TJPR - 0017593-81.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 10:59
Recebidos os autos
-
10/03/2023 10:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/03/2023 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2023 08:26
Recebidos os autos
-
07/03/2023 08:26
Juntada de CUSTAS
-
07/03/2023 08:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 02:27
DECORRIDO PRAZO DE EMANUELA OLIVEIRA DE ALMEIDA BARROS
-
17/01/2023 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/01/2023 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/01/2023 09:20
Recebidos os autos
-
09/01/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2022 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2022 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE EMANUELA OLIVEIRA DE ALMEIDA BARROS
-
21/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 16:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/10/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 19:10
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/09/2022 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EMANUELA OLIVEIRA DE ALMEIDA BARROS
-
31/08/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 11:34
Recebidos os autos
-
18/07/2022 11:34
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/07/2022 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MICHELLE DOI
-
15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EMANUELA OLIVEIRA DE ALMEIDA BARROS
-
08/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EMANUELA OLIVEIRA DE ALMEIDA BARROS
-
05/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/05/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/05/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 12:16
Recebidos os autos
-
25/05/2022 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
-
25/05/2022 12:16
Baixa Definitiva
-
25/05/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 07:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE EMANUELA OLIVEIRA DE ALMEIDA BARROS
-
18/05/2022 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 13:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/04/2022 15:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/04/2022 20:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 11:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/04/2022 13:30
-
18/04/2022 11:52
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/03/2022 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 19:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/04/2022 13:30
-
24/03/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 15:00
Pedido de inclusão em pauta
-
24/03/2022 15:00
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
23/03/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 17:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
07/03/2022 14:13
Pedido de inclusão em pauta
-
07/03/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/02/2022 14:15
Recebidos os autos
-
08/02/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/02/2022 14:15
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/02/2022 13:34
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/02/2022 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/11/2021 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/11/2021 07:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017593-81.2020.8.16.0014 Processo: 0017593-81.2020.8.16.0014 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$17.000,00 Embargante(s): EMANUELA OLIVEIRA DE ALMEIDA BARROS Embargado(s): Michelle Doi RECEBO os embargos de declaração de mov. 154, eis que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento. Com efeito, cabível os embargos de declaração para o fim de sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargante, todavia, não se insurge quanto a qualquer dos vícios ali mencionados.
Em verdade, pretende que este Juízo profira decisão sobre a avaliação do veículo, questão que deve ser arguida e enfrentada nos autos principais, já que não faz parte destes embargos de declaração. Assim, por inexistir qualquer omissão, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. AGUARDE-SE o trânsito em julgado da sentença. Intimações e dil. necessárias.
Londrina, 29 de outubro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
04/11/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/10/2021 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/10/2021 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Vistos e examinados estes autos sob n. 0017593- 81.2020.8.16.0014 de Embargos de Terceiros, ajuizada por EMANUELA OLIVEIRA DE ALMEIDA BARROS em face de PALHANO MICHELE DOI, ambas devidamente qualificados.
RELATÓRIO EMANUELA OLIVEIRA DE ALMEIDA BARROS, devidamente qualificada nos autos, através de advogado habilitado, ajuizou Embargos de Terceiros, em face MICHELE DOI igualmente qualificada, alegando resumidamente que: os embargos versam sobre a determinação de penhora e bloqueio do automóvel Fiat/Pálio Week Elx Flex, placa DUR-5439, ano 2007/2007, de propriedade da embargante que não tem nenhuma relação com o processo; a embargante adquiriu o automóvel da executada em 16.04.2013, como faz prova a certidão anexa; o executado e a embargante são mãe e filha e por isso a embargante não exigiu de imediato que a executada lhe entregasse o recibo de transferência do bem para o regular registro junto ao DETRAN, uma vez que a executada lhe afirmou que não sabia onde se encontrava o referido documento e que providenciaria isso, e a embargante, de posse do bem, foi deixando o tempo passar sem a referida transferência; a propriedade do bem móvel se transfere com a tradição; o veículo está na posse e propriedade da embargante desde 2013; a execução deve ser suspensa.
Pede a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para o fim de determinar a suspensão do curso dos autos principais.
