TJPR - 0003858-10.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2025 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2025 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2025 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2025 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2025 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 10:50
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:50
Juntada de CUSTAS
-
04/07/2025 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/05/2025 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 20:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 22:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/03/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
09/02/2025 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2024 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 11:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/11/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2024 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2024 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 23:04
Juntada de LAUDO
-
01/09/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
09/07/2024 01:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRE LUIZ DA SILVA
-
17/06/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 21:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/05/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2024 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 23:28
Juntada de LAUDO
-
01/03/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 10:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/12/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2023 23:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 23:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/08/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
09/07/2023 23:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2023 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 19:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/03/2023 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/03/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/12/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2022 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 22:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 11:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/11/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 16:13
Recebidos os autos
-
09/05/2022 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
09/05/2022 16:12
Baixa Definitiva
-
09/05/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2022 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 20:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/04/2022 17:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/02/2022 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 16:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 17:00
-
18/01/2022 09:32
Pedido de inclusão em pauta
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18/01/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 12:47
Conclusos para despacho INICIAL
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27/10/2021 12:47
Recebidos os autos
-
27/10/2021 12:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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27/10/2021 12:47
Distribuído por sorteio
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26/10/2021 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/10/2021 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 10:08
Juntada de Certidão
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11/09/2021 22:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
Autos nº 3858-10.2020 Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de seq. 45.1.
Alegou o embargante a presença de omissão ou obscuridade na sentença ao negar os pedidos de expurgo da capitalização, limitação dos juros e restituição de tarifas cobradas e deixar de deliberar sobre os seguros.
Oportunizado o contraditório, o embargado se manifestou.
Aventadas as hipóteses de cabimento no prazo legal, conheço do recurso.
De início, destaco que a omissão consiste na ausência de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de 1 direito apresentado pela parte , enquanto a obscuridade se substancia em dúvida sobre determinado ponto da decisão/sentença.
A sentença foi clara ao afastar os pedidos de expurgo da capitalização, limitação da taxa de juros e declaração de ilegalidade das tarifas.
Veja-se: As partes, por convenção, contrataram juros capitalizados mensalmente, não havendo ilegalidade, portanto, a ser superada, na esteira do que colocado. [...].
Além de inexistir prova mínima que seja da tese exposta, eis que do capítulo III da petição inicial sequer se pode ver a indicação da taxa aplicada e que na visão da autora teria sido superior à contratada, há outros motivos para se afastar a pretensão.
Do 1 (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada2 termo contratual anexado com a petição inicial colhe- se, não só as taxas de juros mensal e anual (que acima se encontram), mas também a seguinte proposição: A redação da cláusula acima permite a conclusão da contratação de encargos remuneratórios vigentes ao tempo da concessão do crédito.
E a proposição, por si só, não é abusiva.
Por primeiro, é de bom guardo a distinção do tema discutido daqueles julgados por meio dos recursos representativos de controvérsia de nº 1.112.879/PR e 1.112.880/PR que culminaram nas teses 233 e 234, assim resumidas: [...].
A diferenciação advém do fato de que na espécie trata-se de contrato de abertura de crédito em conta corrente que, via de regra, não possuem prazo estipulado, sendo renovados sucessiva e automaticamente ao longo do tempo, sem a necessidade de repactuação das condições iniciais.
Assim e para se assegurar a realidade financeira, as taxas de juros remuneratórios praticadas nesta modalidade contratual não podem ser imutáveis e expressamente pactuadas, pois devem fluir conforme as circunstâncias do mercado financeiro no decorrer da relação contratual.
Neste sentido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada3 [...].
Deste modo, não representando a contratação tal como realizada pelas partes ilegalidade, não se há falar em redução automática da taxa aplicada.
A limitação, no caso, depende da prova satisfatória da abusividade da taxa aplicada frente a média do mercado, tese sequer levantada e que por isso dispensa abordagem específica do juízo, sob pena de decisão além do pedido inicial. [...].
Quanto as tarifas administrativas, tendo em vista então a boa-fé que deve nortear as relações negociais e a necessidade de se evitar enriquecimento indevido pelo correntista, há que se observar para fins de ser o caso ou não de devolução de taxas e tarifas, se: a) A cobrança da tarifa, mesmo que legalmente autorizada pelo Bacen ou por lei, está prevista no contrato firmado com o correntista, ainda que maneira genérica.
