TJPR - 0001630-28.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SARVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JAPURÁ - JAPURAPREV
-
09/04/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SARVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JAPURÁ - JAPURAPREV
-
29/02/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAPURÁ/PR
-
26/02/2024 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 21:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/01/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SARVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JAPURÁ - JAPURAPREV
-
28/11/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAPURÁ/PR
-
14/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAPURÁ/PR
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13/11/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2023 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2023 21:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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18/09/2023 15:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/09/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SARVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JAPURÁ - JAPURAPREV
-
12/09/2023 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/09/2023 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 21:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/06/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SARVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JAPURÁ - JAPURAPREV
-
14/04/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 20:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2023 09:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/03/2023 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/02/2023 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2023 17:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/12/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SARVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JAPURÁ - JAPURAPREV
-
11/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/10/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/10/2022 23:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/10/2022 10:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/09/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 13:53
Recebidos os autos
-
17/08/2022 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
-
17/08/2022 13:53
Baixa Definitiva
-
17/08/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 10:03
Recebidos os autos
-
07/06/2022 10:03
Juntada de CIÊNCIA
-
07/06/2022 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 17:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/06/2022 16:24
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
-
23/05/2022 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 20:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 12:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 16:00
-
27/04/2022 17:57
Pedido de inclusão em pauta
-
27/04/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 15:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/04/2022 17:03
Recebidos os autos
-
25/04/2022 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 17:40
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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05/04/2022 13:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/04/2022 13:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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05/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SARVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JAPURÁ - JAPURAPREV
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04/04/2022 08:39
Conclusos para despacho
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24/03/2022 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 13:26
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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18/02/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/02/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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16/02/2022 19:05
Concedida a Medida Liminar
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16/02/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 13:44
Conclusos para despacho INICIAL
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16/02/2022 13:44
Recebidos os autos
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16/02/2022 13:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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16/02/2022 13:44
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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16/02/2022 13:04
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/02/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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07/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/01/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1630-28.2021 1.
Trata-se de embargos de declaração em que se questionou o arbitramento do valor dado à causa.
Facultou-se o contraditório, pelo que decido. 2.
Invocada hipótese de manejo prevista no art. 1.022 do CPC, no prazo de cinco dias do art. 1.023 do CPC, recebo os embargos de declaração e passo a conhecer das razões neles expostas. 3.
Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma límpida e completa tutela jurisdicional, não tendo por fim, a revisão ou a anulação da 1 decisão em si , excetuada hipótese de que o aclaramento da obscuridade, o desfazimento da contradição, a supressão da omissão e a correção do erro material assim permitirem.
As hipóteses recursais, em linhas gerais, podem assim ser compreendidas.
A obscuridade é a falta de clareza concernente à redação da decisão.
A contradição, que deve ser própria da decisão recorrida, corresponde ao conflito de seus fundamentos e/ou de suas proposições, encetando condições inconciliáveis entre si.
A omissão, por sua vez, tangencia a inércia do órgão jurisdicional, que deixa de se manifestar sobre os pontos nodais do conflito, em desatenção ao que dispõe o art. 489, §1º do CPC).
E, por fim, o erro material se conecta ao erro de 2 cálculo e às inexatidões materiais .
E quanto a esta última hipótese, destaque-se que por ser corrigível de ofício e a qualquer tempo (art. 494, I, do CPC), ainda que intempestivo o 3 recurso, pode o órgão jurisdicional dele conhecer . 1 STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338. 2 Marinoni, Luiz Guilherme.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 4. ed. rev., atual e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018. 6mb; ePUB 4. ed. em e-book baseada na 4. ed. impressa.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada4.
No caso dos autos, embora a alegação da insurgente envolva uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, no mérito, não é isto o que se observa.
A leitura da peça em questão não apontou nenhum erro de cálculo ou inexatidão material.
O que se visa, a partir dela, é a mutação da interpretação dada por este juízo quanto ao tema, por pretender o insurgente o incremento da base de cálculo que resultaria na elevação do valor dado à causa.
E isto, como alinhavado alhures, não caracteriza legítima hipótese para a dedução dos embargos de declaração.
O erro de interpretação – ao menos na visão da parte insurgente - caracteriza-se como hipótese de error in judicando, que desafia a oposição de recurso à instância superior, por importar em modificação da decisão.
Aprofundando o que acima já mencionado, o efeito infringente continua reservado em face de “decisões teratológicas, absurdas, em que é evidente o descompasso da decisão com o contexto fático-jurídico da causa”, ou quando o acolhimento dos embargos por presente uma das hipóteses legais provocar uma alteração indireta e modificativa da decisão, consoante posto acima, circunstâncias que não se fazem presentes na hipótese em apreço.
Por isto, embora conhecido o recurso, a solução em seu mérito é de rejeição. 5.
