TJPR - 0003915-91.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 12:17
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/10/2023 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2023 23:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 21:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 22:47
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/09/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/09/2023 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2023
-
01/09/2023 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2023
-
01/09/2023 13:17
Baixa Definitiva
-
01/09/2023 13:17
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:17
Baixa Definitiva
-
06/07/2023 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
04/07/2023 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 11:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/07/2023 13:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2023 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 17:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/06/2023 00:00 ATÉ 30/06/2023 23:59
-
23/05/2023 22:17
Pedido de inclusão em pauta
-
23/05/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 15:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/03/2023 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 18:50
OUTRAS DECISÕES
-
23/03/2023 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/03/2023 13:11
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2023 13:11
Distribuído por dependência
-
23/03/2023 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2023 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2023 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 16:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2023 12:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/12/2022 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 13:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 23:59
-
09/12/2022 09:15
Pedido de inclusão em pauta
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09/12/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 12:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/11/2022 12:13
Recebidos os autos
-
23/11/2022 12:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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23/11/2022 12:13
Distribuído por sorteio
-
21/11/2022 08:46
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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03/11/2022 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/10/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2022 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/08/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/05/2022 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2022 20:02
INDEFERIDO O PEDIDO
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04/04/2022 11:03
Conclusos para despacho
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17/03/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/02/2022 15:49
Conclusos para decisão
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07/02/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/01/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 09:22
Juntada de Certidão
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27/01/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/12/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/12/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/12/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 00:00
Intimação
Autos nº 3915-91.2021 Impetrante: Emerson Ricardo Rizato Impetrada: Adriana Cristina Polizer SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante reclamou a sua nomeação para o cargo de auxiliar de contabilidade.
O fundamento de seu pedido reside em sua prévia aprovação em concurso público para a formação de cadastro de reserva, bem como sua preterição em favor de outros empregados comissionados nomeados para o mesmo cargo posteriormente à sua aprovação.
A inicial foi recebida.
Notificada a autoridade coatora, sobrevieram as informações onde buscada a denegação da segurança sob o aspecto da falta de direito líquido e certo.
O impetrante se manifestou sobre as informações.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada2 Dada vista dos autos ao Ministério Público, opinou o Parquet pela desnecessidade de sua intervenção.
Indeferida a pretensão probatória do impetrante. 2.1.
Preliminares O Código de Processo Civil privilegia a efetiva tutela dos direitos em detrimento de soluções puramente formais e processuais, de modo que o ideal é que o processo tenha como objetivo a busca por um justo equilíbrio entre 1 forma e instrumentalidade , privilegiando o julgamento de mérito.
Dito isto, em análise a este aspecto, nada fora aduzido bem com nada há que de ofício o juízo deva se pronunciar.
Assim, por inexistirem preliminares para serem analisadas reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo) e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção, coisa julgada e convenção de arbitragem).
Passo a conhecer das questões de fundo da demanda. 2.2.
Mérito O mandado de segurança é uma garantia constitucional, de natureza mandamental, destinada a afastar ou reparar ameaça 1 Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018 Autor:Luiz Guilherme Marinoni , Sérgio Cruz Arenhart , Daniel Mitidiero Editor:Revista dos Tribunais.https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/ v4/document/149303167_S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES/anchor/a-S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada3 de lesão a direitos, derivada e ato ilegal ou abusivo de uma autoridade pública.
Diz o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal que LXIX conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas- data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Os requisitos essenciais para a concessão de ordens partindo-se dessa ação constitucional são a certeza e a liquidez que correspondem não só ao direito vindicado, mas também à situação de fato.
Voltando-se os olhos para a situação em discussão apura-se sem dificuldades que o impetrante, aprovado para fins de cadastro de reserva para determinado cargo, galga a assunção do cargo.
O pretexto a tanto é a nomeação, ao longo do período de validade do certame, de servidores comissionados para a mesma função.
O autor fora aprovado, com classificação em primeiro lugar para o cargo de auxiliar de contabilidade.
O concurso fora homologado em 28/12/2017, sendo a sua validade prorrogada por mais 2 anos em 12/12/2019.
