TJPR - 0006052-32.2015.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2025 14:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2025 12:23
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/05/2025 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2025 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 18:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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11/04/2025 16:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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10/03/2025 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:43
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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24/10/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/10/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
19/10/2024 15:59
Juntada de CIÊNCIA
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18/10/2024 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2024 14:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/10/2024 15:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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10/10/2024 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2024 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/10/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
03/10/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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02/10/2024 13:49
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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02/10/2024 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2024 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2024
-
02/10/2024 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2024
-
02/10/2024 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2024
-
02/10/2024 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2024
-
01/10/2024 23:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:50
Juntada de CIÊNCIA
-
17/09/2024 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2024 11:47
PRESCRIÇÃO
-
23/08/2024 13:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/08/2024 21:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2024 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2024 16:31
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
24/05/2024 16:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/05/2024 16:31
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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18/03/2024 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/03/2024 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/03/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2024 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2024 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
-
01/03/2024 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
-
01/03/2024 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
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01/03/2024 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/10/2021
-
01/03/2024 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/03/2024 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
-
01/03/2024 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
-
01/03/2024 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
-
01/03/2024 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/10/2021
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17/11/2023 01:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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02/08/2023 15:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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23/05/2023 15:25
Juntada de Certidão
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25/04/2023 16:52
DEFERIDO O PEDIDO
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28/03/2023 18:13
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ISAÍAS RAMOS VIEIRA
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07/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ISAÍAS RAMOS VIEIRA
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01/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 11:59
Recebidos os autos
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15/06/2022 11:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/02/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/02/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 17:40
Conclusos para decisão
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13/02/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/02/2022 16:41
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 01:29
Ato ordinatório praticado
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13/01/2022 16:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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13/01/2022 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
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10/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ANTONIO POLACO
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09/11/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS CRISTIANO SOCOLOWSKI
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09/11/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ANTONIO POLACO
-
06/11/2021 01:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/10/2021 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/10/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 17:54
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006052-32.2015.8.16.0174 Vistos, etc. 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo defensor nomeado aos réus em face da sentença de seq. 359, alegando, em suma, a ocorrência de omissão no que toca à observância de que a nomeação foi feita para o patrocínio dos interesses de dois réus (seq. 372.1). 2.
Por ocasião da sentença, o valor dos honorários advocatícios foi fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o item 1.2 da Resolução Conjunta nº 15/2019– SEFA/PGE. 3.
Todavia, conforme salientado pelo causídico, sua nomeação foi feita para patrocinar a defesa de ambos os réus, Marcos e José, desde a resposta à acusação (seqs. 9, 107 e 123), desempenhando devidamente o encargo até prolação da sentença condenatória de seq. 359.1. 4.
Assim, considerando que o advogado atuou no feito desde a resposta à acusação até a sentença prolatada, patrocinando simultaneamente a defesa de ambos os acusados, majoro os honorários anteriormente fixados para sejam devidos R$ 2.000,00 (dois mil reais) em relação a cada um dos réus, com base no item 1.2 da Resolução Conjunta nº 15/2019– SEFA/PGE, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), os quais deverão ser cobrados do Estado do Paraná.
Justifica-se o valor fixado no máximo previsto na tabela, uma vez que a atuação se iniciou em março de 2017, perdurando por cerca de 4 anos e 7 meses, tendo sido realizados inúmeros atos dentre os quais as duas respostas à acusação, três audiências de instrução, alegações finais e outras petições intermediárias, acompanhando com zelo e presteza o deslinde da causa. 5.
Ante o exposto, conheço dos embargos opostos nas movs. 371-2, diante da sua tempestividade e no mérito, acolho-os para o fim de sanar a omissão constante na sentença de seq. 359. 6.
Expeça-se a certidão de honorários. 7.
No mais, cumpram-se as disposições da aludida sentença, no que estiverem pendentes.
Intimações e diligências necessárias.
União da Vitória, datado eletronicamente. Érika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito -
19/10/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 02:04
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 18:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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13/10/2021 14:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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13/10/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 13:26
MANDADO DEVOLVIDO
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11/10/2021 23:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2021 23:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2021 14:30
Recebidos os autos
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08/10/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 16:04
Expedição de Mandado
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04/10/2021 16:04
Expedição de Mandado
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006052-32.2015.8.16.0174 1.
