TJPR - 0000887-78.2020.8.16.0125
1ª instância - Palmital - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 23:25
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/08/2023 13:35
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 17:22
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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09/05/2023 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 15:26
Juntada de CUSTAS
-
17/03/2023 15:26
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/02/2023 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 10:32
Baixa Definitiva
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29/11/2022 10:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
29/11/2022 10:32
Recebidos os autos
-
29/11/2022 10:32
Juntada de Certidão
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28/11/2022 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2022 16:12
Juntada de ACÓRDÃO
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17/10/2022 17:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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17/10/2022 17:05
PREJUDICADO O RECURSO
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11/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2022 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2022 21:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 00:00 ATÉ 17/10/2022 17:00
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27/07/2022 15:38
Pedido de inclusão em pauta
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27/07/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 13:27
Conclusos para despacho INICIAL
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18/04/2022 13:27
Recebidos os autos
-
18/04/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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18/04/2022 13:27
Distribuído por sorteio
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18/04/2022 12:43
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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12/04/2022 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2022 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 18:13
Juntada de Certidão
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09/03/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/03/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Edifício do Fórum - Centro - PALMITAL -PR/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000887-78.2020.8.16.0125 Processo: 0000887-78.2020.8.16.0125 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$6.961,11 Autor(s): NICOLAU MATCHULA (CPF/CNPJ: *28.***.*89-18) Sítio Povoado Xaxim, s/n zona rural - PALMITAL/PR - CEP: 85.270-000 Réu(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-77) AVENIDA MAXIMILIANO VICENTIN, 700 - CENTRO - PALMITAL/PR SENTENÇA 1.
Nicolau Matchula propôs a presente Ação Revisional de Contrato em face da Cooperativa de crédito, poupança e investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – SICREDI Planalto das Águas PR/SP, ambos qualificados nos autos.
A sentença prolatada no mov. 49 julgou parcialmente procedente o pedido inicial e determinou: a) EXTIRPAR a capitalização de juros, em qualquer periodicidade; b) DETERMINAR a regra de imputação no pagamento (artigo 354 do Código Civil); c) DETERMINAR a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pela média entre o INPC e o IGP/DI, a partir do prejuízo (desembolso) (Súmula 43 do STJ), cujo valor será aferido em liquidação de sentença (artigo 509 do Código de Processo Civil).
A Cooperativa de crédito, poupança e investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das águas PR/SP, opôs embargos de declaração e sustentou a ocorrência de contradição porque há previsão contratual para cobrança de juros capitalizados. É o essencial a relatar.
Decido. 2.
Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos.
Como se sabe, os embargos de declaração se prestam tão-somente para sanar obscuridade ou contradição existentes na decisão, bem como, para suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou o Tribunal.
Por conseguinte, este recurso não se presta à tentativa de reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante.
Cumpre salientar, ademais, que não está o juiz obrigado a responder todas as alegações da parte, nem tampouco a refutar todos os seus argumentos, mormente quando o fundamento utilizado é suficiente para respaldar sua decisão.
Apenas os argumentos que tenham o condão de efetivamente infirmar a conclusão trazida na decisão devem, necessariamente, ser enfrentados (artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil), o que não se verifica no caso.
O embargante alegou a legalidade da cobrança na forma capitalizada, sustentando existir previsão contractual para a cobrança.
Considerando que no presente caso todas as questões alegadas pela parte foram enfrentadas pela decisão embargada, à toda evidência improcedentes se revelam os aclaratórios, não cabendo, portanto, na atual fase processual, suprir suposta deficiência inexistente na decisão.
A irresignação da parte deve ser manifestada pela via adequada. 3.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS. Palmital, data e horário de inserção no sistema. -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito -
02/02/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 21:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2022 09:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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21/01/2022 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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22/12/2021 10:23
PROCESSO SUSPENSO
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16/12/2021 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000887-78.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ Autos nº: 0000887-78.2020.8.16.0125 Autor: Nicolau Matchula Réu: Cooperativa de crédito, poupança e investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – SICREDI Planalto das Águas PR/SP SENTENÇA 1.
Nicolau Matchula propôs a presente Ação Revisional de Contrato em face da Cooperativa de crédito, poupança e investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – SICREDI Planalto das Águas PR/SP, ambos qualificados nos autos.
