TJPR - 0017782-35.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 16:08
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/11/2024 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 10:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 09:23
Recebidos os autos
-
19/07/2024 09:23
Juntada de CUSTAS
-
19/07/2024 09:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/06/2024 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2024 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2024
-
25/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARINA MONTEIRO DA SILVA
-
17/05/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 18:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/05/2024 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 14:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/05/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/05/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
30/04/2024 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
25/04/2024 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/04/2024 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/03/2024 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
29/01/2024 03:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FLÁVIA VETTER
-
24/12/2023 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 19:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2023 14:03
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/07/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FLÁVIA VETTER
-
15/07/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 02:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 19:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/05/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARINA MONTEIRO DA SILVA
-
24/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 20:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/01/2023 02:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FLÁVIA VETTER
-
28/01/2023 02:18
DECORRIDO PRAZO DE MARINA MONTEIRO DA SILVA
-
20/01/2023 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 08:01
Juntada de COMPROVANTE
-
09/01/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2022 23:49
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
17/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/12/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/11/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 17:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/11/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 20:25
OUTRAS DECISÕES
-
02/09/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 20:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 20:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2022 13:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/07/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 17:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2022 17:14
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
27/05/2022 16:08
Recebidos os autos
-
27/05/2022 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2022
-
27/05/2022 16:08
Baixa Definitiva
-
27/05/2022 16:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARINA MONTEIRO DA SILVA
-
06/05/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
25/04/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FLÁVIA VETTER
-
21/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARINA MONTEIRO DA SILVA
-
20/04/2022 20:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/04/2022 18:31
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
20/04/2022 18:31
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
20/04/2022 18:31
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 09:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/03/2022 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 15:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022 00:00 ATÉ 19/04/2022 23:59
-
09/03/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/02/2022 14:42
Pedido de inclusão em pauta
-
24/02/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 07:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 14:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/02/2022 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2022 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 12:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2022 10:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/01/2022 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/01/2022 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/12/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/12/2021 14:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 12:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/11/2021 12:46
Recebidos os autos
-
30/11/2021 12:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2021 12:46
Distribuído por sorteio
-
30/11/2021 12:14
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/11/2021 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017782-35.2019.8.16.0001 A ré E.R Rampazzo & Brochado Ltda (Oral Sin) arguiu como questão preliminar a sua ilegitimidade passiva, haja vista ser também, - assim como a primeira ré -, uma franqueada da rede “Oral Sin” na cidade de Londrina/PR.
Afirma que não prestou qualquer serviço à autora, tampouco recebeu qualquer valor dela.
A questão necessita de maior dilação probatória.
Vê-se que a autora sustenta que, mesmo se tratando de empresas distintas, o cirurgião dentista utilizava em seus receituários o número de registro junto ao Conselho Regional de Odontologia da referida ré.
Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, o receituário do cirurgião dentista que atendeu a autora (mov. 1.21) consigna “CLM: 2086”.
Note-se, primeiramente, que o art. 108, §1º, ‘f’ da Resolução nº 185/1993 do Conselho Federal de Odontologia prevê que o número de inscrição da clínica dentária será precedida da sigla CLM, quando se tratar de matriz e CLF, quando se tratar de filial.
Ademais, em consulta ao site da Oral Sin Londrina, depreende-se que uma das clínicas, chamada “Bandeirantes”, possui o mesmo número indicado na prescrição do cirurgião dentista que atendeu a autora (CLM 2086), o que indica, primeiramente, não se tratar de uma filial.
E em segundo lugar, haver relação entre a primeira e a quarta ré, ou, ao menos, que o funcionário da 4ª ré trabalhava na clínica da 1ª ré, o que justifica a necessidade de maior dilação probatória, neste sentido.
A ré Oral Sin Franquias também arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, posto que, na qualidade de franqueadora, apenas cedeu à primeira ré o uso de sua marca e lhe prestou serviços de orientação administrativa e de marketing, não lhe cedendo qualquer equipamento ou produto, tampouco prestando serviços à autora.
Quanto à responsabilidade da empresa franqueadora em relação às suas franqueadas, é certo que, por força do art. 14 do CDC, toda a rede de fornecedores de serviços responde de forma objetiva, independente de culpa.
Ainda, a jurisprudência atual tem entendido que a franqueadora possui responsabilidade solidária e objetiva por eventuais danos causados pelas franqueadas aos consumidores.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL-EMBARGOS À EXECUÇÃO-CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS-NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA FRANQUEADA-RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FRANQUEADORA RECONHECIDA. Tratando-se de relação de consumo e de ação reparatória por vício na prestação de serviços por franqueada, a franqueadora possui responsabilidade solidária e objetiva por eventuais danos causados ao consumidor. (TJMG, 18ª Câmara Cível, AC 10145150539222001, Relator Arnaldo Maciel, julgado em 31/08/2021). Impende observar que as rés sustentaram em sua contestação que a autora pleiteia direito alheio, indicando a sua ilegitimidade ativa, uma vez que o tratamento foi pago por seu ex-marido.
