TJPR - 0002459-13.2020.8.16.0079
1ª instância - Dois Vizinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 19:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/09/2025 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2025 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2025 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2025 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2025 15:53
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/09/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 11:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2025 02:31
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2025 00:42
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 18:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/07/2025 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2025 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 00:06
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/07/2025 10:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/07/2025 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/07/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/07/2025 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ADALTO LUIZ VENDRAMINI
-
18/06/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ADALTO LUIZ VENDRAMINI
-
12/06/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2025 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/06/2025 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/05/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2025 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 15:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 11:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/05/2025 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2025 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 16:55
OUTRAS DECISÕES
-
13/05/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANILA MARTINS BEZERRA
-
27/01/2025 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 13:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/01/2025 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2025 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2025 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO
-
15/01/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:56
Expedição de Certidão GERAL
-
14/01/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 16:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/01/2025 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
10/12/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 14:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/12/2024 16:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/11/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2024 01:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANILA MARTINS BEZERRA
-
13/07/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO
-
02/07/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ADALTO LUIZ VENDRAMINI
-
04/03/2024 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 11:43
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/03/2024 16:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/01/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2023 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
-
05/12/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 09:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/12/2023 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2023 21:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/11/2023 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
-
15/08/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BIANCA PEREIRA PESSANHA
-
05/08/2023 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/08/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ADALTO LUIZ VENDRAMINI
-
06/07/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 20:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/06/2023 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 20:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 13:48
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/06/2023 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 16:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2023 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/01/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ADALTO LUIZ VENDRAMINI
-
26/10/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 13:35
Recebidos os autos
-
05/10/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/09/2022 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/09/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 20:50
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
19/09/2022 23:42
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
15/09/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 21:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2022 12:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 01:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/05/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 17:59
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
13/04/2022 17:18
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/04/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 13:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/03/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 01:23
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 09:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/03/2022 21:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ADALTO LUIZ VENDRAMINI
-
08/03/2022 09:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/02/2022 12:22
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/02/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/02/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/02/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002459-13.2020.8.16.0079 Processo: 0002459-13.2020.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$192.473,00 Autor(s): Anderson Kener Alves Réu(s): Adalto Luiz Vendramini DESPACHO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos com pedido de tutela provisória de urgência formulado por Anderson Kener Alves contra Aldato Luiz Vendramini.
Por brevidade, reporto-me ao relatório da decisão saneadora de mov. 153.1.
Após a decisão citada, houve o restabelecimento da tutela antecipada de urgência deferida em mov. 10.1 (mov. 165.1).
Sobreveio novo requerimento para que o requerido seja compelido a custear nova e necessária cirurgia decorrendo do acidente automobilístico (mov. 174.1).
Vieram os autos conclusos para decisão. 2.
Com o fito de reunir maiores substratos fáticos e jurídicos, e tendo em vista que a cirurgia pleiteada já está agendada com o Sistema Único de Saúde, determino que seja oficiada, em regime de urgência, à Associação Regional de Saúde do Sudoeste, Secretária Municipal de Saúde de Dois Vizinhos e a 8ª Regional de Saúde da SESA-PR, para que informem a posição na fila de espera que o autor ANDERSON se encontra, bem como a estimativa/previsão da realização do procedimento cirúrgico prescrito, muito por conta da indicação de urgência.
Prazo para a resposta: 05 (cinco) dias. 2.1.
Com a resposta, retornem-se os autos conclusos para decisão, com anotação de urgência. 2.2.
Cópias da presente servem como ofício. 3.
Cumpram-se os itens 8 e seguintes da decisão saneadora de mov. 153.1.
Intimações e diligências necessárias.
Dois Vizinhos, 21 de fevereiro de 2022.
Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto -
22/02/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:29
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/02/2022 18:49
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002459-13.2020.8.16.0079 Processo: 0002459-13.2020.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$192.473,00 Autor(s): Anderson Kener Alves Réu(s): Adalto Luiz Vendramini DESPACHO Vistos até a seq. 177. 1.