Relatório: Os réus Marcos Cristiano Socoloski e José Antônio Polaco, devidamente qualificados nos autos em epígrafe foram denunciados pela prática do delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, conforme narrativa fática contida na denúncia de mov. 1.1: “No dia 17 de outubro de 2012 por volta das 02:25 horas, na BR 153, na zona de baixo meretrício, bairro São Gabriel, nesta comarca e cidade de União da Vitória, o denunciado MARCO CRISTIANO SOKOLOSKI, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente e em desacordo com determinação lega1 e regulamentar, portava consigo, transportava, e forneceu ao segundo denunciado, 01 (um) revólver, calibre 38, marca taurus, n° NF 967774, municiado com 02 (dois) cartuchos deflagrados, conforme auto de Exibição e Apreensão de fls. 08, sendo a referida arma apta para o fim a qual se destina, conforme exame de eficiência de fI. 48.
Ato contínuo em mesma data e local o denunciado JOSÉ ANTÔNIO POLACO, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente e em desacordo com determinação legal e regulamentar, recebeu, do primeiro denunciado, transportava e mantinha sob sua guarda a arma acima descrita, no interior de seu veículo GM/ASTRA, de placas AJK-5582." A denúncia foi recebida em 10/08/2015 (mov. 9.1) e o réu Marcos Cristiano Socolowski foi citado (mov. 79.2) e apresentou resposta à acusação por defensor dativo (mov. 107.1).
O réu José Antônio Polaco igualmente foi citado (mov. 111.1) e apresentou resposta à acusação por defensor dativo (mov. 123.1).
Na audiência de instrução e julgamento do dia 04/12/2017 foi ouvido Claudinei Souza (mov. 190.2).
A testemunha Fernando da Costa Teixeira foi ouvida por carta precatória (mov. 206.13).
A testemunha Ana Paula Ferreira foi ouvida por carta precatória (mov. 86.1) com a mídia juntada no evento (207.1).
O Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas Luciane de Fátima de Almeida Souza (mov. 162.1) e Kayana Alessa Silva (mov. 226.1), bem como houve a desistência por parte da defesa (mov. 232.1).
Os réus foram interrogados em 06/05/2021 (movs. 348.1 e 348.2).
Apresentadas alegações finais pelo Ministério Público no evento 350.1 e pela defesa nos eventos 356.1 e 356.2. 2.
Fundamentação: 2.1 Da Prescrição em Relação ao Réu José Antônio Polaco Com relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) praticado por José Antônio Polaco, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.
A denúncia foi recebida em 10/08/2015 (mov. 9.1), não existiram outras causas interruptivas e/ou suspensivas do prazo prescricional até a presente data, ou seja, já transcorreram mais de 06 anos do prazo prescricional.
A pena máxima em abstrato do crime em análise é de 04 anos de reclusão, prescrevendo a pretensão punitiva em 08 (oito) anos, conforme disposto no art. 109, inciso IV do Código Penal.
Entretanto, o réu José Antônio Polaco possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade na época dos fatos (cartão de identidade de mov. 1.17-IP), fazendo incidir no caso em concreto a redução do prazo prescricional pela metade, por força do art. 115 do Código Penal, qual seja, 04 anos.
Nesta toada, nos termos do art. 61 do CPP, com fulcro nas disposições do art. 107, IV, art. 109, IV, art. 115 e art. 114, II ambos do Código Penal, decRETO extinta a pretensão punitiva do Estado deduzida contra o noticiado José Carlos Polaco.
Em havendo fiança, expeça-se competente alvará de levantamento em favor do acusado. 2.2 Do delito previsto no art. 14 da Lei 10826/2003 – Réu Marcos Cristiano Socoloski Preliminar - Nulidade Analisando detidamente os autos, imperativo o reconhecimento da nulidade da oitiva da testemunha Ana Paula Ferreira.
Sua oitiva foi colhida através de carta precatória no dia 04/07/2016 às 16h30min (mov. 86.1), contudo o réu José Antônio Polaco somente foi citado em 03/04/2017 (mov. 111.1), quase um ano depois.
