TJPR - 0028447-81.2017.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2025 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/07/2025 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 10:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2025 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/01/2025 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2025 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2025 17:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/01/2025 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 19:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
15/10/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
13/09/2024 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASA/SPC
-
09/09/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
14/08/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2024 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2024 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 10:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2024 01:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
26/04/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
15/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 10:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/02/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2023 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2023 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/08/2023 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2023 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/04/2023 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 16:36
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 10:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2023 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 16:07
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2022 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2022 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 13:49
Recebidos os autos
-
05/07/2022 13:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 09:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2022 09:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/06/2022 20:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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01/04/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2022 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/02/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0028447-81.2017.8.16.0001 1.
Trata-se de ação anulatória de título c/c indenização por danos morais ajuizada por Igloo Av Spe Empreendimentos Imobiliários LTDA em face de Pantanal Caçambas LTDA ME e outro. 2. O processo tramitou e, em evento 147.1 houve a prolação de sentença nos seguintes termos: “3.
DO DISPOSITIVO 3.1.
Em face do exposto, diante das razões supra-alinhadas, JULGO, com a consequente resolução do mérito, na forma prevista no art.487, I Código de Processo Civil, PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora, para os fins de: 3.1.1.
DECLARAR a inexigibilidade da dívida representada pelo título de crédito protestado, extinguindo, por conseguinte, a duplicata emitida pela requerida em desfavor da autora e levada a protesto perante o cartório do 05º Tabelionato de Protesto. 3.1.2.
CONFIRMAR integralmente a tutela antecipada concedida initio litis (mov. 16), com o consequente cancelamento do protesto dos títulos mencionados no mov. 1.4. 3.1.3.
CONDENAR a Requerida, no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), cujo valor deverá ser acrescido de juros demora, à razão de 1% ao mês (art. 406, “caput” do Código Civil, c/c art. 161, § 1º do CTN) desde a data do evento danoso –data do protesto.
O valor deverá ainda, ser corrigido monetariamente, desde a data da publicação desta sentença, mediante aplicação da média dos índices INPC/IGP-M, refletindo assim, o entendimento exarado na súmula 362 do STJ. 3.2 Condeno a Requerida, com suporte no Princípio da Sucumbência, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE.” 3.
Opostos embargos de declaração, a decisão de mov. 152.1 negou provimento ao recurso. 4.
O processo transitou em julgado em 11 de agosto de 2021. 5.
Analisando os autos, verifico que a parte autora pretende o levantamento dos valores depositados a título de caução em seq. 19.3. 6.
No intuito de dar celeridade ao feito, ressalto que havendo interesse no levantamento de valores, este juízo tem se acautelado no sentido de determinar aos advogados das partes que juntem aos autos instrumento de procuração atualizada com poderes específicos para levantamento de valores. 7.
Deste modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos instrumento de procuração atualizado. 8.
Cumprida a determinação supra, expeça-se alvará de transferência em favor de Bueno Gomes Advocacia e Consultoria Jurídica, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.***.***/0001-03, agência 3892, conta 37819-5, junto ao Banco Itaú, para o levantamento dos valores depositados a título de caução em evento 19.3. 9.
Saliento que eventuais valores a serem cobrados a título da transferência eletrônica deverão ser descontados do próprio montante a ser transferido. 10.
Por fim, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 11.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 02 de dezembro de 2021.
Paulo Guilherme R.
R.
Mazini Juiz de Direito Substituto MGF -
31/01/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 10:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 17:40
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2021 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2021
-
30/08/2021 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2021
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30/08/2021 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2021
-
28/07/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 21:29
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/06/2021 11:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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20/05/2021 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 AUTOS N. 0028447-81.2017.8.16.0001 REQUERENTE: IGLOO AV SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA REQUERIDO: PANTANAL CAÇAMBAS LTDA.
ME SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos e examinados os presentes autos de ação anulatória de título c/c indenizatória por danos morais, ajuizada por IGLOO AV SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de PANTANAL CAÇAMBAS LTDA.
ME Sustenta o Requerente, em síntese, que a Requerida teria emitido duplicata mercantil, posteriormente levada a protesto, sem que houvesse, todavia, causa para a sua emissão.