Com efeito, a contratação de servidores pelo Poder Público é regulamenta, de modo geral, pelo art. 37 da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada4 I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
A regra é cristalina e indica a necessidade de realização de concurso para que se alce à qualidade de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada5 servidor público.
Contudo, como toda regra, comporta o tema uma exceção, a contratação de servidores comissionados para atender a provisórias necessidades da administração pública, na forma do inciso V acima transcrito.
Eventual contratação sob essas premissas, por si só, então não gera ao autor aprovado em cadastro de reserva, o direito de assumir o cargo para o qual aprovado, tendo em vista que estas pessoas não ocupam cargos efetivos vagos que seriam, em tese, supridos pelos candidatos aprovados no certame.
Esta conclusão, inclusive, pode ser extraída do Enunciado nº 75 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça. “O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo caso haja preterição em virtude de contratações precárias e comprovação da existência de cargos vagos” É importante destacar que embora o Enunciado não mencione casos de cadastro de reserva, regula também a hipótese, afinal, similares as situações de quem aprovado fora do número de vagas e para a formação de cadastro de reserva.
Indo além, o STF ao julgar o RE 837.311/PI, submetido ao regime da repercussão geral assim também assentou: (...)7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada6 previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”.
E no mesmo sentido, o STJ: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
SURGIMENTO DE VAGAS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VAGAS.
ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. (...) 2.
Para que a contratação temporária configure-se como ato imotivado e arbitrário, a sua celebração deve deixar de observar Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada7 os parâmetros estabelecidos no RE 658.026/MG, também julgado sob a sistemática da repercussão geral, bem como há de haver a demonstração de que a contratação temporária não se destina ao suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e de que existem cargos vagos em número que alcance a classificação do candidato interessado. 3.
Não há relação de reciprocidade obrigatória entre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e a existência de cargo público vago, passível de provimento. (...). (STJ - RMS: 63062 MT 2020/0050940- 7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2020 – grifou-se).
Certo então de que a contratação de pessoas comissionadas para o cargo em que aprovado o autor, relembre- se, em cadastro de reserva, não lhe gera automaticamente o direito de ser nomeado.
Para tanto, é preciso que se evidencie preterição arbitrária do Poder Público.
E no caso, não é isto que consta dos autos.
O autor, nem mesmo depois de instado a se manifestar sobre as informações prestadas, trouxe a lume quem seriam as supostas agentes comissionadas que estariam ocupando a sua vaga, limitando-se a afirmar ser “público e notório que o cargo no qual o impetrante concorreu e foi aprovado em primeiro lugar encontra-se preenchidas por funcionários nomeados em comissão, em virtude de os antigos servidores terem se aposentado neste ano de 2020/2021”.
Não se aportou nenhum decreto de nomeação e nem mesmo indicou-se quem seriam tais funcionárias.
Não há sequer a Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada8 certeza de que alguém fora nomeado para o mesmo cargo em que aprovado o autor.
Consequentemente, também inexiste indicação de preterição imotivada da administração pública.
A denegação da ordem, então, é de rigor.
Sobre o tema: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
MÉRITO.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL INAUGURAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE ABERTURA DE VAGAS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EM NÚMERO SUFICIENTE A ALCANÇAR A CLASSIFICAÇÃO DO AUTOR.
INEQUÍVOCA NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE VAGAS NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO IMOTIVADA.
MERA EXISTÊNCIA DE CARGOS ABERTOS EM MOMENTO ANTERIOR AO CONCURSO, NÃO INCLUÍDOS NO EDITAL, QUE NÃO VINCULAM A ADMINISTRAÇÃO.
EXEGESE DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 837.311/PI.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO CONSTATADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª C.Cível - 0019757- 87.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 25.08.2020). 3.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação, denego a ordem buscada, negando a segurança ao impetrante.
Custas pelo impetrante.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada9 Sem honorários sucumbenciais na forma do art. 25 da Lei nº. 12.016/2009, súmula n° 512 do STF e da súmula n° 105 do STJ.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se, no mais, o Código de Normas, inclusive comunicando-se a Superior Instância, acaso pendente de julgamento o agravo de instrumento outrora apresentado.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cianorte, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
09/12/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:55
DENEGADA A SEGURANÇA
-
27/10/2021 13:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/10/2021 17:23
Recebidos os autos
-
06/10/2021 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2021 01:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
Autos nº 3915-91.2021 1.