O autor aduziu, em síntese, que: a) firmou com a requerida contrato de cheque especial, sob nº 19778-5, da agência 7189, inicialmente com limite de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual vinha sendo renovado automaticamente; b) o limite era utilizado mediante saques com cartão de débito e emissão de cheques, pagos mediante remuneração consistente nos juros; c) do contrato não constou a taxa de juros pactuada; d) a demandada cobrou taxa de juros exorbitantes e sem autorização, o que acarretou aumento do saldo devedor; e) conseguiu saldar o valor do débito e encerrou a conta corrente junto à instituição financeira; f) a cobrança dos juros remuneratório foi exorbitante, Página 1 de 14 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000887-78.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ variando de 12 a 15% ao mês , sendo que por força da ausência de pactuação da taxa, deve ser cobrada a taxa média de mercado; g) tampouco houve adesão à cobrança de juros de forma capitalizada; h) na amortização do débito a instituição financeira não observou as disposições do artigo 354 do Código Civil; i) apurou-se saldo credor em favor do autor no importe de R$ 6.961,11 (seis mil, novecentos e sessenta e um reais e onze centavos), o qual deve ser devolvido em dobro (mov. 1).
Em resposta, a demandada arguiu que: a) o autor apresentou as mesmas razões desta ação nos embargos oferecidos na ação monitória nº 2188-94.2019.8.16.0125, havendo, dessa forma, litispendência; b) a petição inicial é inepta porque não foi juntando o contrato a ser revisado; c) os juros remuneratórios cobrados estavam abaixo da taxa média de mercado para operações similares; d) não houve a cobrança da capitalização de juros; e) o cálculo indicado saldo credor ao autor é unilateral e desprovido de fundamento legal; f) não houve cobrança em excesso a justificar a devolução em dobro; g) o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações das cooperativas e, por isso, não há possibilidade de inverter o ônus da prova no presente caso; h) não houve cobrança em excesso (seq. 16).
Impugnação à contestação (seq. 20).
Em sede de especificação de provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 25.1), ao passo que a parte Página 2 de 14 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000887-78.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ autora requereu a exibição, pela cooperativa, do instrumento do contrato de abertura de conta corrente (seq. 26.1).
Em saneamento, afastaram-se as preliminares, fixaram- se os pontos controvertidos, determinou-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor sem a inversão do ônus da prova, deferiu-se a produção de prova documental (mov. 28).
A requerida juntou aos autos a proposta de abertura de conta corrente e as condições gerais (mov. 39).
O autor pugnou pela procedência da demanda (mov. 42), enquanto a requerida requereu a improcedência por não estarem comprovadas abusividades (mov. 48). É o essencial a relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Capitalização dos Juros Sustentou o autor que a cobrança de juros na forma capitalizada é ilegal uma vez que não houve pactuação.
Quanto à alegada prática de anatocismo, o Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do REsp. nº 973.827, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento admitindo a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000, data da Página 3 de 14 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000887-78.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- i 36/2001), desde que expressamente pactuada .
Por expressa pactuação, já assentou o Superior Tribunal de Justiça, deve ser compreendida não apenas a existência de cláusula contratual enunciando-a expressamente, sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual ii superior ao duodécuplo da mensal , nos termos da súmula 541 do STJ.
Em resumo: nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), havendo previsão contratual expressa da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, ou prevista nominalmente taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, é admitida a capitalização mensal.
Feitas essas considerações, observo que, in casu, que na proposta de abertura de conta de depósito e adesão a produtos e serviços pessoa física carreada no mov. 39.2, o autor aderiu ao Sicredi Cheque Especial, com taxa padrão, sendo0lhe concedido um limite de R$ 5.000,00.
Nas condições gerais, embora conste a cobrança de juros remuneratórios em caso de utilização do limite de cheque especial, não há menção que estes serão na forma capitalizada.
Página 4 de 14 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000887-78.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ Dessa forma, deve ser extirpada a cobrança dos juros na forma capitalizada por ausência de previsão contratual e adesão do cliente.
Portanto, procedente o pedido nesse ponto. 2.2 Juros remuneratórios O autor sustentou a abusividade da taxa de juros praticada posto que acima da média de mercado.
No tocante às taxas de juros praticadas no mercado, firmou-se no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que as instituições financeiras têm liberdade de pactuar taxas de juros acima do limite legal, independentemente de autorização do CMN (art. 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/64).
A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado só é possível caso verificada a abusividade do percentual contratado ou na hipótese de iii a taxa de juros não haver sido pactuada no contrato .