Exceção a isso ocorre para os contratos firmados com base nas Resoluções nº 1.568/1989 e nº 2.303/1996 do Bacen, na vigência das quais não se exigia a previsão expressa no contrato acerca da cobrança das tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras ou a autorização prévia pelo cliente ou usuário.
Nos termos do art. 2º da Resolução nº 2.303/1996, exigia-se, apenas, a afixação de quadro nas dependências das instituições, em local visível e público, com a relação dos serviços tarifados e respectivos valores, periodicidades da cobrança e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada4 informação de que os valores das tarifas foram estabelecidos pela própria instituições.
Assim, antes da vigência da Resolução nº 3.518/2007, a cobrança das taxas e tarifas independia de expressa estipulação contratual, por decorrer automaticamente do vínculo jurídico existente com a instituição financeira. b) A contratação se deu de maneira abusiva, sem prévia autorização ou solicitação pelo correntista. c) Não se referem a tarifas bancárias, mas débitos que se reverteram em benefício do correntista, como no caso de débitos de água, luz e telefone, empréstimo, seguro, títulos de capitalização, despesas com cartão de débito, entre outros da mesma natureza.
No caso dos autos, havendo contratação genérica, consoante abaixo se nota, nada há para se restituir: [...].
Logo, nestes pontos, a reclamação envolve o revolvimento do entendimento do juízo, sem, contudo, o supedâneo necessário a tanto (a omissão, contradição, obscuridade ou erro material) de sorte que nada há para se alterar.
Vale rememorar aos embargantes que o juízo não está obrigado a “responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1210133/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021).
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada5 Em relação às cobranças do banco a título de seguros, de fato, não houve deliberação expressa na sentença e, quanto ao ponto, pela falta de provas quanto a existência de sua contratação, devem elas ser restituídas ao autor.
Tal restituição deve se dar de forma simples, frente a inexistência de prova da má-fé no ato da cobrança a maior, 2 conforme exigido para os débitos cobrados até 30/03/2021.
Uma vez assegurado à parte autora o direito à restituição, em contrapartida deverá também ser garantida ao réu a possibilidade de compensação nos seus créditos, acaso subsistam valores pendentes de quitação referentes às operações relacionadas à conta corrente revisada ou às operações a ela vinculadas.
O valor apurado deverá ser atualizado pelo IPCA-e, por ser o índice que hoje melhor reflete a perda inflacionária, a contar de cada desembolso.
Os juros de mora deverão ser de 1% ao mês (art. 405 do Código Civil e 161, §1º, do Código Tributário Nacional), desde a citação.
Não incide sobre o valor a ser restituído nenhum encargo contratual aplicado ao tempo da relação negocial: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/1973.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
MÚTUO FENERATÍCIO.
CRÉDITO RURAL.
ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA.
IPC/BTNF DE MARÇO DE 1990.
PLANO COLLOR I.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
PRECEDENTES.
REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 286/STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA 2 STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada6 CADERNETA DE POUPANÇA.
BTNF.
PRECEDENTES.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
DESCABIMENTO.
DUALIDADE DE ÍNDICES INSTITUÍDA POR LEI.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1.
Julgamento do caso concreto referente ao Tema 968/STJ. 2.
Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 3.
Prescrição vintenária da pretensão de restituição do indébito decorrente da incidência de índices de março de 1990 (Plano Collor I), uma vez que, na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, já havia decorrido mais da metade do prazo prescricional.
Precedentes. 4. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286/STJ). 5.
O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, é o BTN no percentual de 41,28%.
Precedentes específicos do STJ. 6. "Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato" (Tema 968/STJ). 7.
Descabimento da condenação da instituição financeira mutuante a pagar juros remuneratórios na repetição de indébito, tendo em vista a ausência de má-fé daquela na aplicação do IPC ao crédito rural. 8.
Carência de interesse recursal no que tange à sanção civil de repetição em dobro, sequer cominada nos presentes autos. 9.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1552434/GO, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019).
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada7 Dito isto, acresço o dispositivo e readéquo sucumbência nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos dos artigos 487, I, e 490, do Código de Processo Civil acolho parcialmente os pedidos inicias deduzidos para o fim de: (a) declarar a ilegalidade das cobranças realizadas pelo banco a título de seguros e (b) condenar o réu a restituí-los ao autor ou abater no débito dele acaso existente, na forma simples, o valor correspondente às diferenças resultantes da cobrança revista nos itens anteriores, acrescidos de correção monetária e juros de mora, tudo conforme parâmetros da fundamentação.
Diante da sucumbência reciproca, condeno as partes no pagamento das despesas processuais (que abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária da testemunha – art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do proveito econômico obtido pelo representado.
