TJPR - 0008152-42.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 11ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2025 07:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/09/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2025 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/07/2024 17:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/07/2024 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
05/07/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 08:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
28/06/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SREI
-
12/04/2024 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 10:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/03/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 19:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
28/02/2024 09:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
05/02/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 11:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/01/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2024 12:06
Juntada de COMPROVANTE
-
22/12/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2023 13:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2023 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 19:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/11/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 18:26
Expedição de Mandado
-
20/11/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
28/08/2023 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 09:02
OUTRAS DECISÕES
-
08/08/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
02/06/2023 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
18/05/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/04/2023 17:57
Recebidos os autos
-
12/04/2023 17:57
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
12/04/2023 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/04/2023 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 13:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE PERCINOTO
-
17/11/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 09:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2022 11:36
Recebidos os autos
-
14/09/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 15:38
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
08/08/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 15:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/07/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE PERCINOTO
-
07/03/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Processo: 0008152-42.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$4.242,87 Autor(s): ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF Réu(s): HENRIQUE PERCINOTO
VISTOS. I.
ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS E SERVIÇOS FUNERÁRIOS DE LONDRINA - ACESF, propôs esta Ação Monitória em face de HENRIQUE PERCINOTO, qualificados nos autos.
Pelo despacho inicial foi determinada expedição de mandado de citação do devedor para, em 15 dias, cumprir o mandado monitório ou, no mesmo prazo, oferecer embargos à ação monitória (art. 702, do CPC/15).
Constou, ainda que se o devedor cumprisse tempestivamente o mandado monitório ficaria isento de custas e de honorários advocatícios (art. art. 701, § 1.º e artigos 85, § 2.º e 523, § 1.º, do CPC/15).
Citada a parte requerida (mov. 12), deixou transcorrer o prazo para cumprimento voluntário, razão pela qual, declaro a constituição de pleno direito de título executivo judicial por força de lei (art. 701, § 2º e art. 702, § 8.º do CPC/15). II.
Intime-se o devedor (com observância do disposto no art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC), para em 15 dias úteis (art. 219, “caput”)[1]: a) efetuar o pagamento acrescido de custas[2], se houver (art. 523, “caput”), sob pena de multa legal de 10% sobre o valor da condenação e acréscimo de 10% a título de honorários advocatícios sucumbenciais da execução (art. 523, § 1º, do CPC)[3]; b) querendo, oferecer impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, “caput”, do CPC).
Da intimação deve constar que ocorrendo o pagamento dentro do prazo de 15 dias úteis (art. 523, “caput”, do CPC) não incidirão honorários advocatícios da fase de cumprimento (10%) nem a multa legal de 10%, conforme previsto no § 1º do art. 523 do CPC[4].
Se ainda não providenciado cumpra-se, quanto à autuação e ao Ofício Distribuidor, o previsto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, artigos 68 e 161. Londrina, data lançada eletronicamente Emil T.
Gonçalves Juiz de Direito gucl [1] Sérgio Seiji Shimura, em “Comentários ao art. 523”, in “WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al., Breves comentários, p. 1.356”, sustenta que o prazo para cumprimento voluntário da sentença não é contado em dias úteis, eis que não exige atividade preponderantemente técnica ou postulatória a exigir a presença indispensável do advogado, com o que concorda HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em “Curso de Direito Processual Civil”, Vol.
III, 47ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, págs. 109-110.
Ressalva-se a contagem do prazo em dias úteis para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença.
A tese é plausível, porém depende de se acompanhar a jurisprudência que se formará a partir da vigência do novo Código de Processo Civil.
Por ora, convém adotar a contagem do prazo em dias úteis. [2] (...) “a execução corre a expensas do executado”.
E, por consequência, todas as despesas da execução forçada são encargos do devedor, inclusive os honorários gastos pelo exequente com seu advogado (NCPC, arts. 826 e 831).