Em virtude do que preceituam os artigos 9° e 10, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito do requerimento de seq. 174. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos com anotação de urgência para deliberações. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Dois Vizinhos/PR, 28 de janeiro de 2022. Felipe Castello Cintra Juiz Substituto -
29/01/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ADALTO LUIZ VENDRAMINI
-
26/01/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2022 16:25
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/01/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ADALTO LUIZ VENDRAMINI
-
18/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002459-13.2020.8.16.0079 Processo: 0002459-13.2020.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$192.473,00 Autor(s): Anderson Kener Alves Réu(s): Adalto Luiz Vendramini DECISÃO Vistos até mov. 164. 1.
Trata-se de demanda ajuizada por Anderson Kener Alves contra Adalto Luiz Vendramini.
A parte autora apresentou pedido de ajustes/esclarecimentos (mov. 109.1) em face da decisão saneadora acostada ao mov. 153.1.
Nos termos do art. 357, §1º do CPC, o pedido de ajuste é assim disciplinado: “Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...) “§ 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável”.
Inobstante o cabimento do pedido de ajuste, tenho que no caso, nenhum reparo há de ser feito na decisão anteriormente proferida.
A parte fundamentou o pleito no fato de que entende necessária a revisão da decisão por não ter sido analisado o pedido de restabelecimento integral da tutela antecipada, formulado em suas oportunidades (mov. 140.1 e 149.1).
De saída, esclarece-se que a decisão proferida por este Juízo analisou todos os fundamentos necessários e aplicáveis ao caso em tela para sanear e organizar o processo.
Em verdade, analisando a petição interposta, concluo que esta, inobstante a denominação dada pela parte para sua insurgência, não se trata de requerimento de ajustes decorrentes do saneamento do feito, mas sim pedido relacionado ao direito material pretendido na demanda.
Portanto, mostra-se inadequada a via eleita. 2.
Assim, mantenho a decisão conforme proferida.
Cumpra-se na integralidade. 3.
Noutro giro, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, passo a análise dos requerimentos formulados aos mov. 140.1 e 149.1.
Requer a parte autora o restabelecimento da tutela antecipada de urgência em sua integralidade, eis que, em razão das enfermidades decorrentes do acidente de trânsito que ensejou a presente demanda, necessitou novamente ser afastado de suas atividades laborais.
Em um primeiro momento, a liminar de pensão mensal havia sido deferida pelo relator em decisão monocrática acostada ao mov. 25.2 em favor da parte autora, a qual manteve-se até que sobreveio nos autos informação de que o favorecido teria retomado suas atividades laborais, sendo que, a partir de então, o valor a ser recebido por ele mensalmente foi reduzido a R$ 703,50 (setecentos e três reais e cinquenta centavos).
Diante do contexto fático apresentado pela parte, bem como dos atestados médicos atuais dando conta de que os problemas de saúde foram agravados e que está impossibilitado de exercer suas atividades laborais e auferir renda, se faz cabível e devido o restabelecimento da liminar em sua integralidade.
Portanto, defiro o restabelecimento da tutela antecipada, conforme deferida em sede recursal (mov. 25.2) nos mesmos termos lá determinados, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou até decisão definitiva dos presentes autos.
Consigno que, após o prazo supramencionado, deve a parte autora se manifestar nos autos, informando acerca do seu retorno ou não às atividades laborais, sob pena de configuração de má-fé. 4.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. 5.
No mais, cumpra-se conforme decisão anterior.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Dois Vizinhos, datado e assinado eletronicamente. Cristiano Diniz da Silva Juiz Substituto -
07/12/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 19:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002459-13.2020.8.16.0079 Processo: 0002459-13.2020.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$192.473,00 Autor(s): Anderson Kener Alves Réu(s): Adalto Luiz Vendramini DECISÃO 1) Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos com pedido de tutela provisória de urgência formulado por Anderson Kener Alves contra Aldato Luiz Vendramini.
