TJPR - 0001975-42.2019.8.16.0205
1ª instância - Irati - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/04/2023 14:59
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2023 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/03/2023 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2023
-
24/03/2023 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 17:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/03/2023 15:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/03/2023 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/02/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 19:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/02/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DALL'AGNOL & DALL'AGNOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
11/02/2023 03:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 14:25
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2023 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2023 13:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/01/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
26/01/2023 13:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/10/2022 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/10/2022 13:31
Baixa Definitiva
-
26/10/2022 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
26/10/2022 13:31
Recebidos os autos
-
22/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DALL'AGNOL & DALL'AGNOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
22/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/10/2022 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 15:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
19/09/2022 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2022 16:27
Expedição de Certidão
-
13/07/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 16:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
07/07/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
05/07/2022 13:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/07/2022 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 16:18
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/06/2022 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 19:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/06/2022 19:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/06/2022 19:15
Distribuído por sorteio
-
06/06/2022 19:15
Recebidos os autos
-
06/06/2022 19:14
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2022 01:38
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 01:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/03/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/03/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 00:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:16
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
22/02/2022 18:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/10/2021 16:37
Expedição de Certidão
-
26/09/2021 21:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2021 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001975-42.2019.8.16.0205 Embargos de Declaração.
Embargante: NELSON DE OLIVEIRA PACHECO A parte reclamante opôs embargos de declaração (mov. 72.1) da decisão de análise de admissibilidade do recurso (mov. 67.1), no tocante ao indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que referida decisão foi omissa ao não observar que o reclamante não tem condições de arcar com as custas processuais.
As reclamadas se manifestaram pela rejeição dos embargos (mov. 78.1 e 79.1). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os presentes embargos devem ser conhecidos, considerando que foram opostos tempestivamente no prazo de 05 dias (art. 1.023 do CPC c/c art. 49 da Lei nº 9.099/95) contudo, não merecem acolhimento.
Defende a embargante que a decisão de análise de admissibilidade do recurso (mov. 67.1) foi omissa no tocante ao indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não ter observado que o reclamante possui dependentes o que, aliado à pandemia, retira-lhe as condições de arcar com as custas processuais.
Verifica-se que, na realidade, o que pretende a embargante é se opor ao mérito da decisão, ao sustentar que lhe deveriam ter sido concedidos os benefícios da gratuidade de justiça.
Porém, tal objeção não é cabível por meio de embargos de declaração, que visam tão somente a esclarecer obscuridade, omissão ou contradição e corrigir erro material.
Neste sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Rejeitam-se os Embargos de Declaração quando inexistentes os vícios de obscuridade, omissão e contradição na decisão recorrida. 2.
A via dos Embargos de Declaração é inadequada à rediscussão do mérito de matéria já apreciada pelo Tribunal, pois tem por finalidade específica aclarar ou corrigir os defeitos do decisum recorrido, tido por obscuro, omisso ou contraditório. (TCU. *25.***.*20-30.
Relator Marcos Bemquerer. 23/02/2016)." Assim, a irresignação da embargante não é cabível por meio de embargos de declaração.
POSTO ISTO, conheço e rejeito estes embargos de declaração, diante da inexistência da apontada omissão, nos termos do art. 1.022, II do CPC, devendo a decisão persistir em todos os seus termos.
Cumpra-se o disposto no item 2 e seguintes da decisão de mov. 67.1.
Irati, 16 de julho de 2021. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado -
23/07/2021 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2021 17:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/06/2021 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2021 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2021 21:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001975-42.2019.8.16.0205 Processo: 0001975-42.2019.8.16.0205 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$15.250,00 Polo Ativo(s): NELSON DE OLIVEIRA PACHECO (CPF/CNPJ: *30.***.*04-74) Rua Hilda Amaral Vizinoni, 75 Casa - Irati - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) à Núcleo Cidade de Deus, s/nº, , s/n - Bairro Vila Yara - OSASCO/SP DALL'AGNOL & DALL'AGNOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-97) Rua Dezenove de Dezembro, 498 - Centro - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 DECISÃO Da análise do apelo de seq. 64.1, nota-se que o autor/recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
Ao mov. 64.1, acostou a declaração de imposto de renda, referente ao exercício de 2020, revelando a receita total de R$ 3.695,28. No ponto, embora o Código de Processo Civil institua presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, o pedido poderá ser indeferido se houver evidência de que os pressupostos legais da isenção não se fazem presentes.
Observe-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [...] In casu, os documentos de sequencial 64.2, não comprovam a carência econômica do autor/recorrente para o custeio das despesas processuais, eis que seus rendimentos brutos ultrapassam o patamar de 04 (quatro) salários-mínimos mensais. Ressalte-se que a gratuidade judiciária está respaldada na premissa da insuficiência da renda do aspirante para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ademais, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem sido neste sentido: “O inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos individuais, de cunho fundamental, a assistência judiciária gratuita a ser prestada pelo Estado àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. 2.
A gratuidade da Justiça deve ser concedida apenas aqueles que comprovem a hipossuficiência econômico- financeira para arcar com o pagamento das despesas processuais, sob pena de desvirtuar o objetivo do instituto jurídico. 3.
Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0071204-88.2020.8.16.0000 - Pérola - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 03.12.2020).
Ante o exposto: 1) Com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de justiça gratuita. 2) Intime-se o autor para que: a) efetue o preparo em 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995 e do Enunciado de nº 115 do FONAJE; b) ofereça contrarrazões ao recurso de seq. 63.1, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o artigo 42, § 2º, da Lei de nº 9.099/1995. 3) Decorridos os prazos assinados, voltem os autos conclusos para a análise de admissibilidade recursal. 4) Cumpra-se.
Irati, data e hora da inserção no sistema.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz Substituto -
12/05/2021 09:15
Expedição de Certidão
-
12/05/2021 01:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2021 20:42
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
16/03/2021 13:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/03/2021 12:59
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
03/03/2021 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/03/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/02/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2021 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2021 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 18:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/09/2020 23:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 01:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/05/2020 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2020 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/05/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 14:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/03/2020 17:50
Conclusos para decisão
-
24/03/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 07:34
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 07:33
APENSADO AO PROCESSO 0001977-12.2019.8.16.0205
-
17/03/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 16:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 16:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
10/03/2020 16:41
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
21/02/2020 12:35
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 16:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/02/2020 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 14:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2019 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2019 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/12/2019 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2019 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2019 15:14
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/11/2019 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 14:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/10/2019 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 18:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/10/2019 14:40
Recebidos os autos
-
10/10/2019 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/10/2019 17:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/10/2019 17:53
Recebidos os autos
-
09/10/2019 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2019 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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