Neste particular, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que a simples cobrança de taxa de juros remuneratórios superior àquela indicada pelo BACEN como taxa média praticada no período não configura, por si, abusividade, até porque a taxa Página 5 de 14 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000887-78.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ indicada pelo BACEN é uma média, existindo, por consequência taxas praticadas que se revelam superiores e inferiores à média.
Por isso o STJ entende, buscando estabelecer critérios para se auferir a abusividade, que apenas quando a taxa iv praticada superar uma vez e meia a taxa medida divulgada pelo BACEN .
Da proposta de abertura de conta corrente do mov. 39.2 consta que em caso de utilização do cheque especial haverá a cobrança dos encargos em “taxa padrão”.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora não juntou documento indicando as taxas médias divulgadas pelo BACEN referente a taxa de juros aplicadas na operação.
Assim, ausente documento que indique quais as taxas médias divulgadas pelo BACEN respectivas ao período de pactuação e execução do contrato ora analisado.
Tendo em vista que tais documentos estão disponíveis na rede mundial de computadores, incumbia à parte demandante trazê-los aos autos, não havendo o demandante, no caso, se desincumbido de tal ônus (artigo 373, I, do Código de Processo Civil).
Destaca-se que o momento oportuno para o autor haver juntado aos autos referido documento seria a petição inicial, uma vez que no saneamento do processo somente deve ser deferida a juntada de documentos Página 6 de 14 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000887-78.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ novos.
Contudo, no presente caso a parte autora somente pugnou pela produção de prova pericial, o que foi indeferido pelo juízo.
Nesses termos, improcedente o pedido neste ponto. 2.3 Aplicação do artigo 354 do Código Civil O autor requereu também que a amortização do saldo devedor se desse na forma do artigo 354 do Código Civil.
Quanto à alegação no sentido de que a observância da regra legal de imputação no pagamento seria óbice à capitalização de juros (no sentido de que havendo regular pagamento dos juros integrantes da parcela, não haveriam juros a incidir em parcelas seguintes, evitando-se, assim, a capitalização de juros), cabe referir que a regra de imputação no pagamento e a capitalização de juros são institutos distintos, podendo inclusive ser aplicados v concomitantemente .
Ou seja, a observância da regra da imputação no pagamento não afasta a capitalização de juros.
A imputação legal do pagamento deve ser observada vi quando do recálculo da dívida, em sede de liquidação do julgado .
Nessas condições, a demanda deve ser julgada procedente também neste ponto para o fim de determinar que no recálculo da dívida seja observada a regra de imputação no pagamento (artigo 354 do Código Civil).
Página 7 de 14 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000887-78.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ 2.4 Devolução em dobro O autor também pleiteou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Para que haja a condenação do banco à devolução em dobro do valor por ele exigido, nos termos dispostos no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível que exista, além do elemento objetivo, qual seja, a cobrança de quantia indevida, a intenção da instituição financeira em tal ato, capaz de configurar a má-fé.
Resta evidenciada a conduta maliciosa da parte ré, posto que a cobrança dos juros na forma capitalizada não tinha previsão legal, sendo cabível a pretendida devolução em dobro. 2.5 Excesso de execução O demandante alegou o excesso de execução de R$ 6.961,11.
Conforme já analisado, constatou-se a ausência de pactuação na cobrança dos juros capitalizados.
No entanto, a ocorrência de cobrança de juros na forma capitalizada somente será verificada em sede de liquidação de sentença.
Página 8 de 14 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000887-78.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ 3.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de: - EXTIRPAR a capitalização de juros, em qualquer periodicidade; - DETERMINAR a regre de imputação no pagamento (artigo 354 do Código Civil); - DETERMINAR a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pela média entre o INPC e o IGP/DI, a partir do prejuízo (desembolso) (Súmula 43 do STJ), cujo valor será aferido em liquidação de sentença (artigo 509 do Código de Processo Civil).
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes, ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada parte e dos honorários do patrono da parte contrária que fixo, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, Página 9 de 14 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000887-78.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS a.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. b.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. c.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. d.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. e.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJPR (artigo 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 Página 10 de 14 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000887-78.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ do Código de Processo Civil), registrando-se a existência de agravo retido já contrarrazoado nos autos. f.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador para efetuar a conta geral. g.