Relatou que na data de 31.01.2020 sofreu acidente de trânsito ocasionado pelo réu.
Contou que, em decorrência disso, sofreu danos físicos e estéticos.
Disse que o réu não contribuiu de forma integral com os prejuízos ocasionados.
Requereu tutela antecipada para que o réu fosse compelido a pagar mensalmente o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Pugnou pela procedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.30).
A tutela foi concedida em parte à seq. 10.1, oportunidade em que a exordial foi recebida.
Agravo de instrumento (mov. 20.1).
Decisão mantida ao item 22.1.
Comprovante de depósito em item 41.1.
Decisão de alvará à seq. 46.1.
Manifestação da parte ré ao mov. 71.1 requerendo a revogação da medida liminar.
Manifestação do autor (item 78.1).
Modificação parcial da medida liminar à seq. 80.1.
Infrutífera a audiência conciliatória (seq. 89.1).
Contestação em item 96.1.
O autor discorreu sobre culpa exclusiva da vítima e culpa concorrente.
Asseverou sobre o limite das indenizações.
Impugnou os documentos acostados com a inicial.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos (itens 96.2/96.9).
Impugnação à contestação ao item 103.1.
Especificação de provas pela autora à seq. 108.1 e pelo réu ao item 110.1.
Ao item 112.1 deferida a expedição de ofício. 2) Não sendo hipótese de extinção do processo (art. 354/CPC) ou julgamento antecipado total (art. 355/CPC), nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo.
Julgamento antecipado parcial do mérito 3) Não se constata nos autos, partindo-se das teses apresentadas pelas partes, parcela de pedidos incontroversos ou em condição de julgamento antecipado (art. 356/CPC), notadamente diante dos desdobramentos das manifestações de cada sujeito do processo.
Saneamento e Organização do Processo 4) Questões processuais pendentes: Na contestação, o réu requereu a concessão de gratuidade de justiça.
A fim de corroborar com a alegação de hipossuficiência, acostou aos autos certidão de registro de imóveis indicando ser proprietário de três imóveis; certidão do DETRAN constando ser proprietário de dois automóveis.
O pedido não merece amparo.
Ainda que tenha o réu amplamente justificado suas posses, para análise do pedido de justiça gratuita, deve-se ter presente não só o que dispõe a Lei nº 1.060/50, mas também a Constituição Federal, ou seja, a Lei que trata sobre a concessão de assistência judiciária – mais especificamente o artigo 4º, deve ser interpretada de forma sistemática, em consonância com os princípios e regras dispostas na Carta Cidadã. É certo que a Lei 1.060/50 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Porém, entendo que não na sua íntegra.
O artigo 4º, da lei supracitada, reza que a parte gozará do benefício da justiça gratuita, com a simples afirmação de que não possui condições de arcar com os ônus pecuniários de um processo.
Por outro lado, o artigo 5º, LXXIV da CF/88 reza que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, vê-se que o artigo 4º, da Lei 1.060/50 vai de encontro à Constituição Federal, podendo se afirmar que tal dispositivo, ao menos no particular que permite a simples alegação, não foi recepcionado pela Lei Maior, trazendo, como consequência imediata, a possibilidade de o juiz condicionar a concessão do benefício à comprovação da miserabilidade alegada.
Neste sentido, segue decisão proferida no A.I. nº 59860294/TJRS, julgado em 17.03.99, Rel.
Des.
Décio Antônio Erpen, que, em face da pertinência, transcrevo parte do seu voto: “(...) Tornou-se corriqueiro pleitear-se o benefício de assistência judiciária, com a simples declaração de que o requerente é pobre.
A lei autoriza a presunção de veracidade do alegado, até que o contendor objetasse, fundamentadamente.