Assim, constata-se que quando realizada a oitiva, devido à ausência de citação do réu José, não havia sido ultrapassada a fase do art. 396-A do CPP com a apresentação de resposta a acusação, situação que gera nulidade e macula o devido processo legal, pois afronta o contraditório e a ampla defesa.
Diante do exposto, acolho a preliminar alegada pela defesa, a qual é acompanhada pelo parecer ministerial para declarar a nulidade da oitiva de Ana Paula Ferreira, ouvida por carta precatória (mov. 86.1) com a mídia juntada no evento (207.1), ante a ausência de citação do acusado José Antônio Polaco, nos termos do art. 564, inciso III, alínea “e” do Código de Processo Penal.
Risque-se a movimentação de evento 207.1. Questões preliminares e prejudiciais Reconhecida a nulidade em tópico anterior, verifica-se inexistirem outras questões preliminares ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, além de não se vislumbrar quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, merecendo o caso um provimento jurisdicional estando legitimada sua análise meritória. Mérito Encerrada a instrução processual e analisadas com percuciência as provas carreadas ao presente caderno processual, verifico que a pretensão punitiva do Estado merece ser acolhida em relação ao réu Marcos.
Vejamos.
A materialidade do crime restou comprovada através do auto de prisão em flagrante (1.5 - 0007824-35.2012.8.16.0174), fotos (1.11 - 0007824-35.2012.8.16.0174), do Boletim de Ocorrência (1.21 - 0007824-35.2012.8.16.0174), Auto de Exame Pericial de Arma de Fogo (1.29 - 0007824-35.2012.8.16.0174), e pela prova testemunhal colhida nos autos principais.
Da mesma forma, a autoria é certa e recai na pessoa do réu de forma indubitável.
A testemunha policial militar Claudinei Souza (mov. 190.1) não recorda com precisão dos detalhes, mas na data dos fatos foram solicitados para atender ocorrência de disparos de arma de fogo na ZBM e no deslocamento viram o veículo entrando na boate do outro lado da BR, chamada 1001, foram até o local, realizaram a abordagem e localizaram o revólver no interior do veículo, não foi localizado na cintura de nenhum dos dois, com dois cartuchos deflagrados.
Na data nenhum deles assumiu a propriedade da arma de fogo.
Não recorda de quem era o carro, mas a arma estava no assoalho, mas não recorda de qual dos lados.
Não recorda se as testemunhas falaram quem efetuou os disparos.
Foram na ZBM que os havia solicitado e a vítima e testemunhas que esclareceram que um deles havia se identificado como policial e exibiu a arma.
Não recorda qual o carro.
Não recorda se as moças falaram quem efetuou o disparo.
Para a defesa afirmou que foi verbalizado no momento dos fatos.
No momento da abordagem, nenhum assumiu.
Ao que lembra, necessitaram usar algemas pois ambos estavam agressivos, opondo resistência e desacatando.
Depois que foi encerraram na boate 1001, que efetuaram a prisão, retornaram a ZBM e daí encontraram a solicitante e também tinha testemunhas relatando as ameaças.
Eram dois veículos da mesma marca, um Sedan e um Hatch, mas somente um foi localizado, não recorda os dados do veículo.
A testemunha policial militar Fernando da Costa Teixeira (mov. 206.3) aduziu em Juízo que haviam sido acionados via COPOM para que sua viatura se deslocasse até a BR porque lá haveria notícia de um disparo de arma de fogo.
A viatura foi até o local e a princípio não localizou nada.
Mas como a denúncia envolvia dois veículos Astra, a viatura fez patrulhamento no intuito de abordá-los, quando pouco mais a frente, entrando em uma boate, entrando no pátio de uma boate, avistaram um veículo Astra de cor cinza.
Diante da fundada suspeita, optaram pela abordagem, quando foram identificadas as duas pessoas, no interior do veículo, um revólver com cartuchos deflagrados, mas nenhum dos abordados quis assumir a posse.
Na sequência, uma senhora acionou o COPOM e informou ter sido ameaçada com a arma de fogo e pela descrição dada pela vítima tanto do veículo quanto da pessoa, salvo engano, tratava-se de José.