Caberá ao autor o pagamento de 70% das despesas ao passo que ao réu os 30% restantes. [...].
Posto isto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração porquanto tempestivos, para acolhê-los em parte e suprir a omissão e nos termos da fundamentação, que passa a integrar a hígida sentença.
Intimem-se.
Cianorte, data registrada pelo sistema, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada8 Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
09/08/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/06/2021 17:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/06/2021 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº 3858-10.2020 Autora: Transcarolana Transportes Ltda.
Réu: Cooperativa de Poupança de Crédito de Livre Admissão da Região de Maringá – Sicoob Metropolitano SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de processo de conhecimento em que se pretendeu a revisão de contrato de abertura de crédito em conta corrente.
Com relação a causa de pedir remota, reclamou da cobrança de juros remuneratórios capitalizados, da exigência deles acima da taxa contratada e da cobrança indevida de tarifas.
Com isso, além de pretender o afastamento daquilo que entendeu por ilegal, pugnou pela devolução do indébito.
A petição inicial foi recebida.
O réu foi citado, tendo apresentado contestação.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada2 Em sua defesa, sustentou a inexistência de qualquer cláusula abusiva para, ao final, pretender a improcedência do pedido inicial.
Houve impugnação à contestação.
Anunciado o julgamento antecipado da lide, vieram os autos conclusos. É o que interessa dos autos para a prolação de sentença. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminares O Código de Processo Civil privilegia a efetiva tutela dos direitos em detrimento de soluções puramente formais e processuais, de modo que o ideal é que o processo tenha como objetivo a busca por um justo equilíbrio entre 1 forma e instrumentalidade , privilegiando o julgamento de mérito.
Nenhuma questão que caiba neste item fora levantada pelas partes, razão pela qual reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo) e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada).
Passo a conhecer das questões de fundo da demanda. 1 Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018 Autor:Luiz Guilherme Marinoni , Sérgio Cruz Arenhart , Daniel Mitidiero Editor:Revista dos Tribunais.https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/ v4/document/149303167_S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES/anchor/a-S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada3 2.2.
Mérito 2.2.1.
Os juros capitalizados O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.827/RS, assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (REsp 973.827/RS, 2ª Seção, Rel. p/ acórdão Min.
Isabel Gallotti, DJe 24/09/2012).
A matéria conta com sumulada formulada por aquele Sodalício que possui a seguinte redação: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.03.2000 (MP nº 1.963- 17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (Súmula nº 539, 2ª Seção, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
A possibilidade de se capitalizarem os juros remuneratórios foi também conhecida e afirmada pelo Pretório Excelso que, em sede de Repercussão Geral definiu pela validade da MP que autorizou a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 ano: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada4 SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592.377, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19/03/2015 PUBLIC 20/03/2015).
Atente-se, aqui, para a superação do ultrapassado entendimento encartado na Súmula 121 daquela mesma Corte, não só porque anterior à edição das Medidas Provisórias que permitiram a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, mas principalmente pelo julgamento.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada5 Por fim, mas não menos importante, cumpre registrar que a Corte de Apelação, cujo posicionamento era pela impossibilidade de capitalização de juros pela inconstitucionalidade da norma permissiva, alterou seu entendimento, em julgamento ocorrido na sessão do dia 03/12/2012 momento em que o colendo Órgão Especial, em autos de Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade de nº 806337-2/01 também reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da MP 2170-36/2001: INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170-36/2001.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ADMISSIBILIDADE COM PERIODICIDADE INFERIOR AO ANO.
PEDIDO DE REEXAME SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO EM REFERÊNCIA EM RAZÃO DE FATOS RELEVANTES E SUPERVENIENTES.
ART. 272 DO RITJ.
ADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO DO INCIDENTE.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE ABUSO DE PODER A AUTORIZAR O CONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA.
ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA TRATAR DA MATÉRIA.
INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL AFASTADAS.
INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 18ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. (...) No caso em exame não ocorre situação excepcional de abuso de poder por parte do Chefe do Poder Executivo a autorizar o controle jurisdicional sobre a presença dos requisitos da relevância e urgência a autorizar a edição da Medida Provisória em questão (...). (TJPR - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada6 Órgão Especial - IDI 806337-2/01 - Londrina - Rel.: Jesus Sarrão - Por maioria - J. 03/12/2012).
Entretanto à legalidade e possibilidade de capitalização de juros, é necessário expressa contratação, aferível por cláusula neste sentido ou até mesmo pela previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, na esteira do precedente vinculativo do c.
