira que retirasse o veículo de lá, instante em que uma das ofendidas tentou agredi-la pelo vão do vidro dianteiro, esclarecendo que a namorada deixou o endereço com o automotor, enquanto o interrogado e o corréu foram caminhando até as proximidades da via pública, quando também adentraram no carro, tendo as lesadas permanecido no local.
Disse que vários conhecidos das vítimas perguntavam o que havia acontecido durante a confusão, mas saiam de lá ao perceber que elas foram as causadoras do acidente, sendo que posteriormente, as ofendidas contataram o codenunciado, o qual compareceu na Delegacia, seguido do interrogado e sua companheira, rechaçando, ao final, ter tido contato com Aline ou Tamires após o episódio.
No tocante à prova testemunhal produzida, a vítima Aline dos Santos Coleti declarou que por volta das 04hs00min ou 05hs00min da data dos fatos, estava saindo de uma festa e, ao adentrar em seu veículo, um GM/Astra, acionou a ignição com a marcha engatada, vindo a colidir e a danificar o carro que estava à frente, um VW/Golf GTI, de cor branca, ocupado por quatro ou cinco pessoas, iniciando-se uma confusão com duas delas.
Recordou que teve a chave de seu veículo subtraído, aduzindo que sua amiga foi a única que sofreu agressões, recebendo um empurrão e um soco em um dos olhos, desconhecendo o autor, todavia, tendo sido levado dela um telefone celular, vindo a saber posteriormente, pela colega, quem eram os suspeitos, ocasião em que compareceu à Delegacia de Polícia.
Prosseguiu contando que foi exigido pelos rapazes o importe de R$ 900,00 (novecentos reais) para a devolução da chave de seu automóvel, tendo sido necessário acionar um guincho para deixar o local e providenciar outra chave pelo valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), pois aquela subtraída não foi entregue ou recuperada, tampouco sendo devolvido o telefone móvel de sua amiga.
Negou haver convidado os acusados para sair à época, explicando que somente perguntou a eles o que havia acontecido, recebendo como resposta a exigência pecuniária acima mencionada para que pudesse deixar o local, recordando que foi dito à declarante e sua amiga que elas eram “um bando de playboy folgado que não tinha responsabilidade nenhuma”. (sic) Atestou que o evento no qual compareceu naquela noite era “Open Bar”, bem assim que havia um grande número de seguranças e pessoas no logradouro, sendo que muitos dos participantes estavam saindo na ocasião, mas ainda assim, os vigilantes não apareceram para auxiliá-la durante o desentendimento havido e que os populares não compareceram na Delegacia de Polícia para relatar o que testemunharam.
Confirmou que todos no festejo haviam consumido bebidas alcóolicas e estavam alterados, inclusive a declarante e sua amiga, sendo que toda a confusão durou cerca de quarenta minutos, repisando que vários participantes do evento estavam ao redor nesse ínterim, mas ninguém interferiu, negando, por fim, conhecer os acusados até aquele dia.
Segundo a vítima Tamires Mendes da Silva, estava em uma festa juntamente com Aline, sua amiga, no endereço descrito na denúncia, sendo que ao final do evento, por volta de 03hs30min ou 04hs00min, a colega colidiu levemente o veículo contra a parte frontal do carro do acusado Allan, um VW/Golf, modelo antigo, no qual também estavam o denunciado Luiz, uma pessoa do sexo feminino e outro(s) ocupante(s), causando um pequeno arranhão na pintura.
Historiou que Allan desceu do automóvel e, por estarem todos alterados, já que haviam saído de uma festa, pediram para continuar a conversa no dia seguinte, contudo, quando tentou registrar uma fotografia das placas do veículo dele e das avarias, o rapaz pegou o telefone celular de sua mão e foi até o carro de Aline, retirando a chave da ignição.
Em imediata sequência, Luiz desocupou o carro e Allan entregou-lhe o telefone, tendo ele guardado o aparelho no bolso e exigido R$ 800,00 (oitocentos reais) para o conserto do veículo avariado, ao que a declarante avançou em direção a ele, quedando atingida com uma cotovelada que a derrubou no chão.
Declinou que levantou e avançou novamente em direção a Luiz para recuperar seu aparelho celular, no entanto, os acusados entraram no carro e aceleraram, levando os pertences com eles, sendo perseguidos pelas vítimas a pé, as quais alcançaram os fugitivos e voltaram a discutir por aproximadamente dez minutos, acreditando que toda a confusão perdurou por entre vinte e trinta minutos.
Repisou que os acusados exigiram R$ 800,00 ou R$ 900,00 para Aline, esclarecendo que fazia bastante frio à época e que foi necessário esperar amanhecer para solicitar um guincho e voltar para casa, pois as redes de telefonia celular pouco funcionavam na localidade.
Seguiu narrando que, posteriormente, Aline conseguiu contato com o acusado Luiz, o qual alegou, entretanto, que somente ajudou o amigo e que não estava com nenhum dos pertences subtraídos, negando que ele tenha agredido Aline ou que o codenunciado tenha investido contra a declarante ou sua amiga.
Aclarou que a mulher que estava no carro dos acusados tentou, inicialmente, apaziguar os ânimos durante a confusão, mas depois também se envolveu na contenda, negando que a declarante ou sua colega tenham se insinuado para o namorado dela na ocasião.
Estimou que o telefone celular subtraído estava avaliado à época entre R$ 600,00 e R$ 800,00 (seiscentos e oitocentos) reais, sendo que atualmente vale aproximadamente R$ 400,00 ou R$ 500,00 (quatrocentos ou quinhentos reais), frisando que o aparelho e a chave do carro não foram recuperados.
Aludiu que antes de deixar o festejo, Aline decidiu esperar as outras pessoas saírem, a fim de evitar acidentes, posto que a depoente e a amiga estavam sob efeito de álcool, sendo que apenas outros dois ou três veículos estavam deixando o local no momento dos fatos, além daquele conduzido pelos acusados.