Sendo solicitado que ela comparecesse até a Delegacia para as medidas cabíveis.
Do Marcos não se lembra bem, já de José por ser uma situação bastante característica que por ser militar, ter desacatado a equipe e chamar oficial para acompanhar a ação policial.
Eles não assumiram.
Não conhecia os dois.
Para a defesa afirmou se lembrar somente que estava no interior do veículo, a localização exata não saber.
Ao ser interrogado, o réu Marcos Cristiano Socoloski (mov. 1.10-IP e 348.1) declarou em Juízo que estavam na ZBM ingerindo bebidas alcoólicas e após foram até a Boate 1001 onde tomaram duas cervejas, ocasião em que chegaram os policiais e realizaram a abordagem apreenderam a arma.
A arma era de propriedade do declarante, que a havia ganhado uns cinco anos antes de herança de um falecido tio, mas não tinha munição.
Os cartuchos deflagrados que ela continha já fazia tempo que estavam na arma.
Que estava no local com a arma por “bobeira”.
Não passou a arma para o Polaco, ela estava no carro por que o declarante a jogou lá dentro.
Polaco não sabia da arma, só a viu quando o declarante jogou.
Esclarece que na data dos fatos havia um outro veículo Astra e havia uma confusão na ZBM entre um casal, acredita que os policias foram ao local para atender aquela situação.
Que não sabia que era proibido sair com arma na época, pois era jovem e não conhecia as leis.
Para o Ministério Público afirmou que a arma foi encontrada no pé do passageiro, jogou a arma embaixo do tapetinho do banco do carona.
Para a defesa aduziu que não proferiu ameaças contra ninguém.
A gente viu essa confusão do Oudir de longe.
José se apresentou como militar, milico, não policial militar.
Já fazia muito tempo que tinha a arma.
No momento, chegaram a ser algemados.
Ao ser interrogado, o réu José Antônio Polaco (movs. 1.15-IP e 348.2), estabelece em Juízo que não sabia que Marcos estava armado.
Estava assando carne com colegas do quartel na beira da Avenida Perimetral e depois saíram para tomar cervejas nas boates, então foram abordados pelos policiais militares.
Conheceu Marcos no churrasco naquele mesmo dia, ele não era seu conhecido.
Só viu a arma quando a polícia abordou.
Não conversaram com outras pessoas na ZBM, só tomaram cerveja, foi tudo muito rápido.
Para a defesa afirmou não ouviu falar de Oudir, não conhece a Luciane.
Tinha um casal discutindo e estavam também com um Astra.
Para Não viu ou ouviu tiros em nenhum momento.
A abordagem foi bem rápida.
As testemunhas policiais militares confirmaram que o réu Marcos portava e transportada dentro do veículo uma arma de fogo.
O réu, por sua vez, em juízo confessou que no dia dos fatos, estava portando e transportando dentro do veículo a arma de fogo e que havia ganhado a mesma de herança de um tio há uns cinco anos.
Assim, verifica-se que o contexto fático-probatório permite concluir de forma inequívoca pela ocorrência do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, na modalidade “portar” e “transportar” – artigo 14, “caput”, Estatuto do Desarmamento: Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único.
O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1) “Portar” significa carregar consigo em local fora da residência ou local de trabalho. “Transportar” quer dizer levar ou conduzir (seres ou coisas) a (determinado lugar); carregar.
O delito previsto no art. 14, trata-se de crime comum – pode ser praticado por qualquer pessoa – e sua consumação ocorre no momento em que o sujeito tem a arma de fogo sob sua disponibilidade, pois é crime de perigo abstrato.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE EM RAZÃO DE A ARMA SE ENCONTRAR DESMUNICIADA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 2.
O simples porte de arma, munição ou acessório de uso permitido - sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar - configura o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, por ser delito de perigo abstrato, de forma a ser irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, porquanto o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. (AgRg nos EDcl no REsp 1400337/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 10/12/2013). Tem como elemento normativo do tipo “estar em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
O acusado não apresentou prova em sentido contrário, logo, resta caracterizado o elemento normativo em tela.
