TJPR - 0006117-17.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE RENATO MARQUES DE SOUZA - ME
-
09/05/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE GEMA FAVARO CABRAL
-
07/05/2025 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/04/2025 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 14:41
Recebidos os autos
-
05/03/2025 14:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/02/2025 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 23:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
28/01/2025 15:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
15/01/2025 16:24
OUTRAS DECISÕES
-
27/11/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2024 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE GEMA FAVARO CABRAL
-
17/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 16:48
OUTRAS DECISÕES
-
29/05/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 17:35
OUTRAS DECISÕES
-
06/02/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2024 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2024 11:25
Expedição de Mandado
-
15/12/2023 17:07
OUTRAS DECISÕES
-
11/12/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/10/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2023 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE RENATO MARQUES DE SOUZA - ME
-
30/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE GEMA FAVARO CABRAL
-
28/09/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELA CAMPI PIO DA SILVA
-
02/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GEMA FAVARO CABRAL
-
02/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PAULO BEDETTI
-
02/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE RENATO MARQUES DE SOUZA - ME
-
02/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE IVANILDE VEDOVATE MALAMAN
-
02/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON PIO DA SILVA
-
30/08/2023 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2023 23:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/08/2023 06:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/08/2023 06:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 06:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 16:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/08/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
05/08/2023 10:06
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 10:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 06:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 12:53
Expedição de Mandado
-
06/04/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2023 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 01:40
DECORRIDO PRAZO DE RENATO MARQUES DE SOUZA - ME
-
31/01/2023 01:35
DECORRIDO PRAZO DE GEMA FAVARO CABRAL
-
30/01/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
27/10/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 18:46
OUTRAS DECISÕES
-
26/08/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 10:15
Recebidos os autos
-
07/07/2022 10:15
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/07/2022 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/06/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 19:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 02:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 02:41
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/04/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/03/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 00:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 00:51
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 08:45
Recebidos os autos
-
23/02/2022 08:45
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/02/2022 08:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/02/2022 21:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:13
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/12/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/11/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/10/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 11:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/10/2021 14:05
Recebidos os autos
-
08/10/2021 14:05
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/10/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/10/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE RENATO MARQUES DE SOUZA - ME
-
26/08/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE GEMA FAVARO CABRAL
-
05/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 12:49
Recebidos os autos
-
26/07/2021 12:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/07/2021 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 21:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2021 21:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/07/2021 21:25
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2021 21:25
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2021 21:25
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 10:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RENATO MARQUES DE SOUZA - ME
-
16/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE GEMA FAVARO CABRAL
-
07/06/2021 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Ação de Despejo – Autos nº 0006117-17.2020.8.16.0056.
Autor: IVANILDE VEDOVATE MALAMAN.
Réus: RENATO MARQUES DE SOUZA e GEMA FAVARO CABRAL. 1.
RELATÓRIO IVANILDE VEDOVATE MALAMAN ajuizou ação de despejo com pedido de tutela de urgência c/c cobrança de alugueis em face de RENATO MARQUES DE SOUZA e GEMA FAVARO CABRAL.
Narra a autora que é proprietária de imóvel alugado pelo primeiro requerido, garantido por fiança pela segunda requerida, tendo sido interrompido o pagamento dos alugueis a partir de fevereiro de 2020.
Em razão disso, requereu a expedição de ordem de despejo, inclusive liminarmente, com a rescisão do contrato de locação e a cobrança dos atrasados, acrescidos das penalidades contratuais.
Juntou documentos.
Cumprindo a determinação de evento 8.1, a autora apresentou documentos para comprovação da condição de hipossuficiência econômica (evento 11.1).
No evento 13.1, foi recebida a inicial, o pedido liminar foi indeferido, bem como foi determinada a citação dos réus.
Os réus compareceram espontaneamente aos autos e se manifestaram (evento 32.1), suprindo o ato citatório, nos termos do artigo 239, §1º do CPC, mas não apresentaram defesa (evento 33.1). 1 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Por esta razão, foi decretada a revelia dos réus, com a intimação das partes para especificação de provas (evento 36.1).
Em seguida, a autora requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra (evento 43.1), enquanto os réus permaneceram silentes (eventos 44.0 e 45.0).
Breve relato.