Aduziu que os outros participantes do evento não permaneceram no local por conta das condições climáticas, já que fazia bastante frio naquele horário, ocasião em que a casa de shows já tinha fechado as portas, motivo pelo qual também não havia seguranças para socorrê-las, ressaltando que o estacionamento era distante do ambiente onde acontecia a festa.
Contou que não conhecia o denunciado Luiz até aquela data, confirmando que outros participantes que deixavam a festa naquele instante podem ter presenciado os fatos, entretanto, não foi procurada por eles posteriormente, certificando, por fim, que, a despeito do consumo de bebida alcoólica, possui claras recordações dos acontecimentos narrados.
A testemunha Gabriela Mendonça Siqueira, por seu turno, narrou que na data dos fatos, ao final da festa de que participava, foi até o carro de Allan Christian Victorino da Silva e Jessica Aparecida Saviato, seus conhecidos, para pegar sua bolsa e observou uma discussão entre eles e algumas mulheres, as quais, bastante alteradas, gritavam em busca de confusão, enquanto os demais apenas tentavam deixar o local.
Asseverou que não presenciou agressões ou ameaças vindas do acusado Allan contra as vítimas, o qual sequer se aproximou delas, refutando ter visualizado ele subtraindo a chave do carro da ofendida Aline ou o telefone celular da vítima Tamires, ou mesmo entregando algo para o codenunciado na ocasião.
Rechaçou, também, ter presenciado integralmente a confusão, pois quando chegou no local, o desentendimento já havia se iniciado, sendo que todos ainda estavam discutindo quando saiu de lá, de modo que eventual agressão pode ter ocorrido nesses lapsos, frisando que havia muitas pessoas na localidade naquele instante.
Negou, ainda, haver ingerido bebida alcóolica no evento, posto que fazia muito frio naquele dia, tendo comparecido no local apenas porque já havia adquirido o ingresso.
A informante Jessica Aparecida Saviato, namorada do acusado Allan, declarou que passou mal enquanto estava em uma “cervejada” no dia do episódio e, juntamente com o companheiro, foi até o veículo do casal, um VW/Golf, ano 97, que estava no estacionamento, no qual ficou esperando Gabriela Mendonça Siqueira, sua amiga, já que a bolsa dela ficou no interior do referido automotor.
Relatou que por volta das 03hs30min ou 04hs00min, um carro ocupado por duas mulheres nos bancos frontais e um rapaz no assento traseiro colidiu contra a parte dianteira do veículo estacionado, tendo a condutora, identificada como Aline, engatado a marcha ré para deixar o local, desistindo, entretanto, quando a depoente e o namorado desceram do automóvel.
Ato contínuo, Aline desocupou o veículo e, após alertada por Allan sobre a colisão, afirmou que sequer foram causadas avarias, tendo a ofendida Tamires descido do carro na sequência e verbalizado idênticos argumentos, estando ambas bastante alteradas em virtude do consumo de álcool, ao que Allan dirigiu-se até a parte frontal do automotor e apontou para os estragos.
Asseverou que as vítimas perguntaram o valor do conserto, mas Allan respondeu que não seria possível estimar o prejuízo no momento e pediu o telefone delas para entrar em contato no dia seguinte, oportunidade em que a condutora retornou ao veículo dela e se insinuou para ele, convidando-o para entrar no carro e resolver a situação.
Aduziu que quando Allan informou que estava acompanhado, a condutora desocupou novamente o automóvel e se iniciou uma balbúrdia com empurrões mútuos entre ela e a depoente, ressaltando que a vítima não forneceu o contato telefônico e informou, durante a contenda, de modo intimidativo, que seu genitor era policial.
Aclarou que o réu Luiz intrometeu-se na confusão com as vítimas, acreditando que ele conhecia uma delas e possa ter agredido Tamires enquanto a depoente e o namorado conversavam com Aline, sendo que Allan, ao perceber que não seria possível resolver o desentendimento, desistiu de pedir o numeral das ofendidas e deixou o local, retornando para a residência do casal.
Negou haver agredido as lesadas naquele dia, acreditando que possa ter relatado tal ocorrência na Delegacia de Polícia movida pelo calor do momento, uma vez que seu desentendimento com as ofendidas limitou-se a empurrões mútuos.
Rechaçou, também, ter visto as chaves ou o telefone celular das vítimas à época, vindo a saber, na repartição policial, que o suposto aparelho era um “iPhone”, sendo que não viu as ofendidas novamente após o episódio, bem assim que faz mais de um ano que não tem contato com o acusado Luiz, conhecido de festas de Allan.
Pois bem.
Deslindada a prova oral produzida, passo ao exame disjunto de cada uma das imputações.
Quanto ao delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal: Diante dos elementos de convicção produzidos, dúvidas não pairam a respeito do envolvimento dos réus na subtração violenta irrogada na denúncia, caindo por terra a aventada ausência de provas que os vinculem ao fato criminoso.
A esse respeito, não se mostra crível a versão apresentada pelo denunciado Allan Christian Victorino da Silva em sede de interrogatório judicial, no sentido de que as vítimas tentaram seduzi-lo para resolver o impasse envolvendo o acidente de trânsito, tese também encampada pelo corréu Luiz Aurelio Côco, quando ouvido em fase preliminar (mov. 9.9).
Com efeito, verifica-se da reconstrução fática levada a efeito na instrução que as lesadas foram convictas ao afirmar que no momento da colisão, Allan desceu do carro e, após uma discussão, tomou o telefone celular de Tamires Mendes da Silva, retirando, na sequência, a chave do veículo de Aline dos Santos Coleti da ignição.