Após, intime-se o condenado para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, caso não beneficiário de justiça gratuita. h.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Intimações e diligências necessárias.
Palmital, data e horário de inserção no sistema. -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito i AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS.
LEGALIDADE. 1.
No julgamento do Recurso Especial 973.827, jugado segundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2.
Hipótese em que foram expressamente pactuadas Página 11 de 14 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000887-78.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ as taxas de juros mensal e anual, cuja observância, não havendo prova de abusividade, é de rigor. 3.
Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no AREsp 87.747/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012) AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE. 1.
A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2.
Agravo regimental provido para se conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgRg no AREsp 40.562/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013) ii AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE. 1.
A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2.
Agravo regimental provido para se conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgRg no AREsp 40.562/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013) iii DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. - Ausência de interesse recursal do agravante em questão já deferida pelo Tribunal de origem. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. - Agravo não provido. (STJ - AgRg no AREsp 261.913/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013). iv "Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia é insatisfatória.
Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional.
Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo.
Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros.
Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999).
As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz Página 12 de 14 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000887-78.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, prestasse como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (grifei). v DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO.
INCIDÊNCIA.
ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Recursos especiais, de ambas as partes, julgados conjuntamente em razão da manifesta conexão. 2.
Discute-se, de um lado, afronta à coisa julgada decorrente de alteração de critério de cálculo, bem como a possibilidade de revisão do título executivo judicial, mediante a alegação de erro e, de outro, se a incidência da regra de imputação do pagamento, prevista no art. 354 do CC, acarreta capitalização de juros. 3.
Capitalização de juros, juridicamente, corresponde ao fenômeno de inserir no capital principal os juros apurados no período anterior para em seguida fazer incidir novos juros relativos ao período subsequente.
Precedentes. 4.
A imputação do pagamento é instituto jurídico por meio do qual mantém-se destacados os montantes relativos ao capital principal e juros no momento do pagamento, fazendo-se a dedução primeiramente nos juros e, só após o seu integral pagamento, amortizando o capital principal. 5.
Trata-se de institutos jurídicos distintos e independentes, que podem ser cumulados quando contratualmente prevista a capitalização dos juros. 6.
Os critérios de cálculo e, especialmente, a base de cálculo definidos no dispositivo de sentença transitada em julgado não podem sofrer alteração em liquidação de sentença, ainda que a pretexto de interpretação de seu dispositivo. 7.
A interpretação do dispositivo judicial não pode se ater ao texto escrito, devendo manter-se fiel à teleologia manifestada nos fundamentos de decidir. 8.
Albergado pela coisa julgada material, o título judicial transitado em julgado afasta a discussão de matérias deduzidas e dedutíveis, não sendo possível tecer considerações acerca da proporcionalidade ou justiça da decisão. 9.
Recurso especial da Usina desprovido.
Recurso especial do Banco parcialmente provido.
Prejudicada a medida cautelar vinculada ao recurso especial. (REsp 1518005/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015) vi APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
SENTENÇA SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA.
ALEGADA PRESCRIÇÃO DE PARCELA DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA.
VERIFICAÇÃO.
PRETENSÃO REVISIONAL DE CARÁTER PESSOAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
PROVIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONTA CORRENTE PESSOA FÍSICA.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NA CONTA Página 13 de 14 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000887-78.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ CORRENTE PESSOA JURÍDICA E NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
LIMITAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
TAXA COBRADA QUE SUPERA A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO.
INTELIGÊNCIA DO RECURSO REPETITIVO 1061530/RS DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE APENAS NOS CONTRATOS COM PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚM. 539 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE CONTA CORRENTE PESSOA FÍSICA.
ARTIGO 354 DO CC.
NORMA COGENTE QUE DEVE SER OBSERVADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PROVIMENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚM. 472 DO STJ.
PREVISÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA.
VEDAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
TAXA SELIC. ÍNDICE QUE DEVE SER OBSERVADO PARA AS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PROVIMENTO. ÔNUS SUCUMBÊNCIAS.
REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Do artigo 354 do Código CivilO apelante alega que a sentença deixou de aplicar a regra de imputação ao pagamento do artigo 354 do CC, sendo que mencionada regra deve ser observada na liquidação de sentença.Com razão o apelante.
Ainda que ausente prova nos autos de que o apelante tenha cumprido de fato a regra de imputação ao pagamento, acolho sua pretensão para que a prática seja observada em sede de liquidação de sentença.
