TJPR - 0002556-24.2013.8.16.0187
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2022 09:33
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 13:28
Recebidos os autos
-
19/08/2022 13:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/08/2022 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/07/2022 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/06/2022 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 16:33
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
31/05/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:41
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
19/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LUANA MICHELE TEIXEIRA
-
19/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LUANA MIOCHELLE TEIXEIRA ME
-
15/03/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LUANA MIOCHELLE TEIXEIRA ME
-
12/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LUANA MICHELE TEIXEIRA
-
08/03/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002556-24.2013.8.16.0187 Processo: 0002556-24.2013.8.16.0187 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$23.323,63 Exequente(s): ADRIANE DE MEDEIROS FREIRE TOMAZI Executado(s): LUANA MIOCHELLE TEIXEIRA – ME Luana Michele Teixeira SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ADRIANE DE MEDEIROS FREIRE TOMAZI em face de LUANA MICHELE TEIXEIRA e outra.
No mov. 302, foi juntado ao feito um acordo entabulado de forma extrajudicial pelas partes, sendo pugnada a sua devida homologação por este Juízo. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A composição amigável é sempre a via mais adequada para o encerramento de qualquer lide.
Deste modo, o julgador não pode afastar a vontade das partes no encerramento da questão, razão pela qual, urge a homologação do acordo formulado nos autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto atendendo aos interesses das partes acordantes, HOMOLOGO por sentença o acordo em tela, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487 inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Proceda-se a baixa do bloqueio constante no sistema RENAJUD (seq. 86).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se com as comunicações e anotações necessárias conforme o CNCGJ. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
22/02/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 09:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 00:44
Homologada a Transação
-
18/02/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/01/2022 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 11:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LUANA MIOCHELLE TEIXEIRA ME
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30/11/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 17:46
Juntada de COMPROVANTE
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26/11/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002556-24.2013.8.16.0187 Processo: 0002556-24.2013.8.16.0187 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$23.323,63 Exequente(s): ADRIANE DE MEDEIROS FREIRE TOMAZI Executado(s): LUANA MIOCHELLE TEIXEIRA – ME Luana Michele Teixeira Trata-se de cumprimento de sentença movido por ADRIANE DE MEDEIROS FREIRE TOMAZI em face de LUANA MIOCHELLE TEIXEIRA – ME e LUANA MICHELE TEIXEIRA.
Até o presente momento, foram realizadas diversas diligências constritivas, com buscas junto ao Sisbajud e Renajud, no entanto não foram localizados valores ou bens para pagamento da dívida.
Desse modo, a parte exequente requereu nova busca por ativos financeiros no sistema SISBAJUD, de forma reiterada por 30 (trinta) dias ou mais, pela ferramenta de buscas reiteradas e automáticas, conhecida como “teimosinha” (seq. 278.1).
Este Juízo declarou que não desconhecia a existência de tal funcionalidade, mas que ela estaria em vias de ser ativada, de modo que o pedido restaria prejudicado (mov. 281.1).
A parte exequente reiterou o pedido de utilização da “teimosinha”, uma vez que a referida funcionalidade já se encontra disponível, tendo sido verificada sua utilização em diversas comarcas deste Estado, além do próprio CNJ já ter declarado sua disponibilidade (mov. 284.1). É o relatório. Com relação ao pedido de utilização da funcionalidade “teimosinha” junto ao Sisbajud, verifica-se que de fato a função já está disponível e foi implantada pelo Conselho Nacional de Justiça em abril deste ano.
Ademais, verifica-se que as tentativas de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema Sisbajud já realizadas nos autos restaram negativas, não tendo sido encontrado valor algum.
Porém, tais diligências ocorreram de forma específica no dia do cumprimento da ordem.
Desse modo, ante a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento de mov. 284.1, determinando que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias.
O valor da dívida corresponde a R$ 21.724,10, conforme cálculo de evento 270.1.
Na existência de numerário determino o bloqueio e transferência de valores encontrados para a conta judicial junto a CEF – agência 2997 vinculada a este processo, devendo a Secretaria juntar oportunamente a minuta SISBAJUD respectiva (artigo 840, inciso I, do Código de Processo Civil e item 5.8.7.2 do CNCGJ, dispensada, em sede de Juizado Especial, a lavratura do termo de penhora - Enunciado n.º 140 do FONAJE - O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição).
Caso a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, obtenha resultado positivo, intime-se a executada para se manifestar sobre o valor penhorado, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo anterior sem oposição da executada, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente, ou de seu advogado, desde que tenha poderes específicos para tanto, intimando-se o exequente, na mesma oportunidade, para retirar o alvará e se manifestar sobre a satisfação do crédito.
Em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as comunicações e baixas necessárias.