Assim, mesmo nas execuções de títulos extrajudiciais não embargadas, em que inexiste sentença condenatória, o juiz imporá ao devedor a obrigação de pagar os honorários do advogado do credor.
Da mesma forma, nos cumprimentos de sentença, o devedor se sujeitará à nova verba de sucumbência, pouco importando haja ou não impugnação.
A propósito, o NCPC adotou orientação que já vinha sendo seguida pelo STJ, determinando, no seu art. 85, § 1º, serem devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo.
Nas execuções de títulos extrajudiciais, impõe-se sempre a condenação em honorários de sucumbência independentemente da oposição de embargos.
Ocorrendo tal oposição, torna-se cabível outra condenação, já então em razão do insucesso da ação incidental.
Prevê o art. 827, “caput”, do NCPC, que o juiz arbitrará honorários de dez por cento no despacho da petição inicial da execução, e que estes poderão ser elevados até vinte por cento no caso de rejeição dos embargos do executado (§ 2º). (THEODORO JÚNIOR, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol.
III, 47ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, págs. 225-226). [3] A base de cálculo do valor dos honorários advocatícios deve levar em conta apenas o valor principal da dívida.
Não se deve somar a ela o valor da multa, segundo Shimura. (Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol.
III, 47ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, pág. 107). [4] Salvo se na legislação estadual (regimento de custas) houver previsão diversa – o que deve ser verificado pela Secretaria e/ou Contador judicial –, o executado não se livra do pagamento das custas processuais decorrentes da propositura da execução (art. 523, “caput”, parte final), a não ser que voluntariamente providencie o adimplemento da obrigação constante no título executivo judicial antes da propositura, pelo exequente, do cumprimento de sentença.
Vide, a respeito: Assis, Araken de, “Manual da Execução”, 18ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, nº 187.3. -
26/11/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 09:01
OUTRAS DECISÕES
-
27/10/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE PERCINOTO
-
27/05/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Processo: 0008152-42.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$4.242,87 Autor(s): ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF Réu(s): HENRIQUE PERCINOTO Vistos I- Trata-se de ação monitória que tem como objeto pretensão de quantia certa (“quantia em dinheiro” na redação do art. 700, I, do CPC)[Lembra-se que, nos termos dos incisos do “caput”, do art. 700 do CPC, a ação monitória também é admissível para pedidos de: (a) coisa fungível ou infungível (obrigações de dar coisas genéricas ou incertas – CC, arts. 243 a 246); (b) bem móvel ou imóvel; (c) inadimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (arts. 247 a 251 do Código Civil)] e, à primeira vista, (i) não se vislumbra incompetência absoluta deste juízo (inclusive considerando-se o valor da causa)[art. 2.º da Lei n.º 12.153/2009] bem como (ii) se mostram presentes as demais condições de admissibilidade, a saber: a) o autor, pessoa física ou jurídica, de direito privado ou público, se apresenta como credor originário, como cessionário ou sub-rogado; b) o réu, em tese, figura como devedor, ou é dele sucessor a título universal ou singular, é pessoa natural capaz (art. 700, “caput”, "in fine", do CPC)["O falido ou o insolvente civil não pode ser demandado pela via do procedimento monitório porque não dispõe de capacidade processual e também porque não pode haver execução contra tais devedores fora do concurso universal." (Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, vol.
II, 50.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, n.º 247)] ou é pessoa jurídica de direito privado ou público (art. 700, § 6.º, do CPC); c) a petição inicial está instruída com “prova escrita”["A prova escrita, em Direito Processual Civil, tanto é a pré-constituída (instrumento elaborado no ato da realização do negócio jurídico para registro da declaração de vontade) como a casual (escrito surgido sem a intenção direta de documentar o negócio jurídico, mas que é suficiente para demonstrar sua existência)." (Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, vol.