Ato contínuo, Luiz desceu do veículo e Allan entregou-lhe o aparelho celular, o qual guardou no bolso, ao que Tamires investiu contra ele na tentativa de recuperar o objeto, vindo a ser agredida em um dos olhos, oportunidade em que os agentes deixaram juntos o local, levando os pertences subtraídos.
Note-se que a lesão mencionada pela vítima Tamires foi constatada no exame de lesões corporais a que se submeteu, constando da prova pericial uma “equimose azul-esverdedada com 2 cm em região lateral da órbita ocular direita”, perfeitamente compatível com a agressão noticiada em âmbito judicial por Tamires. É de se ponderar que, em se tratando do delito sobre o qual versam os autos, o relato das lesadas assume especial relevo, notadamente quando recai sobre desconhecidos, não se verificando intenção perniciosa por parte das vítimas ou razão para que viessem a incriminar falsamente os réus, mormente porque sequer se conheciam, como se denota da prova oral amealhada.
Nesse sentido é o escólio jurisprudencial: “APELAÇÃO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES - ARTIGO 157, § 2°, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL - REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE - IRRESIGNAÇÃO - RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO - IMPOSSIBILIDADE - PESSOA EM DESENVOLVIMENTO QUE NECESSITA DA CÉLERE PROTEÇÃO POR MEIO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - NULIDADE DAS PROVAS - INVIABILIDADE - FLAGRANTE DELITO - ARTIGO 302, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO - SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INTERNAÇÃO QUE, NO CASO EM CONCRETO, ENCONTRA RESPALDO NO ARTIGO 122, INCISOS I E II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000816-20.2021.8.16.0003 - Curitiba - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 29.11.2021 - destaquei) Na verdade, o fato de não ter sido trazido qualquer elemento de convicção que indique a má-fé das ofendidas confere ainda mais credibilidade as suas narrativas, rareando a lógica crer que tenham arquitetado a estória e imputado falsamente delito de tamanha gravidade a completos desconhecidos.
Note-se que, embora todos estivessem alterados em razão do consumo de álcool, Tamires assegurou que possuía claras recordações do episódio, havendo coerência entre as narrativas apresentadas em Juízo pelas vítimas, ao menos no tocante à autoria da ação violenta, bem assim com as declarações prestadas em sede de inquérito policial, mesmo após o considerável lapso temporal existente entre as duas ocasiões, narrando com riqueza os detalhes da ação criminosa empreendida e incorrendo apenas em pontuais incongruências justificáveis pelo interregno transcorrido, as quais não maculam o conteúdo de seus relatos.
Outrossim, muito embora Gabriela Mendonça Siqueira tenha negado haver presenciado agressões ou ameaças contra as vítimas, ou mesmo a subtração dos pertences delas, dessume-se da mesma oitiva que ela não testemunhou o início e o deslinde dos fatos, posto que, ao sair do local, a discussão ainda estava acontecendo.
Oportuno mencionar, também, que a informante Jessica Aparecida Saviato é namorada (ou esposa) do acusado Allan, restando demonstrado que possui especial interesse na causa, sobretudo ao confirmar a versão fornecida pelo réu em sede de autodefesa, razão pela qual seu relato deve ser sopesado com cautela.
A referendar essa conclusão também está o fato de que ela afirmou, em sede policial, haver desferido um soco contra Tamires como retribuição a um golpe recebido dela (mov. 9.11), esclarecendo, todavia, sob o manto do contraditório, que não agrediu a vítima na ocasião, limitando-se a discussão a empurrões mútuos entre ambas.
Assim, embora tenha se retratado em Juízo, infere-se dos autos que Jessica já estava desde aquele momento imbuída do ânimo de isentar o companheiro da responsabilidade pelo roubo ora elucidado, caso contrário, não teria motivos para falsear a verdade à época, não merecendo guarida o equívoco sustentado em Juízo, decorrente do calor do momento, tendo em vista que as referidas declarações foram prestadas apenas em 20/09/2019, frise-se, passados mais de um mês dos acontecimentos.
Assim, percebe-se que a versão apresentada pelos denunciados, além de inverossímil, é de todo fantasiosa e misógina, não sendo merecedora de crédito.
Oportuno mencionar, aliás, que os autos não versam sobre indivíduos ingênuos ou desavisados, ao contrário, Luiz Aurelio Côco é reincidente, ostentando condenação transitada em julgado em 06/06/2017, referente a fatos datados do ano de 2016 (autos nº 0017229-03.2016.8.16.0030), capitulados na Lei nº 10.826/2003, conforme certidão emitida via sistema Oráculo.
Por conseguinte, não estando os réus amparados por qualquer causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade, inarredável a condenação deles pela prática do crime sub examine.
Por outro lado, as palavras das vítimas são elementos convincentes, também, para a configuração da causa de aumento referente ao concurso de pessoas, ficando evidente a pluralidade de agentes, estando ausente prova apta a rechaçá-la.
Firmado o édito condenatório, tendo em vista que o bem jurídico tutelado pelo art. 157, do CP, não é apenas o patrimônio, mas também a incolumidade física das vítimas, constituindo-se legítimo crime complexo, in casu, forçoso o reconhecimento de dois delitos de roubo, em cúmulo formal, ante as duas ofendidas mencionadas na denúncia, que tiveram seus pertences subtraídos ou foram submetidas à violência, vindo essa situação devidamente descrita na prefacial.
Quanto ao delito previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal: A autoria dessa infração,
por outro lado, não restou suficientemente demonstrada nos autos.
Como é cediço, somente a prova séria e inconcussa é capaz de respaldar a imposição de reprimenda, não se admitindo, para a hipótese de condenação, qualquer resquício de incerteza, por diminuto que seja.