Pede a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Ao final, pede a procedência dos pedidos iniciais para o fim de levantar o bloqueio e a penhora levada a efeito sobre o veículo em questão.
Juntou procuração e documentos (cf. movs. 1.2 – 1.19).
Foi indeferida a tutela de urgência requerida, ocasião em que foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, recebida a petição inicial e determinada a citação da parte embargada (cf. mov. 12).
A parte embargada apresentou embargos de declaração pugnando pela revogação da concessão da assistência judiciária gratuita (cf. mov. 17).
A parte embargada apresentou contestação aos embargos de terceiro (cf. mov. 23.1) argumentando em suma que: a embargada faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita; o bloqueio em questão não se deu por iniciativa da embargada, pois apenas requisitou pesquisa e bloqueio de veículos que se encontrassem em nome da Página 1 de 5Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina executada; a parte embargante quem deu causa à demanda; a embargante sempre soube da existência da dívida; a executada, de má-fé, se evadiu do imóvel que locava, sem aviso prévio, em 24 de junho de 2013, após a aquisição da suposta aquisição pela embargante do veículo em questão; ocorre que, conforme comprova fotografias retiradas no dia da mudança, o referimento veículo se encontrava na posse da executada; pensar que a embargante esteve em Londrina na referida data ou que emprestou o veículo à executada significa reconhecer que a embargante sempre teve conhecimento da cobrança da locação; não há boa-fé nos atos e negócios jurídicos da embargante; houve fraude à execução; a própria embargante sabia das dívidas da executada, como falou em petição inicial.
Pede a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos (cf. movs. 23.2 – 23.7).
A parte embargante apresentou impugnação à contestação (cf. mov. 34).
Foi revogada a assistência judiciária gratuita outrora concedida em favor da parte embargante (cf. mov. 40).
O processo foi saneado por escrito, ocasião em que foi deferida a produção de prova oral e documental (cf. mov. 52).
As partes foram intimadas para apresentar rol de testemunhas, bem como determinada a expedição de ofício ao DETRAN (cf. mov. 73).
Tendo em vista a ausência de indicação, na petição inicial, de rol de testemunhas, foi declarada preclusa a oportunidade da parte embargante em produzir a prova oral (cf. mov. 105).
A parte embargante pugnou pela desistência de produção de prova oral (cf. mov. 111).
Tendo em vista a desistência na realização da audiência de instrução e julgamento, foi declarada encerrada a instrução processual e foi determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais (cf. mov. 114).
O ofício retornou aos autos (cf. mov. 122).
Alegações finais pela parte embargante (cf. mov. 144).
Alegações finais pela parte embargada (cf. mov. 145).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Página 2 de 5Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Em primeiro momento, rememoro à parte embargante que a exigência de apresentação de rol de testemunhas com a petição inicial em embargos de terceiros decorre de lei (CPC, art. 677, caput), de modo que o descumprimento da exigência legal seria o equivalente a negar vigência à lei federal, o que por certo não pode acontecer.
Sobre o aventado dever de emenda à inicial em caso de não apresentação de rol de testemunhas, esclareço que o entendimento do Juízo é de que a emenda somente deveria ter sido oportunizada caso houvesse vício que acarretasse a extinção do processo sem resolução do mérito, já que não é dever do magistrado velar sobre o trabalho do colega advogado, tampouco suprir o ônus processual da parte.
Por tais motivos é que, salvo melhor juízo, não há falar em cerceamento de defesa no caso.
DO MÉRITO Ausentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
No mérito, o caso é de IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados.
Inicialmente, importante fazer breve retrospecto dos atos processuais.
A embargada MICHELLE DOI ajuizou, em 14.06.2013, ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios em face de, entre outras, RAQUEL APARECIDA DE OLIVEIRA, mãe da embargante (cf. mov. 1.1 dos autos n. 0044675-34.2013.8.16.0014).
Após a procedência dos pedidos iniciais, foi instaurado cumprimento de sentença e, durante o trâmite processual, foi realizado o bloqueio do veículo objeto da ação.