Isso está na Lei 1.060/50, em seu artigo 4º.
Todavia, sobreveio a Constituição de 88.
Sei que não veio para agravar a situação dos pobres.
Antes pelo contrário. É denominada a Constituição da cidadania.
No entanto, se analisada de forma ampla, denota-se que, em momento algum, valorou a declaração individual de pobreza, consagrando o assistencialismo estatal.
Tal proteção gera preguiça coletiva, um comodismo condenável, um repasse de responsabilidade. (...) Sob qualquer ótica que seja vista a questão, penso que se deva obstar a prática de se definir o benefício legal àqueles que não comprovarem sua absoluta necessidade.
A juntada da declaração do imposto de Renda dos últimos anos seria sugestiva.
Até vasculhar a vida do cidadão para saber de suas diversões, de suas viagens – para que outros mais carentes e comprovadamente necessitados não deixem de desfrutar do favor legal. (...) Respeito – compro sempre faço – o ponto-de-vista de brilhantes Colegas que pensam em sentido contrário.
Pessoalmente estou convencido de que estamos entrando no caos, mercê de expedientes inteligentes de bons advogados, que se valem de um preceito legal vetusto (ano de 1950), superado pelo tempo e pela realidade.
Revogado até pela Constituição, segundo uma análise sistemática.” É de se ter presente, ainda, que, como esse benefício há de ser concedido apenas a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas do processo, pode o Juiz, como foi feito no presente caso, intimar a parte para comprovar sua renda, a fim de formar o seu convencimento (Princípio do Livre Convencimento do Juiz) e apreciar o pedido, levando-se em conta as condições financeiras da parte e as custas que teria de suportar caso lhe fosse indeferido o benefício.
Assim, tendo em vista que a parte não traz aos autos o seu comprovante de renda, bem como diante dos elementos acima citados, presume-se que tenha condições de arcar com as custas processuais.
Isso porquê, além de comprovar que possui bens, colacionou aos autos recibo de entrega de imposto de renda com total de rendimentos tributáveis, ao passo que se diz desempregado. Dito isso, INDEFIRO, por ora, o benefício da assistência judiciária gratuita.
Superadas as preliminares acima, verifico que o processo se encontra em ordem, pelo que o declaro saneado. 5) Pontos controvertidos: Fixo como pontos controvertidos, delimitando por consequência as questões de fato sobre as quais recairá a prova a ser produzida: a) se houve culpa exclusiva da vítima; b) se houve culpa concorrente; c) a existência de danos e a extensão dos mesmos em caso de ocorrência. 5.1.
Conforme disposto no artigo 357, IV, do CPC, ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) conformação dos requisitos da responsabilidade civil. 6.
Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, e ausente convenção entre as partes, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7) Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente; b) juntada de documentos; c) pericial Esclareço desde já que, nos termos do que dispõe o art. 361 do CPC, a ordem de produção da prova é preferencial, e não obrigatória. 8) Para a realização da prova pericial, autorizo à escrivania a promover sorteio de profissional habilitado pelo sistema CAJU/PR. 9) Intime-se o Sr.
Perito para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários (CPC, art. 465 § 2º). 10) Acaso não aceite, autorizo à escrivania a promover três sorteios de forma sucessiva. 11) Havendo aceite, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários (CPC, art.465 §3).
Com efeito, sendo a parte autora responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, e considerando que esta é beneficiária da assistência judiciária, indique o Sr.
Perito se aceita receber ao final pelo vencido. 12) Não havendo impugnação, intime-se o perito para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias o local, dia e horário de realização da perícia, observando que dever ser respeitado o prazo 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes da data designada. 13) Querendo, o Sr.
Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados.
O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia. 14) Informado pelo Sr.