Assim, entendo que estão presentes todos os elementos do tipo penal imputado ao acusado na inicial, pois se trata de crime comum, a arma apresenta condições de disparo (1.29 – autos 0007824-35.2012.8.16.0174), e portava a mesma fora de sua residência e local de trabalho, bem como transportava dentro do veículo veículo GM/ASTRA, de placas AJK-5582, estando em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Quanto as teses defensivas de que não restou evidenciado a lesão ao bem jurídico e ausência de prova do potencial lesivo, não merecem prosperar.
Os crimes desta natureza por si só já configuram crime, pois são crimes de perigo abstrato, não se fazendo necessária maior comprovação de lesão.
Quanto a prestabilidade da arma, a mesma foi confirmada, conforme evento (1.29 – autos 0007824-35.2012.8.16.0174), eis que se encontrava em perfeito estado podendo efetuar disparos.
Neste sentido: DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
EMENTA: APELAÇÃO CRIME.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03).
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE OFENSA.
CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO, QUE DISPENSA A EXISTÊNCIA DE QUALQUER RESULTADO NATURALÍSTICO.PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA CONFISSÃO.IMPOSSIBILIDADE.
MINORAÇÃO REALIZADA DE ACORDO COM A DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ.RECURSO DESPROVIDO. 1.
O crime de porte irregular de arma de fogo de uso restrito é de mera conduta e de perigo abstrato, e, assim, não necessita que cause efetiva lesão ao bem jurídico tutelado para que se caracterize o delito. 2.
Não há previsão legal estabelecendo o quanto se deve minorar ou majorar a pena em razão da presença de uma atenuante ou agravante, sendo que esse proceder deve ser feito pelo livre convencimento do juiz, o qual não fica vinculado a nenhum parâmetro específico.I. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1382248-9 - Centenário do Sul - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - - J. 19.11.2015) (Negritei). Ademais, em que pese inexista um dano específico a incolumidade pública, o fato em si já constitui crime passível de condenação.
A arma foi encontrada junto ao réu, este confirmou que a portava no dia dos fatos, impossibilitando qualquer forma de absolvição ou desclassificação. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para condenar Marcos Cristiano Sokoloski como incurso nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/03, bem como ao pagamento das custas processuais.
Atendendo-se ao comando contido no artigo 68 do Código Penal, passo à fixação da pena. 1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: considerada com o juízo de censurabilidade da conduta é normal ao tipo penal.
Antecedentes: leva-se em consideração, na esteira da melhor jurisprudência, apenas as condenações com trânsito em julgado que não são aptas a gerar reincidência.
In casu, não há conforme oráculo de evento 350.2.
Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho, em família, na vizinhança.
Não há elementos nos autos que maculem a conduta social da requerida.
Personalidade do agente: caracteriza-se pela quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida; é a forma do agente agir e sentir.
E, dos autos, não se vislumbram elementos aptos a valorar negativamente a personalidade do réu.
Motivos do crime: podem-se definir os motivos do crime como sendo a fonte propulsora da vontade criminosa.
E, por não existir razões extraordinárias para o cometimento do delito, deixa-se de valorar negativamente essa circunstância em desfavor do acusado.
Circunstâncias do crime: são os elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais que cercam a ação delituosa.
Não há nada excepcional a valorar.
Consequências do crime: apura-se se as consequências do delito transcendem o resultado típico.
No caso, não há nada a valorar.
Comportamento da vítima: verifica-se, por essa circunstância, se a vítima facilitou ou contribuiu para que o agente executasse a empreitada criminosa.
No caso em exame, não há que se falar em participação da vítima. Fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário correspondente à 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente haja vista a situação econômica do acusado. 2ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS a) Circunstâncias agravantes: Não há. b) Circunstâncias atenuantes: Verifico a presença de 01 (uma) atenuante¸ qual seja a confissão (art. 65, III, “d”, CP).
Deixo de valorá-la ante a previsão da súmula 231, do STJ.
Desta forma, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE – CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTOS E/OU DIMINUIÇÃO Não há de aumento, tampouco de diminuição. Pena definitiva: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado à pena de 02 (dois) anos e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário correspondente à 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente. Regime de cumprimento de pena privativa de liberdade e detração penal: O regime inicial de cumprimento da pena é o regime aberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, cujas condições deixo de fixar, tendo em vista que o réu faz jus a substituição do artigo 44, CP.
