TJPR - 0004147-47.2012.8.16.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Carlos Henrique Licheski Klein
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 20:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/06/2024 10:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/05/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 14:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2024 00:00 ATÉ 21/06/2024 23:59
-
13/05/2024 19:47
Pedido de inclusão em pauta
-
13/05/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2024 13:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/02/2024 01:30
DECORRIDO PRAZO DE NATHALY PAZ DA SILVA
-
16/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/12/2023 14:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/12/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/10/2023 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE NATHALY PAZ DA SILVA
-
12/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 17:21
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
01/09/2023 17:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/09/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 12:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 13:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/07/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 13:23
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/07/2023 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2023 13:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/07/2023 13:22
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/07/2023 13:22
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE SUSPEIÇÃO
-
13/07/2023 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2023 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
10/07/2023 17:25
DECLARADA SUSPEIÇÃO
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10/07/2023 14:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/07/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:54
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
01/06/2021 22:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0004147-47.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): nathaly paz da silva Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos.
I.
Embora não haja litispendência entre ação coletiva e ação individual, como expressamente estabelece o art. 104 do CDC, o presente recurso merece ser suspenso em virtude da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028, a qual se encontra neste tribunal aguardando o julgamento de Apelação Cível, a fim de se evitar a coexistência de decisões contraditórias.
Veja-se que a suspensão de ofício pelo juiz poderá ser determinada quando a ação coletiva for considerada ‘representativa da controvérsia’, nos termos do art. 1.036 do CPC, conforme decidiu, no passado, o STJ no REsp nº 1.110.549: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.
Outro precedente da Corte Superior, recente, todavia, é o REsp nº 1.525.327, cujo posicionamento foi pela conveniência da suspensão dos feitos individuais em razão das ações coletivas: “Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891-93. 2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais”.
Ainda, no IRDR nº 3 TJPR (11523-95.2017.8.16.0000), não obstante se encontrar pendente de recurso especial, a 2ª Seção Cível definiu acerca da suspensão dos feitos individuais versando sobre a mesma matéria de ação civil pública: “1.
Como o atual sistema processual brasileiro admite a possibilidade de fixação de teses jurisprudenciais de observância obrigatória em sede de recursos repetitivos ou incidentes como o próprio IRDR ou o IAC (Incidente de Assunção de Competência) pelos Tribunais, com suspensão dos demais processos até decisão final na demanda paradigma, é razoável paralisar-se as ações individuais já em primeiro grau para aguardar o trâmite de uma ação coletiva sobre o mesmo tema”.
Para corroborar, em casos semelhantes, confiram-se precedentes desta 8ª Câmara Cível: 6378-47.2012.8.16.0028 – Des.
Gilberto Ferreira; 6889-45.2012.8.16.0028 – Des.
Gilberto Ferreira; 8749-81.2012.8.16.0028 - Des.
Gilberto Ferreira; 14490-68.2013.8.16.0028 – Des.
Marco Antonio Antoniassi; 4432-40.2012.8.16.0028 - Des.
Marco Antonio Antoniassi; 4826-47.2012.8.16.0028 – Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter; 6387-09.2012.8.16.0028 - Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter.
II.
Diante do exposto, determino a suspensão deste recurso até o julgamento em definitivo da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028.
III.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Desembargador Relator -
04/05/2021 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:33
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
27/04/2021 17:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/04/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 13:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/03/2021 11:44
Recebidos os autos
-
22/03/2021 11:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 12:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/03/2021 12:43
Distribuído por sorteio
-
02/03/2021 08:11
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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