Dispõe o art. 354 do CC que: "Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital".
Trata-se, portanto, de norma cogente, de incidência obrigatória, salvo se houve convenção contrária que não ocorreu no caso em apreço -, de que todo e qualquer valor pago à dívida deve ser destinado, prioritariamente, à liquidação dos juros vencidos, para então abater a quantia principal.(...) (TJ-PR - APL: 00032332420138160100 PR 0003233- 24.2013.8.16.0100 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 18/12/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2020) (sem destaque no original).
Página 14 de 14 -
29/11/2021 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 18:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/07/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/06/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 21:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 02:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 15:06
Recebidos os autos
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11/05/2021 15:06
Juntada de CUSTAS
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11/05/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000887-78.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ Autos nº: 0000887-78.2020.8.16.0125 Autor: Nicolau Matchula Réu: Cooperativa de crédito, poupança e investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – SICREDI Planalto das Águas PR/SP DECISÃO SANEADORA 1.
Nicolau Matchula propôs a presente Ação Revisional de Contrato em face da Cooperativa de crédito, poupança e investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – SICREDI Planalto das Águas PR/SP, ambos qualificados nos autos.
O autor aduziu, em síntese, que: a) firmou com a requerida contrato de cheque especial, sob nº 19778-5, da agência 7189, inicialmente com limite de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual vinha sendo renovado automaticamente; b) o limite era utilizado mediante saques com cartão de débito e emissão de cheques, pagos mediante remuneração consistente nos juros; c) do contrato não constou a taxa de juros pactuada; d) a demandada cobrou taxa de juros exorbitantes e sem autorização, o que acarretou aumento do saldo devedor; e) conseguiu saldar o valor do débito e encerrou a conta corrente junto à instituição financeira; f) a cobrança dos juros remuneratório foi exorbitante, variando de 12 a 15% ao mês , sendo que por força da ausência de pactuação da taxa, deve ser cobrada a taxa média de mercado; f) Página 1 de 9 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000887-78.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ tampouco houve adesão à cobrança de juros de forma capitalizada; g) na amortização do débito a instituição financeira não observou as disposições do artigo 354 do Código Civil; h) apurou-se saldo credor em favor do autor no importe de R$ 6.961,11 (seis mil, novecentos e sessenta e um reais e onze centavos), o qual deve ser devolvido em dobro (mov. 1).
Em resposta, a demandada arguiu que: a) o autor apresentou as mesmas razões desta ação nos embargos oferecidos na ação monitória nº 2188-94.2019.8.16.0125, havendo, dessa forma, litispendência; b) a petição inicial é inepta porque não foi juntando o contrato a ser revisado; c) os juros remuneratórios cobrados estavam abaixo da taxa média de mercado para operações similares; d) não houve a cobrança da capitalização de juros; e) o cálculo indicado saldo credor ao autor é unilateral e desprovido de fundamento legal; f) não houve cobrança em excesso a justificar a devolução em dobro; g) o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações das cooperativas e, por isso, não há possibilidade de inverter o ônus da prova no presente caso; h) não houve cobrança em excesso (seq. 16).
Impugnação à contestação (seq. 20).
Em sede de especificação de provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 25.1), ao passo que a parte autora requereu a exibição, pela cooperativa, do instrumento do contrato de abertura de conta corrente (seq. 26.1).
Página 2 de 9 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000887-78.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ 2.
Saneamento do processo 2.1 Inépcia da inicial A instituição financeira alegou inépcia da petição inicial ao argumento de que a parte autora não colacionou o contrato que pretende revisar.
A petição inicial será considerada inepta, nos termos do artigo 330, §1, do Código de Processo Civil, quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado.
No caso, dos fatos narrados pelos autores verifica-se que, embora o pedido seja ilíquido ele não gera a inépcia da petição inicial porque, em caso de procedência da demanda, o valor pode ser apurado em liquidação de sentença.
Ademais, o requerente juntou os extratos bancários que deram origem ao pedido revisional.
Por fim, o contrato pode exibido pela requerida, uma vez que se trata de documento comum, havendo pedido da parte autora nesse sentido, formulado já na petição inicial.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2.2 Litispendência O artigo 337, § 1º, do Código de Processo Civil, descreve que há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Mister, então, que coincidam, entre duas demandas, as partes, o pedido e a causa de pedir.
