TJPR - 0000529-81.2011.8.16.0173
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 10:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/07/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
23/07/2025 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2025 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 12:06
Recebidos os autos
-
30/01/2025 12:06
Juntada de CUSTAS
-
30/01/2025 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/01/2025 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2024
-
11/12/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2024 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2024 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 14:09
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
19/08/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:21
Juntada de CUSTAS
-
19/07/2024 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/07/2024 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE VIVIAN & CIA LTDA
-
29/04/2024 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 09:25
Recebidos os autos
-
22/03/2024 09:25
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/03/2024 14:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2024 20:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2024 18:44
Declarada incompetência
-
14/02/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2023 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/07/2023 08:47
PROCESSO SUSPENSO
-
05/07/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 13:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/05/2023 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/05/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 10:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/03/2023 13:18
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
27/03/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/03/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/03/2023 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/03/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE VIVIAN & CIA LTDA
-
28/02/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 11:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/12/2022 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE VIVIAN & CIA LTDA
-
30/11/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/11/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 13:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/09/2022 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/09/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 08:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/08/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 17:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 20:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 22:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/05/2022 13:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2022 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/04/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE VIVIAN & CIA LTDA
-
21/11/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:43
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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26/10/2021 14:05
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/09/2021 14:06
Recebidos os autos
-
24/09/2021 14:06
Juntada de CUSTAS
-
24/09/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 07:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/09/2021 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 07:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2021 21:19
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0000529-81.2011.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$7.184,85 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VIVIAN & CIA LTDA DECISÃO 1.
Vivian & Cia Ltda. apresentou exceção de pré-executividade (seq. 59.1), alegando, em síntese, consumação da prescrição intercorrente. Resposta pela parte exequente no seq. 62.1, alegando, em suma, que não houve o transcurso dos prazos de suspensão e de prescrição. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 2.
Nos termos do enunciado nº 393 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No caso dos autos, viável o conhecimento da defesa apresentada pela parte executada, uma vez que a tese jurídica deduzida consiste em matéria de ordem pública, cujo conhecimento não reclama dilação probatória. Com efeito, a arguição de prescrição intercorrente nas execuções fiscais deve ser analisada de acordo com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no REsp. 1340553/RS: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Dessa forma, para a configuração da prescrição intercorrente na execução fiscal, é necessário que o exequente deixe de promover as diligências que lhe competem (localização do devedor e de bens penhoráveis) por prazo superior a seis anos, contados da data da sua ciência a respeito do primeiro ato infrutífero de localização do devedor ou de bens deste. Ainda, nos termos do entendimento do STJ, o prazo prescricional não volta a correr da data da citação efetiva ou da ciência da penhora parcial, mas sim da data da ciência do exequente a respeito da primeira tentativa infrutífera de citação ou de penhora. Portanto, considerando que no caso dos autos o exequente não foi intimado de nenhuma tentativa infrutífera de citação ou de penhora, os prazos de suspensão e prescrição sequer se iniciaram, de modo que é impositiva a rejeição da tese da excipiente. 3.
Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada nos autos. Intimem-se as partes a respeito desta decisão, devendo a exequente se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Não sendo requerida nenhuma diligência, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta -
10/05/2021 13:40
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
06/05/2021 13:09
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 20:19
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 01:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/11/2020 14:16
PROCESSO SUSPENSO
-
28/11/2020 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 01:20
Processo Desarquivado
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27/08/2019 14:55
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
27/08/2019 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 22:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 22:43
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2019 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 13:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/02/2019 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2019 14:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/09/2018 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2018 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2017 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/10/2017 21:20
Juntada de Certidão
-
04/04/2017 15:59
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2017 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2017 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2017 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2017 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2017 17:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/12/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2016 11:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/11/2016 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2016 14:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
24/11/2016 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2016 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2016 17:32
Juntada de Certidão
-
27/10/2016 17:30
DESAPENSADO DO PROCESSO 0001169-31.2004.8.16.0173
-
15/12/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2013 10:47
APENSADO AO PROCESSO 0001169-31.2004.8.16.0173
-
04/12/2013 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2013 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2013 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2013 14:51
Juntada de Certidão
-
04/12/2013 07:58
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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