O réu não permaneceu preso cautelarmente, portanto incabível o disposto no § 2º do artigo 387 do CPP. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do CP): O réu preenche as condições legais do art. 44, CP, e substituo a pena privativa de liberdade aplicada por 02 (duas) penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do CP): - Prestação de serviços à comunidade, a ser realizada na forma do art. 46, §§ 1º ao 4º, do Código Penal, em local a ser designado por ocasião da audiência admonitória conforme indicarem as especiais habilidades do sentenciado, sem prejuízo à sua normal jornada de trabalho. - Prestação Pecuniária, em um salário mínimo, com fulcro no artigo 45º, §1º do Código Penal.
Portanto, prejudicada a suspensão condicional da pena. Do direito de apelar em liberdade O réu permaneceu em liberdade durante a instrução processual, entendo que ele, querendo, poderá apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, CPP) Incabível à espécie. 4.
Disposições gerais: Esclareço também que apliquei o artigo 60, CP, para calcular a pena de multa.
No mais, as penas aplicadas se mostram suficientes e necessárias à prevenção e reprovação do ilícito. Certificado o trânsito em julgado: Com o trânsito em julgado: a) Vista ao Ministério Público e a defesa para manifestação quanto a eventual prescrição da pretensão punitiva com base na pena em concreto. b) Remetam-se os autos ao Sr.
Contador para elaboração da conta e, em seguida, intime-se o réu para que pague a multa, em até 10 dias.
Em relação às custas processuais, concedo ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita, ficando ressalvada sua cobrança ao disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. c) Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios ao Dr.
Vicente Luiz Schaitz, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base na resolução conjunta nº 015/2019-PGE/SEFA e nos termos do artigo 85, §§, do Código de Processo Civil, ponderando as peculiaridades da causa, e atendidos o grau de zelo e empenho profissional, o local de prestação de serviços, o tempo despendido na solução da lide, a natureza e a baixa complexidade da matéria. d) cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente; e) Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público. f) Oportunamente, arquivem-se. g) Diligências necessárias.
União da Vitória, datado eletronicamente. Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito -
27/09/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 16:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/08/2021 11:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2021 23:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/08/2021 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 21:03
Recebidos os autos
-
22/07/2021 21:03
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/06/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/05/2021 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/05/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS CRISTIANO SOCOLOWSKI
-
11/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ANTONIO POLACO
-
06/05/2021 14:52
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2021 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2021 12:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2021 12:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/05/2021 22:17
Recebidos os autos
-
05/05/2021 22:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 14:31
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 14:28
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006052-32.2015.8.16.0174 Processo: 0006052-32.2015.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 17/10/2012 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O Estado Réu(s): JOSE ANTONIO POLACO MARCOS CRISTIANO SOCOLOWSKI Vistos etc. 1.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de Marcos Cristiano Socolowski e Jose Antonio Polaco.
A ação encontra-se em fase de instrução.
A acusação arrolou as seguintes testemunhas: Claudinei Souza, Fernando da Costa Teixeira, Kayana Alessa Silva, Luciane de Fatima de Almeida Souza e Ana Paula Ferreira (mov. 1.1).
A defesa requereu a produção da mesma prova oral (mov. 123.1).
Foi expedida carta precatória para inquirição da testemunha Fernando da Costa Teixeira (mov. 144.1), o qual foi ouvido no mov. 206.13.
O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Luciane de Fátima de Almeida Souza (mov. 162.1) A testemunha Claudinei Souza foi ouvida no mov. 190.3.
A testemunha Ana Paula Ferreira foi ouvida no mov. 207.1.
O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Kayana Alessa Silva (mov. 226.1).
A defesa também desistiu da oitiva das testemunhas Kayana Alessa Silva e Luciane de Fatima de Almeida Souza (mov. 232.1).
A decisão de mov. 251.1 decretou a revelia dos acusados.