Página 3 de 9 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000887-78.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ Em consulta à ação monitória nº 2188- 94.2019.8.16.0125, verifica-se que Nicolau Matchula é parte requerida, havendo oferecido embargos monitórios.
Com relação aos pedidos, naquela demanda o autor alegou que: a) o título é inexigível porque não há comprovação do vencimento antecipado; b) a relação das partes é de consumo, sendo que diante da verossimilhança das alegações deve-se inverter o ônus da prova; c) a cobrança de juros capitalizados é abusiva; d) em razão da cobrança ilegal deve-se desconstituir a mora; e) deve-se restituir os valores cobrados indevidamente em dobro.
Já na presente demanda, o autor busca: a) o afastamento da cobrança dos juros na forma capitalizada, uma vez que não houve pactuação nesse sentido; b) a redução dos juros remuneratórios para taxa média de mercado, já que a cobrança foi exorbitante, variando de 12 a 15% ao mês; c) para amortização do débito, que a instituição financeira aplique o artigo 354 do Código Civil; d) pagamento de danos materiais de R$ 6.961,11 (seis mil, novecentos e sessenta e um reais e onze centavos), o qual deve ser devolvido em dobro.
De todos pedidos, o único em que se poderia cogitar litispendência é o relativo à impugnação da cobrança de juros capitalizados.
Mas bem observada a causa de pedir de uma e outra demanda, verifica-se que não há coincidência.
Com efeito, como relatado, nos presentes autos o autor pretende o expurgo da capitalização em razão da ausência de pactuação, ao passo que nos Página 4 de 9 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000887-78.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ embargos monitórios pretende o expurgo por entender a cobrança de juros capitalizados como abusiva.
Não há, portanto, identidade entre as causas de pedir (notadamente em relação à causa de pedir próximo, relacionada ao fundamento jurídico), de modo que não há falar em litispendência.
Assim, rejeito a preliminar. 2.3.
Ausentes questões processuais pendentes, passo a sanear o feito. 3.
Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos os seguintes: a) (i)legalidade dos juros remuneratórios aplicados e a sua redução à taxa média de mercado; b) existência de pactuação relativamente à cobrança de juros capitalizados; c) amortização do débito na forma do artigo 354 do Código Civil; d) danos materiais e repetição de indébito. 4. Ônus probatório O embargante pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova.
A Cooperativa, por sua vez, afirmou que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações entre cooperativa e cooperados.
Ocorre que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações Página 5 de 9 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000887-78.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ entre as cooperativas de crédito e os consumidores comuns não-cooperados, como no caso dos autos.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SISTEMA NACIONAL DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A CONSUMIDORES COMUNS NÃO-COOPERADOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE PELA CADEIA DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 27/11/2002.
Recurso especial interposto em 25/02/2014 e atribuído ao Gabinete em 26/08/2016. 2.
Não há solidariedade passiva entre banco cooperativo e cooperativa de crédito quanto às operações bancárias por esta realizadas, uma vez que o sistema de crédito cooperativo funciona de molde a preservar a autonomia e independência - e consequente responsabilidade - de cada um dos órgãos que o compõem. 3.
No entanto, quando a cooperativa de crédito busca consumidores no mercado, isto é, aqueles que não são cooperados, atua como se fosse uma instituição financeira ordinária. 4.
A jurisprudência do STJ é há muito tempo pacífica no sentido da aplicação do CDC às relações entre consumidores e as instituições financeiras. 5.
No âmbito das relações de consumo, aplicando-se a teoria da causalidade adequada e do dano direto imediato, somente há responsabilidade civil por fato do produto ou serviço quando houver defeito e se isso for a causa dos danos sofridos pelo consumidor. 6.
Na hipótese sob julgamento, nenhuma das causas da insolvência da cooperativa singular pode ser atribuída ao recorrente BANCOOB, o qual atuava como simples prestador de serviços do sistema de crédito cooperativo, nos termos da regulamentação das autoridades competentes. 7.
Não há como reconhecer a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC, pois o recorrente BANCOOB não forma a cadeia de fornecimento do serviço em discussão na controvérsia em julgamento. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1468567 ES 2014/0173370-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2018) (sem destaque no original).
Página 6 de 9 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000887-78.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ Estabelecida a sujeição da relação jurídica mantida entre as partes ao CDC, passo a analisar a possibilidade de inversão do ônus probatório no caso.