Fundamentou juridicamente a sua pretensão e requereu a declaração de nulidade do título mencionado na causa de pedir, com o consequente cancelamento do protesto, bem como a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
A decisão de mov. 16.1 deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pela autora na petição inicial, determinando a sustação do protesto do título mencionado na causa de pedir.
Citada (mov. 131), a Requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme mov. 139.
Decisão de mov. 142 decretou a revelia da parte requerida e determinou o julgamento antecipado da lide.
Contados e preparados, vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de título c/c indenizatória por danos morais ajuizada por IGLOO AV SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de PANTANAL CAÇAMBAS LTDA.
ME.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma contemplada no art. 355, inciso II do Código de Processo Civil.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estando o feito apto ao seu julgamento do mérito.
Quanto ao mérito, pondero de início que muito embora devidamente citado (mov. 131), o Requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal (conforme certificado no mov. 139).
A revelia é o fenômeno processual que se materializa com a não apresentação da contestação pelo Requerido, dentro do prazo legal, o que induz à presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, conforme previsão estampada no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Evidentemente, a revelia impõe a presunção relativa de veracidade, apenas da matéria fática, não tendo qualquer repercussão na matéria de direito.
No caso em tela, porém, é certo que a discussão em debate na lide tem predominância fática, eis que se refere à existência ou não de causa para emissão da duplicata levada a protesto pela empresa Requerida.
Pois bem.
No caso em tela, merece ser ressaltado que o ônus probatório no que tange à efetiva existência da relação jurídica entre as partes é do Requerido, simplesmente porque o fato que se pretende provar – existência de um vínculo obrigacional representado pela utilização de um serviço – configura uma prova de fato negativo, inviável de ser carreada ao Autor.
Não seria razoável, portanto, exigir do Autor que comprovasse a inexistência da relação jurídica ora combatida, por tratar-se de prova negativa, pois se assim o fosse, estaria subvertido o princípio da isonomia entre as partes no processo, em face de uma desigual distribuição do ônus probatório.
Além do mais, extrai-se dos documentos acostados no mov. 1.4 que a pessoa jurídica requerida emitiu a duplicata em desfavor da requerente, a qual foi levada a protesto perante o 05º Tabelionato de Protesto.
Desta forma, considerando a revelia da pessoa jurídica requerida, estando o feito suficientemente instruído, e no mais, inexistindo qualquer prova suscetível de rechaçar a presunção iuris tantum de veracidade dos fatos articulados na inicial, o protesto das duplicatas configurou-se ilegítimo, uma vez que efetuada sem lastro obrigacional comprovado.
Assim, entendo que o caso comporta a aplicação do art. 344 do CPC, devendo, portanto, ser acolhida a pretensão declaratória do Autor, sem olvidar-se da responsabilidade da requerida pelos danos gerados pelo protesto indevido de título que, na hipótese, são presumidos, mesmo tratando-se de pessoa jurídica.
Neste sentido, colaciono precedente emanado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova.
Precedentes desta Corte.2.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1328587/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 22/05/2019) Reconhecido o dano e identificado o responsável, deve ser salientado que a indenização, na esteira do que dispõe o artigo 944, “caput” do Código Civil, é mensurável pela sua extensão.
Na hipótese em análise, embora existente o dano extrapatrimonial, e bem assim, a obrigação de indenizar, entendo que a extensão do dano em si, não se mostrou elevada a ponto de chancelar uma indenização vultosa, em face da concessão imediata do provimento de urgência.
Na realidade, e seguindo a orientação mais atualizada sobre o tema, o dano moral deve prestar-se a compensar ainda que minimamente, o dano sofrido pela vítima, bem como servir de punição ao ofensor, pois é daí que emerge o seu caráter educativo.
Neste sentido, a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra Direito Civil Brasileiro, Vol.
IV, Responsabilidade Civil: “Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor.
Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para atenuação do sofrimento havido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem”. (Gonçalves, Carlos Roberto, in Direito Civil Brasileiro, Vol.