Nesse diapasão, cumpre colacionar recente entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME – EXTORSÃO E ROUBO MAJORADO – CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE EXTORSÃO E ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DE ROUBO – RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (APELAÇÃO 1): PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU GABRIEL TAMBÉM PELO CRIME DE ROUBO – ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – PROVAS PRODUZIDAS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A COUATORIA DO ROUBO PELO ORA APELADO – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – ESCORREITA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO QUANTO A ESSA ACUSAÇÃO.
RECURSO DO RÉU (APELAÇÃO 2): PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO E DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO E ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA JÁ RECONHECIDA PELA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (CPP, ART. 577, PAR. ÚN.) – RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO QUANTO A ESSES ASPECTOS.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (CP, ART. 159, CAPUT) PARA O DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO (CP, ART. 148, CAPUT) – IMPROCEDÊNCIA – CONDUTA DO RÉU QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL PREVISTO NO ARTIGO 159, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (APELAÇÃO 1) CONHECIDO E NÃO PROVIDO E RECURSO DO RÉU (APELAÇÃO 2) PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0024164-12.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho - J. 21.06.2021 - destaquei) In casu, compulsando os autos, verifica-se que o pleito condenatório encontra-se sem respaldo em elementos probatórios robustos ao sustentáculo da possível responsabilização do denunciado Allan Christian Victorino da Silva pelo crime de extorsão.
Estabelece o art. 158, § 1º, do CP: “Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: (...) § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.” De acordo com a narrativa posta na denúncia, logo após a colisão entre os veículos dos envolvidos, Aline e Tamires teriam ido conversar com o réu Allan, o qual lhes tomou a chave do carro e passou a exigir R$ 900,00 (novecentos reais) para efetuar a devolução, sendo que, diante da negativa das ofendidas, passou a agredi-las, empurrando-as ao chão.
Não obstante, pairam dúvidas acerca da ocorrência do crime, eis que, muito embora em fase extrajudicial as vítimas tenham afirmado que foram empurradas após se negarem a efetuar o pagamento da sobredita importância exigida para o conserto das avarias causadas pelo sinistro (movs. 9.6/7), a prova produzida em Juízo não reforçou tal conclusão, não sendo apta à prolação de édito condenatório.
Com efeito, dessume-se do depoimento judicial de Aline dos Santos Coleti que não houve agressões em seu desfavor, o que, segundo ela, aconteceu somente contra sua amiga, a qual recebeu um empurrão e um soco em um dos olhos, frisando, todavia, que não sabe quem foi o autor das investidas.
Na mesma toada, a ofendida Tamires Mendes da Silva confirmou, sob o manto do contraditório, que o acusado Allan não investiu contra ela, tendo recebido apenas um soco desferido por Luiz, frise-se, quando tentou recuperar seu aparelho celular que havia sido subtraído, negando, no entanto, que ele tenha agredido Aline.
Destarte, muito embora as provas colhidas no procedimento apuratório indiquem a ocorrência de violência para o pagamento do valor pecuniário mencionado na denúncia, tal elementar não restou comprovada em Juízo - a despeito da ausência de qualquer evidente má-fé das vítimas na contradição aferida, justificável pela experiência traumática vivenciada - sequer se vislumbrando a cabal existência de grave ameaça para a consumação delitiva, sendo certo que a prolação de édito condenatório embasado tão somente em procedimento de natureza inquisitorial é inadmissível, ex vi art. 155, do CPP.
Consoante vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO II E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO.
DÚVIDAS FUNDADAS SOBRE A AUTORIA DO CRIME.
RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA NA FASE EXTRAJUDICIAL, NÃO CONFIRMADO POR ELA EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS COLHIDOS EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL PARA LASTREAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0018734-72.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Pedro Luis Sanson Corat - J. 11.03.2021) Assim, diante da prova oral colhida em Juízo e da negativa externada por Allan ao longo de todo o feito, não se verifica a existência de provas seguras a embasar um decreto condenatório quanto ao crime de extorsão imputado.
Por conseguinte, o quadro probatório surge frágil e inconsistente sobre os fatos em comento, não se concluindo, de forma clara e insofismável, o cometimento do crime de extorsão pelo réu Allan, tornando-se imperiosa a absolvição, ainda que pelo benefício da dúvida, encontrando arrimo no brocardo in dubio pro reo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para os seguintes fins: CONDENAR os réus LUIZ AURELIO CÔCO e ALLAN CHRISTIAN VICTORINO DA SILVA como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (por duas vezes, em cúmulo formal).
ABSOLVER o acusado ALLAN CHRISTIAN VICTORINO DA SILVA da acusação de cometimento do ilícito tipificado no art. 158, § 1º, do referido codex, o que faço com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Com base nos arts. 59 e 68, ambos do estatuto repressivo, passo à individualização da pena, de forma disjunta em relação a cada um dos denunciados.
QUANTO AO RÉU LUIZ AURELIO CÔCO: Da pena-base: Culpabilidade: Aquilatada neste momento processual como sendo o juízo de reprovabilidade recainte sobre o comportamento adotado, a culpabilidade revela-se normal à espécie.
Antecedentes: Considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações criminais que não se prestem à configuração da reincidência, bem assim os termos da Súmula 444, do STJ, cumpre reconhecer que o réu não ostenta registros criminais desabonadores, conforme certidão emitida via sistema Oráculo.
Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição.
Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância.
Motivos: Ao que se pode extrair dos autos, o réu agiu motivado pela intenção de lucro de forma facilitada, circunstância inerente ao tipo penal irrogado.
Circunstâncias: São comuns ao delito perpetrado, registrando-se que o concurso de agentes constitui circunstância a ser sopesada na terceira fase da dosimetria.
Consequências: As consequências, consubstanciadas no gravame ao patrimônio das ofendidas, não excedem o ordinário para o tipo em questão.
Comportamento da vítima: Não contribuiu para o fato.
