TJPR - 0001000-70.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 22:04
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 13:43
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/04/2024 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2024 11:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/04/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
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26/03/2024 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/03/2024 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/03/2024 18:00
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/03/2024 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2023
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31/10/2023 15:58
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:58
Juntada de CUSTAS
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31/10/2023 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2023 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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31/07/2023 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/07/2023 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2023 16:10
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
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14/04/2023 01:03
Conclusos para decisão
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06/02/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2022 18:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL DOS SANTOS CARLOS
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30/08/2022 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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20/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2022 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/08/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2022 13:42
DEFERIDO O PEDIDO
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03/06/2022 01:03
Conclusos para decisão
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26/05/2022 13:00
CLASSE RETIFICADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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02/03/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001000-70.2021.8.16.0004 Processo: 0001000-70.2021.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Judicial - CEJUSC Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$4.858,61 Exequente(s): RAFAEL DOS SANTOS CARLOS Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Certifique-se se houve o depósito quanto a este credor nos autos principais. 2.
Tendo havido, certifique-se o montante, proceda-se a transferência para estes autos, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da satisfação e voltem conclusos para deliberação. 3.
Não tendo havido, certifique-se e voltem conclusos para decisão. 4.
Defiro a justiça gratuita. 5.
Cumpra-se.
Diligências e intimações necessárias.
Curitiba, 25 de janeiro de 2022. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito -
27/01/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 18:55
Juntada de Certidão
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27/01/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 12:39
Conclusos para decisão
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20/10/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001000-70.2021.8.16.0004 Processo: 0001000-70.2021.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Judicial - CEJUSC Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$4.858,61 Exequente(s): RAFAEL DOS SANTOS CARLOS Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Considerando que dos autos consta que o autor é servidor público estadual, o que afasta a presunção de veracidade da sua impossibilidade de arcar com as custas processuais (artigo 99, §3º, do CPC), nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para que comprove o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, juntando holerite atualizado, sob pena de indeferimento. 2.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 29 de julho de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito -
17/09/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/09/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/06/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001000-70.2021.8.16.0004 Processo: 0001000-70.2021.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Judicial - CEJUSC Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$4.858,61 Exequente(s): RAFAEL DOS SANTOS CARLOS Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Defiro a distribuição por dependência. 2.
A Instrução Normativa nº 09/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, que revogou a Instrução Normativa nº 03/2015 do mesmo órgão, estabelece em seu artigo 1º, caput, que “são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, cabendo às partes antecipá-las conforme previsto no artigo 82 do CPC, as quais serão cotadas com fundamento no Item I, "processos de execução de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual nº13.611/2002, obedecendo às faixas de valores previstas na referida tabela.” Destarte, intime-se o exequente para que proceda ao recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Com o pagamento, voltem conclusos para decisão inicial. 4.
Decorrido em branco o prazo, cancele-se a distribuição e arquivem-se. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 01 de março de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito -
03/05/2021 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
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26/02/2021 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/02/2021 16:35
APENSADO AO PROCESSO 0035598-02.2011.8.16.0004
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26/02/2021 15:53
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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12/02/2021 14:45
Recebidos os autos
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12/02/2021 14:45
Distribuído por dependência
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10/02/2021 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/02/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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