TJPR - 0000924-06.2021.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
07/05/2024 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/04/2024 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 13:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/11/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
29/09/2023 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 13:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
01/04/2023 20:19
Recebidos os autos
-
01/04/2023 20:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 09:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
01/03/2023 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/02/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 12:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2022 09:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/11/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2022 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VERA LUCIA FERREIRA ROSA
-
26/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
25/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 23:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/09/2022 23:02
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/05/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 14:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/05/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2021 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2021 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/10/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/10/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/09/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0000924-06.2021.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$284.679,40 Autor(s): ELAINE MACHADO Réu(s): PARANÁPREVIDÊNCIA VERA LUCIA FERREIRA ROSA DECISÃO Acolho a emenda a inicial.
Cuida-se de ação de revisão de benefício de pensão por morte proposta por Elaine Machado em face da Paranaprevidência, Estado do Paraná e Vera Lucia Ferreira Rosa.
Explana a autora que é beneficiária da pensão de seu ex-cônjuge Amaury Pereira Rosa, falecido em 01/12/2006, em valor proporcional aos alimentos dos quais era credora, correspondentes a 8,05%, ou R$657,20, atualmente.
Afirma estar insatisfeita com a proporcionalidade de pensão recebida, razão pela qual, com esteio na Lei n. 9.717/98, busca sua revisão.
Postula a com concessão de tutela de urgência, para que seja determinado à parte ré que revise a cota-parte do benefício de pensão por morte da autora, majorando-o a 50% (cinquenta por cento) do valor total da pensão ou, subsidiariamente, a valor equivalente a um salário mínimo.
Instruiu a inicial com documentos. Instada a emenda à inicial, esta foi cumprida no movimento Projudi 20.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar.
Passo a análise do pleito de urgência.
O artigo 294 do Novo Código de Processo Civil prevê que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Para a concessão de tutela de urgência, o artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, prevê como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Quanto à probabilidade do direito, Fredie Didier Jr. ressalta que cabe ao magistrado avaliar se restam configurados elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante[1].
Já com relação ao perigo de dano, Daniel Mitidiero, disserta que a expressão deve ser lida como uma alusão ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito[2].
No caso verifico que a prova pré-constituída não é suficiente para a concessão do pleito de urgência.
Inicialmente, cumpre esclarecer que se aplica à matéria previdenciária o princípio do “tempus regit actim”, de modo que deve ser observada a lei vigente no momento da ocorrência do fato gerador do pretenso direito, nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” (grifei) No caso em testilha, o servidor público Amaury Pereira Rosa, faleceu em 01/12/2006, de modo que aplicável a Lei 12.398/1998.
No que diz respeito à autora, extrai-se que era divorciada do servidor quando do falecimento deste, contudo credora de alimentos, de modo que aplicável o §11 do artigo 60 da Lei 12.398/1998: § 11.
Se o ex-cônjuge ou ex-convivente do segurado for credor de alimentos, sua participação na pensão previdenciária levara em conta o respeito valor dos alimentos que receberia do servidor.
O pedido de revisão vem calcado no artigo 5º da Lei Federal 9.717/1998, que veda aos RPPS a concessão de benefícios distintos dos previstos no RGPS, destacando-se que a autora estaria a receber 40% a menos do que faria jus, situação prejudicial à sua qualidade de vida e subsistência.
Pois bem, inobstante a ponderável argumentação, ao menos em sede de cognição sumária, não se constata ilegalidade na fixação da cota-parte que cabe à autora, porque o órgão previdenciário realizou o cálculo com base no valor que já era percebido por ela antes do falecimento do segurado, em estrita observância ao disposto no §11 do artigo 60, acima descrito.
Ainda, necessário consignar, que devem ser respeitados os limites da coisa julgada que fixou os alimentos percebidos pela autora, sendo que a fixação, nessa oportunidade, de valor diferente do estipulado, afrontaria tal decisão, ainda mais quando ausente qualquer documento comprobatório, indicativo de que a autora esteja com sua subsistência comprometida.
Acrescente-se, que a autora vem recebendo valores a título de pensão alimentícia desde 2012 (mov. 1.5), e aposentadoria por idade perante o INSS, não se denotando, portanto, a presença do perigo de dano.
Desta forma, considerando-se que que a prova pré-constituída não ampara a pretensão de urgência, estando ausentes os requisitos legais, deverá ser instaurado o contraditório e a ampla defesa para se aquilatar a extensão do direito alegado.
Em virtude do exposto, ausentes os requisitos legais, NDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Outrossim, em que pese o art. 334 do Novo Código de Processo Civil determinar a citação do réu para audiência de conciliação ou mediação, tem-se que a designação de audiência tem se mostrado inócua, eis que as pessoas jurídicas de direito público não dispõem de autorização para transigir.
Destarte, considerando-se que não trará prejuízo algum às partes, determino a citação dos requeridos, para apresentarem contestação no prazo legal, observando o disposto nos arts. 183 e 335 do NCPC, devendo constar do mandado ou carta de citação as advertências legais.
Contestada a ação, intime-se a autora para apresentar impugnação às contestações no prazo disposto no art. 350, 351 e 183 do NCPC.
No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 10.
Ed., Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, p. 595. [2] Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil / Teresa Arruda Alvim Wambier...[et al.], coordenadores – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 783. -
01/09/2021 17:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/09/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2021 15:47
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/08/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 0000924-06.2021.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$284.679,40 Autor(s): ELAINE MACHADO Réu(s): PARANÁPREVIDÊNCIA VERA LUCIA FERREIRA ROSA Autos nº. 0000924-06.2021.8.16.0179 1. Reitere-se a intimação determinada no seq. 12.1, advertindo a parte de eventual extinção por abandono. 2. Cumpra-se a Portaria 001/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 31 de maio de 2021. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta -
27/07/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0000924-06.2021.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$284.679,40 Autor(s): ELAINE MACHADO Réu(s): PARANÁPREVIDÊNCIA VERA LUCIA FERREIRA ROSA DECISÃO Defiro provisoriamente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a autora para emendar a petição inicial, em 15 dias, acostando o procedimento administrativo relativo aos fatos, que tramitou perante a Paranaprevidência.
Após, retornem conclusos para análise do pedido de urgência. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
12/05/2021 02:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 21:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2021 14:31
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/05/2021 22:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 15:57
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/04/2021 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2021 15:09
Recebidos os autos
-
05/04/2021 15:09
Distribuído por sorteio
-
31/03/2021 20:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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