Consoante o exposto, conheço dos recursos porquanto tempestivos para, aventada hipótese de manejo, nos termos do art. 1.024 do CPC, rejeitá-los nos termos da fundamentação. 6.
Providências necessárias.
Cianorte, data registrada pelo sistema. 3 Cf., p. ex., STJ, 6.ª T., EDREsp 530.089/PB, rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, j. 05.02.2004.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaBruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
27/01/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 08:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 00:00
Intimação
1 Autos nº 1630-28.2021 1.
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição proposta por Aires Lucio da Rocha em face do Município de Japurá e do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Japurá – Japurá Prev.
Além dos pedidos inerentes à pretensão inicial, formulou requerimentos de concessão da gratuidade da justiça e de tutela provisória de urgência ou de evidência para imediata implantação do benefício.
A decisão de seq. 11.1 concedeu parcialmente os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte autora para promover a correção do valor da causa.
Irresignado, o autor interpôs agravo de instrumento em face dessa decisão, o qual foi provido, com a concessão integral dos benefícios da justiça gratuita.
Em sequência, a parte autora requereu o prosseguimento do feito. É o relatório. 2.
Ciente da decisão do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que concedeu integralmente os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, determino a juntada dessa r. decisão e a respectiva anotação nos autos. 3.
De início, em relação ao valor da causa, mesmo instada para corrigi-lo a parte autora permaneceu inerte.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada2 No presente caso, em que o autor continua trabalhando como servidor público e consequentemente auferindo remuneração mensal, o valor da causa, conforme determinado na decisão de seq. 11.1, deverá corresponder à soma do abono de permanência devido até a distribuição da ação com 12 parcelas vincendas de seu salário, cuja regra se encontra implícita nos parágrafos 1º e 2º, do art. 292, do CPC.
Assim, realizado cálculo de correção do valor da causa com base no que consta na inicial e no cálculo de seq. 11.1, obteve-se a seguinte importância: a) Abono de permanência: pleiteado desde 01/08/2017 até a distribuição da ação, que ocorreu em 16/02/2021, que totaliza 43 meses.
Valor atribuído pelo autor: R$ 238,86.
Quantia correspondente: R$ 10.270,98; b) 12 parcelas vincendas do salário: o total de rendimentos informado no holerite é de R$ 2.385,12, que multiplicado por 12 culmina no montante de R$ 28.621,44; c) Valor da causa: R$ 10.270,98 + R$ 28.621,44 = R$ 38.892,42.
Dessa forma, com fundamento no art. 292, §3º, do CPC, de ofício e por arbitramento, corrijo o valor da causa para R$ 38.892,42.
Retifique-se.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada3 4.
Em razão da alteração substancial do valor da causa, impende analisar, neste momento, a competência para processamento e julgamento da lide.
Nesse aspecto, é importante fixar que a competência da Vara dos Juizados Especiais da Fazenda 1 Pública é absoluta em se tratando de ação proposta por pessoa física (art. 5, I, da Lei nº 12.153/09) em face de Ente Público (art. 5º, II, da lei mencionada), desde que a matéria posta não se enquadre nas exceções do art. 2º, §1º da lei em comento e o valor da causa não supere o equivalente a 60 salários mínimos (art. 2º).
A causa foi deduzida contra um ente público (Município de Japurá), por pessoa física capaz, não superando a valoração monetária correspondente a 60 salários mínimos, equivalente a R$ 66.000,00 (60*1.100,00) 2 no ano de distribuição da ação (2021) , pois o valor atribuído de ofício à causa foi de R$ 38.892,42, o qual não atinge o teto do juizado.
Além disso, consubstancia-se em ação de concessão de aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre ou por tempo de contribuição, não se tratando de nenhuma exceção prevista no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09. 1 Como bem colocado pelo Rel.
Des.
Carlos Mansur ao decidir o conflito de competência de n. 1.180.392-0, “é de se destacar que a Lei n° 12.153/2009, a qual dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública prevê, no seu artigo 2°, ser da competência absoluta dos Juizados Especiais processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. 2 Lei nº 14.158/2021 – Art. 1º.
A partir de 1º de janeiro de 2021, o salário-mínimo será de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada4 Tal entendimento, além do respaldo legal é assente na jurisprudência do e.
TJPR.
Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CIANORTE.
VALOR DA CAUSA INFERIOR À 60 (SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LEI N. 12.153/2009 (LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA).1.
Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda. (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC n. 1711920-9/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina - Rel.: Des.
Carlos Mansur Arida - Unân. - j. 14.06.2019). 2.
Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada5 - 7ª C.Cível - 0018357-12.2020.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 09.10.2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
EXONERAÇÃO EM RAZÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DA VARA JUDICIAL NA QUAL A AÇÃO TRAMITOU.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009.
RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO PREJUDICADO.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, o Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas de interesse do Estado, cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, tal como no presente caso.
