TJPR - 0000348-96.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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30/05/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/05/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/05/2022 13:24
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2022 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 20:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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25/04/2022 20:38
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
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18/04/2022 13:13
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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18/04/2022 13:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/04/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ELIANDRA APARECIDA SILVA OLSZEWSKI
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20/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2022 14:02
Juntada de Certidão
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09/03/2022 12:25
Recebidos os autos
-
09/03/2022 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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09/03/2022 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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09/03/2022 12:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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09/03/2022 12:25
Distribuído por dependência
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09/03/2022 12:25
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2022 10:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/03/2022 10:19
Juntada de Petição de recurso especial
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04/03/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ELIANDRA APARECIDA SILVA OLSZEWSKI
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15/02/2022 06:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 17:44
Juntada de ACÓRDÃO
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07/02/2022 13:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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01/12/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 15:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
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29/10/2021 20:20
Pedido de inclusão em pauta
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29/10/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 06:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 14:16
Conclusos para despacho INICIAL
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05/10/2021 14:16
Recebidos os autos
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05/10/2021 14:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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05/10/2021 14:16
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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05/10/2021 13:53
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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05/10/2021 13:17
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/09/2021 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 06:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 09:55
Conclusos para despacho
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08/06/2021 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/06/2021 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 AUTOS N. 0000348-96.2020.8.16.0001 AUTOR: ELIANDRA APARECIDA OLSZEWSKI DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED CURITIBA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos e examinados os autos de ação de “obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais”, ajuizada por ELIANDRA APARECIDA OLSZEWSKI DE OLIVEIRA em face de UNIMED CURITIBA.
A Requerente sustenta, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde requerido e está grávida de 22/23 semanas.
Apresenta histórico de óbito fetal, com 9 (nove) abortos, devendo por indicação médica (conforme laudo anexo), fazer uso do CLEXANE 40mg ao dia até o término da gestação e puerpério inicial, caso contrário, corre risco de interrupção da gestação, como aconteceu outras 9 (nove) vezes, bem como risco de morte à parturiente.
Todavia, foi negada cobertura ao tratamento pelo plano de saúde requerido.
Diante disso, requer a Autora o pedido de tutela antecipada para a realização do tratamento, sob pena de aplicação de multa e, ao final, a confirmação da tutela concedendo-se definitivamente o tratamento.
Ainda, requer a condenação do requerido em indenização por danos materiais, bem como indenização por danos morais pela negativa de cobertura.
A inicial veio instruída com documentos (seq. 1.2/1.30).
A liminar pleiteada foi concedida, conforme consta em seq. 7.1.
A Requerida apresentou contestação (seq. 18.1) no bojo da qual alegou, em síntese, a ausência de cobertura contratual e de regulamentação pela ANS, por tratar-se de tratamento domiciliar.
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
Com a contestação, vieram documentos (18.2/18.3).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 32.1), reiterando os argumentos colacionados na inicial.
Decisão de seq. 45.1 determinou o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Contados e preparados, vieram então, os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Trata-se de ação de “obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais” aforada por ELIANDRA APARECIDA OLSZEWSKI DE OLIVEIRA em face de UNIMED CURITIBA.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito, a serem apreciadas.
Estão presentes, ademais, os pressupostos processuais de existência, de validade e negativos (ausência de litispendência, coisa julgada, perempção e compromisso arbitral), e as condições da ação, estando o processo, apto ao seu julgamento de mérito. 2.1 DO MÉRITO No mérito, a pretensão da Autora, cinge-se à obtenção de tutela específica de obrigação de fazer, consubstanciada na cobertura do tratamento diário com o uso do medicamento CLEXANE 40mg até o término da gestação e puerpério inicial, além de provimento condenatório para indenização por danos materiais e morais.
Prefacialmente, é de bom alvitre pontuar que a relação jurídica declinada na causa de pedir, apresenta-se como nítida relação de consumo, que como tal, deve ser orientada pelas disposições do Estatuto Consumerista, já que o Autor contratou o serviço de plano de saúde como destinatário final, o que lhe assegura a qualidade de consumidor, na forma prevista no art. 2º, “caput” do Código de Defesa do Consumidor.