Considerando que existem providências pendentes, converto o julgamento em diligência. 2.
Não obstante as partes tenham sido intimadas para a especificação de provas, é cediço que não há dilação probatória em mandado de segurança, regra que além de estar implícita na Lei nº 12.016/2009, decorre da própria natureza do remédio constitucional em questão.
Em virtude disso, indefiro o pedido do impetrante de produção de prova oral. 3.
Em conformidade com a manifestação do Ministério Público de seq. 63, remetam-se os autos à 4ª Promotoria de Justiça desta Comarca para apresentação de parecer, no prazo de 10 dias (art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009). 4.
Findo o prazo do órgão ministerial, voltem conclusos para a sentença (art. 12, parágrafo único, da Lei nº 12.016/2009). 5.
Intimem-se.
Cianorte, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
25/09/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:33
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/09/2021 16:44
Recebidos os autos
-
20/09/2021 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2021 09:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/09/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/08/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 09:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/08/2021 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 02:13
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 13:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/07/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 10:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2021 10:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 08:31
Expedição de Mandado
-
22/07/2021 08:15
Expedição de Mandado
-
15/07/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/07/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
13/07/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 09:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/07/2021 08:39
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 15:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/07/2021 08:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/07/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/06/2021 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2021 15:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/05/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 15:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº 3915-91.2021 Trata-se de pedido de gratuidade de justiça.
A Constituição da República (1998) em seu artigo 5°, LXXIV, impõe a prestação de assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”.
Nota-se que a norma constitucional ordena a prestação de assistência judiciária gratuita àqueles que comprovem insuficiência de recursos, ao passo que as normas ordinárias, em complementação a ela, aceitam mera declaração do interessando informando a insuficiência de recursos.
Interpretando-se sistematicamente portanto esses dispositivos, vê-se que a declaração não é absoluta, mas relativa, admitindo-se então que por si só não seja aceita.
Mas para que essa não aceitação redunde em rejeição do pedido (ainda que parcial), segundo o parágrafo 2º, do artigo 99, o juiz deverá se valer de elementos contidos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não se olvidando ainda a necessidade de abertura de contraditório com o interessado.
E quanto aos parâmetros para verificação do atingimento ou não do beneplácito em tela, o Tribunal de Justiça deste Estado vem adotando um critério objetivo para Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadaa aferição da condição de insuficiência financeira, qual seja, as faixas de isenção do imposto de renda.
No caso, não há elementos concretos acerca da renda da parte autora a permitir-se aferir, ainda que indiciariamente, a condição de necessidade ou hipossuficiência, de modo a corroborar o pedido.
Em sua qualificação profissional diz ser funcionário público, porém não juntou contracheque para demonstrar seus rendimentos.
Lado outro, em consulta, constatou-se que o autor foi candidato a vereador no Município de Japurá no ano de 2016, tendo declarado seu patrimônio à Justiça 1 Eleitoral na monta de R$ 335.019,66, constituído por casas, carro e quotas de sociedade empresária, indicativo de situação contrária à declarada.
Assim, deverá juntar elementos que comprovem 2 sua situação , sob pena de exigirem-se as custas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Diligências necessárias.
Cianorte, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon Juiz de Direito 1 https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2016/2/76414/160000018224/bens 2 Cópia de suas três últimas declarações de imposto de renda.
Na ausência de declaração, carteira de trabalho e, sendo empregada, do último comprovante de salário.
Na hipótese de não possuir quaisquer dos documentos retro referidos, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio ou, ainda, qualquer outro documento que comprove a insuficiência de recursos.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
07/05/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 16:15
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/05/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 13:41
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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03/05/2021 13:39
Juntada de REQUERIMENTO
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03/05/2021 09:30
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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30/04/2021 17:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/04/2021 09:33
Recebidos os autos
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29/04/2021 09:33
Distribuído por sorteio
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29/04/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2021 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/04/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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