Perito o local, dia e horário de realização da perícia, intimem-se as partes (art. 474 do CPC). 15) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, informando se pretendem a produção de outras provas, bem como para os fins do art. 477 § 1º do CPC, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu parecer. 16) Esclareço que o requerimento da parte ré em relação a restituição dos valores pagos no que tange ao julgamento do agravo de instrumento será analisado em momento oportuno. 17) Oficie-se a Seguradora Líder para que informe a existência de procedimento administrativo em nome da parte autora juntando a respectiva cópia em caso positivo. 18) Na sequência, retornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 19) Intimações e diligências necessárias.
Dois Vizinhos/PR, 29 de novembro de 2021. Felipe Castello Cintra Juiz Substituto -
01/12/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 10:51
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/12/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 19:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002459-13.2020.8.16.0079 DESPACHO 1) Devolvo os autos excepcionalmente sem manifestação, em razão da autorização contida na SEI n. 0091185-14.2021.8.16.6000. 2) Faça-se a conclusão para o MM.
Juiz Substituto. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito -
20/09/2021 17:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/05/2021 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002459-13.2020.8.16.0079 Processo: 0002459-13.2020.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$192.473,00 Autor(s): Anderson Kener Alves Réu(s): Adalto Luiz Vendramini DESPACHO Vistos até o mov. 140.6. 1.
Preliminarmente ao saneamento, ciente do retorno dos autos (mov. 139.1 e ss.). 2.
Intimem-se as partes para ciência, requerendo o que entenderem pertinente. 3.
Após, intime-se a parte ré ante ao contido à seq. 140.1 e ss., conforme preleciona o § 1º, do art. 437, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Cumprido o contido nos itens supra, tornem conclusos, respeitando-se a ordem cronológica. 5.
Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito -
07/05/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 22:29
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/05/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 21:34
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/04/2021 15:34
Recebidos os autos
-
14/04/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/04/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 11:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/03/2021 23:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/03/2021 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON KENER ALVES
-
17/02/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 00:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON KENER ALVES
-
22/01/2021 01:43
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 16:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/01/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/12/2020 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 18:29
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/12/2020 13:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/12/2020 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ADALTO LUIZ VENDRAMINI
-
03/12/2020 11:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2020 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 09:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/11/2020 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2020 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON KENER ALVES
-
17/11/2020 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ADALTO LUIZ VENDRAMINI
-
13/11/2020 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 11:02
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/11/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 17:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/11/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 13:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/11/2020 10:06
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 11:51
Expedição de Certidão GERAL
-
04/11/2020 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 00:17
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2020 16:18
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/08/2020 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 09:19
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 12:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/08/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
06/07/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 16:58
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/07/2020 14:18
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON KENER ALVES
-
25/06/2020 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 09:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 16:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/06/2020 15:40
Expedição de Mandado
-
15/06/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 13:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 15:43
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 16:48
Expedição de Certidão GERAL
-
08/06/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2020 16:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/06/2020 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2020 14:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/06/2020 14:49
Expedição de Mandado
-
04/06/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 08:44
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
03/06/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 14:12
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
28/05/2020 21:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2020 21:15
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 21:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 21:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 18:13
Recebidos os autos
-
28/05/2020 18:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/05/2020 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2020 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001471-80.2012.8.16.0108
Romildo Miguel de Oliveira
Geraldo Bueno de Oliveira
Advogado: Sergio Pavesi Figueroa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/06/2015 15:31
Processo nº 0005100-52.2015.8.16.0045
Cheville - Industria Moveleira LTDA - Ep...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Renata Dequech
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/05/2015 15:56
Processo nº 0009264-12.2020.8.16.0069
Francieli Maschio
Restoque Com. de Conf. de Roupas
Advogado: Francieli Maschio
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/09/2020 11:31
Processo nº 0025852-15.2013.8.16.0013
Jaime Grandi
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Sylvio Lourenco da Silveira Filho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/11/2019 15:30
Processo nº 0003376-76.2013.8.16.0079
Clodoveu Pastro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/09/2014 13:23