Não merece amparo tal alegação, na medida em que a autora é a contratante dos serviços odontológicos prestados, conforme se verifica no contrato de mov. 1.6.
Ademais, independente de os boletos bancários terem sido emitidos em nome de seu ex-marido, é certo que a prova de pagamento foi juntada pela própria autora, demonstrando que estava de posse dos comprovantes e adimpliu a obrigação contratual por ela firmada.
As rés impugnam, ainda, o benefício da justiça gratuita concedido à autora, vez que não teria comprovado situação de miserabilidade que justificasse a concessão da benesse.
O benefício da justiça gratuita foi concedido à autora com base nos documentos juntados, os quais demonstram que o pagamento das despesas processuais comprometeria a sua subsistência.
Não tendo sido apontado pelas rés fatos que afastem a veracidade de tais documentos ou que demonstrem que a situação financeira da autora foi alterada, resta mantido o benefício.
Como questão prejudicial de mérito, as rés indicaram a ocorrência de prescrição, haja vista o decurso do prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 205, §3º, IV e V, do CC, bem como a decadência, em razão do decurso do prazo de 90 (noventa) dias para reclamação de vício aparente em bens duráveis, conforme art. 26 do CDC.
Sobre o tema, impende primeiramente lembrar a distinção entre prescrição e decadência: enquanto a primeira gera a perda da pretensão de agir, a segunda gera a perda do próprio direito.
Tal distinção é relevante no que tange ao pedido formulado e a consequente aplicação dos dispositivos corretos, de acordo com cada caso concreto.
Conforme a visão de Humberto Theodoro Júnior “Costumava-se afirmar que a prescrição é a perda da ação sem a perda do direito e que a decadência seria a perda direta e total do próprio direito.
Hoje, todavia, tanto a prescrição quanto a decadência são vistas como formas de extinção do direito e o que as distingue é apenas a causa da respectiva perda de eficácia.
Na prescrição, dentro dessa ótica, o que se dá é que, diante da inércia do titular em face da violação de seu direito, a faculdade de reação em sua defesa – a pretensão de exigir a prestação que lhe foi sonegada – extingue-se com o decurso do tempo.
Diverso é o que se passa com o direito potestativo – direito de estabelecer situação jurídica nova -, que, por si só, se extingue se não exercido em tempo certo, sem que para isso se tenha de cogitar de violação do direito da parte a uma prestação inadimplida por devedor.
Aí, sim, se pode cogitar do fenômeno da decadência”. (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 38ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2003).
Nota-se, portanto, que a decadência atinge os direitos potestativos e, consequentemente, as ações constitutivas.
Já a prescrição atinge somente as ações condenatórias.
Ainda teriam as ações perpétuas, que seriam as declaratórias e aquelas que não possuem prazo especial fixado em lei para seu exercício.
Diante destes esclarecimentos, tem-se que o art. 26 CDC refere-se à decadência de direitos potestativos.
Seria o caso, portanto, de ações constitutivas, como ações de resolução de contrato.
Ao passo que o art. 206, §3º, do CC, bem como o art. 27 do CDC, referem-se à prescrição em ações condenatórias, como a pretensão de reparação civil.
Logo, providenciando a subsunção das normas aos fatos narrados nos autos, verifica-se que a autora pretende a reparação de danos advindo de defeitos da prestação de serviços pelas rés, conforme o art. 14 do CDC, formulando apenas pedidos condenatórios, de modo que não serão aplicados prazos decadenciais, mas somente prescricionais.
Neste contexto, observa-se que o prazo prescricional aplicado, por força da legislação específica, é o contido no art. 27 do CDC, que assim dispõe: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e sua autoria”.
A autora afirmou em sua petição inicial que o tratamento terminou por volta de junho de 2016, sendo certo que neste momento não haveria outros serviços a serem prestados ou “retoques” que pudessem melhorar o serviço anteriormente prestado, tomando conhecimento do defeito na prestação do serviço.
Considerando que a presente ação foi proposta em 09/07/2019 e que a autora teve conhecimento acerca do defeito em junho de 2016, verifica-se que não houve decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Fixo como pontos controvertidos: a) Ocorrência de má prestação de serviços odontológicos; b) Responsabilidade civil (objetiva/subjetiva, solidária/individual); c) Existência de excludente de responsabilidade (culpa da autora); d) Desconsideração da personalidade jurídica; e) Existência de danos materiais indenizáveis e sua extensão; f) Existência de danos morais indenizáveis e sua extensão.
Conforme exposto acima, há evidente caracterização de relação de consumo entre as partes, razão pela qual se aplica o CDC ao caso.