Passo a fundamentar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico, inicialmente, que concorrem ao feito às condições da ação e os pressupostos processuais.
Não há nulidades a serem declaradas tampouco vícios a serem sanados.
Além disso, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, CPC.
Diante da ausência de apresentação de defesa, impõe- se a decretação da revelia dos réus, porém, como já consignado no evento 36.1, a aplicação dos efeitos da revelia não implica necessariamente na presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor, consoante dispõe o art. 345, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito da ação propriamente dito, não se exige notificação para constituição em mora no caso de despejo por falta de pagamento, na medida em que os aluguéis têm vencimento certo e valor líquido, caracterizando-se a mora pelo simples inadimplemento (mora ex re).
Ainda que assim não o fosse, o ajuizamento de ação de despejo materializa a intenção da parte requerente em não manter mais a relação 1 contratual, servindo a citação processual como notificação em relação a este fato . 1 Neste sentido: Apelação Cível Nº *00.***.*78-28, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 09/11/2016. 2 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Da análise dos documentos acostados à inicial, restou comprovada a relação contratual entre as partes (evento 1.6).
Quanto ao pedido de despejo, bem como quanto aos valores inadimplidos, tem-se que a prova do pagamento é fato negativo, restando impossível de ser provado pelo autor.
De outro lado, não houve qualquer prova da parte ré de que o contrário havia ocorrido, portanto reputo que houve inadimplemento da parte ré, desde fevereiro de 2020 até a desocupação do imóvel, o que torna inafastável a procedência do pedido de despejo por falta de pagamento com fulcro na Lei nº. 8.245/91.
Desta forma, considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, impõe-se, por conseguinte, a rescisão do vínculo, bem como a decretação do despejo, devendo a parte ré efetuar o pagamento dos aluguéis e demais encargos contratuais até a data da desocupação do imóvel. 3.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo autor e declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para declarar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes (evento 1.6) e condenar os réus ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios em aberto quando da propositura da inicial, mais aqueles vencidos no curso do processo, até a data de desocupação do imóvel, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para que a desocupação se faça voluntariamente, na forma do art. 63, caput, da Lei n° 8.245/91, sob pena de despejo forçado.
A dívida deverá ser atualizada pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de cada vencimento, por se tratar de mora ex re. 3 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA A liquidação dos valores incumbirá ao credor, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC.
Considerando o princípio da causalidade, condeno os réus ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando a atuação do procurador do autor, a matéria versada, o tempo despendido para a solução da lide (art. 85, §2º, do CPC).
Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, Foro Judicial e, oportunamente, arquive-se, após as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 4 -
10/05/2021 00:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 00:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 00:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/04/2021 15:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2021 02:37
DECORRIDO PRAZO DE RENATO MARQUES DE SOUZA - ME
-
30/03/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE GEMA FAVARO CABRAL
-
29/03/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 19:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE GEMA FAVARO CABRAL
-
11/02/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 11:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/02/2021 10:35
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
21/12/2020 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 08:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/12/2020 08:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/12/2020 10:46
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2020 10:44
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2020 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 11:12
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/08/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/08/2020 18:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2020 02:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/08/2020 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 18:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/07/2020 18:08
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 13:37
Recebidos os autos
-
17/07/2020 13:37
Distribuído por sorteio
-
16/07/2020 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2020 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005718-77.2010.8.16.0075
Aparecida Antonia Paraguay
Federal de Seguros S/A em Liquidacao Ext...
Advogado: Sandro Rafael Bonatto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/12/2019 13:30
Processo nº 0000170-16.2020.8.16.0174
Rita da Paz Ornelas Lima
Maria Tereza de Ornelas
Advogado: Teresa Aparecida de Ornelas Marques da S...
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/03/2024 15:24
Processo nº 0006517-78.2015.8.16.0194
Condominio Edificio Central Place
Felipe Gustavo Vedan
Advogado: Admilson Quezada
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/06/2015 12:17
Processo nº 0000690-28.2018.8.16.0147
Tiago Geffer
Advogado: Tatiana Luiza Xavier Garbini Kruger
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/06/2018 18:42
Processo nº 0000452-38.2019.8.16.0126
Delegacia de Policia Civil de Palotina
Jose Aquino Amaral
Advogado: Nilton Jose Ferreira da Costa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/02/2019 12:59