Extrai-se do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que para o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, faz- se necessária a presença alternativa de um de dois requisitos: a) verossimilhança das alegações; b) hipossuficiência técnica ou financeira.
A inversão do ônus da prova deve ser necessária.
No caso, a parte autora não logrou êxito em demonstrar dificuldade para produção de alguma prova que poderia ser mais facilmente produzida pela fornecedora, sendo, portanto, incabível a inversão do ônus da prova, por inexistência de hipossuficiência.
A propósito: Apelação CÍVEL – embargos à execução – sentença de improcedência – irresignação da embargante – preliminar de NULIDADE DA SENTENÇA – vício NÃO CONSTATAdo – feito apto a julgamento – desnecessidade de dilação probatória – arts. 355, I, e 370 e 371, do cpc – inocorrência de CERCEAMENTO DE DEFESA – preliminar afastada – inversão do ônus da prova – art. 6º, VIII, do CDC – impossibilidade – hipossuficiência não demonstrada – indeferimento acertado – juros remuneratórios – limitação – impossibilidade – aplicação do entendimento firmado no Resp nº 1.061.530/RS – ausência de abusividade do percentual fixado – manutenção do contrato neste particular – TARIFA “TAC” – entendimento do stj, no julgamento dos RESPS 1.251.331/RS E 1.255.573/RS – legalidade da cobrança NOS CONTRATOS FIRMADOS ATÉ 30/04/2008, QUANDO PASSOU A VIGORAR A RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007, QUE NÃO AUTORIZA A COBRANÇA – CONTRATO FIRMADO EM 2016 – AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PERMISSIVA – ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS NESTE PARTICULAR – comissão de permanência – encargo não cobrado - Página 7 de 9 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000887-78.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ impossibilidade lógica de seu afastamento – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – repetição de indébito – DESNECESSIDADE DE PROVA DE ERRO – SÚMULA 322, do STJ – valores cobrados indevidamente que devem ser restituídos de forma SIMPLES – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ – consecutários legais, nos termos do RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP Nº 1102552/CE – ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS TAMBÉM NESTE PARTICULAR – ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS – DECAIMENTO MÍNIMO DA COOPERATIVA-EMBARGADA, MESMO DIANTE DA PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, §11º, DO NOVO CPC – SENTENÇA reformada – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00005260620198160090 PR 0000526-06.2019.8.16.0090 (Acórdão), Relator: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 20/04/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2020) (sem destaque no original).
Embora parte das alegações da autora se revelem verossímeis, notadamente no que diz respeito à necessidade de pactuação dos encargos incidentes na avença, não verifico a necessidade de inversão do ônus da prova no caso, especialmente porque a exibição de documentos (cujo deferimento não depende da inversão do ônus da prova) é instrumento suficiente a permitir à parte autora se desincumbir de seus ônus probatório.
Nessas condições, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, mantendo, no entanto, a distribuição ordinária do ônus da prova, conforme previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Página 8 de 9 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000887-78.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ 5.
Provas Intimadas, a instituição financeira informou não ter interesse na produção de provas (mov. 25), enquanto o autor requereu a juntada do contrato de abertura de conta corrente (mov. 26).
Presentes os requisitos legais (documento individualizado e necessário à solução do caso, além de tratar-se de documento comum às partes), DEFIRO o pedido de exibição de documentos e, por conseguinte, determino que a instituição requerida junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato de abertura de conta corrente nº 19778-5, agência 7189, sob as penas do art. 400 do CPC. 6.
Julgamento antecipado 6.1.
Com a juntada dos documentos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias. 6.2.
Após, contados e preparados, ressalvado os benefícios da justiça gratuita, voltem conclusos para prolação de sentença. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Palmital, data e horário de inserção no sistema. -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito Página 9 de 9 -
06/05/2021 23:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/05/2021 23:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 23:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 22:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/12/2020 01:02
Conclusos para decisão
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10/12/2020 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/12/2020 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2020 16:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/10/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO TERRA DOS PINHEIRAIS DO PARANÁ E NOROESTE PAULISTA SICREDI PLANALTO DAS ÁGUAS PR/SP
-
29/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/10/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2020 11:12
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/09/2020 13:58
Juntada de Certidão
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30/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/08/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/08/2020 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2020 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/08/2020 21:57
Juntada de Certidão
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14/08/2020 15:59
Recebidos os autos
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14/08/2020 15:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/08/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/08/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/08/2020 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/08/2020 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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