Considerando os elementos acima, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Das agravantes e atenuantes: Ausentes circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, presente a agravante insculpida no artigo 61, inciso I, eis que o acusado conta com sentença condenatória transitada em julgado em 06/06/2017, referente a fatos datados do ano de 2016 (autos n° 0017229-03.2016.8.16.0030), conforme certidão emitida via sistema Oráculo.
Assim, aumento a reprimenda, fixando-a em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Das causas de aumento e diminuição: Inexistente causa de diminuição da corrigenda.
No caso em vértice, incidente a causa de aumento prevista no inciso II (concurso de pessoas), aumento a pena em 1/3 (um terço), restando fixada em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
Consigne-se que a escolha do montante coaduna-se com o contexto fático trazido nos autos, uma vez que o concurso de agentes ocorreu em número mínimo.
Neste sentindo é o teor da Súmula 443, do STJ:“O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.” Do concurso formal próprio: Tendo em vista que o réu, mediante uma ação, deu ensejo a dois crimes de roubo (duas vítimas que tiveram atingidos o patrimônio e/ou a incolumidade física), nos termos da fundamentação supra, elevo em 1/6 (um sexto) a resposta penal, arbitrando-a em 07 (SETE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO, marco que torno definitivo para o crime em comento, à míngua de outras causas modificadoras.
Quanto à pena de multa, diante do que dispõe o art. 72, do CP, procedo ao somatório das sanções, as quais totalizam 28 (VINTE E OITO) DIAS-MULTA.
Tendo em vista a condição econômica do réu, arbitro em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos o valor do dia-multa, a ser corrigido monetariamente, conforme disposto no art. 49, § 2°, do CP.
Do regime prisional: Fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena, em respeito ao disposto no art. 33, § 2º, alínea b, do CP, diante da reincidência que opera em desfavor do réu e do patamar em que foi dosada a resposta estatal.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: Incabível a substituição no caso em testilha, tendo em vista o patamar em que ficou lançada a corrigenda, a reconhecida reincidência e uma vez que o delito foi levado a efeito mediante violência à pessoa, conforme preconiza o art. 44, incisos I e II, do estatuto repressivo.
Pelas mesmas razões, inviável a suspensão condicional da pena, conforme os termos do art. 77, do referido codex.
QUANTO AO RÉU ALLAN CHRISTIAN VICTORINO DA SILVA: Da pena-base: Culpabilidade: Aquilatada neste momento processual como sendo o juízo de reprovabilidade recainte sobre o comportamento adotado, a culpabilidade revela-se normal à espécie.
Antecedentes: Considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações criminais que não se prestem à configuração da reincidência, bem assim os termos da Súmula 444, do STJ, cumpre reconhecer que o réu não ostenta registros criminais desabonadores, conforme certidão emitida via sistema Oráculo.
Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição.
Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância.
Motivos: Ao que se pode extrair dos autos, o réu agiu motivado pela intenção de lucro de forma facilitada, circunstância inerente ao tipo penal irrogado.
Circunstâncias: São comuns ao delito perpetrado, registrando-se que o concurso de agentes constitui circunstância a ser sopesada na terceira fase da dosimetria.
Consequências: As consequências, consubstanciadas no gravame ao patrimônio das ofendidas, não excedem o ordinário para o tipo em questão.
Comportamento da vítima: Não contribuiu para o fato.
Considerando os elementos acima, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Das agravantes e atenuantes: Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Das causas de aumento e diminuição: Inexistente causa de diminuição da corrigenda.
No caso em vértice, incidente a causa de aumento prevista no inciso II (concurso de pessoas), aumento a pena em 1/3 (um terço), restando fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Consigne-se que a escolha do montante coaduna-se com o contexto fático trazido nos autos, uma vez que o concurso de agentes ocorreu em número mínimo.
Neste sentindo é o teor da Súmula 443, do STJ:“O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.” Do concurso formal próprio: Tendo em vista que o réu, mediante uma ação, deu ensejo a dois crimes de roubo (duas vítimas que tiveram atingidos o patrimônio e/ou a incolumidade física), nos termos da fundamentação supra, elevo em 1/6 (um sexto) a resposta penal, arbitrando-a em 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, marco que torno definitivo para o crime em comento, à míngua de outras causas modificadoras.
Quanto à pena de multa, diante do que dispõe o art. 72, do CP, procedo ao somatório das sanções, as quais totalizam 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA.
Tendo em vista a condição econômica do réu, arbitro em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos o valor do dia-multa, a ser corrigido monetariamente, conforme disposto no art. 49, § 2°, do CP.
Do regime prisional: Fixo o regime semiaberto, em respeito ao disposto no art. 33, § 2º, alínea b, do CP, diante do patamar em que foi dosada a resposta estatal.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: Incabível a substituição no caso em testilha, tendo em vista o quantum em que foi lançada a corrigenda e em se considerando que o delito foi levado a efeito mediante violência à pessoa, conforme preconiza o art. 44, inciso I, do estatuto repressivo.
Pelas mesmas razões, inviável a suspensão condicional da pena, conforme os termos do art. 77, do referido codex.
Da desnecessidade da custódia preventiva: Tendo em vista que os réus responderam o feito em liberdade e não registram incursão recente na seara delitiva, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312, do CPP), postergando a expedição do mandado de prisão para momento subsequente ao julgamento de eventual manifestação recursal.
Da indenização civil: Deixo de arbitrar valor indenizatório às vítimas, máxime que durante a instrução não foi possível aferir com segurança os prejuízos efetivamente causados, tornando-se temerária a imposição de valor a ser adimplido pelos réus neste momento.
Dos honorários advocatícios: Diante da necessidade de nomeação de defensor dativo ao réu Luiz Aurelio Côco e em se considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional, seguindo os parâmetros delineados pelo art. 22 da Lei n° 8.906/94 e Resolução Conjunta nº 15/2019, PGE/SEFA, arbitro em R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais) os honorários devidos à Dra.