Além do que, a Corte Especial já sumulou entendimento no sentido da aplicação do CDC nos contratos de plano de saúde, vejamos: Súmula nº 608 do STJ - "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Pois bem.
No caso vertente, a negativa da Requerida quanto à liberação medicamento postulado foi motivada pela ausência de previsão pela ANS, bem como pela ausência de cobertura contratual, pelo fato de ser considerado um tratamento domiciliar, conforme pode ser extraído do documento acostado em seq. 1.9.
Neste caso, deve ser asseverado que o tratamento solicitado foi prescrito por médico ginecologista e obstetra, Dr.
Rodrigo Berger, responsável pelo acompanhamento do quadro clínico da gestante.
Portanto, o fornecimento do medicamento, conforme a orientação médica, é essencial e indispensável, inclusive para prevenir eventuais complicações e sequelas à autora, não se tratando de mero tratamento realizado em caráter experimental ou solicitado com o escopo de assegurar apenas um melhor conforto ao paciente.
Neste aspecto, cumpre destacar que a despeito de eventual previsão contida em resolução da Agência Nacional de Saúde, deve ser ponderado que as disposições de tais resoluções, notadamente pelo seu caráter infralegal, não podem sobrepor-se às previsões contidas na lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e encontram-se topograficamente em hierarquia normativa superior.
E a rigor, o art. 10, incisos I à X da referida lei, não impõe dentre as exceções de cobertura elencadas, o procedimento solicitado pelo Autor, conforme veremos em seguida, “ in verbis”: Art.10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.
Da mesma forma, a lei supracitada, que regulamentou a operação dos planos de saúde no País, estabeleceu no seu art. 12, inciso II, alíneas “a” à “g”, exigências mínimas quando o contrato de plano de saúde, abranger a internação hospitalar.
Com efeito, assim dispõe o art. 12, II, “a” à ”g”, da lei n. 9.656/98, “ in verbis”: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente; c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) f) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito anos; g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; Com esteio nas disposições legais supracitadas, entendo que o plano de saúde não poderia excluir a cobertura do tratamento pretendido, eis que o art. 12, II, alíneas “b”, “d” e “g” da lei supracitada, que estabeleceu por seu turno, as exigências mínimas para os serviços de internação hospitalar, não fez qualquer restrição quanto ao tratamento pretendido, e especialmente no caso vertente, não poderia ter o plano de saúde, a meu ver, realizado distinção a respeito dos tratamentos que não seriam abrangidos pelo procedimento pretendido, já que tal mister cumpre apenas aos médicos que atendem o paciente.
Por este ângulo, entendo que a recusa da Requerida em autorizar o tratamento pretendido, além de afrontar o Princípio da Proporcionalidade em senso estrito, impõe uma indevida restrição na cobertura do plano de saúde, violando o dispositivo legal da lei n. 9.656/98 supracitado, especialmente porque as solicitações médicas do tratamento não poderiam ser discutidas pela operadora do plano de saúde em tela, notadamente pela ausência de restrição específica na legislação em vigor, pouco importando, na hipótese, a ausência de previsão regulamentar na ANS, diante do caráter infralegal de suas normas, conforme já destacado acima.
Assim, se a própria lei que cuida dos planos de saúde não estabeleceu a restrição, parece evidente que a ausência de normatização na ANS não poderia impedir a cobertura do tratamento que foi recomendado pelo médico que assiste o paciente.
E a rigor, o próprio STJ já sufragou este posicionamento, que atualmente é pacífico na Corte, senão vejamos os seguintes precedentes abaixo, que bem elucidam o tema ora versado, “ in verbis”: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. 1.
A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade do plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 2. É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente. 3.
No caso, o Tribunal de origem interpretou o contrato de forma favorável ao recorrido, afirmando que a limitação se mostrou abusiva, porquanto o material excluído era indispensável ao êxito do tratamento que estava previsto no contrato, na especialidade de ortopedia.
A revisão de tal conclusão esbarra nos óbices das das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1325733/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 458, II, E 535 DO CPC.
PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DA RECUSA DO PAGAMENTO PELA SEGURADORA.
SÚMULA 7/STJ.
TRATAMENTO HOME CARE.
RECUSA INDEVIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há ofensa aos artigos 458, II, e 535 do CPC, se o Tribunal dirimiu as questões que lhe foram submetidas e apresentou os fundamentos nos quais suportou suas conclusões, e manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2.