A decisão de mov. 262.1 manteve a decisão que decretou a revelia dos acusados, todavia, manteve audiência designada para realização dos seus interrogatórios, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Há audiência designada para o dia 6 de maio de 2021, às 14h30min, para realização dos interrogatórios dos acusados (mov. 305.1). 2.
Intime-se o acusado Jose Antonio Polaco, observando o endereço atualizado indicado no mov. 325.1: rua Alfredo Scoltetus, nº 198, bairro Cidade Nova, Porto União/SC, CEP: 89.400-000. 3.
Intime-se o acusado Marcos Cristiano Socolowski, observando o último endereço atualizado contido no feito: rua Ucraniana, nº 249, Rocio, União da Vitória/PR (mov. 142.1 – mandado expedido no mov. 316.1 indicando endereço incorreto). 4.
Ciência às partes.
União da Vitória, 30 de abril de 2021. Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito -
30/04/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/04/2021 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2021 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
21/04/2021 09:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 17:57
Expedição de Mandado
-
08/04/2021 17:57
Expedição de Mandado
-
19/12/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS CRISTIANO SOCOLOWSKI
-
19/12/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ANTONIO POLACO
-
17/12/2020 13:28
Recebidos os autos
-
11/12/2020 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 22:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2020 22:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 22:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 22:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/11/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ANTONIO POLACO
-
05/11/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS CRISTIANO SOCOLOWSKI
-
30/10/2020 07:25
Recebidos os autos
-
30/10/2020 07:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2020 01:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 15:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/06/2020 07:07
Recebidos os autos
-
16/06/2020 07:07
Juntada de CIÊNCIA
-
16/06/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ANTONIO POLACO
-
16/06/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS CRISTIANO SOCOLOWSKI
-
06/06/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 12:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/05/2020 22:42
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/05/2020 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/05/2020 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/05/2020 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 14:50
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 14:47
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
11/03/2020 16:31
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
05/03/2020 09:58
Recebidos os autos
-
05/03/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS CRISTIANO SOCOLOWSKI
-
05/03/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ANTONIO POLACO
-
01/03/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2020 13:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/02/2020 12:55
Recebidos os autos
-
19/02/2020 11:35
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 23:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2020 23:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 16:27
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 16:12
Recebidos os autos
-
05/02/2020 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2020 16:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2020 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2020 12:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2019 08:51
Recebidos os autos
-
01/12/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 16:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/11/2019 16:37
Expedição de Mandado
-
20/11/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2019 16:32
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
20/11/2019 09:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/11/2019 11:40
Conclusos para despacho
-
16/11/2019 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 13:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/10/2019 13:10
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 12:25
Recebidos os autos
-
29/10/2019 12:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2019 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2019 16:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/06/2019 12:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/04/2019 11:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2019 13:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2019 12:39
Expedição de Carta precatória
-
14/02/2019 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 14:20
Conclusos para decisão
-
12/02/2019 14:13
Recebidos os autos
-
12/02/2019 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2018 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2018 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 15:08
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 15:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/11/2018 16:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/08/2018 12:38
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
10/07/2018 16:47
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2018 13:56
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2018 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2018 11:49
Conclusos para decisão
-
13/04/2018 10:04
Recebidos os autos
-
13/04/2018 10:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2018 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2018 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2018 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2018 13:58
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
01/03/2018 10:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/03/2018 10:00
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2018 09:57
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2018 12:40
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
04/12/2017 16:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/11/2017 17:43
Recebidos os autos
-
20/11/2017 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2017 18:47
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2017 17:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2017 13:02
Expedição de Carta precatória
-
09/11/2017 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2017 17:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/11/2017 16:20
Conclusos para decisão
-
08/11/2017 15:56
Recebidos os autos
-
08/11/2017 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2017 16:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/10/2017 15:59
Juntada de Certidão
-
20/10/2017 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2017 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2017 15:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
20/10/2017 15:16
Expedição de Mandado
-
20/10/2017 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2017 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2017 15:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/08/2017 13:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/08/2017 12:40
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
12/08/2017 16:15
Conclusos para decisão
-
11/08/2017 19:58
Recebidos os autos
-
11/08/2017 19:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2017 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 18:40
Juntada de Certidão
-
10/08/2017 18:35
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2017 12:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/08/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS CRISTIANO SOCOLOSKI
-
09/08/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ANTONIO POLACO
-
08/08/2017 17:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2017 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2017 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2017 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2017 17:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/08/2017 15:28