Jessica Rios Bastianello, em razão do comparecimento em audiência de instrução e julgamento (movs. 173, 211 e 228) e apresentação de alegações finais por memoriais (mov. 247), a serem suportados pelo Estado do Paraná.
Serve a presente como certidão de honorários. VI.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.
Intimem-se as vítimas acerca do teor desta decisão, consoante preconiza o art. 201, § 2º, do CPP.
Após o trânsito em julgado: Expeçam-se mandados de prisão e guias de recolhimento, com posterior transferência à unidade judiciária responsável pela execução.
Oficie-se ao TRE para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; Cumpra-se o CN da E.
Corregedoria-Geral de Justiça.
Remetam-se os autos ao contador para o cálculo das custas processuais e penas de multa e intimem-se os réus a pagá-las em dez dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Foz do Iguaçu, 27 de dezembro de 2021.
DANUZA ZORZI ANDRADE Juíza de Direito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0724464-2 ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Ronni Eduardo Lucio Figueiredo, em 02 de Dezembro de 2021 às 12h52min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: LUIZ AURELIO CÔCO, filiacao DIRCE BETONI CÔCO. para instruir o(a) 0028709-70.2019.8.16.0030.
Foram encontrados os seguintes registros até o dia 01 de Dezembro de 2021 às 23h59min: Luiz Aurelio Coco Juizados Criminais - SIJEC Nome da mãe: Dirce Betoni Coco Nome do pai: Alcides Coco Nascimento: 23/02/1988 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.:81905967 Tit. eleitoral: Naturalidade: Foz do Iguaçu Endereço: R. das Palmas - 879 Bairro: Jd das Flores Cidade: Foz do Iguaçu / PR JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - Foz do Iguaçu 2009.0002169-4 Termo Circunstanciado Número único: 0008823-37.2009.8.16.0030 Data de registro: 09/07/2009 Data da infração: 25/06/2009 Data de autuação como processo crime: Data de recebimento da denúncia/queixa: Data da decisão: 02/02/2010 Decisão: SENTENÇA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - DECADÊNCIA Artigo: ART 147-AMEAÇA Complemento artigo: ART 140- INJÚRIA/ ART 21LCP - VIAS DE FATO Indiciado foi denunciado?: Não Sentença Data sentença: 02/02/2010 Tipo sentença: Extinção de Punibilidade Motivo sentença: Decadência Artigo sentença: ART 147-AMEAÇA Complemento sentença: ART 140- INJÚRIA/ ART 21LCP - VIAS DE FATO Forma cumprimento: Pena: Trânsito em julgado Data acusação: 19/02/2010 Data assistente de acusação: Data defesa: 19/02/2010 Data do réu (rol dos 19/02/2010 culpados): Arquivamento Data: 26/04/2010 Oráculo v.2.44.1 Emissão: 02/12/2021 Pág.: 1 de 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0724464-2 ESTADO DO PARANÁ Arquivamento Data: 08/02/2012 LUIZ AURELIO CÔCO Sistema Projudi Nome da mãe: DIRCE BETONI CÔCO Nome do pai: ALCIDES CÔCO Nascimento: 23/02/1988 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *10.***.*17-30 R.G.:81905967 / SSP Tit. eleitoral: Naturalidade: FOZ DO IGUACU/PR Endereço: Rua Manoel Orfawaki, 847 Bairro: Jardim Veraneio Cidade: FOZ DO IGUAÇU / PR 2º Juizado Especial Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Termo Circunstanciado Número único: 0001773-18.2013.8.16.0030 Assunto principal: Intimação / Notificação Assuntos secundários: Data registro: 24/01/2013 Data arquivamento: 22/03/2013 Fase: Status: Arquivado Data infração: 24/01/2013 Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?: Não 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0017229-03.2016.8.16.0030 Assunto principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data registro: 17/06/2016 Data arquivamento: 09/07/2019 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração: 17/06/2016 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 10826/2003, ART 15 - Disparo de arma de fogo - Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Oráculo v.2.44.1 Emissão: 02/12/2021 Pág.: 2 de 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0724464-2 ESTADO DO PARANÁ Data recebimento: 16/08/2016 Data oferecimento: 29/06/2016 Imputações Artigo: Lei 10826/2003, ART 15 - Disparo de arma de fogo - Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime Artigo: Lei 10826/2003, ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 02/06/2017 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Estatuto do Desarmamento - ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Tempo de pena: 3 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Aberto Tempo de pena: 3 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal: Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.: 1/30 Multa paga: Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Pena Substitutiva Observação Observação: Não há excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
Posto isso, julgo parcialmente procedente a denúncia para: I) CONDENAR o réu Luiz Aurélio Coco como incurso nas sanções do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03; II) ABSOLVER o réu da imputação do crime tipificado no art. 15 da Lei nº 10.826/03, diante da sua absorção pelo delito em cujas penas foi condenado.