Diante da presença de verossimilhança das alegações da autora e de hipossuficiência de sua parte, consubstanciada na dificuldade em buscar o meio de prova adequado (já que as rés são detentoras da documentação existente em relação ao tratamento realizado), defiro a inversão do ônus probatório.
Indefiro a expedição de ofício ao INSS, posto que a localização do sócio de fato da primeira ré foge do objeto a ser analisado nesta ação.
De outra sorte, determino de ofício a expedição de ofício ao Conselho Regional de Odontologia do Paraná, a fim de que sejam prestadas as seguintes informações: a) se o referido Conselho permite que uma pessoa que não seja dentista cadastrado em seus registros seja sócio de uma clínica de odontologia; b) se a ré Sandra Aparecida Barros consta em seus registros como dentista.
Defiro a produção de prova pericial para apurar a existência de má prestação de serviços das rés na realização do tratamento.
Para tanto, nomeio como perito a Sr.
Eduardo Macedo de Camargo (tel. 44 99911-7370), que deverá ser intimado para manifestar interesse na aceitação do encargo, sendo cientificado acerca do benefício da justiça gratuita concedido à autora.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos.
Após, intime-se o Sr.
Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários.
Efetuada a proposta, intimem-se as partes para que, também no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se.
Inexistindo impugnação, intimem-se as rés para que, em 5 (cinco) dias, efetuem o pagamento dos honorários periciais.
Por fim, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo.
O pagamento dos honorários periciais ocorrerá nos termos do art. 95, §3º, do CPC.
Apresentado o referido laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, analisarei a necessidade de produção de prova oral.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito -
01/11/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/09/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/08/2021 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2021 12:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/08/2021 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 11:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/08/2021 11:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/07/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA APARECIDA DE BARROS
-
16/07/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE RL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME
-
24/06/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 21:52
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 17782-35.2019.8.16.0001 Assiste razão à parte autora quanto à citação das rés Sandra e RL por carta precatória (seq. 75.7 e 75.8).
Sendo assim, revogo o segundo e o terceiro parágrafo da decisão proferida na sequência 80, bem como o despacho da sequência 94.
Considerando a dispensa da audiência de conciliação, conforme decisão da sequência 80, intimem-se as rés Sandra e RL para que ofereçam contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), ficando ciente de que o termo inicial do prazo será considerado na forma do art. 335 do CPC.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito -
12/05/2021 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2021 11:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 16:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/01/2021 16:35
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2021 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2020 01:56
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 01:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 01:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/11/2020 02:06
DECORRIDO PRAZO DE MARINA MONTEIRO DA SILVA
-
10/11/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 22:33
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2020 10:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2020 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/04/2020 12:37
PROCESSO SUSPENSO
-
17/03/2020 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2020 15:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
05/03/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARINA MONTEIRO DA SILVA
-
03/03/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MARINA MONTEIRO DA SILVA
-
24/02/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 15:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/12/2019 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2019 22:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 22:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 22:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 22:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/12/2019 10:12
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2019 12:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/11/2019 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2019 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 21:56
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 21:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/10/2019 21:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/09/2019 23:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 23:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 23:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 23:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/09/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MARINA MONTEIRO DA SILVA
-
11/09/2019 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 07:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 07:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
10/09/2019 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
03/09/2019 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 12:50
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2019 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2019 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/08/2019 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARINA MONTEIRO DA SILVA
-
30/07/2019 22:56
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 22:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2019 22:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2019 22:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2019 22:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 22:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/07/2019 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 18:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/07/2019 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/07/2019 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 13:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
10/07/2019 11:25
Recebidos os autos
-
10/07/2019 11:25
Distribuído por sorteio
-
09/07/2019 19:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2019 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
02/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008866-16.2019.8.16.0129
Marcelo Bittencourt Ribeiro
Municipio de Paranagua/Pr
Advogado: Alexandre Goncalves Ribas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/10/2019 09:09
Processo nº 0004812-57.2006.8.16.0001
Pluma Conforto e Turismo S.A. em Recuper...
Buspart Participacoes e Administracao Lt...
Advogado: Rodrigo da Rocha Leite
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/11/2019 11:00
Processo nº 0033042-26.2017.8.16.0001
Maria Helena de Arruda Trindade
Condominio Conjunto Residencial Cananeia...
Advogado: Gusttavo Jose Lisboa dos Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/09/2020 09:00
Processo nº 0001018-14.2011.8.16.0046
Cleideci de Souza
Federal de Seguros S/A - Falido
Advogado: Joao Manoel Grott
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/07/2015 13:30
Processo nº 0017792-48.2019.8.16.0173
Municipio de Umuarama/Pr
Sinval Pedroso
Advogado: Luana de Fatima dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/12/2019 17:47