TJPR - 0000388-69.2021.8.16.0122
1ª instância - Ortigueira - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 17:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/05/2025 18:35
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2025 12:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2025 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/04/2025 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/04/2025 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/04/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 16:55
Expedição de Mandado
-
14/04/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2025 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 10:06
OUTRAS DECISÕES
-
13/12/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2024 08:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2024 22:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 14:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/08/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2024 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/02/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 15:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2024 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 14:48
Expedição de Mandado
-
26/01/2024 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 18:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2023 18:26
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/12/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 16:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 19:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 12:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 18:54
Expedição de Mandado
-
24/07/2023 06:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 14:33
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/04/2023 22:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
04/04/2023 22:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
16/03/2023 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 19:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 21:50
Expedição de Mandado
-
03/10/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 16:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 19:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 19:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2022 19:45
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 14:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 18:33
Expedição de Mandado
-
27/04/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2022 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 06:41
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 06:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 06:40
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 16:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/01/2022 15:10
Recebidos os autos
-
17/01/2022 15:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/01/2022 07:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 11:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 16:42
Expedição de Mandado
-
20/10/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 21:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2021 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 19:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2021 20:48
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 17:17
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2021 13:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2021 13:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CASA RURAL DE ORTIGUEIRA LTDA REPRESENTADO(A) POR OSNI BUSS
-
08/06/2021 14:51
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 14:50
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 19:29
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000388-69.2021.8.16.0122 Processo: 0000388-69.2021.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$10.582,73 Autor(s): CASA RURAL DE ORTIGUEIRA LTDA representado(a) por Osni Buss Réu(s): KARINI GOUVEIA Marcos Pongo Kuhnen DECISÃO
Vistos. 1.
Cite-se a parte ré, por carta com AR ou mandado/carta precatória, para que efetue o pagamento, a entrega da coisa ou o cumprimento da obrigação, juntamente com honorários advocatícios de cinco por cento do valor da causa, no prazo de quinze dias contados da juntada do mandado cumprido aos autos do processo (CPC, art. 701 c/c art. 231, II). 1.1.
Advirta-o que o cumprimento no prazo acima estabelecido, o isenta do pagamento das custas processuais (CPC, art. 701, §1º). 1.2.
Cientifique-se, ainda, que poderá se defender através dos embargos à ação monitória (CPC, art. 702). 2.
Opostos embargos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 702, §5º), suspendendo a eficácia da decisão inicial (CPC, art. 702, §4º). 2.1.
Decorrido o prazo, intime-se o embargante para manifestação em 05 (cinco) dias. 2.2.
Na sequência, intimem-se as partes a especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento e de preclusão.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Se ambas as partes requererem o julgamento antecipado do mérito, tornem conclusos para sentença. 3.
Em caso de inércia, o mandado inicial constituir-se-á em título executivo judicial, prosseguindo o feito como cumprimento da sentença (CPC, art. 701, §2º). 3.1.
Nesse caso, retifique-se a autuação para cumprimento de sentença. 3.2.
Em seguida, intime-se o credor para juntar aos autos demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.3.
Estando em ordem o pedido (CPC, art. 524), intime-se o devedor para cumprir a sentença, nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação e decorrido o prazo sem pagamento voluntário, a Secretaria deverá certificar o fato e intimar o exequente para apresentar planilha atualizada, já constando a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento).
Após, havendo pedido, proceda-se à consulta via Sisbajud, em atendimento ao que dispõe o art. 523, §3º, do CPC. 3.5.
Não logrando êxito, promova-se a consulta ao sistema Renajud.
Após o resultado, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com a intimação do credor para manifestação.
Sendo constatada a existência de veículo e havendo interesse do exequente, anote-se a restrição de transferência no Renajud e expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do bem. 3.6.
Caso a pesquisa ao Renajud seja infrutífera, e mediante pedido do exequente, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos bastem até o montante do débito, ficando o devedor intimado da penhora efetivada e designado como depositário dos bens, advertido na forma da lei. 3.7.
Esgotadas as diligências acima e na ausência de localização de bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias.
Expirado o prazo sem manifestação, determino a suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, com intimação do exequente.
Expirado o prazo de suspensão, arquive-se provisoriamente por cinco anos, dando ciência ao exequente do início do prazo para prescrição intercorrente. 3.8.
Caso seja requerida a expedição de certidão para protesto, a Secretaria deverá cumprir a diligência independentemente de nova conclusão.
O exequente deverá comprovar o protesto nos autos no prazo de 15 (quinze) dias e a existência de protesto deve ser anotada na capa dos autos, de modo a impossibilitar o arquivamento sem prévia disposição acerca do protesto.
No caso de quitação do débito, arquivamento definitivo da execução ou a pedido do exequente, a Secretaria deverá oficiar para baixa no protesto independentemente de nova decisão, desde que certifique a ocorrência de alguma destas situações. 3.9.
Sendo requerida a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º do Código de Processo Civil, defiro desde já.
Expeçam-se os atos necessários, ficando sob responsabilidade do credor noticiar imediatamente o pagamento do débito em petição protocolada com a anotação "urgente", sob pena de responsabilização pelos danos causados ao devedor.
Noticiado o pagamento, a Secretaria deverá oficiar imediatamente aos cadastros para baixa na restrição, bem como nos casos em que o devedor apresente garantia do juízo ou então se a execução for extinta por qualquer motivo (art. 782, §4º, CPC).
Intimações e diligências necessárias.
Ortigueira, datado digitalmente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto -
03/05/2021 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 22:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 18:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/03/2021 15:29
Recebidos os autos
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31/03/2021 15:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/03/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/03/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/03/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/03/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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