TJPR - 0003341-44.2020.8.16.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Renato Braga Bettega
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 12:28
Baixa Definitiva
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17/05/2023 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2023
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17/05/2023 12:28
Juntada de Certidão
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11/01/2023 09:58
Recebidos os autos
-
11/01/2023 09:58
Juntada de CIÊNCIA
-
11/01/2023 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 12:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/08/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 15:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/07/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 16:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/07/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR
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11/07/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 17:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/06/2022 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 17:56
Juntada de ACÓRDÃO
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09/05/2022 14:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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25/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/02/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 18:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
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11/02/2022 18:36
Pedido de inclusão em pauta
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11/02/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR
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19/10/2021 12:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/10/2021 19:52
Recebidos os autos
-
18/10/2021 19:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/10/2021 01:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/10/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/06/2021 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003341-44.2020.8.16.0056 Recurso: 0003341-44.2020.8.16.0056 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): JAQUELINE MILÃO RODRIGUES Apelado(s): Prefeito do Município de Cambé/PR Município de Cambé/PR Vistos 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em data de 03.11.2020 em face da sentença que nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Jaqueline Milão Rodrigues contra ato omissivo do Prefeito do Município de Cambé, consistente na falta de nomeação da impetrante no cargo de Agente Comunitário de Saúde, denegou a segurança impetrada, revogando a liminar anteriormente concedida. A apelante requer a concessão da antecipação da tutela recursal para que possa continuar no exercício do cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Cambé para o qual foi aprovada no concurso público regido pelo Edital 01/2015, dentro do número de vagas oferecidas (1º lugar), e que, por força da liminar anteriormente concedida, foi convocada para apresentação de documentos e realização dos exames pré- admissionais, nos quais foi aprovada e considerada apta, pelo que foi nomeada e empossada no cargo em 01.09.2020 e desde então vem exercendo a respectiva função. Defende estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, na medida em que para assumir o cargo público pediu demissão do emprego anterior e depende dos vencimentos para a sua subsistência e manutenção. 2.
O pedido, contudo, é de ser indeferido, neste momento. Conforme o disposto no art. 1.012, § 4º, do CPC, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, a despeito dos argumentos expendidos pela recorrente e da probabilidade do direito invocado – direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas no certame e que não foi nomeado dentro do prazo de validade deste (RE 598.099/MS) - não se verifica presente o requisito do periculum in mora. É que em consulta ao Portal de Transparência da Prefeitura do Município de Cambé, realizada nesta data, é possível verificar que a impetrante está em plena atividade (abril/2021) e vem exercendo o cargo público de Agente Comunitário de Saúde desde a sua nomeação provisória (setembro de 2020) e recebendo os vencimentos, não tendo havido qualquer alteração dessa situação, a despeito da denegação da segurança impetrada. Assim, por ora não se verifica a possibilidade de a eficácia da sentença resultar em risco de grave ou de difícil reparação à apelante, até o julgamento do recurso em exame, salvo alteração da situação fática acima. 4.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal pretendida. 5.
Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09. 6.
Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Curitiba, 30 de abril de 2021. Desembargador Renato Braga Bettega Relator -
03/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
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03/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2021 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/01/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2021 12:11
Conclusos para despacho INICIAL
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21/01/2021 12:11
Distribuído por sorteio
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20/01/2021 19:42
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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