Firmado no acórdão estadual que a Seguradora não se incumbiu de "demonstrar as datas em que, inequivocamente, a segurada teve seus pedidos de pagamentos de despesas negados", termo a partir do qual se iniciaria o lapso prescricional, o exame da irresignação recursal esbarra na Súmula 7 do STJ. 3.
De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1325939/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 09/05/2014) Desta forma, na minha ótica, em tendo havido solicitação médica para o tratamento pretendido pela Autora (conforme requisição constante no evento 1.5), a operadora do plano de saúde não poderia recusar a sua cobertura.
Desta forma, entendo que a tutela inibitória pretendida deve ser acolhida, com a confirmação da tutela concedida initio litis.
No que se refere aos danos materiais postulados pela Autora, entendo devidos os valores previamente dispendidos para a aquisição do medicamento, desde que o desembolso esteja devidamente comprovado pelas respectivas notas fiscais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a recusa injustificada da Requerida na hipótese em apreço, somente teve o condão de agravar a angústia e desconforto psíquico da Requerente, já que, ao requerer o medicamento para seu tratamento, o paciente já se encontra em situação de inegável fragilidade emocional resultante do diagnóstico revelado do seu quadro de saúde e dos riscos inerentes.
Esta sensação de angústia, na minha ótica, traduziu-se em fonte de angústia, dor e sofrimento que superou o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, redundando portanto, em agravamento psíquico e violação a direitos personalíssimos que devem ser indenizados.
O STJ já sufragou posicionamento que atualmente é pacífico na Corte, a respeito da matéria ora versada nesta lide, conforme veremos a seguir, “in verbis”: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA A EXAME ESSENCIAL AODIAGNÓSTICO DO CÂNCER.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS DOS AUTOS.SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.QUANTUM.
RAZOABILIDADE. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando o contrato e aprova dos autos, concluiu que a negativa de cobertura do exame pretendido foi abusiva, não só porque existia previsão contratual para exames complementares necessários para o controle da evolução da doença, mas também porque não havia exclusão expressa do procedimento requerido.
Alterar esse entendimento é inviável na instância especial a teor do que dispõe a referida Súmula. 4.
Está pacificado no STJ que a injustificada recusa, pelo plano de saúde, de cobertura de procedimento necessário ao tratamento do segurado gera dano moral. 5.
Esta Corte consolidou a orientação segundo a qual o reexame do valor dos danos morais arbitrados pelo Tribunal estadual encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Referido óbice somente pode ser afastado quando o valor arbitrado for manifestamente excessivo ou irrisório. 6.
Indenização por danos morais arbitrada na origem em valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ausente a alegada excessividade. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 169486 DF 2012/0083096-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/03/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2013) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
ATO ILÍCITO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 5 E 7/STJ.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MORAIS.
SÚMULA N. 7/STJ.1.
Inviável rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quando a sua análise reclamar, além da revisão de cláusulas contratuais, a incursão ao acervo fático-probatório dos autos.2.
Constatados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, bem como as particularidades do caso concreto aptas à fixação da indenização moral pela instância de origem, impossível sua revisão em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.3.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 705.339/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015) Nesta mesma linha exegética, o Tribunal de Justiça do Paraná, conforme julgado que abaixo declinamos, “ in verbis”: DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação interposta por Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa de Médicos, e, de ofício, corrigir a sentença, para o fim de fixar como termo inicial da contagem dos juros de mora, tanto em relação aos danos materiais quanto aos danos morais, a data da citação, nos termos do voto do relator.
Ressalvado o posicionamento da Excelentíssima Senhora Desembargadora Themis Furquim Cortes quanto a não correção de ofício.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PLANO DE SAÚDE - RELAÇÃO DE CONSUMO - NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA - FALTA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - RECUSA ILEGAL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - JUROS DE MORA - CORREÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1378369-4 - Curitiba - Rel.: Marcos S.
Galliano Daros - Unânime - - J. 24.09.2015) (TJ-PR - APL: 13783694 PR 1378369-4 (Acórdão), Relator: Marcos S.
Galliano Daros, Data de Julgamento: 24/09/2015, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1688 12/11/2015) Assim, o dever de reparar os danos extrapatrimoniais no caso em pauta, é incontestável, restando apenas a quantificação do seu valor.