Não havendo satisfação total do crédito, intime-se o exequente para que apresente cálculo atualizado da dívida ainda em aberto, e indicação de bens à penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
Intimações e diligências necessárias.
Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
11/11/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 14:40
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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04/08/2021 00:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/08/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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30/07/2021 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 01:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:31
OUTRAS DECISÕES
-
18/06/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
17/06/2021 19:34
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002556-24.2013.8.16.0187 Processo: 0002556-24.2013.8.16.0187 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$23.323,63 Exequente(s): ADRIANE DE MEDEIROS FREIRE TOMAZI Executado(s): LUANA MIOCHELLE TEIXEIRA – ME Luana Michele Teixeira DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido do exequente de nova busca por ativos financeiros no sistema SISBAJUD.
Decido. 1.
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, não efetuou o pagamento do débito, bem como o decurso da ultima tentativa de penhora, determino de ofício a realização de penhora de bens no sistema SISBAJUD, bem como bloqueio de veículos no sistema RENAJUD, nos termos do artigo 831 do Código de Processo Civil, e interpretação trazida pelo Enunciado 147 do FONAJE (A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz).
I – SISBAJUD 2.
O valor da dívida corresponde a R$21.724,10, conforme cálculo de evento 270. 3.
Procedo a consulta de ativos no sistema SISBAJUD.
Na existência de numerário determino o bloqueio e transferência de valores encontrados para a conta judicial junto a CEF – agência 2997 vinculada a este processo, devendo a Secretaria juntar oportunamente a minuta SISBAJUD respectiva (artigo 840, inciso I, do Código de Processo Civil e item 5.8.7.2 do CNCGJ, dispensada, em sede de Juizado Especial, a lavratura do termo de penhora - Enunciado n.º 140 do FONAJE - O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição). 4.
Caso a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, obtenha resultado positivo, intime-se o executado para se manifestar sobre o valor penhorado, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 5.
Decorrido o prazo do item 4 sem oposição do executado, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente, ou de seu advogado, desde que tenha poderes específicos para tanto, intimando-se o exequente, na mesma oportunidade, para retirar o alvará e se manifestar sobre a satisfação do crédito.
Em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as comunicações e baixas necessárias. 6.
Não havendo satisfação total do crédito, intime-se o exequente para que apresente cálculo atualizado da dívida ainda em aberto, e indicação de bens à penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
II – RENAJUD 7.
Em sendo negativo ou parcial o bloqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD, ou em havendo manifestação do exequente, nos termos do item 5, pela continuidade da execução, DETERMINO à Secretaria a realização de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD, observando-se o seguinte: a.
Bloqueio de circulação, transferência e licenciamento dos veículos eventualmente encontrados no sistema RENAJUD, até o limite da execução, e excluindo veículos de baixa liquidez ou com restrições. b.
Expedição do competente mandado de penhora e avaliação do bem, buscando-se o veículo bloqueado diretamente no endereço do devedor. c.
Caso não seja encontrado o bem, a imediata intimação do devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a exata localização do automóvel sob pena da aplicação de multa, a ser posteriormente fixada, por ato atentatório à dignidade da justiça. d.
No silêncio do devedor ou acaso o executado informe nos autos que desconhece a localização do bem, a intimação do próprio credor para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o endereço completo onde o veículo possa ser encontrado, sob pena de arquivamento do processo. e.
Penhorado o(s) veículo(s), intime-se o executado da penhora, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil, com atenção especial para o §3º do mencionado artigo, que prevê a intimação do devedor no mesmo ato da penhora quando esta se der na sua presença. f.
Após a penhora do veículo, intime-se o exequente para que se manifeste se pretende: a) a adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (artigo 876 do CPC); ou b) a alienação por iniciativa particular (artigo 879, I, e artigo 880 do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (artigo 880, “caput”, e § 1o do CPC); ou c) a alienação em hasta pública (artigo 886 do CPC). g.
Na inexistência de veículos à penhora, intime-se o exequente, preferencialmente via telefone, para que no prazo de 10 dias indique bens à penhora, sob pena de arquivamento por ausência de bens.
Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
10/05/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/04/2021 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 10:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/10/2020 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/10/2020 21:09
PROCESSO SUSPENSO
-
03/09/2020 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 11:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2020 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 11:00
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
16/07/2020 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
08/05/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 20:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/02/2020 22:39
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
13/12/2019 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2019 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 14:51
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
01/11/2019 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2019 16:50
Conclusos para decisão
-
18/07/2019 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2019 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 18:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2019 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2019 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2018 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 13:38
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 13:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
26/10/2018 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 13:56
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
03/09/2018 15:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/07/2018 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 16:52
Juntada de Certidão
-
05/02/2018 17:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2018 00:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/01/2018 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2018 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2018 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2017 01:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/10/2017 15:09
Conclusos para decisão
-
27/10/2017 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2017 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2017 00:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/10/2017 15:01
Conclusos para decisão
-
06/09/2017 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2017 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2017 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2017 15:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/06/2017 15:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2017 13:56
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2017 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LUANA MIOCHELLE TEIXEIRA ME
-
01/03/2017 14:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/02/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2017 12:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/02/2017 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2017 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2017 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2017 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2017 18:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/02/2017 18:04
Conclusos para decisão
-
01/02/2017 18:04
Juntada de Certidão
-
23/01/2017 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2017 13:19
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2016 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2016 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2016 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2016 16:12
Conclusos para decisão
-
21/11/2016 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2016 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2016 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2016 17:39
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
06/10/2016 13:26
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2016 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2016 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2016 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2016 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2016 14:08
Expedição de Carta precatória
-
16/07/2016 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LUANA MIOCHELLE TEIXEIRA ME
-
09/07/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2016 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2016 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2016 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2016 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2016 12:32
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2016 09:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/06/2016 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2016 15:01
Conclusos para decisão
-
21/05/2016 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LUANA MIOCHELLE TEIXEIRA ME
-
17/05/2016 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2016 12:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2016 12:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
14/05/2016 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LUANA MIOCHELLE TEIXEIRA ME
-
13/05/2016 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2016 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2016 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2016 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2016 15:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/05/2016 14:36
Conclusos para decisão
-
03/05/2016 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2016 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LUANA MIOCHELLE TEIXEIRA ME
-
29/04/2016 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2016 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2016 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2016 16:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/04/2016 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2016 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2016 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2016 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2016 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LUANA MIOCHELLE TEIXEIRA ME
-
29/03/2016 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2016 17:08
Conclusos para decisão
-
27/03/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2016 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
18/03/2016 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2016 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2016 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
16/03/2016 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2016 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2016 13:43
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2016 18:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/02/2016 16:41
Conclusos para despacho
-
27/01/2016 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LUANA MIOCHELLE TEIXEIRA ME
-
21/01/2016 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2015 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2015 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2015 12:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/12/2015 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2015 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2015 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2015 12:28
Conclusos para despacho
-
10/11/2015 18:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/10/2015 16:11
Conclusos para despacho
-
09/10/2015 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2015 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2015 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2015 18:09
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
30/09/2015 15:55
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2015 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2015 16:05
Juntada de Certidão
-
10/06/2015 16:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
10/06/2015 16:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
01/06/2015 17:45
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2015 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUANA MIOCHELLE TEIXEIRA ME
-
12/05/2015 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2015 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2015 14:49
Recebidos os autos
-
07/05/2015 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/05/2015 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2015 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2015 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2015 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2015 17:21
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2015 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2015 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2015 16:51
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2015 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LUANA MIOCHELLE TEIXEIRA ME
-
11/04/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2015 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/04/2015 13:01
Conclusos para despacho
-
06/04/2015 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2015 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2015 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2015 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2015 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2015 14:52
Conclusos para despacho
-
18/03/2015 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2015 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2015 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2015 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2015 12:57
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
09/03/2015 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2015 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2015 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2015 14:20
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
24/02/2015 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2015 00:15
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2014 13:51
Juntada de Certidão
-
13/11/2014 18:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/10/2014 17:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/10/2014 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2014 13:04
Expedição de Carta precatória
-
09/09/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2014 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2014 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2014 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2014 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2014 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2014 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2014 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2014 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2014 14:59
Conclusos para despacho
-
22/08/2014 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2014 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2014 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2014 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2014 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2014 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2014 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2014 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2014 13:26
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
30/06/2014 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2014 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LUANA MIOCHELLE TEIXEIRA ME
-
23/05/2014 09:28
Recebidos os autos
-
23/05/2014 09:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/05/2014 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2014 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2014 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2014 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2014 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2014 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2014 14:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/05/2014 14:19
Processo Reativado
-
22/05/2014 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2013 16:24
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2013 15:45
Recebidos os autos
-
09/10/2013 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/10/2013 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2013 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2013
-
08/10/2013 17:47
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
-
08/10/2013 17:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
24/09/2013 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2013 11:47
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2013 10:59
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2013 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/09/2013 10:05
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2013 13:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/08/2013 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2013 12:30
Conclusos para despacho
-
19/08/2013 12:30
Juntada de Certidão
-
16/08/2013 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2013 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2013 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2013 18:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2013 12:10
Recebidos os autos
-
02/08/2013 12:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/08/2013 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2013 16:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/08/2013 16:58
Recebidos os autos
-
01/08/2013 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2013 16:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/08/2013 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2013
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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