Assim, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, na qual o processo tramitou, com a remessa do feito à origem para distribuição entre os Juizados Especiais da Fazenda Pública daquele Foro. (TJPR - 2ª C.Cível - 0003873-38.2019.8.16.0190 - Maringá - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada6 Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 15.03.2021) Diante deste quadro, há competência absoluta da Vara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para conhecimento da matéria e, justamente por se tratar de competência absoluta, que deve se deve ser declarada de ofício, consoante norma inserta no art. 64, § 1º, do CPC, alternativa não resta senão a remessa do feito ao juízo competente.
Assim, nos termos da Lei nº 12.153/09 e, ainda, com fulcro no art. 64, §1º, do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo e, via de consequência, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. 5.
Não obstante a declaração de incompetência deste juízo, dado o caráter de urgência da medida, a fim de resguardar e evitar o perecimento do direito da parte, passo à análise da concessão da tutela provisória, já que a única decisão eventualmente maculada pela incompetência jurisdicional é aquela que resolve o mérito da demanda, embora esta tutela esteja à mercê da ratificação pelo juízo competente.
Conforme texto do art. 1.059, do CPC “à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o o o o disposto nos arts. 1 a 4 da Lei n 8.437, de 30 de junho o o o de 1992, e no art. 7 , §2 , da Lei n 12.016, de 7 de agosto de 2009”, que apresentam, em síntese, as seguintes restrições: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada7 a) não será cabível tutela provisória contra atos do Poder Público toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, 3 em virtude de vedação legal ; b) não será também cabível quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal (exceto em se tratando de ação popular ou ação civil pública); c) não será ainda cabível medida que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação; d) não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários; e) não será concedida medida provisória que tenha por objeto a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Além disso, “as limitações à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública sujeitam-se a juízo de ponderação no caso concreto.
Afinal, diante de efetiva urgência na medida antecipatória ou cautelar, não se justifica a vedação apriorística e absoluta à outorga de proteção liminar, sob pena de violar a garantia de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). ” (Marinoni.
Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, pág. 997). 3 Ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; decisão judicial transitada em julgado, atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público).
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada8 No mesmo sentido: “Situação de extrema urgência, demandante de providência imediata, autoriza a concessão da liminar “sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado” (§ 3º do art. 10 da Lei 9.868/1999). ” (STF – ADI 4451 – Rel.
Min.
Ayres Brito – j. 30/06/11).
Feitas essas considerações, anoto que nos termos do art. 311 do CPC, a concessão da tutela da evidência se dará, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
No caso, o autor sustentou como amparo à concessão da tutela da evidência, o preenchimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada9 disposto no inciso II acima, por compreender inequívoco o seu direito diante da prova documental apresentada.
Sem razão, contudo, pois em se tratando de aposentadoria especial por insalubridade o autor deveria ao menos ter juntado os documentos que comprovam o alegado exercício da função de gari durante todo o período reclamado de forma permanente.
Corolário é o entendimento do e.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REGIME ESTATUTÁRIO.
PEDIDOS DE APOSENTADORIA ESPECIAL, DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.
CONCESSÃO, NA VIA ADMINISTRATIVA, DURANTE O CURSO DA DEMANDA, DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR DOENÇA NÃO DERIVADA DE ACIDENTE DE TRABALHO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
TEMAS APRECIADOS: (a) PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR: INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DO AUTOR QUE OSTENTA MAIOR EXTENSÃO DO QUE O DIREITO QUE LHE FORA CONFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. (b) MÉRITO.
CAUSA MADURA.
PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL: DESCABIMENTO.
INSTITUTO QUE ESTÁ SOB O RAIO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 33 E DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/91.
FALTA DE COMPROVAÇÃO, PELO SEGURADO, DO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada10 ESPECIAIS EXIGIDAS PELO ART.40, § 4º, III, CF (CONDIÇÕES QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA, DURANTE O PERÍODO DE 25 ANOS, DE FORMA PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE).
PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS E QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFERE AO SERVIDOR O DIREITO DE TER O RESPECTIVO PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL.
PRECEDENTE DO STJ.
PEDIDOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO RENOVADOS EM SEDE RECURSAL.
QUESTÃO NÃO DEVOLVIDA PARA APRECIAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
INVERSÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR: PARCIALMENTE PROVIDO, PARA O FIM TÃO-SÓ DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO DOS RÉUS: PROVIDOS. (TJPR - 6ª C.Cível - 0004526-98.2008.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 12.04.2021, grifou-se).
Os documentos apresentados com a inicial demonstram apenas que o autor foi admitido em 11/08/1992 no cargo de auxiliar de serviços gerais, o qual pode desempenhar diversas funções, insalubres ou não.