Conclusos para despacho
-
02/08/2017 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2017 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2017 15:38
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2017 14:02
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2017 13:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/05/2017 13:46
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
10/05/2017 00:51
Recebidos os autos
-
09/05/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2017 13:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/05/2017 12:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
04/05/2017 18:43
Expedição de Mandado
-
04/05/2017 18:37
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2017 11:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2017 12:33
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2017 12:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/04/2017 18:52
Expedição de Mandado
-
28/04/2017 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2017 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2017 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2017 18:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/04/2017 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2017 12:06
Conclusos para decisão
-
27/04/2017 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/04/2017 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2017 13:07
Conclusos para decisão
-
18/04/2017 12:13
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
18/04/2017 00:34
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2017 13:51
Recebidos os autos
-
17/04/2017 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2017 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2017 12:40
Juntada de Certidão
-
04/04/2017 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2017 09:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/04/2017 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2017 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2017 12:36
Conclusos para decisão
-
28/03/2017 23:05
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/03/2017 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2017 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2017 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2017 14:09
Juntada de Certidão
-
19/03/2017 19:26
Recebidos os autos
-
17/03/2017 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2017 17:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/03/2017 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2017 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2017 17:14
Juntada de Certidão
-
06/03/2017 17:07
Expedição de Mandado
-
03/08/2016 14:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/08/2016 16:22
Conclusos para decisão
-
02/08/2016 15:43
Recebidos os autos
-
02/08/2016 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2016 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2016 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2016 18:54
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2016 12:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2016 12:31
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
01/06/2016 18:48
Recebidos os autos
-
01/06/2016 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2016 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2016 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2016 00:27
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2016 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2016 13:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2016 13:58
Expedição de Mandado
-
20/04/2016 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2016 15:00
Conclusos para despacho
-
19/04/2016 14:59
Recebidos os autos
-
19/04/2016 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2016 18:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/03/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2016 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2016 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2016 15:53
Conclusos para despacho
-
07/03/2016 15:41
Recebidos os autos
-
07/03/2016 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2016 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2016 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2016 13:33
Conclusos para despacho
-
22/02/2016 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2016 12:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2015 08:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/11/2015 08:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/10/2015 13:37
Expedição de Carta precatória
-
21/10/2015 13:30
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2015 13:25
Juntada de Certidão
-
21/10/2015 13:18
Expedição de Mandado
-
21/10/2015 13:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
19/10/2015 16:55
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2015 17:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/10/2015 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2015 18:18
Conclusos para decisão
-
08/10/2015 17:42
Recebidos os autos
-
08/10/2015 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2015 13:31
Recebidos os autos
-
08/10/2015 13:31
Juntada de Certidão
-
06/10/2015 17:48
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2015 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2015 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2015 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2015 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2015 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2015 10:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2015 10:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2015 10:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2015 10:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2015 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2015 13:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/09/2015 12:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/09/2015 12:28
Recebidos os autos
-
21/09/2015 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2015 12:33
Juntada de Certidão
-
17/09/2015 19:01
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2015 15:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/09/2015 15:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/09/2015 15:28
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2015 15:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
10/09/2015 15:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
10/09/2015 14:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR
-
10/09/2015 14:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
10/09/2015 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2015 14:41
Juntada de Certidão
-
10/09/2015 14:40
Expedição de Mandado
-
10/09/2015 14:38
Expedição de Mandado
-
10/09/2015 14:32
Expedição de Mandado
-
10/09/2015 13:34
Expedição de Mandado
-
10/09/2015 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2015 13:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/09/2015 13:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/09/2015 13:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/08/2015 10:12
Recebidos os autos
-
13/08/2015 10:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2015 16:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/08/2015 16:48
Conclusos para decisão
-
17/07/2015 15:09
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2015 15:09
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2015 15:07
APENSADO AO PROCESSO 0007824-35.2012.8.16.0174
-
17/07/2015 15:07
Recebidos os autos
-
17/07/2015 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2015 15:07
Distribuído por dependência
-
17/07/2015 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2015
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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