Assim, a parte embargante narra que o veículo objeto de bloqueio já estava em sua posse desde meados de 2013, pois: “(…) a Executada como os demais funcionaras e prestadores da empresa REGIDORO (marca fantasia) sofreu graves prejuízos com a sua falência e se viu numa condição financeira muito ruim, não podendo honras com suas dívidas e despesas, já que dependia financeiramente do serviço prestado a essa empresa para sobreviver.
Em razão disso alienou o veículo construto a sua filha, ora embargante que em troca passou manter e quitar as despesas pessoais da mãe até que ela se recolocasse no mercado de trabalho o que ocorreu em meados de 2017 (...)” - sic – cf. mov. 1.1 – fls. 6 do arquivo digital.
Página 3 de 5Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Ora, em simples análise do trecho apresentado na peça inaugural, é de se notar que a embargante tinha plena ciência das dificuldades financeiras que a sua mãe passava.
Até pela relação de proximidade e de parentesco, conclusão diversa seria extremamente inverossímil.
Acontece que, não fosse isso, não há nenhuma prova nos autos que indique a efetiva realização do negócio jurídico narrado na petição inicial.
Não há nenhum contrato de compra e venda, nenhum recibo, nenhum comprovante de pagamento e nenhuma declaração.
Além do mais e como brilhantemente observado pela Desembargadora Relatora Denise Krüger Pereira nos autos de agravo de instrumento n. 0034831- 58.2020.8.16.000, a embargante não declarou a propriedade do veículo em sua declaração de imposto de renda do exercício 2019, ano-calendário 2018, tampouco há nos autos qualquer comprovação de pagamento dos licenciamentos e IPVA sobre o veículo em si.
Também não há nenhuma informação de aquisição do veículo objeto da ação na declaração de imposto de renda do exercício 2014, ano-calendário 2013 (cf. mov. 10.2.8), apesar de ter a informação de compra de um veículo Pajero TR4 Flex HP 2010/2010, veículo diverso daquele objeto da ação.
Não fosse suficiente, na declaração de bens ao TSE também não há nenhuma informação da propriedade sobre o veículo em questão (cf. mov. 62.3).
Sob qualquer ângulo que se olhe a situação, não há como se considerar que o negócio jurídico tenha sido realizado ou que, caso tenha efetivamente sido feito, tenha sido de boa-fé, já que todos os documentos existentes nos autos apontam em sentido diverso.
Sedimentando o assunto, as fotos apresentadas pela parte embargada que apontam a utilização do veículo para a retirada dos bens da executada do imóvel até então locado em data posterior à suposta compra realizada, trazendo indícios de que o veículo estava na posse da executada (cf. mov. 23.6).
Ainda que outro fosse o caso, a alegação de que o veículo estava em posse do companheiro da embargante e que simplesmente ajudou a mãe-executada com o carregamento dos objetos carece de amparo probatório ou documental.
Não há nem sequer uma simples declaração nos autos.
Por tais motivos, entendo que a parte embargante não logrou êxito em fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, inciso I).
DISPOSITIVO Página 4 de 5Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e extingo o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte embargada, que fixo no patamar correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
TRASLADE-SE cópia desta presente decisão para a ação n. 0044675- 34.2013.8.16.0014.
Com o trânsito em julgado desta decisão, INTIME-SE a parte embargada para que requeira o que de direito no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
Publicada e Registrada neste ato.
INTIMEM-SE.
Diligências necessárias.
Londrina, data do sistema.
GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito Página 5 de 5 -
25/09/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 18:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/09/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017593-81.2020.8.16.0014 Processo: 0017593-81.2020.8.16.0014 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$17.000,00 Embargante(s): EMANUELA OLIVEIRA DE ALMEIDA BARROS Embargado(s): Michelle Doi Em análise dos autos, constata-se que a instrução processual já foi encerrada (seq. 114).
Demais disso, constata-se que a resposta ao ofício expedido na seq. 97 já foi juntada aos autos (seq. 122), assim como já transcorreu o prazo para as partes se manifestarem sobre.
Desta forma, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de quinze dias.
Então, tornem-me os autos conclusos.
Int.
Diligências necessárias.