STJ: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 3.
Teses para os efeitos do art. 543- C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada7 No caso, vejamos o que diz a avença: As partes, por convenção, contrataram juros capitalizados mensalmente, não havendo ilegalidade, portanto, a ser superada, na esteira do que colocado. 2.2.2.
Juros remuneratórios Reclamou o autor da cobrança de juros remuneratórios em montante superior à taxa contratada.
Além de inexistir prova mínima que seja da tese exposta, eis que do capítulo III da petição inicial sequer se pode ver a indicação da taxa aplicada e que na visão da autora teria sido superior à contratada, há outros motivos para se afastar a pretensão.
Do termo contratual anexado com a petição inicial colhe-se, não só as taxas de juros mensal e anual (que acima se encontram), mas também a seguinte proposição: A redação da cláusula acima permite a conclusão da contratação de encargos remuneratórios vigentes ao tempo da concessão do crédito.
E a proposição, por si só, não é abusiva.
Por primeiro, é de bom guardo a distinção do tema discutido daqueles julgados por meio dos recursos Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada8 representativos de controvérsia de nº 1.112.879/PR e 1.112.880/PR que culminaram nas teses 233 e 234, assim resumidas: Tese 233: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Tese 234: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
A diferenciação advém do fato de que na espécie trata-se de contrato de abertura de crédito em conta corrente que, via de regra, não possuem prazo estipulado, sendo renovados sucessiva e automaticamente ao longo do tempo, sem a necessidade de repactuação das condições iniciais.
Assim e para se assegurar a realidade financeira, as taxas de juros Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada9 remuneratórios praticadas nesta modalidade contratual não podem ser imutáveis e expressamente pactuadas, pois devem fluir conforme as circunstâncias do mercado financeiro no decorrer da relação contratual.
Neste sentido: (...) O contrato de conta corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque.
Se o cliente não utiliza o limite de especial) é negócio jurídico complexo crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas.
Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. 6.
A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação.
Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente.
A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por(...)meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico.10.
Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação (REsp 1497831/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO revisional.
SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada10 GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 07/11/2016).
Deste modo, não representando a contratação tal como realizada pelas partes ilegalidade, não se há falar em redução automática da taxa aplicada.
A limitação, no caso, depende da prova satisfatória da abusividade da taxa aplicada frente a média do mercado, tese sequer levantada e que por isso dispensa abordagem específica do juízo, sob pena de decisão além do pedido inicial. 2.2.3.
Taxas e tarifas O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da possibilidade de cobrança de taxas e tarifas bancárias, a condicionou à expressa pactuação, e ressalvou a necessidade do correntista especificá-las ao pretender a revisão dos respectivos lançamentos: CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA DO ENCARGO AUTORIZADA DESDE QUE PACTUADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF E DA SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A parte recorrente não especifica quais taxas e tarifas pretendeu cobrar, de modo que são impertinentes os argumentos apresentados a caracterizar a deficiência na fundamentação, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada11 controvérsia." 2.
Importante destacar que, na presente hipótese, a instituição financeira não colacionou os contratos aos autos.
Com efeito, não há como verificar a expressa pactuação das taxas e tarifas bancárias, por conseguinte, não podem ser cobradas pela instituição financeira.
Assim, a inversão de tal julgado demandaria a análise do conteúdo fático-probatório encartado nos autos, vedada nesta esfera recursal extraordinária, em virtude do óbice contido no Enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 431.332/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014).
Essa matéria também foi objeto do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 837.938-2/01, julgado, por unanimidade, pela Seção Cível em data de 19 de outubro de 2012 e publicado em 1º de novembro de 2012, no DJ nº 981, Acórdão nº 809, tendo como Relator o Desembargador Shiroshi Yendo, que ensejou a Súmula nº 44 da jurisprudência predominante do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com ressalva à possibilidade de contração genérica: Súmula nº 44 A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada12 Nessa mesma linha, afunilando as hipóteses, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sustentou no acórdão proferido em 11/03/2015 no processo nº 1278211-1, que “a mera inexistência de previsão contratual é insuficiente para declarar a irregularidade dos lançamentos”, sendo que “para que se determinasse o afastamento dos lançamentos a débito efetuados na conta corrente do embargante/recorrente seria imprescindível que se apurasse a ausência de prestação do serviço, ou abusividade”. “
Por outro lado, é difícil conceber que o correntista teria permanecido inerte por todo o tempo em que perdurou a relação contratual, se os lançamentos impugnados fossem realmente indevidos”, o que “evidencia que os valores debitados na conta corrente do autor efetivamente corresponderam à contraprestação pela realização de serviço ou contraprestação de produto bancário, o que, aliás, não foi expressamente negado por ele, que se limitou a debater a inexistência de previsão contratual, fato, por si só, insuficiente para acarretar a irregularidade dos lançamentos”.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL 1.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTA CORRENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
PAGAMENTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DUPLICIDADE.
MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 20, §3º E §4º, DO CPC.
MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Na repetição do indébito decorrente de contrato bancário, a correção monetária incide a partir de cada pagamento indevido. 2.
A repetição em dobro do indébito só é possível quando existir prova da má-fé da instituição financeira. 3.
Mantêm-se os Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada13 honorários advocatícios fixados pelo juiz com observância do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL 2.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTA CORRENTE.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
TAXAS E TARIFAS.
COBRANÇA.
CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE.
RECÁLCULO DA OPERAÇÃO.
ART. 354, DO CÓDIGO CIVIL.
APLICABILIDADE.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Não merece conhecimento a matéria não suscitada em primeiro grau, por consistir em inovação recursal. 2.
Descabe restituição de valor referente à cobrança de tarifas bancárias no decorrer da relação contratual, na hipótese em que não demonstrada a realização de pagamentos de forma irregular, por serviços não prestados. 3.
Declarada e reconhecida a cobrança de juros mensalmente capitalizados em conta corrente, no recálculo da operação, com o expurgo dessa irregularidade, deve ser observado o disposto no art. 354, do Código Civil. 4.
Não há que se falar em redistribuição dos ônus de sucumbência, quando adequadamente divididos entre as partes na sentença. 5.
Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida. (Apelação Cível nº 1.278.211-1 - Cianorte – 1ª Vara Cível).
Há que cuidar também em se distinguir se os lançamentos declinados não se referem a tarifas bancária, mas a débitos que se reverteram em benefício do correntista, hipótese em que não cabe a devolução: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada14 (...) 1.2.
DA COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS Requer o apelante o expurgo de todas as tarifas incidentes, ante a ausência de autorização/contratação.
Com razão, em parte.
Como se sabe, as tarifas bancárias são devidas em razão da contraprestação de um serviço realizado pela instituição financeira.
Cuida-se, na verdade, de uma faculdade do banco que pode ou não cobrá-las, pela realização de determinada prestação de serviço.
Este Tribunal pacificou o entendimento, no sentido de que: "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação e serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica" (Súmula 44).
Assim, para que seja possível a cobrança de tarifas, é necessário: a) juntada do contrato nos autos; e b.1) previsão expressa, ainda que genérica, da cobrança de tarifas bancárias no instrumento contratual; ou b.2) prévia autorização ou solicitação pelo correntista.
Nesse contexto, "não há dúvidas de que as Resoluções do Bacen, embora válidas, não excluem ou limitam a proteção concedida ao consumidor bancário pelo Código de Defesa do Consumidor.
Qualquer tarifa cuja cobrança não for prévia e adequadamente informada ao consumidor, que o coloque em desvantagem exagerada, ou que for incompatível com a boa-fé e equidade (...) - ainda que arrolada em resolução do BACEN como lícita - é abusiva por força de norma de ordem pública e interesse social (art. 1º do CDC).
Desta forma, sopesadas as resoluções do BACEN a respeito das tarifas cobradas do consumidor Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada15 bancário e as normas do Código de Defesa do Consumidor, evidentemente que deverão prevalecer as decorrentes da Lei 8.078/1990" (EFING, Antonio Carlos.
Contratos e Procedimentos Bancários à Luz do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Ed.
São Paulo: RT, 2012. p. 324/325).
Com isso, o que se deve observar, para fins de definir a necessidade de devolução ou não, é se os lançamentos feitos foram em proveito exclusivo do correntista ou não.
Por óbvio que se foram em seu favor, não devem ser restituídos, tais como: água, luz, telefone, seguro, etc., pois não são passíveis de devolução, haja vista a boa-fé que deve nortear as relações negociais, inclusive as bancárias, bem como a finalidade de se evitar enriquecimento indevido do correntista. (...) (...) (TJPR - 13ª C.Cível - 0007159-81.2013.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Humberto Gonçalves Brito - J. 05/09/2018).
