TJPR - 0005913-95.2004.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/08/2024 12:32
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/08/2024 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 08:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
20/08/2024 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
16/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/08/2024 11:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
08/08/2024 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2024 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2024
-
08/08/2024 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 15:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/06/2024 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
27/06/2024 06:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/06/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
13/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
27/02/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/11/2023 17:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/11/2023 17:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2023 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 15:42
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
18/07/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 19:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2021 15:34
Recebidos os autos
-
29/12/2021 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005913-95.2004.8.16.0035 Processo: 0005913-95.2004.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.615,49 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DIVA DIAS OLESKO EDUARDO OLESKO JOSE MARIA DIAS 1.
Consoante se infere das certidões juntadas aos autos (eventos 32.1 e 32.2), os executados Eduardo Olesko (26/02/1988) e Diva Dias Olesko (20/04/1988), faleceram antes do ajuizamento da execução fiscal (2004). Desta forma, é de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva, na medida em que a execução deveria ter sido direcionada contra o Espólio.
O entendimento, aliás, já foi consolidado pelo STJ.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO POSTERIOR À DATA DO ÓBITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Ajuizada a execução fiscal contra executado já falecido, mostra-se imperiosa a extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC, porquanto ausente uma das condições da ação. 2.
Atento ao enunciado da Súmula 392/STJ, a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença de embargos, vedada, entretanto, a modificação do sujeito passivo da execução. 3.
Falecido o executado, antes do ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar em substituição da CDA, uma vez que a ação já deveria ter sido proposta em face do espólio.
O redirecionamento só é possível quando a morte ocorre no curso da execução. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 772.042/MG, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016) Pelo exposto, em relação aos executados Eduardo Olesko e Diva Dias Olesko, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 2.
No tocante ao executado José Maria Dias, aguarde-se a manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 3.
Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 4.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF).
Intimem-se.
Diligências Necessárias.
São José dos Pinhais, 13 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
16/12/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 16:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/12/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005913-95.2004.8.16.0035 Processo: 0005913-95.2004.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.615,49 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): DIVA DIAS OLESKO EDUARDO OLESKO JOSE MARIA DIAS 1.
Na hipótese dos autos, houve a penhora do imóvel gerador do débito de IPTU (evento 1.36) e pedido para intimação dos devedores acerca da penhora (evento 1.39).
Contudo, com a instalação deste Juízo e digitalização dos autos, o pedido não foi atendido, razão pela qual não há que se falar em prescrição intercorrente. 2. No entanto, nos autos nº 9223-36.2009.8.16.0035, apurou-se o óbito dos executados Diva Dias Olesko e Eduardo Olesko no ano de 1988. 3.
Assim, à Secretaria para que acoste aos autos a certidão de óbito de Diva Dias Olesko e Eduardo Olesko. 4. Após, quanto à legitimidade passiva dos executados, diga o exequente em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligências Necessárias.
São José dos Pinhais, 25 de junho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
17/11/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:32
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
25/06/2021 15:29
OUTRAS DECISÕES
-
25/06/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005913-95.2004.8.16.0035 Processo: 0005913-95.2004.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.615,49 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): DIVA DIAS OLESKO EDUARDO OLESKO JOSE MARIA DIAS 1.
Antes da análise do pedido retro, intime-se o exequente para que se manifeste quanto a prescrição intercorrente nos termos do REsp nº. 1.340.553/RS. 2.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, conclusos.
São José dos Pinhais, 05 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
30/04/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 14:58
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2020 07:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2020 07:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2020 14:37
Processo Desarquivado
-
11/03/2015 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
06/03/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2015 18:12
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
23/02/2015 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2015 18:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/02/2015 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
19/02/2015 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
10/02/2015 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
01/02/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2015 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2014 12:41
Recebidos os autos
-
10/10/2014 12:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2014 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2014 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2014 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2014 16:04
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2014 15:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2004
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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