II, 50.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, n.º 248)] (art. 700, “caput”, do CPC) – ainda que não firmada pelo devedor, desde que por outro documento ou pela prova oral documentada se verifique que o devedor o reconheceu como representativo de sua obrigação[Vide a respeito: Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, vol.
II, 50.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, n.º 248, item II] – ou prova oral documentada produzida antecipadamente em ação autônoma de produção antecipada de provas (art. 700, § 1.º combinado com o art. 381, ambos do CPC) do direito alegado pelo autor; d) a obrigação se mostra, em tese, líquida, certa e exigível, tendo o autor demonstrado, satisfatoriamente, a origem e a evidência do crédito cobrado (art. 701, “caput”, do CPC) bem como instruiu a petição inicial com memória de cálculo discriminada (art. 700, § 2.º, do CPC); e) o documento essencial juntado (“prova escrita”) não prevê a contraprestação a cargo do autor ou, prevendo-a, o autor também juntou documento pelo qual se verifica que cumpriu a obrigação que lhe cabia ou que permite, à primeira vista, presumir que a cumpriu; f) o valor da causa, em tese, corresponde à cifra monetária pretendida pelo autor (art. 700, § 3.º do CPC) e está em consonância com a memória de cálculo (art. 700, § 2.º, I, do CPC). II- Expeça-se carta de citação do réu - conforme requerido pelo autor (art. 700, § 7º do CPC) - para, no prazo de 15 dias, pagar a soma em dinheiro pretendida nos autos, acrescida de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa (art. 701 do CPC), advertindo-o, no mesmo ato, de que, no caso de cumprimento voluntário no prazo: (i) ficará isento de custas processuais (CPC, art. 701, § 1.º); (ii) evitará honorários de sucumbência em valor consideravelmente maior (artigos 85, § 2.º e 523, § 1.º, ambos do CPC).
II.1- Conste, ainda, no mesmo mandado ou carta que: a) no mesmo prazo legal a parte ré poderá oferecer embargos à ação monitória (salvo na hipótese do art. 702, § 11, do CPC), sob pena de, não oferecidos embargos nem promovido o pagamento, transformar-se, por força de lei, o mandado de pagamento em título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2.º) e prosseguimento nos termos das normas de cumprimento da sentença (artigos 513 a 538, e art. 701, § 2.º, todos do CPC); b) se optar por oferecer, tempestivamente, embargos à ação monitória deverá cumprir, se for o caso, os requisitos exigidos no § 2.º, do art. 702 do CPC, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento da matéria relativa a eventual excesso da quantia cobrada (art. 700, § 3.º, do CPC); c) o cumprimento do mandado de pagamento pode ser feito pelo réu mediante pagamento diretamente ao autor[Vide Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, vol.
III, 47.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, n. 392.
A satisfação do credor, mediante mandado de levantamento de depósito judicial (alvará) somente é indispensável nas hipóteses em que o devedor optou por depositar em juízo a importância devida ou quando a quantia depositada se dá na última etapa de um processo de execução, como fruto da expropriação de bens ou na apropriação de frutos e rendimentos de bens do devedor (artigos 904, inciso I, 906 e 907, todos do CPC)] (mediante recibo que poderá, no prazo legal, juntar aos autos), evitando-se custas relativas a posterior alvará judicial (art. 325 do Código Civil), ou mediante depósito judicial (que dependerá de alvará judicial para levantamento pelo credor).
Caso o réu opte pelo pagamento direto ao autor, o recibo deverá atender aos requisitos do art. 320 do Código Civil. Intimem-se, observado o previsto no art. 779 do Código de Normas, em razão de que os itens acima preveem atos alternativos ou que devam ser praticados em sequência. Londrina, data lançada eletronicamente. Emil T.
Gonçalves Juiz de Direito Minuta por: gucl -
03/05/2021 20:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 18:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/02/2021 18:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2021 17:28
Recebidos os autos
-
19/02/2021 17:28
Distribuído por sorteio
-
19/02/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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