Trânsito em julgado Sentença Origem: Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 02/06/2017 Data processo: 06/06/2017 Data réu: 06/06/2017 Data acusação: 06/06/2017 Data advogado defesa: 06/06/2017 Oráculo v.2.44.1 Emissão: 02/12/2021 Pág.: 3 de 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0724464-2 ESTADO DO PARANÁ Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 15/02/2019 Tipo sentença: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Trânsito em julgado Sentença Origem: Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 15/02/2019 Data acusação: 25/02/2019 Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 02/06/2017 Início: 02/06/2017 Término: Medida: Descrição: Prestação pecuniária Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 1874.00 Observação: 2 salários mínimos Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 1095.00 Observação: 1 hora de serviço por dia de condenação Prisão Local de prisão: 6ª Subdivisão Policial Data de prisão: 17/06/2016 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 17/06/2016 Motivo soltura: Liberdade Provisória - Com Fiança 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0028709-70.2019.8.16.0030 Assunto principal: Roubo Assuntos secundários: Data registro: 24/09/2019 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 11/08/2019 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Roubo Majorado Assuntos secundários: Data recebimento: 17/01/2020 Oráculo v.2.44.1 Emissão: 02/12/2021 Pág.: 4 de 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0724464-2 ESTADO DO PARANÁ Data oferecimento: 03/12/2019 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado 2º Juizado Especial Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Termo Circunstanciado Número único: 0027450-06.2020.8.16.0030 Assunto principal: Ameaça Assuntos secundários: Data registro: 31/10/2020 Data arquivamento: 22/09/2021 Fase: Status: Arquivado Data infração: 31/10/2020 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia Foi denunciado?: Não Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 08/07/2021 Tipo sentença: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo: 08/07/2021 LUIZ AURELIO CÔCO Sistema SEEU Nome da mãe: DIRCE BETONI CÔCO Nome do pai: ALCIDES CÔCO Nascimento: 23/02/1988 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *10.***.*17-30 R.G.:81905967 / SSP Tit. eleitoral: Naturalidade: FOZ DO IGUACU/PR Endereço: Manoel Orfanak, 847 Bairro: jd.
Veraneio Cidade: FOZ DO IGUAÇU / PR TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Foz do Iguaçu - TJPR - Foz do Iguaçu Execução da Pena Número único: 0028181-07.2017.8.16.0030 Assunto principal: Pena Restritiva de Direitos Assuntos secundários: Data registro: 18/09/2017 Data arquivamento: Oráculo v.2.44.1 Emissão: 02/12/2021 Pág.: 5 de 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0724464-2 ESTADO DO PARANÁ Fase: Execução Status: Ativo Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?: Não Pena Substitutiva Início: 02/06/2017 Término: Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: NÃO CUMPRIDA Valor: 1094.00 Observação: 1 hora de serviço por dia de condenação Medida: Descrição: Prestação pecuniária - Guia de Recolhimento de Custas Situação: T Execução Penal Início do Cumprimento: 17/06/2016 Regime Atual: Aberto Pena Privativa de Liberdade 2a0m0d Total: Medida de Segurança: NÃO Livramento Condicional: NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva: SIM Extinto: NÃO TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Foz do Iguaçu 00172290320168160030/20 Processo Criminal 16 Número Único: 0017229-03.2016.8.16.0030 Número da Ação Penal: 00172290320168160030/2016 Data do Delito: 17/06/2016 Artigo(s): ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Data da Sentença: 02/06/2017 Trânsito Julgado da 06/06/2017 Acusação: Trânsito em Julgado em: 06/06/2017 Tipo da Pena: CONVERTIDA Pena Imposta: 2a0m0d Indicador de pgto de multa: NÃO PAGO Regime: Aberto Luiz Aurelio Coco Varas Criminais - SICC4 Oráculo v.2.44.1 Emissão: 02/12/2021 Pág.: 6 de 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0724464-2 ESTADO DO PARANÁ Nome da mãe: Dirce Betoni Coco Nome do pai: Alcides Coco Nascimento: 23/02/1988 Estado civil:Solteiro Sexo:Masculino CPF: R.G.:8.190.596-7 Tit. eleitoral: Naturalidade: Endereço: Bairro: Cidade: Juizado De Violência Doméstica E Familiar Contra A Mulher, Vara De Crimes Contra Crianças, Adolescentes E Idosos E De Execução De Penas E Medidas Alternativas - FOZ DO IGUAÇU 2010.0001557-2 Inquérito Policial Número único: 0008468-90.2010.8.16.0030 Delegacia origem: Delegacia - Centro Int. de Atend. ao Turista e à M Data de registro: 20/04/2010 Núm. flagrante: Data da infração: 08/02/2010 Infração: LESÕES CORPORAIS Observação: Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Não Arquivamento Data: 07/02/2011 Trânsito em julgado Data acusação: 23/11/2010 Data assistente acusação: Data réu: Data defensor do réu: 23/11/2010 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná.
Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade.
Em 02 de Dezembro de 2021 Ronni Eduardo Lucio Figueiredo Número do relatório: 2021.0724464-2 Usuário: Ronni Eduardo Lucio Figueiredo Nomes encontrados: 4 Data/hora da pesquisa: 02/12/2021 12:52:27 Nomes verificados: 4 Número do feito: 0028709-70.2019.8.16.0030 Nomes selecionados: 4 Oráculo v.2.44.1 Emissão: 02/12/2021 Pág.: 7 de 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0724454-1 ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Ronni Eduardo Lucio Figueiredo, em 02 de Dezembro de 2021 às 12h51min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: ALLAN CHRISTIAN VICTORINO DA SILVA, filiacao SOLANGE APARECIDA BARBOSA. para instruir o(a) 0028709-70.2019.8.16.0030.
Foram encontrados os seguintes registros até o dia 01 de Dezembro de 2021 às 23h59min: ALLAN CHRISTIAN VICTORINO DA SILVA Sistema Projudi Nome da mãe: SOLANGE APARECIDA BARBOSA Nome do pai: ALTAMIRO VICTORINO DA SILVA Nascimento: 30/08/1996 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *98.***.*25-35 R.G.:105109121 / Tit. eleitoral: Naturalidade: FOZ DO IGUACU/PR Endereço: Alameda Ametista, 480 Bairro: Parque Ouro Verde Cidade: FOZ DO IGUAÇU / PR 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0028709-70.2019.8.16.0030 Assunto principal: Roubo Assuntos secundários: Data registro: 24/09/2019 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 11/08/2019 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Roubo Assuntos secundários: Data recebimento: 17/01/2020 Data oferecimento: 03/12/2019 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Oráculo v.2.44.1 Emissão: 02/12/2021 Pág.: 1 de 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0724454-1 ESTADO DO PARANÁ Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná.
Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade.
Em 02 de Dezembro de 2021 Ronni Eduardo Lucio Figueiredo Número do relatório: 2021.0724454-1 Usuário: Ronni Eduardo Lucio Figueiredo Nomes encontrados: 1 Data/hora da pesquisa: 02/12/2021 12:51:15 Nomes verificados: 1 Número do feito: 0028709-70.2019.8.16.0030 Nomes selecionados: 1 Oráculo v.2.44.1 Emissão: 02/12/2021 Pág.: 2 de 2 -
26/01/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 11:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/12/2021 00:09
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/11/2021 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2021 11:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/09/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/09/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45.3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028709-70.2019.8.16.0030 Processo: 0028709-70.2019.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 11/08/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Aline dos Santos Coleti TAMIRES MENDES DA SILVA Réu(s): ALLAN CHRISTIAN VICTORINO DA SILVA LUIZ AURELIO CÔCO Diante dos argumentos apresentados na mov. 241, defiro o pleito formulado e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a Defesa do denunciado Luiz Aurelio Côco apresente as alegações finais.
Intime-se.
Oportunamente, retornem conclusos para prolação da sentença.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 31 de agosto de 2021. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito -
01/09/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 22:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/08/2021 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 10:33
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/08/2021 10:33
Recebidos os autos
-
03/08/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:02
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
23/07/2021 20:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO DO PROCESSO FÍSICO
-
23/07/2021 01:51
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 13:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/07/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/07/2021 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
20/07/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
22/06/2021 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
08/06/2021 10:09
Recebidos os autos
-
08/06/2021 10:09
Juntada de CIÊNCIA
-
08/06/2021 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:34
Expedição de Carta precatória
-
02/06/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 14:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/05/2021 13:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/05/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
26/05/2021 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 18:16
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
18/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 10:16
MANDADO DEVOLVIDO
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11/05/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
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10/05/2021 12:33
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
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10/05/2021 09:50
Juntada de CIÊNCIA
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10/05/2021 09:50
Recebidos os autos
-
10/05/2021 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45.3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028709-70.2019.8.16.0030 Processo: 0028709-70.2019.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 11/08/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Aline dos Santos Coleti TAMIRES MENDES DA SILVA Réu(s): ALLAN CHRISTIAN VICTORINO DA SILVA LUIZ AURELIO CÔCO 1.
Designo o dia 27.05.2021, às 16h30min, para audiência em continuação, voltada à inquirição de três testemunhas e interrogado o réu. 2.
Determino a condução coercitiva da vítima Tamires, uma vez que embora devidamente intimada (mov. 140), não compareceu à audiência anteriormente designada, devendo arcar com as custas resultantes da diligência.
Diante da procuração de seq. 174, dê-se ciência à advogada Quezia Francine Jesus da Silva Diniz. 3.
Adotem-se as providências necessárias à realização da audiência virtual. 4.
Comunicações e diligências de praxe.
Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta -
07/05/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 15:40
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 15:40
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 15:40
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 10:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/05/2021 17:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2021 11:27
Recebidos os autos
-
23/04/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 14:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
09/04/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/04/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/04/2021 15:11
Recebidos os autos
-
09/04/2021 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 15:41
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2021 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2021 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 11:04
Juntada de CIÊNCIA
-
29/03/2021 11:04
Recebidos os autos
-
29/03/2021 02:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 15:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2021 11:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2021 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 15:07
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
18/03/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 15:00
Expedição de Mandado
-
18/03/2021 15:00
Expedição de Mandado
-
18/03/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 19:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/03/2021 17:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 10:15
Recebidos os autos
-
11/03/2021 10:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2021 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 18:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/02/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/02/2021 14:06
Recebidos os autos
-
26/02/2021 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 15:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 14:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/02/2021 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 09:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2021 19:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 14:21
Expedição de Mandado
-
26/01/2021 14:21
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 15:57
Recebidos os autos
-
22/01/2021 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2021 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 12:42
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2021 12:42
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2021 12:41
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2021 01:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2021 13:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2021 11:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2021 10:48
Recebidos os autos
-
11/01/2021 10:48
Juntada de CIÊNCIA
-
11/01/2021 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 10:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2021 20:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 16:44
Expedição de Mandado
-
07/01/2021 16:44
Expedição de Mandado
-
07/01/2021 16:44
Expedição de Mandado
-
07/01/2021 16:44
Expedição de Mandado
-
07/01/2021 16:44
Expedição de Mandado
-
07/01/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2020 16:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/10/2020 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 16:21
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 10:40
Juntada de CIÊNCIA
-
10/07/2020 10:40
Recebidos os autos
-
10/07/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2020 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
02/06/2020 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 10:35
Recebidos os autos
-
22/05/2020 10:35
Juntada de CIÊNCIA
-
22/05/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2020 15:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/03/2020 00:23
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 13:41
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/03/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 10:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2020 00:53
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 17:19
Recebidos os autos
-
16/02/2020 22:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2020 17:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/02/2020 17:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/02/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/02/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/02/2020 17:25
Expedição de Mandado
-
10/02/2020 17:22
Expedição de Mandado
-
06/02/2020 11:54
Juntada de CIÊNCIA
-
06/02/2020 11:54
Recebidos os autos
-
06/02/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 13:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/02/2020 13:47
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
05/02/2020 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2020 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2020 13:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/02/2020 13:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/01/2020 16:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/12/2019 16:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/12/2019 15:50
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2019 15:44
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2019 15:33
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2019 15:19
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2019 15:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
06/12/2019 15:15
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/12/2019 11:45
Recebidos os autos
-
03/12/2019 11:45
Juntada de DENÚNCIA
-
03/10/2019 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2019 16:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/10/2019 16:31
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 16:29
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/09/2019 09:03
Recebidos os autos
-
24/09/2019 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/09/2019 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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