E seguindo a orientação mais atualizada sobre o tema, o dano moral deve prestar-se a compensar o dano sofrido pela vítima, bem como servir de punição ao ofensor.
Neste sentido, a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra Direito Civil Brasileiro, Vol.
IV, Responsabilidade Civil: “Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor.
Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para atenuação do sofrimento havido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem”.(Gonçalves, Carlos Roberto, in Direito Civil Brasileiro, Vol.
IV, Responsabilidade Civil, Ed.
Saraiva, 2007, p. 375) Ademais, a reparação por danos extrapatrimoniais não pode ser fonte de enriquecimento indevido.
Portanto, dentro deste binômio preconizado pela Doutrina, a fixação de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequada aos fins propostos, pois presta-se, sem dúvida, ao desestímulo na reiteração de práticas semelhantes por parte da Requerida, assim como servirá ao escopo de compensar monetariamente a parte Requerente pelas frustações experimentadas.
O valor ora fixado deverá ser acrescido de juros de mora, à razão de 1% ao mês, a partir do evento danoso, bem como corrigido monetariamente, pela média dos índices INPC/IGPM, a partir da data da publicação desta sentença, ou outro momento processual que tornar definitiva a indenização por danos morais.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, pacificou esta orientação, através da edição da Súmula n. 362, que assim dispõem, “in verbis”: Súmula 362.
STJ - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 3.
DO DISPOSITIVO 3.1 Em face do exposto, diante das razões supra-alinhadas, JULGO, com a consequente resolução do mérito, na forma prevista no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Requerente, para os seguintes fins: 3.1.1 DETERMINAR à Requerida, que cumpra a obrigação de fazer, consubstanciada na autorização e cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente à Autora, com a utilização do medicamento ENOXOPARINA 40mg, ou medicamento similar, nos termos da prescrição médica que instruiu a inicial. 3.1.2 CONDENAR a Requerida no reembolso, na sua forma simples, dos valores dispendidos pela autora, posteriormente à negativa de cobertura, para aquisição do medicamento prescrito, e cujo desembolso esteja devidamente comprovado pelas notas fiscais respectivas.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-M, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês, tudo contado a partir da data do desembolso do respectivo valor. 3.1.3 CONDENAR a Requerida, no pagamento de indenização por danos morais, que ora fixo no importe R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor deverá ser acrescido de juros de mora à razão de 1% ao mês (art. 406, “caput” do Código Civil, c/c art. 161, § 1º do CTN), desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), já que se trata de responsabilidade civil extracontratual.
O valor deverá ainda, ser corrigido monetariamente, desde a data da publicação desta sentença mediante aplicação da média dos índices INPC/IGP-M, conforme orientação estabelecida no verbete sumular n. 362 STJ. 3.2 CONFIRMO na íntegra a tutela antecipatória deferida no evento 7.1. 3.3 Diante da sucumbência mínima por parte da autora, condeno a Requerida no pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo no percentual equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE.
Curitiba, 03 de maio de 2021. Paulo Guilherme R.R.
Mazini Juiz de Direito Substituto -
10/05/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/02/2021 10:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2021 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 14:26
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 14:26
Baixa Definitiva
-
16/06/2020 14:26
Recebidos os autos
-
16/06/2020 14:26
TRANSITADO EM JULGADO
-
16/06/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 15:46
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 17:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/05/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
13/05/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 16:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
12/05/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 18:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/05/2020 14:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/04/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 16:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2020 00:00 ATÉ 08/05/2020 23:59
-
27/03/2020 15:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/03/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 18:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/03/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 16:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/03/2020 15:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 01:43
DECORRIDO PRAZO DE ELIANDRA APARECIDA SILVA OLSZEWSKI
-
07/02/2020 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2020 07:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/02/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2020 15:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/01/2020 15:14
Distribuído por sorteio
-
31/01/2020 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2020 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/01/2020 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/01/2020 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/01/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 18:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 12:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/01/2020 08:37
Expedição de Mandado
-
14/01/2020 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 08:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2020 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2020 18:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/01/2020 18:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
10/01/2020 16:30
Recebidos os autos
-
10/01/2020 16:30
Distribuído por sorteio
-
10/01/2020 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2020
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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