Quanto as tarifas administrativas, tendo em vista então a boa-fé que deve nortear as relações negociais e a necessidade de se evitar enriquecimento indevido pelo correntista, há que se observar para fins de ser o caso ou não de devolução de taxas e tarifas, se: a) A cobrança da tarifa, mesmo que legalmente autorizada pelo Bacen ou por lei, está prevista no contrato firmado com o correntista, ainda que maneira genérica.
Exceção a isso ocorre para os contratos firmados com base nas Resoluções nº 1.568/1989 e nº 2.303/1996 do Bacen, na vigência das quais não se exigia a previsão expressa no contrato acerca da cobrança das tarifas pela prestação de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada16 serviços por parte das instituições financeiras ou a autorização prévia pelo cliente ou usuário.
Nos termos do art. 2º da Resolução nº 2.303/1996, exigia-se, apenas, a afixação de quadro nas dependências das instituições, em local visível e público, com a relação dos serviços tarifados e respectivos valores, periodicidades da cobrança e informação de que os valores das tarifas foram estabelecidos pela própria instituições.
Assim, antes da vigência da Resolução nº 3.518/2007, a cobrança das taxas e tarifas independia de expressa estipulação contratual, por decorrer automaticamente do vínculo jurídico existente com a instituição financeira. b) A contratação se deu de maneira abusiva, sem prévia autorização ou solicitação pelo correntista. c) Não se referem a tarifas bancárias, mas débitos que se reverteram em benefício do correntista, como no caso de débitos de água, luz e telefone, empréstimo, seguro, títulos de capitalização, despesas com cartão de débito, entre outros da mesma natureza.
No caso dos autos, havendo contratação genérica, consoante abaixo se nota, nada há para se restituir: 2.2.4.
Revisão dos valores Afastada a pretensão revisional, não há o que se repetir em favor da demandante.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada17 3.
Considerações finais 3.1.
Do princípio da vedação à decisão surpresa e do dever de fundamentação Em atenção ao contido nos artigos 10 e 489, §1º, IV, ambos do CPC, registre-se que a sentença não inovou para além de pontos debatidos, sendo ainda todas as teses devidamente consideradas.
Delimitando-se essas questões, há de pontuar-se que, a uma, “o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.
O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador.
Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado” (MARINONO, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, pág. 493).
A duas, quando for o caso, “para acolher o pedido do autor, o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, mas necessariamente precisa analisar todos os fundamentos de defesa do réu; já para negar o pedido do autor, o magistrado não precisa analisar todos os fundamentos da defesa, mas precisa analisar todos os fundamentos da demanda” (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10ª Ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, pág. 336).
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada18 Inclusive, especificamente quanto a este ponto, há julgado recente do colendo Superior Tribunal de Justiça anotando-se justamente o acima proposto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (...). (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO –, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Não é demais relembrar que, tendo a sentença analisado todas as questões para a correta solução da demanda, eventual rediscussão do tema deve se dar via recurso de apelação e não por embargos de declaração, mormente quando estes envolverem questões infringentes, situação que se Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada19 verificada importará na imposição da penalidade de que trata o art. 1.026, §2º do CPC. 3.2.
Da apelação Acaso eventual recurso de apelação venha a ser interposto, a lide poderá já ser resolvida em segundo grau, se afastada a prescrição (ou modificada a regra aplicada), na medida em que analisados os argumentos das partes.
Além do mais, há previsão expressa neste sentido, vide art. 1.013, §§1º, 3º e 4º do Código de Processo Civil, assim redigidos: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o o conhecimento da matéria impugnada. §1 Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que o relativas ao capítulo impugnado. (...) §3 Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a o nulidade de sentença por falta de fundamentação. §4 Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada20 Cumprindo-se essas premissas, encerra-se o ato sentencial. 4.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos dos artigos 487, I, e 490, do Código de Processo Civil rejeito os pedidos iniciais.
Diante da sucumbência da autora, condeno-a no pagamento das despesas processuais (que abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária da testemunha – art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor atualizado, pelo IPCA-E, dado à causa, ressalvada eventual concessão pretérita dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cianorte, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
07/05/2021 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 08:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2021 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2021 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 09:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/10/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/09/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 17:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/09/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE POUPANÇA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO DE MARINGÁ-SICOOB METROPOLITANO
-
04/08/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 18:11
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
17/07/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/07/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 08:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/06/2020 08:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/06/2020 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/05/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2020 13:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2020 11:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2020 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2020 14:27
Recebidos os autos
-
08/04/2020 14:27
Distribuído por sorteio
-
08/04/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2020 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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