Londrina, 06 de agosto de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
10/08/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EMANUELA OLIVEIRA DE ALMEIDA BARROS
-
16/07/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE EMANUELA OLIVEIRA DE ALMEIDA BARROS
-
15/07/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE EMANUELA OLIVEIRA DE ALMEIDA BARROS
-
02/07/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE EMANUELA OLIVEIRA DE ALMEIDA BARROS
-
30/06/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 21:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/06/2021 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/06/2021 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2021 17:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
14/06/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2021 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017593-81.2020.8.16.0014 Processo: 0017593-81.2020.8.16.0014 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$17.000,00 Embargante(s): EMANUELA OLIVEIRA DE ALMEIDA BARROS Embargado(s): Michelle Doi Considerando que à embargada é atribuído o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargante (art. 373, II do CPC) é de se deferir os pedidos formulados em mov. 83.1.
De antemão, consigno à parte embargante que o valor probatório dos documentos será objeto de deliberação quando da prolação de sentença, sendo que inexiste qualquer prejuízo em determinar sua juntada aos autos a título de prova documental, visto que requerido pela embargante.
Dito isto, INTIME-SE a parte embargante para que traga aos autos a íntegra de suas declarações de imposto de renda desde o ano calendário de 2013, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC.
Com a juntada, promova a serventia à alteração do sigilo para médio, em relação à documentação em si.
Oficie-se ao DETRAN-SP para que traga aos autos o histórico de multas eventualmente existentes sobre o veículo “Marca/Modelo FIAT/PALIO WEEK ELX FLEX, placa DUR-5439 de Sorocaba, Ano 2007/2007, Chassi 9BS17301A74203427” desde 16/04/2013, a fim de se averiguar quem constava como condutor ao tempo de aplicação da penalidade.
Prazo de 10 (dez) dias para resposta.
Com o retorno dos ofícios ou juntado algum novo documento, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
No mais, AGUARDE-SE a realização da audiência de instrução e julgamento.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, 10 de maio de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
13/05/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017593-81.2020.8.16.0014 Processo: 0017593-81.2020.8.16.0014 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$17.000,00 Embargante(s): EMANUELA OLIVEIRA DE ALMEIDA BARROS Embargado(s): Michelle Doi Ante o alegado (ev. 83), DIGA a embargante em cinco dias.
Transcorrido o prazo, tornem-me conclusos.
Intimações e diligências nec.
Londrina, 10 de abril de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
15/04/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE EMANUELA OLIVEIRA DE ALMEIDA BARROS
-
12/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 14:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 19:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 14:20
Processo Desarquivado
-
30/11/2020 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 12:25
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
28/10/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EMANUELA OLIVEIRA DE ALMEIDA BARROS
-
16/10/2020 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 14:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/09/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 16:49
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/09/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 12:52
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 03:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 03:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 17:08
REVOGADA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
-
17/08/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2020 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2020 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 01:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE EMANUELA OLIVEIRA DE ALMEIDA BARROS
-
25/06/2020 23:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 20:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/06/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE EMANUELA OLIVEIRA DE ALMEIDA BARROS
-
08/06/2020 20:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 18:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
15/05/2020 21:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 14:30
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/03/2020 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/03/2020 13:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
17/03/2020 14:44
Recebidos os autos
-
17/03/2020 14:44
Distribuído por dependência
-
16/03/2020 20:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2020 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0048440-81.2019.8.16.0182
Marcio Inocencio de Souza
Estado do Parana
Advogado: Adriana Ribeiro Goncalves de Mendonca Mo...
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/11/2019 16:19
Processo nº 0000162-56.2021.8.16.0060
Ministerio Publico do Estado do Parana
Joao Vitor Cordeiro
Advogado: Mari Dalva Durat
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/02/2021 12:17
Processo nº 0004240-69.2014.8.16.0115
Ministerio Publico do Estado do Parana
Luis Carlos de Jesus
Advogado: Andreas de Luca Manoel
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/12/2014 12:38
Processo nº 0043912-65.2019.8.16.0000
Banco do Brasil S/A
Andre Luiz Galerani Abdalla
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/11/2020 09:00
Processo nº 0007455-96.2009.8.16.0028
Maria Cecilia Manfroi
Leandro Wistuba
Advogado: Marco Aurelio Schetino de Lima
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/09/2020 18:45