TJPR - 0011883-13.2002.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 14:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/07/2025 11:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/07/2025 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
07/06/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 13:03
Processo Desarquivado
-
14/06/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE GALINDO CAMARGO
-
14/06/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE DE ASSIS GALINDO
-
10/06/2024 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 14:04
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
10/05/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 09:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/04/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 07:50
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO RETIDO
-
10/10/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 14:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE DE ASSIS GALINDO
-
26/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE GALINDO CAMARGO
-
05/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 14:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2023 02:03
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE DE ASSIS GALINDO
-
28/01/2023 02:01
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE GALINDO CAMARGO
-
27/01/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/12/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/12/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 16:24
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/12/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 16:47
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
02/06/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE GALINDO CAMARGO
-
14/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
27/04/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
18/06/2021 12:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0011883-13.2002.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$561,94 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): MARLENE DE ASSIS GALINDO MARLENE GALINDO CAMARGO DECISÃO Vistos etc. 1.
Com fundamento no art. 782, §3º do Código de Processo Civil e na tese firmada pelo c.
STJ no TEMA/REPETITIVO 1026, DEFIRO o pedido de INSCRIÇÃO do nome da PARTE EXECUTADA no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD.
Com efeito, a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes em processo de execução fiscal – por ordem judicial e a pedido do credor – afigura-se medida executiva legal, adequada e proporcional.
Legal porque expressamente autorizada pelo art. 782, §3º Código de Processo Civil, cuja norma não foge à regra da aplicação subsidiária prevista no art. 711 do mesmo Diploma.
A propósito, o próprio c.
STJ há muito consolidou o entendimento de que “É possível a inclusão de débitos de natureza tributária inscritos em dívida ativa nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente de sua cobrança mediante Execução Fiscal” (RMS 31.859/GO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/7/2010).
Ora, se a presunção legal de certeza e liquidez da dívida ativa (CTN, art. 204) autoriza a inscrição do devedor mesmo antes da judicialização da cobrança, com maior razão quando persistir o inadimplemento após judicializada a cobrança...
Adequada porque tem se mostrado medida altamente eficaz para a satisfação dos débitos tributários, sabidamente indisponíveis e essenciais para a consecução dos objetivos do Estado e das necessidades sociais.
E proporcional porque, a mais das vezes, mostra-se menos onerosa para o próprio devedor, que “estimulado” a buscar o questionamento ou a satisfação da dívida (frequentemente via acordo administrativo) evita a realização de penhoras e outras medidas executivas mais custosas e gravosas sobre o seu patrimônio.
Nesse sentido, o c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao julgar o TEMA/REPETITIVO 1026 (REsp 1.807.180/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/02/2021), consolidou o entendimento de que "O art. 782, §3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA" (STJ, Informativo nº 0686, publicado em 1º de março de 2021: https://scon.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre=@COD=%270686%27). 2.
Dispõe o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais que “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”.
No caso, há valores penhorados no processo, circunstância a impedir, por ora, a suspensão do processo na forma do art. 40 da LEF.
Destarte, INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 07 (sete) dias, dê seguimento aos atos de execução ou, optando pela suspensão requerida, manifeste o seu desinteresse pela constrição, caso em que os valores serão desbloqueados/restituídos ao seu titular.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar – Juiz de Direito Substituto -
10/05/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 21:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2021 15:38
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2021 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 17:44
Expedição de Mandado
-
13/01/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
02/07/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE DE ASSIS GALINDO
-
21/06/2019 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 10:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2019 14:26
Conclusos para decisão
-
20/05/2019 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2019 14:01
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2019 14:00
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
05/05/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BACENJUD
-
10/04/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
26/11/2018 16:15
Recebidos os autos
-
26/11/2018 16:15
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2018 15:12
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2018 18:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/08/2018 13:07
Conclusos para despacho
-
13/08/2018 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2018 11:56
Conclusos para decisão
-
01/06/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2018 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2016 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2016 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2016 09:57
Juntada de Certidão
-
25/08/2016 09:54
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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