Ademais, embora o autor tenha apontado que a súmula vinculante nº 33 é aplicável à espécie, as alegações de fato não restaram documentalmente comprovadas em sede de inicial.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada11 Logo, a instrução probatória é primordial para a aferição do direito, de modo que afasto, com isso, a concessão da tutela da evidência e passo à análise da tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do CPC a concessão da tutela de urgência desafia a presença de probabilidade do direito, o perigo de dano/risco ao resultado útil ao processo e ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos decisão.
A probabilidade do direito está consubstanciada na provável procedência do direito pretendido, calcando-se na “probabilidade lógica que surge da confrontação das alegações do requerente com as provas disponíveis nos autos, tornando-se provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação” (Marinoni, Arenhart, Mitidiero.
Novo Código de Processo Civil Comentado, 2015).
O perigo de dano/risco ao resultado útil do processo “decorre do fato de que a providência não pode esperar, sob pena de acontecer um ilícito, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro (ib idem) ”.
Como dito ao tratar da tutela da evidência, a instrução probatória com a apresentação da documentação de todo o vínculo laboral do autor e eventual produção de prova oral e pericial é essencial para apurar o exercício efetivo de função insalubre pelo autor durante todo o período necessário para a aposentação especial.
A respeito: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada12 DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVAS DISPENSADAS PELA PRÓPRIA APELANTE.
APOSENTADORIA.
PRETENSÃO DE CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 33 DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 57 DA LEI N. 8.213/91.
RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INSUFICIÊNCIA.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 01/2010 DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL.
MAJORAÇÃO QUANTITATIVA.
APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. 1.
Tendo o recorrente feito valer a disponibilidade do direito à produção de provas, abrindo mão daquelas que, embora anteriormente requeridas e deferidas, até então não haviam sido produzidas, não há como admitir a sua alegação de cerceamento de defesa, apenas porque lhe sobreveio sentença desfavorável. (STJ, 3ª Turma, REsp n. 810.667/RJ, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 14/10/2008, DJe 05/11/2008) 2.
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada13 de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica, consoante o teor da Súmula Vinculante n. 33 do egrégio Supremo Tribunal Federal. 3.
Instrução Normativa n. 01/2010 do Ministério da Previdência Social: Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente. 4.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 5.
Recurso de Apelação Cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 7ª C.Cível - 0010349-20.2015.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 16.03.2020).
Não fosse isso, igualmente o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo não se faz presente, visto que se depreende das alegações do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada14 autor que este não se encontra privado de sua remuneração, uma vez que continua exercendo sua função como servidor público municipal.
Sendo assim, ainda que flexibilizada a restrição à concessão da tutela, não aperfeiçoada a hipótese do inciso II do art. 311 do CPC e ausente neste juízo prelibatório a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, indefiro a concessão da tutela provisória, seja fundada na urgência como na evidência. 6.
Intimem-se. 7.
Nos termos já expostos, declarada a incompetência do juízo e determinada a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, cumpra- se a integralidade da decisão. 8.
Anotações e comunicações necessárias, nos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Preclusa, ou anuindo as partes, remetam-se os autos ao juízo competente.
Cianorte, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
17/09/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 13:20
Recebidos os autos
-
15/09/2021 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2021
-
15/09/2021 13:20
Baixa Definitiva
-
15/09/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAPURÁ/PR
-
31/08/2021 17:17
Declarada incompetência
-
24/08/2021 08:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/08/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 10:48
Recebidos os autos
-
20/07/2021 10:48
Juntada de CIÊNCIA
-
20/07/2021 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 18:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/07/2021 16:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/06/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 09:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2021 00:00 ATÉ 16/07/2021 16:00
-
26/05/2021 15:29
Pedido de inclusão em pauta
-
26/05/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 17:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/05/2021 17:02
Recebidos os autos
-
25/05/2021 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 17:47
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/05/2021 12:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/05/2021 12:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/05/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAPURÁ/PR
-
11/05/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº ____ 1.
Trata-se de comunicação de interposição de agravo de instrumento em processo eletrônico. 2.
Sopesando-se as razões apresentadas pelo insurgente, não antevejo motivos para se alterar a decisão recorrida, em razão de seus próprios fundamentos, dos quais me valho neste momento, por referência. 3.
Aguarde-se e cumpra-se eventual determinação do e.
TJPR.
Cianorte, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito -
07/05/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 13:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/04/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SARVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JAPURÁ - JAPURAPREV
-
05/04/2021 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 10:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/03/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/03/2021 18:45
Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 12:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/03/2021 12:42
Distribuído por sorteio
-
12/03/2021 03:49
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/03/2021 16:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 13:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2021 17:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/02/2021 16:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2021 15:15
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
23/02/2021 13:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
23/02/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
16/02/2021 17:28
Recebidos os autos
-
16/02/2021 17:28
Distribuído por sorteio
-
16/02/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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