IV, Responsabilidade Civil, Ed.
Saraiva, 2007, p. 375) No mais, a reparação por danos extrapatrimoniais, não pode ser fonte de enriquecimento indevido.
Portanto, dentro deste binômio preconizado pela Doutrina, a fixação de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequada aos fins propostos, pois presta-se sem dúvida, ao desestímulo na reiteração de práticas semelhantes por parte da Requerida, assim como servirá ao escopo de compensar monetariamente a parte Autora, pela afronta aos seus direitos personalíssimos.
O valor ora fixado, deverá ser acrescido de juros de mora, à razão de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data do protesto), bem como corrigido monetariamente, pela média dos índices INPC/IGP-M, a partir da data da publicação desta sentença, seguindo-se assim, o entendimento consolidado no verbete sumular n. 362 do STJ. 3.
DO DISPOSITIVO 3.1.
Em face do exposto, diante das razões supra-alinhadas, JULGO, com a consequente resolução do mérito, na forma prevista no art. 487, I Código de Processo Civil, PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora, para os fins de: 3.1.1.
DECLARAR a inexigibilidade da dívida representada pelo título de crédito protestado, extinguindo, por conseguinte, a duplicata emitida pela requerida em desfavor da autora e levada a protesto perante o cartório do 05º Tabelionato de Protesto. 3.1.2.
CONFIRMAR integralmente a tutela antecipada concedida initio litis (mov. 16), com o consequente cancelamento do protesto dos títulos mencionados no mov. 1.4. 3.1.3.
CONDENAR a Requerida, no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor deverá ser acrescido de juros de mora, à razão de 1% ao mês (art. 406, “caput” do Código Civil, c/c art. 161, § 1º do CTN) desde a data do evento danoso – data do protesto.
O valor deverá ainda, ser corrigido monetariamente, desde a data da publicação desta sentença, mediante aplicação da média dos índices INPC/IGP-M, refletindo assim, o entendimento exarado na súmula 362 do STJ. 3.2 Condeno a Requerida, com suporte no Princípio da Sucumbência, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE.
Curitiba, 05 de maio de 2021. Paulo Guilherme R.R.
Mazini Juiz de Direito Substituto -
10/05/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/02/2021 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/01/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 11:32
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PANTANAL CACAMBAS LTDA - EPP
-
18/06/2020 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2020 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2020 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2020 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2020 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 08:12
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/03/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/03/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 08:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/02/2020 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/01/2020 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 11:52
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
18/01/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2020 13:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/01/2020 10:26
PROCESSO SUSPENSO
-
09/01/2020 10:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2019 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2019 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2019 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 14:37
Recebidos os autos
-
25/06/2019 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/06/2019 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 08:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2019 08:14
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 08:12
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2019 18:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/03/2019 10:11
Conclusos para despacho
-
29/03/2019 10:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
21/03/2019 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
26/02/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2019 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/02/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 10:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/01/2019 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2019 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2019 10:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/01/2019 10:01
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2019 10:00
Juntada de COMPROVANTE
-
19/12/2018 17:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/12/2018 17:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2018 14:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/12/2018 14:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/12/2018 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 22:03
Expedição de Mandado
-
04/12/2018 22:03
Expedição de Mandado
-
04/12/2018 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 10:04
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 09:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/12/2018 09:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
23/11/2018 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
31/10/2018 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2018 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2018 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2018 11:12
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2018 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 13:42
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
06/09/2018 13:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/07/2018 21:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2018 14:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/06/2018 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2018 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2018 16:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/05/2018 16:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2018 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2018 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 12:38
Juntada de Certidão
-
18/12/2017 16:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CAUÇÃO
-
18/12/2017 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2017 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 15:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/12/2017 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2017 15:20
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
15/12/2017 15:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/12/2017 15:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/12/2017 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2017 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2017 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/11/2017 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2017 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2017 17:28
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
24/10/2017 19:50
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/10/2017 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2017 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2017 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2017 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2017 07:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2017 12:47
Recebidos os autos
-
20/10/2017 12:47
Distribuído por sorteio
-
20/10/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2017 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2017 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2017 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2017 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2017
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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