TJPR - 0002848-92.2020.8.16.0080
1ª instância - Engenheiro Beltrao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 20:07
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 17:14
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/06/2023 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
13/05/2023 06:16
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2023 19:25
Recebidos os autos
-
01/02/2023 19:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2023 08:37
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
20/12/2022 21:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 17:37
OUTRAS DECISÕES
-
16/11/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 14:32
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
05/08/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
05/08/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/08/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 14:54
Expedição de Mandado
-
14/03/2022 18:19
Recebidos os autos
-
14/03/2022 18:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/01/2022 14:11
Recebidos os autos
-
11/01/2022 14:11
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
11/01/2022 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
23/08/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 15:34
Recebidos os autos
-
17/08/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 09:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/08/2021 09:23
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 09:23
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 09:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 09:18
Expedição de Certidão GERAL
-
14/08/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
12/08/2021 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/08/2021 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2021
-
12/08/2021 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2021
-
12/08/2021 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2021
-
10/08/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 02:12
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 11:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 19:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 16:33
Recebidos os autos
-
28/07/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 13:59
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 13:53
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 18:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/06/2021 11:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/06/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 19:17
Recebidos os autos
-
29/05/2021 19:17
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/05/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 20:12
Recebidos os autos
-
12/05/2021 20:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 12:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/05/2021 20:32
Recebidos os autos
-
06/05/2021 20:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/05/2021 12:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/05/2021 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 10:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente de Machado, Nº 50 - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002848-92.2020.8.16.0080
Vistos.
Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo à revisão, de ofício, da prisão preventiva de Claudemir Silva de Souza, atualmente preso por mais de 90 (noventa) dias.
O acusado foi preso em flagrante em 28.12.2020, tendo sido convertida em prisão preventiva em 29.12.2020 para garantia da ordem pública em vista do histórico de antecedentes criminais e a gravidade concreta dos delitos ora investigados, conforme mov.18.1 Em seguida, foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes de roubo majorado e aliciamento de menor, sendo a denúncia recebida em 22.01.2021.
Em sua resposta à acusação, o denunciado não arguiu qualquer causa de absolvição sumária (mov.60.1).
Atualmente, o feito aguarda a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, pautada para 03.05.2021. É o relato do essencial.
Passo à análise.
A prisão preventiva, enquanto medida excepcional, exige a observância de uma série de condições, justamente por restringir o direito fundamental à liberdade, sob pena de ser considerada ilegal.
Nesse sentido, a lição do Marquês de Beccaria: “O acusado não deve ser encarcerado senão na medida em que for necessário para impedi-lo de fugir ou ocultar as provas do crime” (Dos delitos e das penas, São Paulo: Edipro, 2003, p. 58).
O Superior Tribunal de Justiça também segue nessa linha: “O decreto cautelar se trata de medida excepcional não obrigatória, cabendo à autoridade judiciária competente decidir da conveniência ou não de sua imposição, em despacho devidamente fundamentado, apontando as provas da existência do crime e do envolvimento da pessoa do indiciado ou acusado, além de demonstrar, com base em elementos de fato, a necessidade da custódia (...).
Inexistindo justificações plausíveis para a mantença da custódia cautelar, não subsiste a premissa da necessidade da prisão para a garantia da aplicação da lei penal e/ou da ordem pública” (RHC 4.724/PR, DJU, 26-2-1996, p. 4031).
Assim, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão terá cabimento quando verificada a necessidade de acautelar a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, cumulada à prova da existência do crime, aos indícios suficientes de autoria e ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Com feito, a prisão preventiva somente será revogada se deixar de existir os pressupostos, requisitos e condições de admissibilidade previstos em lei ou quando houver fatos ou circunstâncias contemporâneas que afastem a gravidade concreta da conduta.
Em análise ao caso concreto, no que tange aos pressupostos, verifica-se que ainda existem indícios suficientes de que foi praticado, em tese, os crimes descritos na denúncia.
Da mesma forma, no que tange à autoria, o noticiado relatou que estava no local e data dos fatos.
Com relação aos fundamentos da prisão preventiva, inicialmente reitero que não há motivos para salvaguardar a ordem econômica, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Quanto ao periculum libertatis, reitero o contido na decisão que decretou a preventiva de que este não foi um fato isolado na vida do denunciado, pois não foi a primeira acusação de cometimento de crime contra o patrimônio pelo acusado, o qual já possui duas condenações definitivas pelo crime de roubo e existem ações penais em trâmite pela suposta prática de posse de drogas para consumo pessoal, tráfico de drogas e furto.
Portanto, evidente que a segregação cautelar está suficientemente motivada na existência de provas quanto à materialidade dos delitos, nos indícios de autoria, bem como na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista o comportamento irregular perpetrado pelo acusado reiteradamente.
Nota-se assim que o contexto fático e probatório evidenciado demonstra a periculosidade do réu e os indícios demonstrativos da sua conduta desvirtuada, não podendo ser simplesmente ignorado os concretos riscos à coletividade caso solto, o que induz à conclusão de que, ao menos neste momento processual, a segregação deve ser mantida para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
O fato de o acusado dedicar-se costumeiramente à prática de delitos, mostra a grande probabilidade de que em liberdade cometerá novas infrações, afrontando a tranquilidade social e evidenciando a insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Ademais, a condição de admissibilidade prevista no art. 313, inciso I do Código de Processo Penal subsiste, pois os delitos em análise, aplicados cumulativamente, têm pena máxima superior a quatro anos.
Portanto, após examinar com vagar todos os documentos e manifestações, entendo ainda há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva.
Por tal razão, não revogo o decreto prisional em desfavor de CLAUDEMIR SILVA DE SOUZA.
Consigne no sistema PROJUDI o evento “manutenção da prisão provisória” Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Demais diligências. Engenheiro Beltrão, 30 de abril de 2021. Silvio Hideki Yamaguchi Magistrado -
30/04/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 16:50
OUTRAS DECISÕES
-
20/04/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDEMIR SILVA DE SOUZA
-
17/04/2021 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
08/04/2021 14:48
Expedição de Mandado
-
08/04/2021 14:48
Expedição de Mandado
-
08/04/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 19:33
Recebidos os autos
-
07/04/2021 19:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 13:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/03/2021 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
09/03/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/03/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 01:33
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 18:05
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
26/02/2021 15:10
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 09:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/02/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDEMIR SILVA DE SOUZA
-
06/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/02/2021 16:12
Recebidos os autos
-
01/02/2021 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/01/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 17:26
Expedição de Mandado
-
26/01/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 17:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/01/2021 17:08
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/01/2021 17:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
26/01/2021 13:49
Recebidos os autos
-
26/01/2021 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 09:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 14:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/01/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 17:01
Recebidos os autos
-
19/01/2021 17:01
Juntada de DENÚNCIA
-
14/01/2021 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2021 18:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/01/2021 15:00
Recebidos os autos
-
07/01/2021 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2021 15:00
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/01/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2021 13:09
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
03/01/2021 13:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/12/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
29/12/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
29/12/2020 17:13
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
29/12/2020 16:50
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
29/12/2020 16:50
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
29/12/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
29/12/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/12/2020 15:17
Recebidos os autos
-
29/12/2020 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 13:42
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
29/12/2020 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/12/2020 13:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/12/2020 13:08
Conclusos para decisão
-
29/12/2020 12:40
Recebidos os autos
-
29/12/2020 12:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/12/2020 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 06:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/12/2020 06:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/12/2020 21:53
Recebidos os autos
-
28/12/2020 21:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/12/2020 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/10/2014 10:54